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México | Resolução da Assembleia
da República n.º 48/99, de 30 de Junho: Tratado
de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal
Aprova, para ratificação,
o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre a República Portuguesa
e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de
Outubro de 1998.
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para ratificação, o Tratado de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos,
assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões
autênticas nas línguas portuguesa e espanhola
seguem em anexo.
Aprovada em 16 de Abril de 1999. O Presidente
da Assembleia da República, António de Almeida
Santos.
TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO
MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.
A República Portuguesa e os Estados
Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes, desejando
tornar mais eficazes a investigação e a repressão
do crime nos dois países, pela cooperação
e o auxílio judiciário mútuo em matéria
penal, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
do auxílio
1 - As Partes Contratantes comprometem-se,
de acordo com as disposições do presente Tratado,
a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo
por infracções cujo conhecimento seja da competência
das autoridades judiciárias da Parte requerente no
momento em que o auxílio for solicitado.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios
de prova;
c) Revistas, buscas, apreensões
de bens e exames;
d) A notificação de suspeitos,
arguidos, testemunhas ou peritos e a audição
dos mesmos;
e) A transferência de pessoas
detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas
ou peritos;
f) A troca de informações
sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes
penais de suspeitos, arguidos e condenado;
g) Outras acções de cooperação
acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.
3 - Quando as circunstâncias do
caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes
Contratantes, a audição prevista na alínea
d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação
em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis
nos ordenamentos jurídicos das mesmas.
4 - O presente Tratado não se aplica à execução
de decisões de detenção ou de condenação,
nem às infracções militares que não
constituam infracções de direito comum.
5 - A Parte requerida pode autorizar, em condições
de reciprocidade, a participação de autoridades
da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se
no seu território.
Esta participação é admitida exclusivamente
a título de coadjuvação da autoridade
da Parte requerida competente para o acto, observando-se a
legislação aplicável da mesma Parte.
Artigo 2.º
Dupla incriminação
1 - O auxílio é prestado
relativamente a factos puníveis segundo as leis de
ambas as Partes.
2 - Para os fins do presente artigo, na determinação
da infracção segundo a lei de ambas as Partes
Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem
diferentemente os elementos constitutivos da infracção
ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
Artigo 3.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio é recusado
se a Parte requerida considerar:
a) Que o pedido respeita a uma infracção
política ou com ela conexa;
b) Que o cumprimento do pedido ofende
a sua soberania, segurança, ordem pública,
princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse
essencial;
c) Haver fundadas razões para
crer que o auxílio é solicitado para fins
de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte
de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião,
nacionalidade, língua, ou das suas convicções
políticas e ideológicas, ascendência,
instrução, situação económica
ou condição social, ou existir risco de agravamento
da situação processual da pessoa por estes
motivos;
d) Que o auxílio possa conduzir
a julgamento por um tribunal de excepção ou
respeitar a execução de sentença proferida
por um tribunal dessa natureza;
e) Que a prestação do
auxílio solicitado prejudica um procedimento penal
pendente no território da Parte requerente ou afecta
a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele
auxílio.
2 - O auxílio é também
recusado se:
a) A infracção foi cometida
em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente
processo, este terminou com sentença absolutória
ou decisão de arquivamento;
b) A sentença condenatória
se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser
cumprida segundo o direito da Parte requerente;
c) A acção penal está
extinta por qualquer outro motivo.
3 - O disposto nas alíneas a) e
b) do número anterior não se aplica se o pedido
for formulado para fins de revisão de sentença
e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos
na legislação da Parte requerida.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não
obsta à cooperação em caso de reabertura
do processo arquivado com fundamento previsto na lei.
5 - O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida
entender que se verificam fundadas razões que tornariam
desproporcionada a concessão desse auxílio.
6 - Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte
requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a
concessão desse auxílio às condições
que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar
o auxílio sujeito a essas condições,
deve cumpri-las.
7 - A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte
requerente da sua decisão de não dar cumprimento,
no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões
dessa decisão.
8 - Para efeitos do disposto na alínea
a) do n.º 1 não se consideram infracções
de natureza política ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe
do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares,
de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas
a quem for devida especial protecção segundo
o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea
e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza
de infracção política por convenções
internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes
ou de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra
a Humanidade, os crimes de guerra e infracções
graves segundo as Convenções de Genebra de
1949;
e) Os actos referidos na Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações
Unidas em 17 de Dezembro de 1984.
Artigo 4.º
Lei aplicável
ao cumprimento
1 - O pedido de auxílio é
cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.
2 - Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o
pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade
com as exigências da legislação dessa
Parte, desde que não contrarie os princípios
fundamentais da Parte requerida e não cause graves
prejuízos aos intervenientes no processo.
Artigo 5.º
Requisitos do pedido
de auxílio
1 - O pedido de auxílio deve ser
assinado pela autoridade competente e conter as seguintes
indicações:
a) Autoridade de que emana;
b) Descrição precisa do
auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos
do pedido formulado, assim como a qualificação
jurídica dos factos que motivam o procedimento;
c) Descrição sumária
dos factos e indicação da data e local em
que ocorreram;
d) Na medida do possível, os
dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa
sujeita ao processo a que se refere o pedido;
e) O nome e endereço, se conhecidos,
do destinatário ou do notificado, assim como da sua
qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
f) Particularidades de determinado processo
ou requisito que a Parte requerente deseje sejam observados,
incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos;
g) Quaisquer documentos relativos ao
facto.
2 - Os documentos transmitidos nos termos
do presente acordo não carecem de legalização,
salvo quando exista um pedido expresso nesse sentido, formulado
por uma das autoridades centrais mencionadas no artigo 14.º
3 - A Parte requerente deve enviar os elementos complementares
que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis
ao cumprimento do pedido.
Artigo 6.º
Cumprimento do pedido
1 - Em cumprimento do pedido, a Parte
requerida:
a) Envia objectos, documentos e outros
elementos eventualmente solicitados;
tratando-se de documentos, envia cópia autenticada
dos mesmos, salvo se a Parte requerente pedir expressamente
os originais;
b) Pode diferir o envio de objectos
ou de documentos se esses objectos ou documentos forem necessários
para um processo em curso; e
c) Comunica à Parte requerente
os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data
e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade,
se tal for permitido, de comparência de pessoas em
actos de processo.
2 - A Parte requerente devolve, logo que
possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento
do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo
dos seus direitos ou dos direitos de terceiros de boa fé,
bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores,
renunciar à sua devolução.
Artigo 7.º
Entrega de documentos
1 - A Parte requerida procede à
notificação das decisões judiciais, ou
de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que
lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
2 - A notificação pode efectuar-se mediante
simples remessa do documento ao destinatário ou, a
solicitação da Parte requerente, por qualquer
das formas previstas pela legislação da Parte
requerida, ou com esta compatível.
3 - A prova da notificação faz-se através
de documento datado e assinado pelo destinatário ou
por declaração da autoridade competente que
certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação,
enviando-se o documento em causa à Parte requerente.
Se a notificação não puder ser efectuada,
indicar-se-ão as razões que o determinaram.
Artigo 8.º
Comparência de
suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos
1 - Se a Parte requerente pretender a
comparência, no seu território, de uma pessoa,
como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar
à Parte requerida o seu auxílio para tornar
possível aquela comparência.
2 - A Parte requerida dá cumprimento
à convocação após se assegurar
de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para
a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é
pretendida deu o seu consentimento por declaração
livremente prestada e reduzida a escrito; e
c) Não produzirão efeito
quaisquer medidas cominatórias ou sanções
especificadas na convocação.
3 - O pedido de cumprimento de uma convocação,
nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações
e indemnizações e as despesas de viagem e de
estada a conceder.
4 - O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da
data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência,
a Parte requerida pode renunciar à exigência
deste prazo.
Artigo 9.º
Transferência
de pessoas detidas
1 - Se a Parte requerente pretender a
comparência, no seu território, de uma pessoa
que se encontra detida no território da Parte requerida,
esta transfere a pessoa detida para o território da
Parte requerente, após se assegurar de que não
há razões que se oponham à transferência
e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
2 - A transferência não é
admitida quando:
a) A presença da pessoa detida
é necessária num processo penal em curso no
território da Parte requerida;
b) A transferência pode implicar
o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do
caso, a autoridade judiciária da Parte requerida
considere inconveniente a transferência.
3 - A Parte requerente mantém em
detenção a pessoa transferida e entrega à
Parte requerida dentro do período fixado por esta,
ou quando a comparência da pessoa já não
for necessária.
4 - O tempo em que a pessoa estiver fora do território
da Parte requerida é computado para efeitos de prisão
preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.
5 - Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos
deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território
da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade,
passando, a partir de então, a gozar do estatuto de
pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável,
mediante acordo, à transferência de uma pessoa
detida na Parte requerente para o território da Parte
requerida, com vista à realização, nesta
última, de acto processual relacionado com o processo
pendente na primeira.
Artigo 10.º
Imunidades e privilégios
1 - A pessoa que comparecer no território
da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo
do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Tratado,
não será:
a) Perseguida, julgada, detida ou punida
pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição
da sua liberdade individual no território da referida
Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença
no território da Parte requerida, diferente do que
originou o pedido de cooperação; ou
b) Obrigada, sem o seu consentimento,
a prestar depoimento em processo diferente daquele a que
se refere o pedido de comparência ou transferência.
2 - A imunidade prevista no n.º 1
do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente
no território da Parte requerente por mais de 45 dias
após a data em que a sua presença já
não for necessária ou, tendo partido, aí
tiver regressado voluntariamente.
Artigo 11.º
Produtos, objectos e
instrumentos do crime
1 - A Parte requerida deve, se tal lhe
for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer
produtos do crime alegamente praticado se encontram no território
sob sua jurisdição, comunicando à Parte
requerente os resultados dessas diligências. Na formulação
do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das
razões pelas quais entende que esses produtos possam
encontrar-se sob a jurisdição desta última.
2 - A Parte requerida providenciará, em conformidade
com as disposições legais aplicáveis
que regulam esta matéria no seu ordenamento jurídico,
pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de
produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.
3 - Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção
de pretender a execução da decisão a
que se refere o número anterior, a Parte requerida
deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir
qualquer operação, transferência ou alienação
dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
4 - Na aplicação deste artigo os direitos de
terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade
com a lei da Parte requerida.
5 - As disposições do presente artigo são
também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 12.º
Confidencialidade
1 - A Parte requerida, se tal lhe for
solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de
auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que
o instruem, bem como da concessão desse auxílio.
Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade,
a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide,
então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 - A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém
a confidencialidade das provas e das informações
prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas
provas e informações sejam necessárias
para o processo referido no pedido.
3 - A Parte requerente não pode usar, sem prévio
consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as
informações delas derivadas, para fins diversos
dos indicados no pedido.
Artigo 13.º
Informação
sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - As Partes poderão proceder
ao intercâmbio de informações relativas
a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais
da outra Parte.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações
sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar
as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido
na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação
pretendida em conformidade com a sua lei interna.
Artigo 14.º
Autoridade central
1 - Cada Parte designará uma autoridade
central para enviar e receber pedidos e outras comunicações
respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do
presente Tratado.
2 - A autoridade central que receber um pedido de auxílio
envia-o às autoridades competentes para o cumprimento
e transmite a resposta ou os resultados do pedido à
autoridade central da outra Parte.
3 - Os pedidos são expedidos e recebidos directamente
entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.
4 - Para efeitos do n.º 1, as Partes designam como autoridades
centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.
Artigo 15.º
Despesas
1 - A Parte requerida suporta as despesas
decorrentes do pedido de auxílio.
2 - Ficam, no entanto, a cargo da Parte
requerente:
a) As indemnizações e
as remunerações de testemunhas e peritos,
bem como as despesas de viagem e estada;
b) As despesas decorrentes do envio
de objectos e documentos;
c) As despesas decorrentes da transferência
de pessoas até ao local da sua entrega;
d) As despesas efectuadas com o recurso
à teleconferência, em cumprimento de um pedido
de auxílio.
3 - Se for manifesto que o cumprimento
do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária,
as Partes consultar-se-ão previamente para acordarem
nos termos e condições dentro dos quais o auxílio
pode ser concedido.
4 - As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto
no n.º 2.
Artigo 16.º
Cooperação
jurídica
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a prestar mutuamente informações em matéria
jurídica nas áreas abrangidas pelo presente
Tratado.
2 - As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito
da cooperação referida no número anterior
a outras áreas jurídicas para além das
aí mencionadas.
Artigo 17.º
Língua
1 - Os pedidos e documentos que os instruam,
bem como outras comunicações, feitos em conformidade
com as disposições do presente Tratado, são
escritos na língua da Parte requerente e acompanhados
de uma tradução na língua da Parte requerida.
2 - As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização
apenas da respectiva língua para a troca dos elementos
a que o presente Tratado se reporta.
Artigo 18.º
Resolução
de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades
resultantes da aplicação ou interpretação
do presente Tratado são resolvidas por consulta entre
as Partes Contratantes.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado está sujeito
a ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º
mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca
de instrumentos de ratificação e manter-se-á
em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes.
Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção
da denúncia.
Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais
em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente
fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Rosário Green, Secretária das Relações
Exteriores.
(ver texto em língua espanhola
no documento original)
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