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BRASIL | Resolução
da Assembleia da República nº 45/2003: Tratado
entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas
A República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil (doravante denominadas "Partes"):
Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação
que presidem as relações entre ambos os países;
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo
da cooperação em áreas de interesse comum;
Desejando reforçar a cooperação judiciária
mútua em matéria penal;
Cientes de que essa cooperação deve, em atenção
aos interesses da boa administração da justiça,
contribuir para a reinserção social das pessoas
condenadas;
Considerando que, para a realização destes objectivos,
é importante que os nacionais de ambos os Estados ou
as pessoas que neles tenham residência habitual ou vínculo
pessoal que se encontram privados da liberdade por decisão
judicial proferida em virtude de uma infracção
penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação
no seu ambiente social de origem;
Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato
é possibilitar a efectivação da transferência
das pessoas condenadas para o seu próprio país;
Tendo ainda presente que deve ser garantido o pleno respeito
pelos direitos do homem decorrentes das normas e princípios
universalmente reconhecidos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Tratado, considera-se:
a) "Condenação", qualquer pena ou
medida privativa da liberdade, incluindo medida de
segurança, de duração determinada, proferida
por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma
infracção penal;
b) "Sentença", decisão judicial pela
qual é imposta uma condenação;
c) "Estado da condenação", Estado
no qual foi condenada a pessoa que pode ser transferida;
d) "Nacional":
No caso do Brasil, um brasileiro, tal como definido pela Constituição
Federal brasileira;
No caso de Portugal, o cidadão que tenha adquirido
a nacionalidade portuguesa por qualquer dos modos previstos
na lei portuguesa.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o
objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa
condenada no território de uma delas para o território
da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação
que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 - A transferência poderá ser pedida por qualquer
das Partes ou pela pessoa condenada.
Artigo 3.º
Condições para a transferência
A transferência poderá ter lugar quando:
a) O condenado no território de uma das Partes for
nacional ou tiver residência habitual ou vínculo
pessoal no território da outra Parte que justifique
a transferência;
b) A sentença tiver transitado em julgado;
c) A duração da condenação a cumprir
ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses,
na data de apresentação do pedido ao Estado
da condenação;
d) Os factos que originaram a condenação constituírem
infracção penal face à lei de ambas as
Partes;
e) O condenado ou, quando, em virtude da sua idade ou do seu
estado físico ou mental, uma das Partes o considere
necessário, o seu representante consentir na transferência;
f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.
Artigo 4.º
Informações
1 - As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas
a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo,
bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
2 - A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou
o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste
pedido no mais curto prazo possível. Se esse pedido
for feito ao Estado de condenação, a informação
é acompanhada de indicação da decisão
deste quanto à transferência.
3 - A informação referida no número anterior
deve conter:
a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi
condenada, da duração da pena ou medida aplicada
e do tempo já cumprido;
b) Cópia autenticada da sentença;
c) Cópia autenticada do texto das disposições
legais aplicadas;
d) Relatório sobre o comportamento prisional;
e) Declaração da pessoa condenada contendo o
seu consentimento na transferência;
f) Outros elementos de interesse para a execução
da pena.
4 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida pode
solicitar informações complementares que considerar
necessárias.
5 - A pessoa condenada será informada da decisão
relativa ao pedido de transferência.
Artigo 5.º
Autoridades centrais
1 - Para efeitos de recepção e de transmissão
dos pedidos de transferência, bem como para todas as
comunicações que lhes digam respeito, as Partes
designam como autoridades centrais:
a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral
da República;
b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministério
da Justiça.
2 - Os pedidos de transferência são transmitidos
directamente entre as autoridades centrais ou por via diplomática.
3 - A decisão de aceitar ou recusar a transferência
é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais
curto prazo possível.
Artigo 6.º
Consentimento
1 - O consentimento é prestado em conformidade com
a legislação nacional da Parte onde se encontra
a pessoa a transferir.
2 - Ambas as Partes podem assegurar-se de que a pessoa cujo
consentimento para a transferência é necessário
o preste voluntariamente e com plena consciência das
consequências daí decorrentes.
3 - O Estado para o qual a pessoa deva ser transferida pode
verificar, por intermédio de um cônsul ou de
funcionário, mutuamente aceite, a prestação
do consentimento em conformidade com o disposto no número
anterior.
Artigo 7.º
Transferência
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é
entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação
em local acordado entre ambas as Partes.
2 - No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação
fornece aos agentes do Estado para o qual a pessoa é
transferida uma certidão actualizando os elementos
a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Efeitos da transferência
1 - A execução da sentença fica suspensa
no Estado da condenação logo que as autoridades
do Estado para o qual a pessoa for transferida tomem esta
a seu cargo.
2 - Cumprida a condenação no Estado para o qual
a pessoa foi transferida, o Estado da condenação
não pode mais executá-la.
Artigo 9.º
Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada somente
será efectuada se a sentença for exequível
no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não
pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada
no Estado da condenação, nem privar a pessoa
condenada de qualquer direito para além do que resultar
da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença
proferida no Estado da condenação.
3 - Na execução da pena, observam-se a legislação
e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido
transferida.
Artigo 10.º
Recurso de revisão
1 - Apenas o Estado da condenação pode julgar
um recurso de revisão.
2 - A decisão é comunicada à outra Parte,
devendo esta executar as modificações introduzidas
na condenação.
Artigo 11.º
Cessação do cumprimento da pena
1 - O Estado para o qual a pessoa foi transferida deve pôr
fim ao cumprimento da condenação logo que seja
informado pelo Estado da condenação de qualquer
decisão ou medida que tenha como efeito retirar à
condenação o seu carácter executório
ou a sua cessação.
2 - A decisão é imediatamente comunicada pelo
Estado da condenação.
Artigo 12.º
Non bis in idem
A pessoa transferida para o território de uma das
Partes não pode ser nele condenada pelos mesmos factos
por que tiver sido condenada no território da outra
Parte.
Artigo 13.º
Informações relativas ao cumprimento da condenação
O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve
informar o Estado da condenação quando:
a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa
transferida se evadir antes de a ter terminado;
b) O Estado da condenação solicitar informação
sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional
e a libertação do condenado.
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
O presente Tratado aplica-se à execução
das condenações aplicadas antes ou depois da
sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Resolução de dúvidas
As Partes procederão a consultas mútuas para
a resolução das dúvidas resultantes da
aplicação do presente Tratado.
Artigo 16.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Tratado está sujeito à ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor 30 dias após
a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á
em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes.
3 - Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após
o dia do recebimento da denúncia. Não obstante,
as suas disposições continuarão a aplicar-se
ao cumprimento das condenações das pessoas que
tenham sido transferidas ao seu abrigo.
Assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001, em
dois exemplares originais igualmente autênticos, redigidos
em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
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