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Tailândia | Resolução da Assembleia
da República n.º 13/86, de 9 de Junho: Tratado
de Cooperação na Execução de Sentenças
Penais
Tratado de Cooperação na
Execução de Sentenças Penais entre o
Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino
da Tailândia
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º,
n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação,
o Tratado de Cooperação na Execução
de Sentenças Penais entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado
em Lisboa em 1 de Abril de 1985, cujos textos em português,
tailandês e inglês se publicam em anexo, fazendo
fé qualquer dos textos e prevalecendo o último,
em caso de divergência.
Aprovada em 10 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro
do Amaral.
ANEXO
Tratado de Cooperação na
Execução de Sentenças Penais entre o
Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino
da Tailândia
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino
da Tailândia:
Tendo em consideração a
legislação em vigor referente à aplicação
da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação
de esforços no domínio da cooperação
na aplicação da lei e administração
da justiça; e
Desejando cooperar na execução
de sentenças penais pela possibilidade de facultar
aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade,
quaisquer que sejam as formas da sua execução,
no país de que são nacionais, facilitando assim
a sua reintegração na sociedade:
Acordaram o seguinte:
Artigo I
(Definições)
Para os efeitos deste Tratado:
1) "Estado transferente" designa
a Parte de onde o delinquente deve ser transferido;
2) "Estado receptor" designa
a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;
3) "Delinquente" designa a pessoa
que no território de qualquer das Partes tenha sido
condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena
de prisão, internamento ou outra medida privativa da
liberdade, ou se encontre em regime de liberdade condicional,
de prova, ou sob outra medida de vigilância não
restritiva da liberdade. Esta expressão abrange qualquer
pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia
ou vigilância, nos termos da legislação
do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.
Artigo II
(Âmbito de aplicação)
A aplicação do presente
Tratado fica sujeita à verificação das
seguintes condições:
1) O facto pelo qual a pessoa a transferir
foi condenada deve ser punível como crime no Estado
receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição
não deve ser interpretada como exigindo que os crimes
definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico
quanto a elementos que não afectem a sua natureza,
tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída
ou possuída;
2) O delinquente a transferir deve ser
nacional do Estado receptor;
3) O delinquente a transferir não deve ter cometido
um crime:
a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;
b) Contra o Chefe de Estado do Estado transferente ou contra
um membro da sua família;
c) Contra o património artístico nacional,
legalmente protegido;
4) À data do pedido da transferência
deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano da pena aplicada
ao delinquente;
5) A sentença condenatória
deve ter transitado em julgado e não devem estar pendentes
no Estado transferente outros processos relativos à
infracção pela qual o delinquente foi condenado
ou a qualquer outra infracção;
6) No caso de ter sido aplicada uma pena
de prisão ou outra medida privativa da liberdade, o
delinquente deve ter cumprido no Estado transferente, à
data da transferência, o período mínimo
da pena determinado pela lei daquele Estado;
7) A transferência pode ser recusada
se:
a) O Estado transferente considerar que a transferência
põe em perigo a sua soberania, segurança ou
ordem pública;
b) O delinquente for também nacional do Estado transferente.
Artigo III
(Processo de transferência)
1 - Qualquer das duas Partes poderá
informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável
do significado do mesmo.
2 - Qualquer transferência, nos
termos deste Tratado, terá início com um pedido
escrito, formulado por via diplomática, pelo Estado
receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o
pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via
diplomática e iniciar as diligências necessárias
para se proceder à transferência do delinquente.
3 - Na decisão sobre a transferência
de um delinquente cada uma das Partes deve ponderar os seguintes
factores:
a) A probabilidade de a transferência
contribuir para a reintegração social do delinquente
e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais
relevantes; e
b) A natureza e gravidade da infracção,
atendendo, nomeadamente, às suas consequências,
quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bem
como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.
4 - Um delinquente só será
transferido:
a) Se tiver sido condenado a prisão
perpétua;
b) Se estiver a cumprir uma pena de
duração determinada ou se as autoridades competentes
para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado;
ou
c) Se estiver sujeito a uma medida de
internamento, custódia ou vigilância, nos termos
da legislação do Estado transferente relativa
aos jovens delinquentes.
5 - O Estado transferente enviará
ao Estado receptor uma declaração donde constem
o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo
da pena, o período da pena por ele já cumprido
e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como
o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão
anterior ao julgamento.
6 - O Estado transferente enviará
ao Estado receptor cópia autenticada de todas as sentenças
relativas ao delinquente proferidas desde a data da sua detenção
naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente
a informação recebida, pode requerer informação
adicional.
7 - A entrega do delinquente pelas autoridades
do Estado transferente às autoridades do Estado receptor
deve efectuar-se num local situado no território do
Estado transferente acordado por ambas as Partes. O Estado
transferente permitirá que o Estado receptor, se assim
o desejar, verifique, antes de efectuada a transferência
e por intermédio do funcionário a quem a sua
lei confira competência para isso, que o consentimento
do delinquente para a sua transferência foi dado de
livre vontade e com perfeito conhecimento das consequências
daí decorrentes.
Artigo IV
(Reserva de jurisdição)
No que respeita às sentenças
a serem executadas por aplicação do presente
Tratado o Estado transferente conservará jurisdição
exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças
proferidos pelos seus tribunais, às penas por eles
aplicadas, bem como a quaisquer processos de revisão,
modificação ou anulação dos julgamentos
e sentenças proferidos pelos seus tribunais. O Estado
receptor, logo que seja informado da revisão, modificação
ou anulação de qualquer julgamento, sentença
ou pena, dará cumprimento a essa decisão.
Artigo V
(Execução
da sentença)
1 - Salvo disposição em
contrário do presente Tratado, a execução
da sentença condenatória do delinquente transferido
será feita de acordo com a lei do Estado receptor,
nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena
de prisão, internamento ou outra medida de privação
da liberdade, da liberdade condicional e do regime de prova,
bem como com as normas que prevejam a redução
da pena de prisão, internamento ou outra medida de
privação da liberdade, mediante a sujeição
ao regime de prova, de liberdade de condicional ou a outras
medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará
o poder de perdoar ao delinquente e de lhe comutar a pena,
devendo o Estado receptor dar cumprimento ao perdão
ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente
logo que deles for notificado.
2 - O Estado receptor poderá aplicar
a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto
na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime
lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente
da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.
3 - Nenhuma pena privativa da liberdade
será executada pelo Estado receptor de modo a prolongá-la
para além do período determinado na sentença
do tribunal do Estado transferente.
4 - As despesas com a transferência
do delinquente e com a execução da pena serão
suportadas pelo Estado receptor.
5 - As autoridades de cada uma das Partes
deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios
sobre a situação de todos os delinquentes transferidos
nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere
à concessão de liberdade condicional ou à
liberdade definitiva de qualquer delinquente. Cada uma das
Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório
especial sobre o estado da execução de uma determinada
pena.
6 - A transferência de um delinquente
ao abrigo deste Tratado não pode acarretar-lhe quaisquer
inabilitações ou restrições previstas
na lei do Estado receptor para além das que resultem
da própria condenação.
Artigo VI
(Trânsito de delinquentes)
Se alguma das Partes concluir com um terceiro
Estado um acordo para a transferência de delinquentes,
a outra a Parte deverá cooperar, facilitando o trânsito,
através do seu território, dos delinquentes
que venham a ser transferidos nos termos do referido acordo.
A Parte que pretenda efectuar a transferência deverá
notificar antecipadamente a outra Parte do trânsito
a efectuar.
Artigo VII
(Aplicação
do Tratado)
1 - Na aplicação presente
Tratado cada uma das Partes poderá adoptar os procedimentos
e os critérios compatíveis com os objectivos
do mesmo, tendo em vista determinar se deve ou não
consentir na transferência de um delinquente.
2 - Cada uma das Partes adoptará,
mediante lei ou regulamento, os procedimentos adequados para
garantir a execução no seu território
das sentenças proferidas pelos tribunais da outra Parte,
bem como aceita cooperar nos procedimentos adoptados pela
outra Parte.
3 - Cada uma das Partes designará
uma autoridade para exercer as funções previstas
pelo presente Tratado.
Artigo VIII
(Disposições
finais)
1 - O presente Tratado será submetido
a ratificação e entrará em vigor na data
em que forem trocados os respectivos instrumentos de ratificação.
A troca de instrumentos efectuar-se-á em Banguecoque
logo que possível.
2 - O presente Tratado vigorará
por três anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Após o decurso deste prazo o Tratado continuará
em vigor até que decorram 90 dias, contados da data
em que qualquer das Partes notifique por escrito a outra da
intenção de pôr-lhe termo.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
assinaram o presente Tratado.
Feito em Lisboa em 1 de Abril de 1985,
em duplicado, em tailandês, português e inglês,
fazendo fé qualquer dos textos. Em caso de divergência
prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa,
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Pelo
Governo do Reino da Tailândia, Air Chief Marshal, Siddhi
Savetsila, Ministro dos Negócios Estrangeiros. (ver
documento original)
Treaty on Cooperation in the Execution
of Penal Sentences between the Government of the Republic
of Portugal and the Government
of the Kingdom of Thailand
The Government of the Republic of Portugal
and the Government of the Kingdom of Thailand:
Taking into consideration the laws and
regulations in force regarding law enforcement of the Parties
and the desirability of enhancing their cooperative efforts
in law enforcement and the administration of justice; and
Desiring to cooperate in the execution
of penal sentences by enabling offenders to serve sentences
of imprisonment, confinement or other forms of deprivation
of liberty in the country of which they are nationals, thereby
facilitating their successful reintegration into society:
Have agreed as follows:
ARTICLE I
(Definitions)
For the purposes of this Treaty:
1) "Transferring State" means
the Party from which the offender is to be transferred;
2) "Receiving State" means the
Party to which the offender is to be transferred;
3) "Offender" means a convicted
person who in the territory of either Party has been convicted
of a crime and sentenced either to a term of imprisonment,
confinement or other form of deprivation of liberty, or to
conditional release, probation or other form of supervision
without confinement. The term shall include a person subject
to confinement, custody or supervision under the law of the
Transferring State relating to juvenile offenders.
ARTICLE II
(Scope of application)
The application of this Treaty shall be
subject to the following conditions:
1) That the offense, for which the offender
to be transferred was convicted and sentenced, is one which
would also be punishable as a crime in the Receiving State
had the offense been committed in the Receiving State. This
condition shall not be interpreted so as to require that the
crimes defined by the laws of the two Parties be identical
in matters not affecting the character of the crimes such
as the quantity of property or money taken or possessed;
2) That the offender to be transferred
is a national of the Receiving State;
3) That the offender to be transferred
did not commit an offense:
a) Against the internal or external
security of the State;
b) Against the Head of State of the
Transferring State or a member of his family; or
c) Against legislation protecting national
art treasures;
4) That there is at least one year of
the offender's sentence remaining to be served at the time
of his application for transfer;
5) That the judgment under which the offender
is serving his sentence is final and no further or other legal
proceedings relating to the offense for which the offender
was convicted and sentenced or any other offense are pending
in the Transferring State;
6) That, in the case of imprisonment,
confinement or other form of deprivation of liberty, the offender
shall, at the time of transfer, have served in the Transferring
State any minimum period of the sentence stipulated by the
law of the Transferring State;
7) That the transfer may be refused if:
a) It is considered by the Transferring State to jeopardize
its sovereignty, its security or its public order; or
b) The offender is also a national of the Transferring
State.
ARTICLE III
(Procedure for transfer)
1 - Either Party may inform an offender,
who is within the scope of the present Treaty, of the substance
of the Treaty.
2 - Every transfer under this Treaty
shall be commenced through diplomatic channels by a written
request from the Receiving State to the Transferring State.
If the Transferring State approves the request it shall so
inform the Receiving State through diplomatic channels and
initiate procedures to effectuate the transfer of the offender.
3 - In deciding upon the tranfer of an
offender, each Party shall consider the following factors:
a) The probability that tranfer of
the offender will contribute to his social rehabilitation
or otherwise be in his best interests; and
b) The nature and severity of the offense,
including the effects of the offense within the Transferring
and Receiving States and any mitigating or aggravating circumstances.
4 - No offender shall be transferred
unless:
a) He is under a sentence of imprisonment
for life;
b) He is serving a sentence with a definite
termination date, or the authorities competent to fix such
a date have so acted; or
c) He is subject to confinement, custody
or supervision under the law of the Transferring State relating
to juvenile offenders.
5 - The Transferring State shall furnish
to the Receiving State a statement showing the offense of
which the offender was convicted, the termination date of
the sentence, the length of time already served by the offender,
and any credits to which the offender is entitled on account
of work done, good behaviour or pretrial confinement.
6 - The Transferring State shall furnish
to the Receiving State a certified copy of all judgments and
sentences concerning the offender from the date of his detention
in the Transferring State. When the Receiving State considers
such information insufficient, it may request additional information.
7 - Delivery of the offender by the authorities
of the Transferring State to those of the Receiving State
shall occur at a place within the Transferring State agreed
upon by both Parties. The Transferring State shall afford
an opportunity to the Receiving State, if the Receiving State
so desires, to verify, prior to the transfer, that the offender's
consent to the transfer is given voluntarily and with full
knowledge of the consequences thereof, through the officer
designated by the law of the Receiving State.
ARTICLE IV
(Retention of jurisdiction)
In respect of sentences to be executed
pursuant to this Treaty, the Transferring State shall retain
exclusive jurisdiction regarding the judgments of its courts,
the sentences imposed by them, and any procedures for revision,
modification or cancellation of judgments and sentences pronounced
by its courts. The Receiving State, upon being informed of
any revision, modification or cancellation of such a judgment
or sentence, shall put such measure into effect.
ARTICLE V
(Procedure for execution
of sentence)
1 - Except as otherwise provided in this
Treaty, the completion of a transferred offender's sentence
shall be carried out according to the laws and procedures
of the Receiving State, including those governing conditions
for service of imprisonment, confinement or other deprivation
of liberty, probation and parole, and those providing for
the reduction of the term of imprisonment, confinement or
other deprivation of liberty by parole, conditional release
or otherwise. The Transferring State shall, in addition, retain
a power to pardon the offender or to commute his sentence
and the Receiving State shall, upon being notified of such
pardon or commutation, give effect thereto.
2 - The Receiving State may treat under
its law relating to juvenile offenders any offender so categorized
under its law regardless of his status under the law of the
Transferring State.
3 - No sentence of deprivation of liberty shall be enforced
by the Receiving State in such a way as to extend it beyond
the period specified in the sentence of the court of the Transferring
State.
4 - The expenses incurred in the transfer
of the offender or in the completion of the offender's sentence
shall be borne by the Receiving State.
5 - The authorities of either Party shall
at the request of the other Party provide reports indicating
the status of all offenders transferred under this Treaty,
including, in particular, the parole or release of any offender.
Either Party may, at any time, request a special report on
the status of the execution of an individual sentence.
6 - The transfer of an offender under
the provisions of this Treaty shall not entail any additional
disability under the law of the Receiving State beyond that
which the fact of his conviction may in and of itself already
have created.
ARTICLE VI
(Transit of offenders)
If either Party enters into an agreement
for the transfer of offenders with any third State, the other
Party shall cooperate in facilitating the transit through
its territory of offenders being transferred pursuant to such
agreement. The Party intending to make such a transfer will
give advance notice to the other Party of such transit.
ARTICLE VII
(Implementing procedure)
1 - In implementing this Treaty either
Party may establish procedures and criteria consistent with
its purpose and object for determining whether or not to consent
to the transfer of an offender.
2 - Each Party shall establish by legislation
or regulation the procedures necessary to give legal effect
within its territory to sentences pronounced by courts of
the other Party, and each Party agrees to cooperate in the
procedures established by the other Party.
3 - Each Party shall designate an authority
to perform the functions provided in this Treaty.
ARTICLE VIII
(Final provisions)
1 - This Treaty shall be subject to ratification
and shall enter into force on the date on which the instruments
of ratification are exchanged. This exchange of instruments
of ratification shall take place at Bangkok as soon as possible.
2 - The present Treaty shall remain in
force for three years from the date upon which it enters into
force. Thereafter, the Treaty shall continue in force until
ninety days from the date upon which either Party gives written
notice to the other Party of its intention to terminate the
Treaty.
In witness whereof the undersigned, being
duly authorized thereto by their respective Governments, have
signed the present Treaty.
Done at Lisbon this frist April day of 1985, in duplicate,
in the Portuguese, Thai and English languages, each text being
equally authentic. In case of divergence, the English text
shall prevail.
For the Government of the Republic of
Portugal, Jaime Gama, Minister of Foreign Affairs.
For the Government of the Kingdom of Thailand,
Air Chief Marshal, Siddhi Savetsila, Minister of Foreign Affairs.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro
do Amaral.
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