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Brasil | Resolução da Assembleia da
República n.º 4/94, de 3 de Fevereiro: Tratado
de Auxílio Mútuo em Matéria Penal
Aprova, para ratificação,
o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria
Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Federativa do Brasil.
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º,
n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação,
o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria
Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília
a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue
em anexo.
Aprovada em 4 de Novembro de 1993. O Presidente
da Assembleia da República, António Moreira
Barbosa de Melo.
TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO
EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante
denominados "Partes Contratantes":
Animados pelos laços de fraternidade,
amizade e cooperação que presidem às
relações entre ambos os países;
Tendo em mente as profundas afinidades
que enriquecem as relações entre os seus povos;
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo
da cooperação em áreas de interesse comum;
Pretendendo melhorar a sua eficácia
na luta contra a criminalidade;
Convencidos de que a adopção
de regras comuns no domínio do auxílio mútuo
em matéria penal é um meio de atingir esses
objectivos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
do auxílio
1 - As Partes Contratantes obrigam-se
a prestar auxílio mútuo em matéria penal
segundo as disposições deste Tratado, na realização
de diligências preparatórias e necessárias
em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba
às entidades para o efeito competentes de acordo com
a lei de cada uma das Partes.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios
de prova;
c) Os exames de pessoas, lugares ou
coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;
d) A notificação de suspeitos,
arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição
dos mesmos;
e) As informações sobre
o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais
de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.
3 - O auxílio não abrange
os actos processuais posteriores à decisão judicial
de recebimento da acusação ou de pronúncia
do arguido.
4 - O auxílio é independente da extradição,
podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria
recusada.
5 - O presente Tratado não se aplica à execução
de decisões de detenção ou de condenação,
nem às infracções militares que não
constituam infracções de direito comum.
6 - O auxílio relativo a processos por infracções
em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e
cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes
para cada categoria de infracção.
Artigo 2.º
Dupla incriminação
1 - O auxílio só é
prestado relativamente a factos puníveis segundo as
leis de ambas as Partes.
2 - Para os fins do presente artigo, na determinação
da infracção segundo a lei de ambas as Partes
Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem
ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da
infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia
legal.
Artigo 3.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio será recusado
se a Parte requerida considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção
política ou com ela conexa;
b) O cumprimento do pedido ofende a
sua soberania, segurança, ordem pública ou
qualquer outro seu interesse essencial;
c) Existem fundadas razões para
concluir que o pedido de auxílio foi formulado para
facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude
da sua raça, sexo, religião, nacionalidade
ou convicções políticas, ou que a situação
dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
d) O cumprimento do pedido ofende os
direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
2 - O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida
entender que se verificam fundadas razões que tornariam
desproporcionada a concessão desse auxílio.
3 - Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte
requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a
concessão desse auxílio às condições
que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar
o auxílio sujeito a essas condições,
deve cumpri-las.
4 - A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte
requerente da sua decisão de não dar cumprimento,
no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões
dessa decisão.
5 - Não se consideram de natureza política as
infracções que não sejam dessa natureza
segundo:
a) A lei da Parte requerida;
b) Qualquer convenção
internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.
Artigo 4.º
Lei aplicável
ao cumprimento
1 - O pedido de auxílio é
cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.
2 - Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o
pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade
com a legislação dessa Parte, desde que não
seja incompatível com a legislação da
Parte requerida e não cause graves prejuízos
aos intervenientes no processo.
Artigo 5.º
Requisitos do pedido
de auxílio
1 - O pedido de auxílio deve ser
assinado pela autoridade competente e conter as seguintes
indicações:
a) Autoridade de que emana e autoridade
a que se dirige;
b) Descrição precisa do
auxílio que se solicita;
c) Infracção a que se
refere o pedido, com a descrição sumária
dos factos e indicação da data e local em
que ocorreram;
d) Na medida do possível, identidade
e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere
o pedido;
e) Nome e endereço, se conhecidos,
do destinatário ou do notificando, no caso de entrega
de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos,
ou no caso de notificações;
f) Nos casos de revista, busca, apreensão
e entrega de objectos ou valores, declaração
certificando que são admitidos pela lei da Parte
requerente;
g) Particularidades de determinado processo
ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados,
incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.
2 - A Parte requerente deve enviar os
elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite
como indispensáveis ao cumprimento do pedido.
Artigo 6.º
Cumprimento do pedido
1 - Em cumprimento do pedido, a Parte
requerida:
a) Envia objectos, documentos e outros
elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos,
envia cópia autenticada dos mesmos;
b) Pode recusar ou diferir o envio de
objectos quando forem necessários para um processo
em curso; e
c) Comunica à Parte requerente
os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data
e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade,
se tal for permitido, de comparência de pessoas em
actos de processo.
2 - A Parte requerente devolve, logo que
possível, os objectos enviados em cumprimento do pedido,
salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos
ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 7.º
Entrega de documentos
1 - A Parte requerida procederá
à comunicação das decisões ou
de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que
lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
2 - A comunicação pode efectuar-se mediante
simples remessa do documento ao destinatário ou, por
solicitação da Parte requerente, por qualquer
uma das formas previstas pela legislação da
Parte requerida ou com esta compatível.
3 - A Parte requerida fornecerá à Parte requerente
prova da entrega dos documentos ao respectivo destinatário.
Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte requerente
será disso informada, com indicação das
respectivas razões.
Artigo 8.º
Comparência de
suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
1 - Se a Parte requerente pretender a
comparência, no seu território, de uma pessoa
como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito,
pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio
para tornar possível aquela comparência.
2 - A Parte requerida dá cumprimento à convocação
após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para
a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é
pretendida deu o seu consentimento por declaração
livremente prestada e reduzida a escrito; e
c) Não produzirão efeito
quaisquer medidas cominatórias ou sanções
de qualquer natureza, especificadas ou não na convocação.
3 - O pedido de cumprimento de uma convocação,
nos termos do n.º 1 do presente artigo, indicará
as remunerações e indemnizações
e as despesas de viagem e de estada a conceder e será
feito de forma a ser recebido até 50 dias antes da
data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência,
a Parte requerida pode renunciar à exigência
deste prazo.
Artigo 9.º
Comparência de
pessoas detidas
1 - Se a Parte requerente pretender a
comparência, no seu território, de uma pessoa
que se encontra detida no território da Parte requerida,
esta transfere a pessoa detida para o território da
Parte requerente, após se assegurar de que não
há razões sérias que se oponham à
transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
2 - A transferência não é admitida quando,
atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária
da Parte requerida considere inconveniente a transferência,
e nomeadamente quando:
a) A presença da pessoa detida
for necessária num processo penal em curso no território
da Parte requerida;
b) A transferência puder implicar
o prolongamento da prisão preventiva ou provisória.
3 - A Parte requerente manterá
em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á
à Parte requerida dentro do período fixado por
esta, ou quando a comparência da pessoa já não
for necessária.
4 - O tempo em que a pessoa estiver fora do território
da Parte requerida é computado para efeitos de prisão
preventiva ou provisória ou de cumprimento de pena
ou medida de segurança.
5 - Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos
deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território
da Parte requerente, será a mesma posta em liberdade,
passando, a partir de então, a gozar do estatuto de
pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
6 - A pessoa detida que não der o seu consentimento
para prestar declarações nos termos deste artigo
não ficará sujeita, por essa razão, a
qualquer sanção nem será submetida a
qualquer medida cominatória.
Artigo 10.º
Imunidades e privilégios
1 - A pessoa que comparecer no território
da Parte requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º
e 9.º do presente Tratado, não será:
a) Detida, perseguida ou punida pela
Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição
da sua liberdade individual no território da referida
Parte, por quaisquer factos anteriores à partida
da pessoa do território da Parte requerida; ou
b) Obrigada, sem o seu consentimento,
a prestar depoimento em processo diferente daquele a que
se refere o pedido de comparência.
2 - A imunidade prevista no n.º 1
do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente
no território da Parte requerente por mais 45 dias
após a data em que a sua presença já
não for necessária ou, tendo partido, aí
tiver regressado voluntariamente.
Artigo 11.º
Produtos do crime
1 - A Parte requerida deverá, se
tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se
quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram
dentro da sua jurisdição e deverá comunicar
à Parte requerente os resultados dessas diligências.
Na formulação do pedido, a Parte requerente
informará a Parte requerida das razões pelas
quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a
sua jurisdição.
2 - A Parte requerida providenciará, se a lei lho permitir,
pelo cumprimento da decisão de apreensão dos
produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito
similar, decretada por um tribunal da Parte requerente.
3 - Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção
de pretender a execução de uma decisão
de apreensão ou de medida similar, a Parte requerida
tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir
qualquer transacção, transmissão ou disposição
dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
4 - Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente
Tratado, serão perdidos a favor da Parte requerida,
salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma
diversa.
5 - Na aplicação deste artigo os direitos de
terceiros de boa fé deverão ser respeitados,
em conformidade com a lei da Parte requerida.
6 - As disposições do presente artigo são
também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 12.º
Confidencialidade
1 - A Parte requerida, se tal lhe for
solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de
auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que
o instruem, bem como da concessão desse auxílio.
Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade,
a Parte requerida informará a Parte requerente, a qual
decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 - A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém
a confidencialidade das provas e das informações
prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas
provas e informações sejam necessárias
para o processo referido no pedido.
3 - A Parte requerente não deve usar, sem prévio
consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as
informações delas derivadas, para fins diversos
dos indicados no pedido.
Artigo 13.º
Informação
sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - As Partes informam-se reciprocamente,
na medida do possível, das sentenças e outras
decisões de processo penal relativas a nacionais da
outra Parte.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações
sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar
as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido
na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação
pretendida em conformidade com a sua lei interna.
Artigo 14.º
Autoridade central
1 - Cada Parte designará uma autoridade
central para enviar e receber pedidos e outras comunicações
que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos
do presente Tratado.
2 - A autoridade central que receber um pedido de auxílio
envia-o às autoridades competentes para o cumprimento
e transmite a resposta ou os resultados do pedido à
autoridade central da outra Parte.
3 - Os pedidos são expedidos e recebidos directamente
entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.
4 - A autoridade central do Brasil é a Procuradoria-Geral
da República e a autoridade central de Portugal é
a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 15.º
Presença de autoridades
da Parte requerente
No âmbito do auxílio previsto
neste Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar
a presença de autoridades da outra Parte para assistir
às diligências processuais que devam realizar-se
no seu território.
Artigo 16.º
Despesas
A Parte requerida custeará as despesas
decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo
as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
a) Indemnizações, remunerações
e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos
do artigo 8.º e despesas respeitantes ao transporte
de pessoas detidas nos termos do artigo 9.º;
b) Subsídios e despesas resultantes do transporte
de funcionários prisionais ou da escolta; e
c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento
do pedido, quando tal for solicitado pela Parte requerida.
Artigo 17.º
Cooperação
jurídica
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a prestar mutuamente informações em matéria
jurídica nas áreas abrangidas pelo presente
Tratado.
2 - As Partes podem acordar a extensão do âmbito
da cooperação referida no número anterior
a outras áreas jurídicas para além das
aí mencionadas.
Artigo 18.º
Outras modalidades de
auxílio
As possibilidades de auxílio previstas
neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade
de auxílio em matéria penal que as Partes entendam,
caso a caso, mutuamente conceder-se.
Artigo 19.º
Resolução
de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades
resultantes da aplicação ou interpretação
do presente Tratado são resolvidas por consulta entre
as Partes Contratantes.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado está sujeito
a ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º
mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca
de instrumentos de ratificação e manter-se-á
em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes.
Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção
da denúncia.
Feito em Brasília, aos 7 dias do
mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em
língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Francisco Rezek.
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