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Angola | Resolução da Assembleia da
República n.º 11/97, de 4 de Março: Acordo
de Cooperação Jurídica e Judiciária
Aprova, para ratificação,
o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária
entre a República Portuguesa e a República de
Angola
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º,
n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação,
o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária
entre a República Portuguesa e a República de
Angola, assinado em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, cuja
versão autêntica em língua portuguesa
segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 11 de Outubro de 1996. O Presidente
da Assembleia da República, António de Almeida
Santos.
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
A República Portuguesa e a República
de Angola, adiante designadas Estados Contratantes:
Conscientes da necessidade de prosseguir
uma política de cooperação visando estreitar
e reforçar cada vez mais os laços especiais
de amizade existentes entre os dois países;
Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas
da extensão da cooperação já existente
para a área jurídica;
decidiram celebrar o presente Acordo:
PARTE I
Cooperação
judiciária
TÍTULO I
Cláusulas gerais
Artigo 1.º
Acesso aos tribunais
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes
têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos
que os nacionais deste.
Artigo 2.º
Apoio judiciário
1 - O apoio judiciário tem lugar
perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa
total ou parcial de preparos e do prévio pagamento
de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 - Têm direito ao apoio judiciário os nacionais
de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação
económica que lhes não permita custear as despesas
normais do pleito.
3 - O direito ao apoio judiciário é extensivo
às pessoas colectivas, às sociedades e outras
entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que
tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica
serão passados pelas autoridades competentes do lugar
do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio,
da residência actual.
Artigo 3.º
Comparência de
declarantes, testemunhas e peritos
1 - Não é obrigatória
a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos
de pessoas que se encontrem a residir no território
de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação
para a comparência referida no número antecedente
e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada
pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação
e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo
para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 - Enquanto permanecerem no território do Estado rogante
os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual
for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos
a acção penal nem ser presos preventivamente ou
para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados
dos seus bens e documentos de identificação ou
por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos
ou condenações anteriores à saída
do território do Estado rogado.
4 - A imunidade prevista no número antecedente cessa
se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem
para além de 30 dias contados do termo do acto para que
foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente
regressarem.
5 - As pessoas que não houverem anuído à
convocação para comparência não podem
ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse
cominações, a qualquer sanção ou
medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo
se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem
de novo regularmente convocadas.
TÍTULO II
Cooperação
em matéria cível
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
Artigo 4.º
Comunicação
de actos judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 9.º, a prática de actos judiciais será
pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes
aos tribunais do outro, mediante carta rogatória assinada
e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo
acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados
pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos actos far-se-ão,
sempre que possível, por via aérea.
Artigo 5.º
Cumprimento dos actos
1 - O tribunal rogado só pode recusar
o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se a carta não estiver autenticada;
d) Se o acto for contrário à ordem pública
do Estado rogado;
e) Se a execução da carta for atentatória
da soberania ou da segurança do Estado rogado;
f) Se o acto importar execução de decisão
de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e
que se não mostre revista e confirmada;
g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial,
a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecido
de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado
rogante, tendo sido, neste caso, especificado na carta rogatória
ou por outro modo confirmado pelo tribunal rogante a pedido
do tribunal rogado.
2 - No caso previsto na alínea
a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá
a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente
o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado
devolverá a carta ao tribunal rogante informando-o dos
motivos da recusa de cumprimento.
Artigo 6.º
Poder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete
regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância
de determinadas formalidades que não sejam contrárias
aos princípios de ordem pública do Estado rogado,
dar-se-á satisfação ao pedido.
Artigo 7.º
Despesas
1 - O cumprimento de cartas rogatórias
não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas
de qualquer natureza.
2 - O Estado rogado, porém, tem direito de exigir que
o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de
peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela
observância das formalidades referidas no n.º 2 do
artigo 6.º
Artigo 8.º
Destino das importâncias
de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se
a transferir para o território do outro, de acordo
com os procedimentos definidos na sua lei interna, as importâncias
depositadas por motivo de actuação de tribunais
situados no seu território e que respeitem a processos
ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente as
importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas
ou com residência alternada no Estado onde o depósito
foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia
decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos
respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa
dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que
concluídas as formalidades relativas à saída
de divisas.
CAPÍTULO II
Actos praticados por
agentes diplomáticos e consulares
Artigo 9.º
Citações
e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade
de mandar proceder directamente, sem cominação
de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos
e consulares, a citações e notificações
de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem
no território do outro onde aqueles agentes exerçam
funções.
Artigo 10.º
Recolha de prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade
de mandar praticar, sem cominação de sanções,
pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos
de audição dos seus nacionais que se encontrem
no território do outro onde aqueles agentes exerçam
funções.
Artigo 11.º
Conflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos
9.º e 10.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade
do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado
onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO II
Eficácia das
decisões judiciais
CAPÍTULO I
Revisão e confirmação
Artigo 12.º
Revisão
1 - As decisões proferidas pelos
tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos
privados têm eficácia no território do
outro desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária
a revisão:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente
em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de
prova sujeito à apreciação de quem
haja de julgar a causa;
b) Das decisões destinadas a rectificar erros de
registo civil, desde que não decidam questões
relativas ao estado das pessoas.
3 - Não carecem de revisão
e confirmação as decisões proferidas
pelos tribunais portugueses até à data da independência
da República de Angola, ainda que só depois
tenham transitado em julgado.
Artigo 13.º
Requisitos necessários
para a confirmação
1 - Para que as decisões sejam
confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade
do documento de que constem as decisões;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país
em que foram proferidas;
c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo
as regras de conflito da lei do país onde se pretendam
fazer valer;
d) Não poder invocar-se a excepção
de litispendência ou de caso julgado com fundamento
em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam
fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em
que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei
do país em que foram proferidas, salvo tratando-se
de causas para que a lei do país onde se pretendam
fazer valer dispensaria a citação e, se o
réu foi logo condenado por falta de oposição
ao pedido, ter a citação sido feita na sua
própria pessoa;
f) Não serem contrárias aos princípios
de ordem pública do país onde se pretendam
fazer valer;
g) Sendo proferidas contra nacional do país onde
se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições
do respectivo direito privado quando por este devessem ser
resolvidas as questões segundo as regras de conflitos
desse direito.
2 - O disposto no número anterior
é aplicável às decisões arbitrais,
na parte em que o puder ser, e às decisões penais
no tocante a fixação de indemnização
por perdas e danos.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução
de decisões relativas a obrigações alimentares
SECÇÃO
I
Âmbito de aplicação
Artigo 14.º
Decisões abrangidas
1 - O presente capítulo é
aplicável às decisões em matéria
de obrigações alimentares provenientes de relações
de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais
de um Estado Contratante.
2 - O presente capítulo é também aplicável
às transacções celebradas sobre esta matéria
perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas
nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem
alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções
anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável
às decisões e transacções em matéria
de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos
termos em que o direito respectivo tenha correspondência
no Estado de execução.
5 - Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido
no n.º 1 designa-se por Estado de origem.
SECÇÃO
II
Condições
para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 15.º
Condições
de reconhecimento
1 - Uma decisão proferida num Estado
deve ser reconhecida ou declarada executória noutro
Estado Contratante:
a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada
competente segundo o artigo 18.º; e
b) Se não puder já ser sujeita a recurso
ordinário no Estado de origem.
2 - As decisões provisoriamente
executórias e as medidas provisórias são,
embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas
ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes
decisões aí puderem ser proferidas e executadas.
Artigo 16.º
Recusa
O reconhecimento ou a execução
de decisão pode, contudo, ser recusado:
a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão
for manifestamente incompatível com a ordem pública
do Estado requerido; ou
b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo;
ou
c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes
e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma
autoridade do Estado requerido; ou
d) Se a decisão for incompatível com outra proferida
entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer
no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último
caso, ela reuna as condições necessárias
para o seu reconhecimento e execução no Estado
requerido.
Artigo 17.º
Decisões à
revelia
Sem prejuízo do disposto no artigo
16.º, uma decisão proferida à revelia só
é reconhecida ou declarada executória se a petição
inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada
a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei
do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias,
essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar
a sua defesa.
Artigo 18.º
Competência do
Estado de origem
1 - A autoridade do Estado de origem é
considerada competente no sentido deste capítulo:
a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência
habitual no Estado de origem aquando da instauração
do processo; ou
b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade
do Estado de origem aquando da instauração
do processo; ou
c) Se o demandado se submeteu à competência
daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se
sobre o mérito da causa sem reservas quanto à
competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham
proferido decisão sobre um pedido de alimentos são
consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo
se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio,
de separação de pessoas e bens, de anulação
ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele
Estado reconhecida como competente nessa matéria pela
lei do Estado requerido.
Artigo 19.º
Âmbito da competência
A autoridade do Estado requerido fica
vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado
de origem tenha baseado a sua competência.
Artigo 20.º
Reconhecimento e execução
parciais
Se a decisão abranger vários
pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou a execução
não puder ser concedido para o todo, a autoridade do
Estado requerido aplicará este capítulo à
parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada
executória.
Artigo 21.º
Pagamentos periódicos
Sempre que a decisão tiver estipulado
a prestação de alimentos através de pagamentos
periódicos, a execução será concedida
tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.
Artigo 22.º
Princípio de
revisão formal
A autoridade do Estado requerido não
procederá a exame sobre o mérito da decisão,
salvo disposição em contrário do presente
capítulo.
SECÇÃO
III
Processo para o reconhecimento
e execução das decisões
Artigo 23.º
Lei aplicável
O processo para o reconhecimento ou execução
da decisão é regulamentado pelo direito do Estado
requerido, a não ser que o presente capítulo
disponha de outro modo.
Artigo 24.º
Legitimidade
Sem prejuízo da legitimidade do
credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da
lei interna do Estado requerido, tiver competência para
representar incapazes requerer, a solicitação
do Estado de origem, o reconhecimento e execução
de decisões sobre obrigações alimentares
de que aqueles sejam credores.
Artigo 25.º
Âmbito do pedido
Pode sempre pedir-se o reconhecimento
ou a execução parcial de uma decisão.
Artigo 26.º
Despesas
O credor de alimentos que, no Estado de
origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário
ou de isenção das custas e despesas beneficia,
em qualquer processo de reconhecimento ou de execução,
da assistência mais favorável ou da mais ampla
isenção prevista pelo direito do Estado requerido.
Artigo 27.º
Dispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução
ou depósito, seja sob que denominação
for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos
a que se refere o presente capítulo.
Artigo 28.º
Instrução
do pedido
1 - A parte que pretenda o reconhecimento
ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente
autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão não
pode já ser objecto de recurso ordinário no
Estado de origem, e, quando necessário, que é
executória;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia,
o original ou cópia autenticada do documento comprovativo
de que a petição inicial, contendo os elementos
essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à
parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção
de apoio judiciário ou de isenção de
custas e despesas no Estado de origem.
2 - Na falta dos documentos mencionados
no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não
permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se
de que foram cumpridas as condições deste capítulo,
esta autoridade concederá um prazo para a apresentação
de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização
ou formalidade análoga.
SECÇÃO
IV
Transacções
Artigo 29.º
Reconhecimento e execução
As transacções executórias
no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias
nas mesmas condições que as decisões,
na medida em que essas condições lhes sejam
aplicáveis.
SECÇÃO
V
Disposições
diversas
Artigo 30.º
Transferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha
restrições a transferências de fundos
concederão a maior prioridade às transferências
destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas
respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.
Artigo 31.º
Aplicação
no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 12.º, o presente capítulo
é aplicável independentemente da data em que
tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada
em vigor do presente Acordo, só poderá ser executória
para efeito de pagamentos a realizar depois.
TÍTULO III
Cooperação
em matéria penal e de contra-ordenação
social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria
penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio
SECÇÃO
I
Disposições
comuns
Artigo 32.º
Obrigação
e âmbito do auxílio
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção,
investigação e instrução relativamente
aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação,
for da competência das autoridades judiciárias,
policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis
ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas
pela lei de cada um deles.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas e apreensões;
d) A notificação de suspeitos, arguidos,
testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português
ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de
suspeitos, arguidos e condenados.
3 - No âmbito do auxílio,
os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes podem
autorizar a participação de autoridades judiciárias
e de polícia criminal do Estado requerente em actos
de carácter processual penal que devam realizar-se
no território do Estado requerido.
4 - A participação referida nos números
anteriores é admitida exclusivamente a título
de coadjuvação da autoridade judiciária
ou de polícia criminal do Estado requerido competente
para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória,
observando-se as disposições do processo penal
do Estado requerido.
5 - A cooperação para fins de execução
de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou
de medidas de segurança rege-se pelas disposições
dos subtítulos II e III.
Artigo 33.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio poderá ser
recusado:
a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas
pelo Estado requerido como infracções de natureza
política ou com elas conexas, como infracções
militares que não sejam simultaneamente previstas
e punidas pela lei penal comum ou como infracções
em matéria de alfândega, imposto, taxas e câmbios;
b) Se o Estado requerido considerar que a execução
do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem
pública ou outros seus interesses essenciais.
2 - Para os efeitos no n.º 1, alínea
a), não se consideram infracções de natureza
política ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe
do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo
ou de tribunais ou de pessoas a quem for devida especial
protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção
política por convenções internacionais
a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os
crimes de guerra e as infracções graves segundo
as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem
obter a confissão de crimes através de coacção
física ou moral ou de métodos conducentes
à destruição da personalidade do detido.
3 - Entende-se por "infracção
conexa com infracções de carácter político"
aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a
devia preparar ou encobrir.
4 - Para o efeito do n.º 2, alínea a), a expressão
"membros de tribunais" abrange os magistrados e todos
os que exerçam funções que àqueles
competem.
Artigo 34.º
Busca e apreensão
O cumprimento de pedidos de busca ou de
apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo
33.º, fica sujeito às seguintes condições:
a) No caso de se tratar de infracção penal,
ser susceptível de dar lugar a extradição
no Estado requerido aquela que motivou o pedido;
b) Ser cumprimento compatível com a lei do Estado
requerido.
Artigo 35.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de auxílio será
feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado
com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência,
a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
a) Indicações, tão precisas quanto
possível, acerca da pessoa contra quem se move o
processo penal, a sua nacionalidade e o domicílio
ou residência;
b) A descrição sumária e a qualificação
da infracção, com a indicação
da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações
resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
3 - O pedido de notificação
mencionará também o nome e endereço do
destinatário, a sua qualidade no processo e o objecto
da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e
remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar
ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária
respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir os esclarecimentos
necessários para prestar o auxílio.
Artigo 36.º
Via a adoptar
O auxílio efectuar-se-á
por via directa entre as autoridades competentes dos Estados
Contratantes.
Artigo 37.º
Incompetência
Se a autoridade requerida não for
competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á
àquela que for e comunicará o facto à
requerente.
Artigo 38.º
Lei aplicável
ao cumprimento
1 - À execução do
pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 - Deverá atender-se pedido expresso de observância
de determinadas formalidades se não resultar qualquer
restrição das garantias individuais consagradas
na lei do Estado requerido ou violação de princípios
de ordem pública e não causar graves prejuízos
aos intervenientes no processo.
3 - Representantes da autoridade requerente, bem como representantes
das partes no processo, poderão assistir, a título
de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado
requerido consentir.
Artigo 39.º
Medidas de coacção
1 - Quando os actos visados no artigo
32.º implicarem recurso a medidas de coacção,
apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido
corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção
prevista no direito de ambos os Estados Contratantes, e são
cumpridos em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - As medidas de coacção são ainda admitidas
em caso de impunidade do facto no Estado requerido, se se destinarem
à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa
contra a qual o procedimento penal foi instaurado.
Artigo 40.º
Proibição
de utilizar as informações obtidas
1 - As informações obtidas
para utilização no processo penal indicado no
pedido das autoridades do Estado requerente não podem
ser utilizadas fora dele.
2 - Excepcionalmente, e a pedido das autoridades do Estado requerente,
o Ministro da Justiça do Estado requerido pode consentir
a utilização das informações noutros
processos penais.
Artigo 41.º
Confidencialidade
1 - Se as autoridades do Estado requerente
o solicitarem, é mantida a confidencialidade do pedido
de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos
que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra de
confidencialidade, as autoridades do Estado requerido informam
as autoridades do Estado requerente para que decidam se o pedido
deve, mesmo assim, ser executado.
SECÇÃO
II
Actos particulares de
auxílio
Artigo 42.º
Remessa e devolução
de elementos de prova
1 - O cumprimento dos pedidos para transmissão
de elementos documentais far-se-á mediante o envio
de cópias ou fotocópias certificadas dos processos
ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á
satisfação na medida do possível.
2 - A autoridade requerida poderá suspender o envio de
objectos, autos e outros elementos documentais solicitados se
forem necessários a processo penal em curso, informando,
todavia, a autoridade requerente da duração provável
da demora.
3 - Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos
enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela
autoridade requerente à requerida o mais depressa possível,
salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido
ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à
autoridade requerente.
Artigo 43.º
Notificação
de documentos
1 - As autoridades judiciárias
dos Estados Contratantes procedem à notificação
de actos do processo e de decisões judiciárias
que lhes forem enviados, para o efeito, pelas autoridades
do outro Estado Contratante.
2 - A notificação pode fazer-se por simples remessa
ao destinatário pela via postal ou ainda, se a autoridade
requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma
compatível com a legislação do Estado requerido.
3 - A prova de notificação faz-se através
de documento datado e assinado pelo destinatário ou por
declaração da autoridade requerida que certifique
o facto, a forma e a data da mesma notificação.
4 - Considera-se efectuada a notificação se a
aceitação ou recusa do acto for confirmada por
escrito.
5 - Se a notificação não puder ser efectuada,
a entidade requerente é disso informada, indicando as
razões.
Artigo 44.º
Notificação
para comparência
1 - O pedido de notificação
destinado à comparência de uma pessoa para intervir
em processo penal no Estado requerente, na qualidade de suspeito,
arguido, testemunha ou perito, não obriga o destinatário.
2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação,
do direito de recusar a comparência.
3 - A autoridade requerida recusa a notificação
se esta contiver ameaça de sanções ou quando
não estiverem asseguradas as medidas necessárias
à segurança da pessoa.
4 - O consentimento para a comparência deve ser feito
por declaração livremente prestada e reduzida
a escrito.
5 - O pedido de notificação indica as remunerações
e indemnizações, bem como as despesas de viagem
e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência
razoável, de forma a ser recebido até 50 dias
antes da data em que a pessoa deve comparecer.
6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento
do prazo referido no número anterior.
Artigo 45.º
Entrega temporária
de detidos ou presos
1 - Uma pessoa detida ou presa nos Estados
Contratantes pode ser entregue temporariamente a uma autoridade
do outro Estado Contratante para os fins do artigo anterior,
desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas
a manutenção da detenção e a sua
restituição na data estabelecida ou quando a
comparência da pessoa já não for necessária.
2 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior, a entrega não é admitida
quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa é
necessária num processo penal pendente no Estado
requerido;
b) A entrega pode implicar o prolongamento da prisão
preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade
judiciária competente considere inconveniente a entrega.
3 - O tempo em que a pessoa estiver fora
do Estado que procede à entrega é computado
para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento
de reacção criminal imposta no processo penal
referido na alínea a) do número anterior.
4 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste
artigo expirar enquanto ela se encontra no território
do Estado da entrega, será a mesma restituída
à liberdade, passando, a partir de então, a gozar
do estatuto de pessoa não detida, para os efeitos dos
artigos 43.º e seguintes.
Artigo 46.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território
de um dos Estados Contratantes nos termos e para os fins dos
artigos 44.º e 45.º não pode ser:
a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer
outra restrição da sua liberdade individual,
por factos anteriores à sua partida diferentes dos
determinados no pedido de cooperação;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento
ou declaração em processo diferente daquele
a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no n.º 1
cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território
do Estado da entrega por mais de 45 dias após a data
em que a sua presença já não for necessária
ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Artigo 47.º
Envio de objectos, valores,
documentos ou processos
1 - A pedido das autoridades competentes
dos Estados Contratantes, os objectos, em especial os documentos
e valores susceptíveis de apreensão segundo
o direito do Estado requerido, podem ser colocados à
disposição daquelas se se revelarem de interesse
para decisão a tomar em processo penal.
2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção
podem ser restituídos aos seus proprietários mesmo
sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado
requerente.
3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros,
com fundado interesse para um processo penal pendente no Estado
requerente, invocado no pedido de auxílio, com a condição
de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela
autoridade requerida.
4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode
ser adiado se os mesmos forem necessários para os fins
de um processo penal em curso.
5 - Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas
cópias ou fotocópias autenticadas; no entanto,
se a autoridade requerente pedir expressamente o envio dos originais,
o pedido é satisfeito na medida do possível, observada
a condição de restituição a que
se refere o n.º 3.
Artigo 48.º
Produtos, objectos e
instrumentos do crime
1 - A pedido da autoridade competente
dos Estados Contratantes, podem ser efectuadas diligências
destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente
praticado se encontram no Estado requerido, comunicando-se
os resultados dessas diligências.
2 - Na formulação do pedido, a autoridade requerente
informa das razões pelas quais entende que esses produtos
podem encontrar-se no Estado requerido.
3 - A autoridade requerida providencia pelo cumprimento de decisão
que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal
requerente.
4 - Quando a autoridade requerente comunicar a sua intenção
de pretender a execução a que se refere o número
anterior, a autoridade requerida pode tomar as medidas permitidas
pelo direito do Estado requerido para prevenir qualquer transacção,
transmissão ou disposição dos bens que
sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
5 - As disposições do presente artigo são
aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.
Artigo 49.º
Informações
sobre o direito aplicável
A informação sobre o direito
dos Estados Contratantes aplicável em determinado processo
penal, solicitada por uma autoridade judiciária dos
mesmos, é prestada, por parte do Estado Português,
pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado
da Procuradoria-Geral da República e, por parte do
Estado Angolano, pelo Gabinete Técnico de Auditoria
Jurídica do Ministério da Justiça.
Artigo 50.º
Registo criminal
1 - As entidades que em cada um dos Estados
Contratantes superintendem nos serviços de registo
criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre,
de todas as novas inscrições de condenações
proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
2 - Para efeitos de processo penal, e a pedido das competentes
autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes
remeterá ao outro extractos e outras informações
de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade
com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
O pedido será feito directamente à entidade que
superintende nos serviços de registo criminal do Estado
requerido.
3 - Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes
prestar-se-ão reciprocamente informações
do registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional
do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação
sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á
o fim em vista, podendo a informação ser recusada,
sem indicação de motivos, quando respeite a nacional
do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada entre
os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
4 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão
requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições
competentes do outro em igualdade de condições
com os nacionais deste.
Artigo 51.º
Informações
sobre sentenças penais
1 - Os extractos das sentenças
e outras decisões de processo penal constantes do registo
criminal podem ser enviados à autoridade do Estado
contratante que os solicite, na medida em que a autoridade
requerida os pode também requerer para fins de processo
penal.
2 - No caso do número anterior, se a sentença
ou decisão respeitar a nacionais do Estado requerente,
é inscrita no registo criminal quando o facto constituir
crime segundo a lei desse Estado.
Artigo 52.º
Encerramento do processo
de cooperação
1 - Quando a autoridade encarregada da
execução do pedido a considerar finda, envia
os autos e outros documentos à autoridade que o formulou.
2 - Se a autoridade requerente considerar incompleta a execução
do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando
as razões da devolução.
3 - O pedido é completado se a autoridade requerida considerar
procedentes as razões indicadas para a devolução.
Artigo 53.º
Informação
sobre o não cumprimento
Se o auxílio for recusado, no todo
ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento
do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade
requerente, com indicação do motivo.
Artigo 54.º
Despesas
1 - À excepção das
despesas e honorários com a intervenção
de peritos e intérpretes, o Estado requerido não
pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.
2 - O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento
para as despesas e honorários com intervenção
de peritos e intérpretes.
CAPÍTULO II
Acção
penal
Artigo 55.º
Princípio
Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes,
através das autoridades judiciárias competentes
e em conformidade com a respectiva lei, instaurará
ou continuará procedimento penal contra uma pessoa
que se encontre no seu território e que tenha cometido
uma infracção no território do outro
Estado.
Artigo 56.º
Condições
especiais
1 - Para que possa ser instaurado ou continuar
o procedimento penal referido no artigo anterior é
necessária a verificação das seguintes
condições:
a) O Estado requerente dê garantias de que não
procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o
suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente
julgado por sentença de um tribunal do Estado requerido;
b) O procedimento penal tenha por objecto um facto que
constitua crime segundo a lei de ambos os Estados Contratantes;
c) A pena ou a medida de segurança privativa da
liberdade correspondente ao facto seja de duração
máxima não inferior a um ano;
d) O suspeito ou o arguido tenha nacionalidade portuguesa
ou angolana ou tenha a sua residência habitual em
território português ou angolano, tratando-se
de estrangeiros ou apátridas;
e) O Estado requerente considere que a presença
do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada
perante os seus tribunais, podendo sê-lo no Estado
requerido.
2 - As disposições dos números
anteriores não se aplicam se a reacção
criminal que motiva o pedido relevar da competência
dos tribunais do Estado requerido por virtude de disposição
relativa à aplicação da sua lei penal
no espaço.
Artigo 57.º
Direito aplicável
Ao facto que é objecto do procedimento
penal instaurado ou continuado nas condições
referidas no artigo anterior é aplicada a reacção
criminal prevista na lei do Estado requerido, excepto se a
lei do Estado requerente for mais favorável.
Artigo 58.º
Efeitos da aceitação
do pedido relativamente ao Estado que o formula
1 - A aceitação, pelo Estado
requerido, do pedido formulado pelo Estado requerente implica
a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
2 - Se instaurado ou continuado, no Estado requerido, procedimento
penal pelo facto, não for possível, por ausência
ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento,
o Estado requerente recupera o direito de proceder penalmente
pelo mesmo facto, após a devida comunicação.
Artigo 59.º
Tramitação
1 - O pedido, formulado pelos Ministros
da Justiça dos Estados Contratantes, é acompanhado
do original ou cópia autenticada do processo a transmitir,
caso exista.
2 - Se o Estado requerido decidir que o pedido é admissível,
remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente
notificação para comparência do suspeito
ou do arguido, bem como do advogado constituído, se o
houver.
3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecer, o tribunal
verifica se a notificação foi feita pela forma
legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído
ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando
auto.
4 - O juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério
Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor,
pode ordenar a repetição da notificação
a que se refere o n.º 2.
5 - O suspeito, o arguido ou o seu defensor são convidados
a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação
do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às
diligências de prova que repute indispensáveis,
por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público,
pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para
o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que
se refere o número anterior, é dada vista do processo,
primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito
ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim,
é proferida decisão sobre o pedido nos cinco dias
seguintes.
8 - Da decisão há recurso nos termos gerais.
9 - Na pendência do processo regulado neste artigo, o
juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção
e garantia patrimonial previstas no Código de Processo
Penal.
Artigo 60.º
Efeitos da decisão
sobre o pedido
Em caso de decisão favorável,
o juiz, conforme os casos:
a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária
competente para instauração ou continuação
do procedimento penal;
b) Pratica os actos necessários à continuação
do processo, se este relevar da sua competência.
Artigo 61.º
Convalidação
dos actos praticados no estrangeiro
A decisão judicial que ordena a
continuação do processo penal convalida os actos
praticados no processo transmitido, como se tivessem sido
praticados perante as autoridades judiciárias do Estado
requerido, salvo se se tratar de actos inadmissíveis
face à legislação processual penal desse
Estado.
Artigo 62.º
Revogação
da decisão
1 - A autoridade judiciária pode
revogar a decisão, a instância do Ministério
Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando,
na pendência do processo:
a) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das
causas de inadmissibilidade previstas neste Acordo;
b) Não possa assegurar-se a comparência do
arguido em julgamento ou para execução da
sentença que imponha reacção criminal
privativa da liberdade.
2 - Da decisão há recurso.
3 - O trânsito da decisão põe termo à
jurisdição da autoridade judiciária do
Estado requerido e implica a remessa do processo ao Estado requerente.
Artigo 63.º
Comunicações
1 - São comunicadas ao Ministro
da Justiça, para notificação ao Estado
requerente:
a) A decisão sobre a admissibilidade do pedido;
b) A decisão que revoga a anterior;
c) A sentença proferida no processo;
d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.
2 - A notificação é
acompanhada de certidão ou cópia autenticada
das decisões referidas no número anterior.
Artigo 64.º
Competência territorial
Salvo no caso de se encontrar já
definida a competência territorial, aos actos de cooperação
internacional previstos no presente capítulo aplicam-se
as normas processuais vigentes no Estado requerido.
Artigo 65.º
Custas
As custas eventualmente devidas no processo
instaurado no Estado requerente, anteriormente à aceitação
do pedido de delegação, acrescem às devidas
no processo instaurado no Estado requerido e são neste
cobradas, sem reembolso, àquele Estado.
SUBTÍTULO II
Extradição
CAPÍTULO I
Condições
de extradição
Artigo 66.º
Obrigação
de extradição
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar
um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as
pessoas que se encontrem nos seus territórios.
Artigo 67.º
Fim e fundamento da
extradição
1 - A extradição pode ter
lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento
de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade,
por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado
requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais
medidas pelas leis de ambos os Estados.
2 - Dão lugar a extradição:
a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis,
pelas leis de ambos os Estados Contratantes, com pena privativa
de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa
de liberdade, em ambos os casos superior a um ano;
b) A condenação pelos factos previstos na
alínea a) em pena ou medida de segurança privativas
de liberdade, se a duração da pena ou da medida
de segurança ainda por cumprir não for inferior
a quatro meses.
3 - Se o pedido de extradição
respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não
preencherem a condição relativa ao limite mínimo
da pena ou medida de segurança, poderá o Estado
requerido conceder extradição também
por estes factos.
4 - Concedida extradição, pode vir a ser concedida
também, mediante novo pedido, por factos que não
preencham a condição do limite mínimo da
pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não
tiver sido restituído à liberdade definitivamente
em relação ao fundamento da extradição
antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado,
podendo fazê-lo, o território do Estado requerente
no prazo de 30 dias após a libertação.
Artigo 68.º
Inadmissibilidade de
extradição
1 - Não haverá lugar a extradição
nos seguintes casos:
a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;
b) Ter sido a infracção cometida no território
do Estado requerido; c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos
factos que fundamentam o pedido de extradição,
procedimento criminal, haver findado o procedimento por
despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada
definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles
tribunais; d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado
pelos factos que fundamentam o pedido de extradição
e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação,
ter cumprido a pena; e) Ter a infracção que fundamentar o pedido
de extradição sido cometida em outro Estado
que não o requerente e não autorizar a legislação
do Estado requerido procedimento por infracção
desse género cometida fora do seu território;
f) Estar prescrito, no momento da recepção
do pedido, segundo a legislação de qualquer
Estado Contratante, o procedimento criminal ou a pena; g) Estar amnistiada a infracção segundo a
legislação do Estado requerente e também
do Estado requerido, se este tinha competência segundo
a sua própria lei para a perseguir; h) Corresponder à infracção pena de
morte ou de prisão perpétua; i) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção
ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita
a processo que não ofereça garantias de um
procedimento penal que respeite as condições
internacionalmente indispensáveis à salvaguarda
dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância
das regras mínimas de tratamento de presos fixadas
pela Organização das Nações
Unidas; l) Tratar-se, segundo a legislação do Estado
requerido, de infracção de natureza política
ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor
que a extradição é solicitada com o
fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade
do extraditando em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade ou opinião política ou que a
vida e integridade física deste correriam perigo
no território do Estado requerente por esses factos;
m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação
do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto
e punido na lei penal comum; n) Tratar-se de infracções em matéria
de alfândega, impostos, taxas e câmbios, salvo
quando constituam crime.
2 - Não se consideram infracções
de natureza política ou com elas conexas as referidas
nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
3 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º
1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal
contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os
elementos necessários.
4 - Por todas ou parte das infracções referidas
na alínea n) do n.º 1 podem os Estados Contratantes
convir, por troca de notas, em conceder a extradição
nas condições da presente Convenção.
5 - Acordos especiais, no âmbito de alianças militares
ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente
militares como fundamento de extradição.
Artigo 69.º
Decisões à
revelia
Pode ser concedida extradição
de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado
requerente lhes assegure a interposição do recurso
ou a realização de novo julgamento após
a extradição.
Artigo 70.º
Extradição
diferida
1 - Não obsta à concessão
da extradição a existência em tribunais
do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada
ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena
privativa da liberdade por infracções diversas
das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior difere-se a entrega
do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena
terminarem.
3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação,
por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo
a vida do extraditado.
Artigo 71.º
Extradição
com consentimento do extraditando
1 - A pessoa detida para efeito de extradição
pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado
requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição,
depois de advertida de que tem direito a esse processo.
2 - A declaração é assinada pelo extraditando
e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições
para que a extradição possa ser concedida, ouve
o declarante para se certificar se a declaração
resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo,
homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de
tudo se lavrando auto.
4 - A declaração, homologada nos termos do número
anterior, é irrevogável.
5 - O acto judicial de homologação equivale, para
todos os efeitos, à decisão final do processo
de extradição.
Artigo 72.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue
ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento
penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado no
Estado requerido será de novo detido e entregue ao
Estado requerente, mediante mandato de detenção
emanado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido
violação das condições em que
a extradição foi concedida.
CAPÍTULO II
Processo de extradição
SECÇÃO
I
Pedido de extradição
Artigo 73.º
Requisitos do pedido
1 - Os pedidos de extradição
serão formulados pelos Ministros da Justiça
dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
2 - O pedido de extradição
deve incluir:
a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
b) A menção expressa da sua nacionalidade;
c) Demonstração de que, no caso concreto,
a mesma pessoa está sujeita à jurisdição
penal do Estado requerente;
d) Prova, no caso de infracção cometida em
terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando
por causa dessa infracção; e) Informação, nos casos de condenação
à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer
da decisão ou requerer novo julgamento após
a extradição.
Artigo 74.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de extradição
serão apresentados pela via diplomática ou consular
aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Toda a correspondência posterior ao pedido será
trocada directamente entre os ministros referidos no número
antecedente.
Artigo 75.º
Instrução
do pedido
Ao pedido de extradição
devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de captura, ou documento equivalente, em triplicado,
da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento
da pessoa reclamada, designadamente, se possível,
extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão
que ordenou a expedição do mandado de captura
ou acto equivalente, no caso de extradição
para procedimento criminal; d) Certidão ou cópia autenticada da decisão
condenatória, no caso de extradição
para cumprimento da pena ou de medida de segurança;
e) Descrição dos factos imputados à
pessoa reclamada, com indicação de data, local
e circunstâncias da infracção e a sua
qualificação jurídica, se não
constarem das decisões referidas nas alíneas
c) ou d); f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação
e punição dos factos imputados ao extraditando
ou sujeição deste a medidas de segurança
e à prescrição do procedimento criminal
ou da pena, conforme o caso; g) Declaração da autoridade competente relativa
a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição,
segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso; h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade
de recurso da decisão ou de efectivação
de novo julgamento, no caso de condenação
à revelia.
Artigo 76.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto
ou não vier acompanhado de elementos suficientes para
sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos
ou informações complementares.
O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável
por mais um, mediante razões atendíveis invocadas
pelo Estado requerente.
2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número
anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo
para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses
elementos forem apresentados.
Artigo 77.º
Pedidos de extradição
concorrentes
1 - No caso de diversos pedidos de extradição
da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência
o Estado em cujo território a infracção
se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2 - Se os pedidos respeitarem a factos
diferentes, tem preferência:
a) No caso de infracções de gravidade diferente,
o pedido relativo à mais grave, segundo a lei do
Estado requerido; b) No caso de infracções de igual gravidade,
o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do
Estado de que o extraditando for nacional ou residente,
ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias
concretas, designadamente a existência de tratado
ou a possibilidade de extradição entre os
Estados requerentes, se entender que deva ser preferido
aos outros.
Artigo 78.º
Natureza do processo
de extradição
1 - O processo de extradição
tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa
e a judicial.
2 - A fase administrativa é destinada à apreciação
do pedido de extradição pelo Governo para o efeito
de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente
indeferido por razões de ordem política ou de
oportunidade ou conveniência.
3 - A fase judicial decorre junto do tribunal para o efeito
competente nos termos da respectiva lei interna e destina-se
a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão
da extradição por procedência das suas condições
de forma e de fundo, havendo recurso, com efeito suspensivo,
da decisão que conceder a extradição.
Artigo 79.º
Comunicação
da decisão
O Estado requerido informará o
Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca
superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição,
indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.
Artigo 80.º
Regra de especialidade
1 - O extraditado não pode ser
julgado nem preso no território do Estado requerente
senão pelos factos e respectiva qualificação
constantes do pedido e que motivaram a extradição.
2 - Cessa a proibição constante
do número anterior se:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição,
for solicitada ao Estado requerido autorização
e dele obtida, ouvido previamente o extraditado; b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair
do território do Estado requerente, nele permanecer
para além de trinta 30 dias ou aí voluntariamente
regressar.
Artigo 81.º
Reextradição
1 - O Estado requerente não pode
reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido
lhe entregou mediante pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição constante
do número antecedente:
a) No caso de reextradição para Estados cujos
pedidos de extradição hajam sido preteridos
nos termos do artigo 78.º e desde que o Estado requerido
tenha expressamente autorizado a reextradição;
b) Se, nos termos estabelecidos para os pedido de extradição,
for solicitada ao Estado requerido autorização
e dele obtida, ouvido previamente o extraditado; c) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair
do território do Estado requerente nele permanecer
para além de 30 dias ou aí voluntariamente
regressar.
SECÇÃO
II
Cumprimento do pedido
Artigo 82.º
Captura do extraditando
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a, logo que deferido o pedido de extradição,
adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar
e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada durante o processo
de extradição até à sua entrega
ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado
requerido.
Artigo 83.º
Entrega e remoção
do extraditando
1 - Sendo concedida a extradição,
o Estado requerido informará o Estado requerente do
local e da data a partir da qual se fará a entrega
da pessoa reclamada e da duração da detenção
sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo
entre a data da comunicação e a da entrega da
pessoa a extraditar não será inferior a 10 dias.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa
reclamada não for recebida nos 20 dias subsequentes à
data referida no n.º 1, será restituída à
liberdade.
3 - O prazo referido no número antecedente é prorrogável
na medida exigível pelo caso concreto quando razões
de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes,
inclusive doença verificada por perito médico,
a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção.
Fixada nova data para a entrega, aplica-se o disposto no número
antecedente.
4 - O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição
pela mesma infracção da pessoa que tiver sido
solta nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 84.º
Entrega diferida ou
condicional
1 - Estando pendente no território
do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão
condenatório contra a pessoa reclamada, pode o Estado
requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando
o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança
terminarem.
2 - No caso do n.º 1, a pessoa reclamada pode ser entregue
temporariamente para a prática de actos processuais,
designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre
não poderem ser adiados sem grave prejuízo para
o prosseguimento da acção penal.
3 - A pessoa entregue nos termos do n.º 2 continuará,
todavia, detida enquanto permanecer no território do
Estado requerente e será restituída ao Estado
requerido no prazo máximo de três meses a contar
da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança
no Estado requerido, a execução desta considera-se
suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente
até à sua restituição ao Estado
requerido.
Artigo 85.º
Entrega de coisas apreendidas
1 - A concessão de extradição
envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerido
das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham
sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova
da infracção ou se mostrarem adquiridas em resultado
da infracção ou com o produto desta, desde que
a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido
e não haja ofensa de direitos de terceiros.
2 - A entrega das coisas referidas no número anterior
será feita mesmo que a extradição não
se efective por fuga ou morte do extraditando.
3 - Os documentos ou objectos necessários a um processo
penal no território do Estado requerido poderão
ficar retidos durante a pendência do processo, devendo
este informar o Estado requerente da duração provável
da demora.
Artigo 86.º
Recaptura
Em caso de evasão após a
entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada
ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto
de novo pedido de extradição, apenas acompanhado
de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos
necessários para se saber que foi extraditada e se
evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.
SECÇÃO
III
Detenção
provisória
Artigo 87.º
Detenção
provisória
1 - Em caso de urgência e como acto
prévio de um pedido formal de extradição,
os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades
respectivas, a detenção provisória da
pessoa procurada.
2 - O pedido de detenção provisória indicará
a existência de mandado de captura ou acto equivalente
ou decisão condenatória contra a pessoa procurada,
conterá o resumo dos factos integradores da infracção
ou fundamento da medida de segurança, data e local onde
foram cometidos, a indicação dos preceitos legais
aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca
da identidade, nacionalidade e localização dessa
pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória será
transmitido ao Ministério da Justiça do Estado
requerido, quer pela via diplomática, quer directamente
por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda
por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado
adequado pelas autoridades do Estado requerido.
4 - A decisão sobre a detenção e a sua
manutenção será tomada em conformidade
com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente
ao Estado requerente.
5 - Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará
o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a
detenção, mencionando que a pessoa detida será
restituída à liberdade se não receber o
respectivo pedido de extradição, nos termos dos
artigos 73.º a 75.º, no prazo de 30 dias após
a detenção.
6 - À manutenção da detenção
após a recepção do pedido de extradição
aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 82.º
7 - A restituição à liberdade não
obsta a nova detenção ou à extradição
se o pedido de extradição chegar após o
prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
SECÇÃO
IV
Trânsito de extraditados
Artigo 88.º
Trânsito
1 - O trânsito de uma pessoa a extraditar
de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através
do território ou do espaço aéreo do outro
Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver
interessado, nas mesmas condições em que seria
de conceder a extradição entre os mesmos Estados
Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde
que não se oponham razões de segurança
ou de ordem pública.
2 - O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará
o meio de transporte e a forma de trânsito.
3 - Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo
aterragem de emergência, o Estado requerente notificará
o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos
previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 75.º
A notificação produzirá os efeitos do pedido
de detenção provisória previsto no artigo
87.º e o Estado requerente formulará também
pedido formal de trânsito.
SECÇÃO
V
Relevo da detenção
Artigo 89.º
Imputação
da detenção
Será levado em conta no processo
penal e de segurança todo o tempo de detenção
sofrida pelo extraditando com vista à extradição.
SECÇÃO
VI
Despesas de extradição
Artigo 90.º
Despesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido
as despesas pela extradição até à
entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Ficam a cargo do Estado requerente:
a) As despesas de transporte do extraditado de um para
outro Estado; b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas
apreendidas nos termos do artigo 85.º; c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado
provindo de terceiro Estado.
SUBTÍTULO III
Eficácia das
sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 91.º
Definições
Para os fins do presente subtítulo,
a expressão:
a) "Sentença criminal" designa qualquer
decisão definitiva proferida por uma jurisdição
de qualquer dos Estados Contratantes em consequência
de uma acção penal ou de um procedimento por
contra-ordenação ou transgressão administrativa;
b) "Infracção" abrange, além
dos factos que constituem infracções penais,
os que constituem contra-ordenação ou transgressão
administrativa, desde que o interessado tenha a faculdade
de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão
administrativa que os tenha apreciado; c) "Condenação" significa imposição
de uma sanção; d) "Sanção" designa qualquer pena,
multa, coima ou medida aplicada a um indivíduo em
resultado da prática de uma infracção
e expressamente imposta em sentença criminal; e) "Privação de direitos" designa
qualquer privação ou suspensão de um
direito ou qualquer interdição ou incapacidade.
CAPÍTULO II
Execução
das sentenças criminais
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
SUBSECÇÃO
I
Condições
gerais de execução
Artigo 92.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se:
a) Às sanções privativas de liberdade;
b) Às multas, coimas ou perda de bens; c) Às privações de direitos.
Artigo 93.º
Competência
1 - Nos casos e nas condições
previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados
Contratantes tem competência para proceder à
execução de uma sanção proferida
no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida
mediante um pedido de execução formulado pelo
outro Estado.
Artigo 94.º
Princípio da
dupla incriminação
1 - Para que uma sanção
possa ser executada por outro Estado Contratante é
necessário que o facto que a determinou constitua uma
infracção e o seu autor possa ser punido à
face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções
e algumas não reunirem as condições referidas
no número anterior, só poderá ser executada
a parte da condenação relativa às infracções
que as reunam.
Artigo 95.º
Condições
do pedido
O Estado da condenação só
poderá solicitar a execução da sanção
ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes
condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual
no outro Estado; b) Se a execução da sanção
no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades
de reabilitação social do condenado; c) Se se tratar de uma sanção privativa de
liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente
a outra sanção da mesma natureza que o condenado
esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado; d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado
e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se
da execução da sanção; e) Se considerar que não está em condições
de executar ele próprio a sanção, mesmo
recorrendo à extradição, e que o outro
Estado pode fazê-lo.
Artigo 96.º
Recusa da execução
1 - A execução requerida
nas condições fixadas nas disposições
precedentes só poderá ser recusada, total ou
parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais
da ordem jurídica do Estado requerido; b) Se o Estado requerido considerar que a infracção
a que se refere a condenação reveste carácter
político ou é conexa com infracções
dessa natureza ou que se trata de infracção
militar que não seja simultaneamente prevista e punida
na lei penal comum ou de infracção em matéria
de alfândega, impostos, taxas ou câmbios; c) Se o Estado requerido considerar que existem sérias
razões para crer que a condenação foi
determinada ou agravada por considerações
de raça, religião, nacionalidade ou opiniões
políticas; d) Se for contrária aos compromissos internacionais
do Estado requerido; e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido
ou se este decidir instaurá-lo; f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem
decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento
já instaurado pelo mesmo facto; g) Se o facto tiver sido cometido fora do território
do Estado requerente; h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições
de poder executar a sanção; i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do
artigo 70.º e não estiver preenchida nenhuma
das demais condições do referido artigo; j) Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente
tem possibilidades de executar ele próprio a sanção;
k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no
Estado requerido, atendendo à sua idade na data da
comissão do facto; l) Se a sanção se encontrar já prescrita
segundo a lei de qualquer dos Estados; m) Se à data da sentença o procedimento criminal
já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer
dos Estados; n) Se a sentença impuser uma privação
de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número
anterior serão interpretados segundo a lei do Estado
requerido.
3 - É aplicável, no caso da primeira parte da
alínea b) do n.º 1, o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 33.º
Artigo 97.º
Ne bis in idem
Não será dado seguimento
a um pedido de execução se a mesma for contrária
aos princípios reconhecidos pelas disposições
da secção I do capítulo III do presente
subtítulo.
SUBSECÇÃO
II
Efeitos da transmissão
da execução
Artigo 98.º
Interrupção
da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação
das alíneas l) e m) do artigo 96.º, os actos interruptivos
ou suspensivos da prescrição validamente praticados
pelas autoridades do Estado da condenação são
considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o
mesmo efeito relativamente à prescrição
segundo o direito deste último Estado.
Artigo 99.º
Consentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso
do condenado que se encontre detido no território do
Estado da condenação este Estado poderá
solicitar ao outro a execução da respectiva
sentença.
Artigo 100.º
Lei aplicável
à execução
1 - A execução será
regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado
terá competência para tomar todas as decisões
apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade
condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir
sobre qualquer recurso de revisão da sentença
condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia,
de indulto ou de comutação.
Artigo 101.º
Competência para
a execução
1 - O Estado da condenação,
uma vez enviado o pedido de execução, não
poderá executar a sanção a que este pedido
se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção
privativa da liberdade se o condenado já se encontrar
detido no seu território no momento da apresentação
daquele pedido.
2 - O Estado requerente recupera o seu
direito de execução:
a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha
informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento
ao pedido; c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu
direito de execução. Tal renúncia só
poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados
interessados ou se a execução já não
for possível no Estado requerido. Neste último
caso, a renúncia é obrigatória se o
Estado requerente assim o pedir.
Artigo 102.º
Termo da execução
1 - As autoridades competentes do Estado
requerido deverão pôr termo à execução
se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação,
de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer
outra decisão tendente a retirar à sanção
o seu carácter executório. De igual forma se
procederá no que se refere à execução
de multa ou coima, se o condenado a já tiver liquidado
à autoridade competente do Estado requerente.
2 - O Estado requerente informará o Estado requerido,
o mais rapidamente possível, de qualquer decisão
ou acto de processo praticado no seu território que extinga
o direito de execução em conformidade com o número
precedente.
SUBSECÇÃO
III
Despesas
Artigo 103.º
Renúncia quanto
a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente
ao reembolso das despesas resultantes da aplicação
do presente subtítulo.
SECÇÃO
II
Pedidos de execução
Artigo 104.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão
formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes
e autenticados com o selo respectivo.
Artigo 105.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de execução
serão apresentados pela via diplomática ou consular
aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais,
toda a correspondência ulterior ao pedido será
trocada directamente entre os Ministros referidos no número
antecedente.
Artigo 106.º
Instrução
do pedido
1 - O pedido de execução
será acompanhado do original ou de cópia certificada
da sentença cuja execução se requer e
de todos os documentos necessários.
2 - O carácter executório da sanção
será certificado pela autoridade competente do Estado
requerente.
Artigo 107.º
Elementos complementares
1 - O Estado requerido poderá pedir
ao Estado requerente o envio do original ou de cópia
certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer
informações complementares necessárias,
se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente
são insuficientes.
2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente
far-se-á no prazo de um mês, prorrogável
por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo
Estado requerente.
3 - Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos
no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos,
o pedido de execução será indeferido.
Artigo 108.º
Comunicação
acerca da execução
1 - As autoridades do Estado requerido
informarão as autoridades do Estado requerente, o mais
rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido
de execução e das razões da recusa, se
esse for o caso.
2 - Sendo executada a sanção, as autoridades do
Estado requerido remeterão às do Estado requerente
documento comprovativo da execução.
SECÇÃO
III
Medidas provisórias
Artigo 109.º
Detenção
Se a pessoa julgada se encontrar no Estado
requerente depois de ter sido recebida a notificação
da aceitação do pedido formulado por este Estado
para execução de uma sentença que implique
privação de liberdade, o mesmo Estado poderá,
se o considerar necessário para assegurar a execução,
deter essa pessoa, a fim de a transferir em conformidade com
as disposições do artigo 121.º
Artigo 110.º
Pressupostos da detenção
1 - Uma vez formulado o pedido de execução
pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder
à detenção do condenado:
a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção
preventiva para o tipo de infracção cometida;
e b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação
à revelia, perigo de ocultação de provas.
2 - Quando o Estado requerente anunciar
a sua intenção de formular o pedido de execução,
o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder
à detenção do condenado, desde que sejam
observadas as condições referidas nas alíneas
a) e b) do número anterior. Este pedido deverá
mencionar a infracção que motivou a condenação,
tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação
tão completa quanto possível do condenado. Deverá
igualmente conter uma descrição sucinta dos
factos em que se baseia a condenação.
Artigo 111.º
Regime da detenção
1 - A detenção será
regulada pela lei do Estado requerido, que determinará
igualmente as condições em que a pessoa detida
poderá ser posta em liberdade.
2 - A detenção terminará,
todavia:
a) Se a sua duração atingir a da sanção
privativa de liberdade proferida; b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo
110.º e se o Estado requerido não tiver recebido,
no prazo de 30 dias a contar da data da detenção,
o pedido acompanhado das peças referidas no artigo
106.º
Artigo 112.º
Transferência
do detido
1 - A pessoa detida no Estado requerido,
ao abrigo do artigo 110.º, e citada para comparecer na
audiência do tribunal competente do Estado requerente,
após oposição por si deduzida, será
transferida, para tal fim, para o território deste
Estado.
2 - A detenção da pessoa transferida não
será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos
no n.º 2, alínea a), do artigo 111.º ou se
o Estado requerente não pedir a execução
da nova condenação. A pessoa transferida será
reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível,
salvo se tiver sido restituída à liberdade.
Artigo 113.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa citada para comparecer perante
o tribunal competente do Estado requerente após oposição
por si deduzida não será perseguida, julgada
ou detida para execução de pena ou medida de
segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva
da liberdade individual, por facto anterior à sua partida
do Estado requerido não referido na citação,
salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso
previsto no n.º 1 do artigo 112.º, deverá
ser enviada ao Estado de onde a pessoa foi transferida uma
cópia da declaração de consentimento.
2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam se
a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não
abandonou o território do Estado requerente no prazo
de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à
audiência a que compareceu ou se, após tê-lo
deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo
citada.
Artigo 114.º
Apreensão provisória
1 - Se o Estado requerente solicitar a
execução de uma perda de bens, o Estado requerido
poderá proceder à apreensão provisória,
caso a sua legislação preveja tal medida para
factos análogos.
2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado
requerido, que determinará igualmente as condições
em que a apreensão poderá ser levantada.
SECÇÃO
IV
Execução
das sanções
SUBSECÇÃO
I
Claúsulas gerais
Artigo 115.º
Decisão de execução
A execução, no Estado requerido,
de uma sanção decretada no Estado requerente
carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado.
Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto,
cometer a autoridade administrativa essa decisão, se
se tratar unicamente da execução de uma sanção
por contra-ordenação e se estiver prevista uma
via de recurso jurisdicional contra essa decisão.
Artigo 116.º
Processo
Se o Estado requerido entender que pode
satisfazer o pedido de execução, será
o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada
nos termos do artigo 105.º
Artigo 117.º
Audiência do condenado
1 - Antes de decidir do pedido de execução,
o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer
as suas razões. A pedido do condenado, será
este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente,
pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida
a pedido expresso do condenado.
2 - No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente
estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se,
na sua ausência, sobre a aceitação do pedido
de execução. Neste caso, a decisão relativa
à substituição da sanção,
prevista no artigo 122.º, será adiada até
que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido,
tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.
Artigo 118.º
Questões prévias
1 - O juiz a quem competir a decisão
ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 115.º
deverá certificar-se previamente de:
a) Que a sanção cuja execução
é pedida foi decretada numa sentença criminal
ou imposta por acto administrativo; b) Que estão preenchidas as condições
previstas no artigo 94.º; c) Que não se verifica a condição
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º
ou que ela não se opõe à execução;
d) Que a execução não colide com o
artigo 97.º; e) Que, em caso de sentença à revelia, estão
satisfeitas as condições mencionadas na secção
III do presente capítulo.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes
poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada
ao abrigo do artigo 115.º da apreciação
de outras condições da execução
previstas no presente Acordo.
Artigo 119.º
Recurso
Das decisões judiciais proferidas
nos termos da presente secção com vista à
execução requerida ou das proferidas em recurso
interposto de uma decisão da autoridade administrativa
designada nos termos do artigo 115.º deverá caber
recurso.
Artigo 120.º
Matéria de facto
O Estado requerido fica vinculado aos
factos apurados tais como são descritos na decisão
ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.
SUBSECÇÃO
II
Claúsulas específicas
da execução das sanções privativas
de liberdade
Artigo 121.º
Transferência
Se o condenado estiver detido no Estado
requerente, deverá, salvo disposições
em contrário da legislação deste Estado,
ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro
tenha sido informado da aceitação do pedido
de execução.
Artigo 122.º
Substituição
da sanção
1 - Aceite o pedido de execução,
o juiz substituirá a sanção privativa
de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção
prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta
sanção poderá, dentro dos limites indicados
no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa
da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção
for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido
permite aplicar, o juiz não ficará vinculado
por este mínimo e aplicará uma sanção
correspondente à proferida no Estado requerente.
2 - Ao estabelecer a sanção, o juiz não
poderá agravar a situação penal do condenado
resultante da decisão proferida no Estado requerente.
3 - Qualquer parte da sanção aplicada no Estado
requerente e qualquer período de detenção
provisória cumpridos pelo condenado após a condenação,
serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá
relativamente à detenção preventiva sofrida
pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.
4 - Sempre que houver alteração no sistema de
sanções de qualquer dos Estados, será comunicada
ao outro através dos respectivos Ministérios da
Justiça.
SUBSECÇÃO
III
Claúsulas específicas
da execução de multas, coimas ou perdas de bens
Artigo 123.º
Conversão monetária
1 - Sempre que o pedido de execução
de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for
aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo
115.º converterá o seu montante em unidades monetárias
do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor
no momento em que a decisão é proferida. Determinará
deste modo o montante da multa, da coima ou da quantia a apreender,
sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado
pela lei deste Estado para o mesmo facto, ou, na falta de
máximo legal, o máximo do montante habitualmente
aplicado neste Estado para um mesmo facto.
2 - No entanto, o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do
artigo 115.º poderão manter até ao montante
imposto no Estado requerente a condenação em multa
ou coima sempre que estas sanções não estiverem
previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se
esta permitir a aplicação de sanções
mais graves.
3 - Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou
ao escalonamento de prestações, concedidas pelo
Estado requerente, serão respeitadas pelo Estado requerido.
Artigo 124.º
Condições
de execução de perda de objectos
Sempre que o pedido de execução
respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz
ou a autoridade designada nos termos do artigo 115.º
só a poderá ordenar se ela for autorizada pela
lei do Estado requerido para o mesmo facto.
Artigo 125.º
Destino do produto das
sanções
1 - O produto das multas, coimas e perdas
de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem
prejuízo dos direitos de terceiros.
2 - Os objectos perdidos que representem um interesse particular
poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.
Artigo 126.º
Conversão de
multa em prisão
Sempre que a execução de
uma multa se mostre impossível, poderá, em sua
substituição, ser aplicada uma sanção
privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso
tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para
casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente
limitado o seu pedido exclusivamente à execução
da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção
privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) Quando a conversão da multa numa sanção
privativa de liberdade estiver já decretada na condenação
proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste
Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo
e duração da sanção segundo
as regras previstas pela sua lei. Se a sanção
privativa de liberdade já decretada no Estado requerente
for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido
permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo
e aplicará uma sanção correspondente
à decretada no Estado requerente. Ao estabelecer
a sanção, o juiz não poderá
agravar a situação penal do condenado resultante
da decisão proferida no Estado requerente; b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá
à conversão segundo a sua própria lei,
respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.
SUBSECÇÃO
IV
Cláusula específica
da execução das privações de direitos
Artigo 127.º
Condições
1 - Sempre que for formulado um pedido
de execução respeitante a uma privação
de direitos, só poderá efectivar-se se a lei
do Estado requerido permitir se decrete essa privação
para a infracção em causa.
2 - O juiz a quem compete a decisão apreciará
a oportunidade de executar a privação de direitos
no território do seu país.
Artigo 128.º
Duração
1 - Se o juiz ordenar a execução
da privação de direitos, determinará
a sua duração nos limites previstos pela sua
própria legislação, sem poder, contudo,
ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida
no Estado requerente.
2 - O tribunal poderá limitar a privação
de direitos a uma parte dos direitos cuja privação
ou suspensão foi decretada.
Artigo 129.º
Competência para
a execução
O artigo 101.º não será
aplicável às privações de direitos.
Artigo 130.º
Competência restitutiva
de direitos
O Estado requerido terá o direito
de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao
gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão
tomada em aplicação da presente subsecção.
CAPÍTULO III
Efeitos internacionais
das sentenças criminais
SECÇÃO
I
Ne bis in idem
Artigo 131.º
Âmbito do princípio
1 - Uma pessoa relativamente à
qual tenha sido proferida uma sentença criminal não
poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada
ou sujeita à execução de uma sanção
no outro Estado Contratante:
a) Se tiver sido absolvida; b) Se a sanção aplicada: i) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em
execução; ou ii) Tiver sido indultada, cumutada ou amnistiada na sua
totalidade ou na parte não executada da mesma; ou
iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;
c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor
da infracção sem, no entanto, lhe aplicar
qualquer sanção.
2 - Nenhum dos Estados Contratantes é,
contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado
o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio
ne bis in idem se o facto que determinou a sentença
houver sido cometido contra pessoa, instituição
ou bem de carácter público no referido Estado,
ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto
de direito público.
3 - O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou,
segundo a respectiva lei, considerado como tal não é,
por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do
princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio
tenha solicitado a instauração do procedimento.
Artigo 132.º
Desconto de privação
de liberdade
No caso de ser intentado novo procedimento
criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro
Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção
que vier eventualmente a ser decretada o período de
privação de liberdade já cumprido em
virtude da execução da sentença.
Artigo 133.º
Aplicação
da lei mais favorável
A presente secção não
obsta à aplicação de disposições
nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos
do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões
judiciais estrangeiras.
SECÇÃO
II
Atendibilidade das sentenças
criminais
Artigo 134.º
Atendibilidade em geral
Os Estados Contratantes tomarão
as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de
permitirem que os seus tribunais tomem em consideração
qualquer sentença criminal contraditória anteriormente
proferida por causa de uma outra infracção com
vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos
previstos pela sua legislação para as sentenças
proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão
as condições em que essa sentença será
tomada em consideração.
Artigo 135.º
Atendibilidade quanto
à privação de direitos
Os Estados Contratantes tomarão
as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de
permitirem que seja tomada em consideração qualquer
sentença criminal contraditória, para o efeito
de condenação em privação de direitos,
total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência
das sentenças proferidas nos respectivos territórios.
Os mesmos Estados determinarão as condições
em que aquela sentença deverá ser tomada em
consideração.
PARTE II
Cooperação
em matéria de identificação, registo
e notariado, formação e informação
TÍTULO I
Identificação
Artigo 136.º
Documentos de identificação
1 - O bilhete de identidade ou documento
correspondente emitido pelas autoridades competentes de um
dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento
de identificação do seu titular no território
do outro.
2 - Se num dos Estados não houver bilhete de identidade
ou este for modificado, será comunicado ao outro o documento
que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
TÍTULO II
Registos
Artigo 137.º
Registo civil diplomático
e consular
Os agentes diplomáticos e consulares
podem praticar relativamente aos nacionais dos seus respectivos
Estados os actos de registo civil que lhes compitam nos termos
das suas leis internas.
Artigo 138.º
Permuta de certidões
de assentos de registo civil e de decisões sobre estado
civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a permutar entre si, trimestralmente, certidões de
cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca
de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil
lavrados no trimestre precedente, no território de
um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia
das decisões judiciais, com trânsito em julgado,
proferidas em acções de Estado ou de registo
em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 - A permuta far-se-á por correspondência entre
os Ministros da Justiça.
Artigo 139.º
Permuta em matéria
de nacionalidade
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
reciprocamente a comunicar todos os registos de alterações
de nacionalidade relativos a nacionais do outro.
2 - A comunicação a que se refere o número
antecedente far-se-á por intermédio das representações
consulares, identificará o nacional a que respeita e
indicará a data e o fundamento da alteração
da nacionalidade.
Artigo 140.º
Certidões de
registo civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a estabelecer, com a possível brevidade, por simples
troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo
civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território
do outro.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos
por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor
de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão
requerer e obter certidões de registo civil nas repartições
competentes do outro em igualdade de condições
com os nacionais deste.
TÍTULO III
Notariado
Artigo 141.º
Informações
em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente
a comunicar, logo que possível e por intermédio
dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e
por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas,
os testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio
de herança ou legado feitos no território de
um deles e relativos a nacionais do outro.
TÍTULO IV
Cooperação
técnica, jurídica e documental
Artigo 142.º
Modalidades
1 - Os Estados Contratantes, na medida
das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração
formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico
e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração
documental a concertar entre os departamentos competentes, os
Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si
os respectivos jornais oficiais.
3 - As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão
desde já um exemplar de cada número e série
do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da
República do outro.
4 - A colaboração na formação de
pessoal será objecto de acordos específicos.
PARTE III
Disposições
finais
Artigo 143.º
Autenticação
e legalização de documentos
1 - Sem prejuízo das disposições
expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que
o instruírem serão datados e autenticados mediante
a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 - São dispensados de legalização, salvo
havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos
emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.
Artigo 144.º
Adaptação
do direito interno
Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar
os seus direitos internos no que for indispensável
à aplicação do presente Acordo.
Artigo 145.º
Vigência e revisão
1 - O presente Acordo está sujeito
a ratificação e entrará em vigor logo
que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar
a troca dos instrumentos de ratificação.
2 - O presente Acordo tem duração ilimitada, pode
ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio
de seis meses, e as suas cláusulas podem ser revistas
de seis em seis meses, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
Feito na cidade de Luanda, em 30 de Agosto
de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo
os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.
Pela República de Angola:
O Ministro da Justiça, Paulo Pchipilika.
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