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Guiné Bissau | Resolução da
Assembleia da República n.º 11/89, de 19 de Maio:
Acordo de Cooperação Jurídica
Acordo de Cooperação Jurídica
entre a República Portuguesa e a República da
Guiné-Bissau
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º,
n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação,
o Acordo de Cooperação Jurídica entre
a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau,
concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988, cujo texto
segue em anexo.
Aprovada em 11 de Abril de 1989. O Presidente
da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
PARTE I
Cooperação
judiciária
TÍTULO I
Cláusulas gerais
Artigo 1.º
Acesso aos tribunais
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes
têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos
que os nacionais deste.
Artigo 2.º
Assistência judiciária
1 - A assistência judiciária
tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende
a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio
pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 - Têm direito à assistência os nacionais
de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação
económica que lhes não permita custear as despesas
normais do pleito.
3 - O direito à assistência é extensivo
às pessoas colectivas, às sociedades e outras
entidades que gozem de capacidade judiciária.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica
serão passados pelas autoridades competentes do lugar
do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio,
da residência actual.
Artigo 3.º
Patrocínio
Os advogados e solicitadores nacionais
de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio
perante os tribunais do outro, com observância das condições
exigidas pela lei deste.
Artigo 4.º
Comparência de
declarantes, testemunhas e peritos
1 - Não é obrigatória
a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos
de pessoas que se encontrem a residir no território
de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação
para a comparência referida no número antecedente
e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada
pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação
e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo
para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 - Enquanto permanecerem no território do Estado rogante,
os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual
for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos
a acção penal nem ser presos preventivamente
ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança,
despojados dos seus bens e documentos de identificação
ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por
factos ou condenações anteriores à saída
do território do Estado rogado.
4 - A imunidade prevista no número antecedente cessa
se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem
para além de 30 dias contados do termo do acto para
que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente
regressarem.
5 - As pessoas que não houverem anuído à
convocação para comparência não
podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse
cominações, a qualquer sanção
ou medidas coercivas no território do Estado rogante,
salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí
forem de novo regularmente convocadas.
TÍTULO II
Cooperação
em matéria cível
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
Artigo 5.º
Comunicações
de actos judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 10.º, a prática de actos judiciais será
pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes
aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada
e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo
acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados
pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos actos far-se-á
sempre que possível por via aérea.
Artigo 6.º
Cumprimento dos actos
1 - O tribunal rogado só pode recusar
o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se a carta não estiver autenticada;
d) Se o acto for contrário à ordem pública
do Estado rogado;
e) Se a execução da carta for atentatória
da soberania ou da segurança do Estado rogado;
f) Se o acto importar execução de decisão
de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e
que se não mostre revista e confirmada;
g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial,
a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos
de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado
rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta
rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal
rogante a pedido do tribunal rogado.
2 - No caso previsto na alínea
a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá
a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente
o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado
devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o
dos motivos da recusa de cumprimento.
Artigo 7.º
Poder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete
regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância
de determinadas formalidades que não repugnem à
lei do Estado rogado, dar-se-á satisfação
ao pedido.
Artigo 8.º
Despesas
1 - O cumprimento de cartas rogatórias
não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas
de qualquer natureza.
2 - O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir
que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento
de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas
pela observância de formalidades referidas no n.º
2 do artigo 7.º
Artigo 9.º
Destino das importâncias
de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se
a transferir para o território do outro as importâncias
depositadas por motivo de actuação de tribunais
situados no seu território e que respeitem a processos
ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente
as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades
domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde
o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia
decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos
respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa
dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que
concluídas as formalidades relativas à saída
de divisas.
CAPÍTULO II
Actos praticados por
agentes diplomáticos e consulares
Artigo 10.º
Citações
e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade
de mandar proceder directamente, sem coacção,
por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares,
as citações e notificações de
actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem
no território do outro onde aqueles agentes exerçam
funções.
Artigo 11.º
Recolha de prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade
de mandar praticar, sem coacção, pelos seus
agentes diplomáticos e consulares actos de audição
dos seus nacionais que se encontrem no território do
outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Artigo 12.º
Conflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos
10.º e 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade
do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado
onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO III
Eficácia das
decisões judiciais
Artigo 13.º
Revisão
1 - As decisões preferidas pelos
tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos
privados têm eficácia no território do
outro, desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente
em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de
prova sujeito à apreciação de quem
haja de julgar a causa;
b) Das decisões destinadas a rectificar erros de
registo civil, desde que não decidam questões
relativas ao estado das pessoas.
3 - Não carecem de revisão
e confirmação as decisões preferidas
pelos tribunais portugueses até à data da independência
da República da Guiné-Bissau, ainda que só
depois tenham transitado em julgado.
Artigo 14.º
Requisitos necessários
para a confirmação
1 - Para que as decisões sejam
confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade
do documento de que constem as decisões;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país
em que foram proferidas;
c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo
as regras de conflito da lei do país onde se pretendam
fazer valer;~
d) Não poder invocar-se a excepção
de litispendência ou de caso julgado com fundamento
em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam
fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em
que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei
do país em que foram proferidas, salvo tratando-se
de causas para que a lei do país onde se pretendam
fazer valer dispensaria a citação inicial
e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição
ao pedido, ter a citação sido feita na sua
própria pessoa;
f) Não serem contrárias aos princípios
de ordem pública do país onde se pretendam
fazer valer;
g) Sendo proferidas contra nacional do país onde
se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições
do respectivo direito privado quando por este devessem ser
resolvidas as questões segundo as regras de conflitos
desse direito.
2 - O disposto no número anterior
é aplicável às decisões arbitrais,
na parte em que o puder ser, e às decisões penais
no tocante à fixação de indemnização
por perdas e danos.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução
de decisões relativas a obrigações alimentares
SECÇÃO
I
Âmbito de aplicação
Artigo 15.º
Decisões abrangidas
1 - O presente capítulo é
aplicável às decisões em matéria
de obrigações alimentares provenientes de relações
de parentesco, casamento e afinidade proferidas pelas autoridades
judiciais de um Estado Contratante entre um credor e um devedor
de alimentos.
2 - O presente capítulo é também aplicável
às transacções celebradas sobre esta
matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas
nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem
alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções
anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável
às decisões e transacções em matéria
de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos
termos em que o direito respectivo tenha correspondência
no Estado de execução.
5 - Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido
no n.º 1 designa-se Estado de origem.
SECÇÃO
II
Condições
para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 16.º
Condições
de reconhecimento
1 - Uma decisão proferida num Estado
deve ser reconhecida ou declarada executória noutro
Estado Contratante:
a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada
competente segundo o artigo 19.º; e
b) Se não puder já ser sujeita a recurso
ordinário no Estado de origem.
2 - As decisões provisoriamente
executórias e as medidas provisórias são,
embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas
ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes
decisões aí puderem ser proferidas e executadas.
Artigo 17.º
Recusa
O reconhecimento ou a execução
de decisão podem, contudo, ser recusados:
a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão
for manifestamente incompatível com a ordem pública
do Estado requerido; ou
b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo;
ou
c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes
e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante
uma autoridade do Estado requerido; ou
d) Se a decisão for incompatível com outra
proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria,
quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que,
neste último caso, ela reúna as condições
necessárias para o seu reconhecimento e execução
no Estado requerido.
Artigo 18.º
Decisões à
revelia
Sem prejuízo do disposto no artigo
17.º, uma decisão proferida à revelia só
é reconhecida ou declarada executória se a petição
inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada
a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei
do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias,
essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar
a sua defesa.
Artigo 19.º
Competência do
Estado de origem
1 - A autoridade do Estado de origem é
considerada competente no sentido deste capítulo:
a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência
habitual no Estado de origem aquando da instauração
do processo; ou
b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade
do Estado de origem aquando da instauração
do processo; ou
c) Se o demandado se submeteu à competência
daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se
sobre o mérito da causa sem reservas quanto à
competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham
proferido decisão sobre um pedido de alimentos são
consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo
se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio,
de separação de pessoas e bens, de anulação
ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele
Estado reconhecida como competente nessa matéria pela
lei do Estado requerido.
Artigo 20.º
Âmbito da competência
A autoridade do Estado requerido fica
vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado
de origem tenha baseado a sua competência.
Artigo 21.º
Reconhecimento e execução
parciais
Se a decisão abranger vários
pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução
não puderem ser concedidos para o todo, a autoridade
do Estado requerido aplicará este capítulo à
parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada
executória.
Artigo 22.º
Pagamentos periódicos
Sempre que a decisão tiver estipulado
a prestação de alimentos através de pagamentos
periódicos, a execução será concedida
tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.
Artigo 23.º
Princípio de
revisão formal
A autoridade do Estado requerido não
procederá a exame sobre o mérito da decisão,
salvo disposição em contrário do presente
capítulo.
SECÇÃO
III
Processo para o reconhecimento
e execução das decisões
Artigo 24.º
Lei aplicável
O processo para o reconhecimento ou execução
da decisão é regulamentado pelo direito do Estado
requerido, a não ser que o presente capítulo
disponha de outro modo.
Artigo 25.º
Legitimidade
Sem prejuízo da legitimidade do
credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da
lei interna do Estado requerido, tiver competência para
representar incapazes requerer, a solicitação
do Estado de origem, o reconhecimento e execução
de decisões sobre obrigações alimentares
de que aqueles sejam credores.
Artigo 26.º
Âmbito do pedido
Pode sempre pedir-se o reconhecimento
ou a execução parcial de uma decisão.
Artigo 27.º
Despesas
O credor de alimentos que, no Estado de
origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de assistência
judiciária ou de isenção das custas e
despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento
ou de execução, da assistência mais favorável
ou da mais ampla isenção prevista pelo direito
do Estado requerido.
Artigo 28.º
Dispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução
ou depósito, seja sob que denominação
for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos
a que se refere o presente capítulo.
Artigo 29.º
Instrução
do pedido
1 - A parte que pretende o reconhecimento
ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente
autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão não
pode já ser objecto de recurso ordinário do
Estado de origem e, quando necessário, que é
executória;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia,
o original ou cópia autenticada do documento comprovativo
de que a petição inicial, contendo os elementos
essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à
parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção
de assistência judiciária ou de isenção
de custas e despesas no Estado de origem.
2 - Na falta dos documentos mencionados
no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não
permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se
de que foram cumpridas as condições deste capítulo,
esta autoridade concederá um prazo para a apresentação
de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização
ou formalidade análoga.
SECÇÃO
IV
Transacções
Artigo 30.º
Reconhecimento e execução
As transacções executórias
no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias
nas mesmas condições que as decisões,
na medida em que essas condições lhes sejam
aplicáveis.
SECÇÃO
V
Disposições
diversas
Artigo 31.º
Transferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha
restrições a transferências de fundos
concederão a maior prioridade às transferências
destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas
respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.
Artigo 32.º
Aplicação
no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 13.º, o presente capítulo
é aplicável independentemente da data em que
tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da
entrada em vigor do presente Acordo só poderá
ser executória para efeito de pagamentos a realizar
depois.
TÍTULO III
Cooperação
em matéria penal e de contra-ordenação
social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria
penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio
SECÇÃO
I
Prevenção,
investigação e instrução
Artigo 33.º
Obrigação
e âmbito do auxílio
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção,
investigação e instrução relativamente
aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação,
for da competência das autoridades judiciárias,
policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis
ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas
pela lei de cada um deles.
2 - A cooperação para fins de execução
de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas
ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições
dos subtítulos II e III.
Artigo 34.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio poderá ser
recusado:
a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas
pelo Estado requerido como infracções de natureza
política ou com elas conexas, como infracções
militares que não sejam simultaneamente previstas
e punidas pela lei penal comum ou como infracções
em matéria de alfândega, impostos, taxas e
câmbios;
b) Se o Estado requerido considerar que a execução
do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem
pública ou outros seus interesses essenciais.
2 - Para o efeito do n.º 1 não
se consideram infracções de natureza política
ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe
do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo
ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida
especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção
política por convenções internacionais
a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os
crimes de guerra e infracções graves segundo
as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem
obter a confissão de crimes através da coacção
física ou moral ou de métodos conducentes
à destruição da personalidade do detido.
3 - Entende-se por "infracção
conexa com infracções de carácter político"
aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a
devia preparar ou encobrir.
Artigo 35.º
Busca e apreensão
O cumprimento de pedidos de busca de apreensão,
sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, fica
sujeito às seguintes condições:
a) No caso de se tratar de infracção penal,
ser susceptível de dar lugar a extradição
no Estado requerido aquela que motivou o pedido;
b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado
requerido.
Artigo 36.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de auxílio será
feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado
com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência,
a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
a) Indicações, tão precisas quanto
possível, da pessoa contra quem se move o processo
penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;
b) A descrição sumária e a qualificação
da infracção, com indicação
da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações
resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
3 - O pedido de notificação
mencionará também o nome e endereço do
destinatário, sua qualidade no processo e o objecto
da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão
e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um
exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem
judiciária respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos
necessários para prestar o auxílio.
Artigo 37.º
Via a adoptar
O auxílio efectuar-se-á
por via directa entre as autoridades competentes dos Estados
Contratantes.
Artigo 38.º
Incompetência
Se a autoridade requerida não for
competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á
àquela que for e comunicará o facto à
requerente.
Artigo 39.º
Lei aplicável
ao cumprimento
1 - À execução do
pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 - Deverá atender-se pedido expresso de observância
de determinadas formalidades se não resultar qualquer
restrição das garantias individuais consagradas
na lei do Estado requerido ou violação de princípios
de ordem pública.
3 - Representantes da autoridade requerente, bem como representantes
das partes no processo, poderão assistir, a título
de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado
requerido consentir.
Artigo 40.º
Remessa e devolução
de elementos de prova
1 - O cumprimento dos pedidos para transmissão
de elementos documentais far-se-á mediante o envio
de cópias ou fotocópias certificadas dos processos
ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais,
dar-se-á satisfação na medida do possível.
2 - A autoridade requerida poderá suspender o envio
de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados,
se forem necessários a processo penal em curso, informando,
todavia, a autoridade requerente da duração
provável da demora.
3 - Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos
enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos
pela autoridade requerente à requerida o mais depressa
possível, salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido
ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à
autoridade requerente.
Artigo 41.º
Informação
sobre o não cumprimento
Se o auxílio for recusado, no todo
ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento
do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade
requerente, com indicação do motivo.
Artigo 42.º
Registo criminal
1 - As entidades que em cada um dos Estados
Contratantes superintendem nos serviços de registo
criminal informar-se-ão reciprocamente em cada semestre
de todas as novas inscrições de condenações
proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
2 - Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes
autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes
remeterá ao outro extractos e outras informações
de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade
com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
O pedido será feito directamente à entidade
que superintende nos serviços de registo criminal do
Estado requerido.
3 - Para fins alheios a um processo penal, as suas Partes
Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações
de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional
do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação
sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á
o fim em vista, podendo a informação ser recusada,
sem indicação de motivos, quando respeite a
nacional do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada
entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
4 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão
requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições
competentes do outro em igualdade de condições
com os nacionais deste.
Artigo 43.º
Despesas
1 - À excepção das
despesas e honorários com a intervenção
de peritos e intérpretes, o Estado requerido não
pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.
2 - O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento
para as despesas e honorários com a intervenção
de peritos e intérpretes.
TÍTULO II
Acção
penal
Artigo 44.º
Pedido de acção
penal
1 - Mediante pedido, cada um dos Estados
Contratantes, através das autoridades judiciárias
competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará
se há lugar para instaurar processo penal contra uma
pessoa que se encontra no seu território e que tenha
cometido uma infracção no território
do outro Estado.
2 - Ao pedido formulado em original ou cópia certificada,
devidamente autenticada, serão juntas uma exposição
dos factos e uma relação dos documentos e objectos
a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos
ao Estado requerente sempre que este o solicite.
3 - O Estado requerido fará saber ao Estado requerente
se foi resolvido ou não instaurar processo penal e,
em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final
do processo, enviando-lhe certidão ou cópia
autenticada da respectiva decisão.
4 - A correspondência terá lugar entre os Ministros
da Justiça dos Estados Contratantes.
SUBTÍTULO II
Extradição
CAPÍTULO I
Condições
de extradição
Artigo 45.º
Obrigação
de extradição
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar
um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as
pessoas que se encontrem nos seus territórios.
Artigo 46.º
Fim e fundamento da
extradição
1 - A extradição pode ter
lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento
de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade,
por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado
requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais
medidas pelas leis de ambos os Estados.
2 - Dão lugar a extradição:
a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis
com pena privativa de liberdade ou objecto de medida de
segurança privativa de liberdade, em ambos os casos
superior a um ano;
b) A condenação pelos factos previstos na
alínea a) em pena ou medida de segurança privativas
de liberdade por seis meses, pelo menos.
3 - Se o pedido de extradição
respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não
preencherem a condição relativa ao limite mínimo
da pena ou medida de segurança, poderá o Estado
requerido conceder extradição também
por estes factos.
4 - Concedida extradição, pode vir a ser concedida
também, mediante novo pedido, por factos que não
preencham a condição do limite mínimo
da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda
não tiver sido restituído à liberdade
definitivamente em relação ao fundamento da
extradição antes concedida, ou, tendo-o sido,
não houver deixado, podendo fazê-lo, o território
do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.
Artigo 47.º
Inadmissibilidade de
extradição
1 - Não haverá lugar a extradição
nos seguintes casos:
a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;
b) Ter sido a infracção cometida no território
do Estado requerido;
c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos
factos que fundamentam o pedido de extradição,
procedimento criminal, haver findado o procedimento por
despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada
definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles
tribunais;
d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado
pelos factos que fundamentam o pedido de extradição
e ter sido absolvida ou, no caso de condenação,
ter cumprido a pena;
e) Ter a infracção que fundamentar o pedido
de extradição sido cometida em outro Estado
que não o requerente e não autorizar a legislação
do Estado requerido procedimento por infracção
desse género cometida fora do seu território;
f) Estarem prescritos no momento da recepção
do pedido segundo a legislação de qualquer
Estado Contratante o procedimento criminal ou a pena;
g) Estar amnistiada a infracção segundo a
legislação do Estado requerente e também
do Estado requerido se este tinha competência segundo
a sua própria lei para a perseguir;
h) Corresponder à infracção pena de
morte ou de prisão perpétua;
i) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção
ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita
a processo que não ofereça garantias de um
procedimento penal que respeite as condições
internacionalmente indispensáveis à salvaguarda
dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições
desumanas;
l) Tratar-se, segundo a legislação do Estado
requerido, de infracção de natureza política
ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor
que a extradição é solicitada com o
fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade
do extraditando, em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade ou opinião política, ou que
a vida e integridade física deste correriam perigo
no território da Parte requerente por esses factos;
m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação
do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto
e punido na lei penal comum;
n) Tratar-se de infracções em matéria
de alfândega, impostos, taxas e câmbio.
2 - Não se consideram infracções
de natureza política ou com elas conexas as referidas
nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e h) do n.º
1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal
contra a pessoa não extraditada logo que recebidos
os elementos necessários.
4 - Por todas ou parte das infracções referidas
na alínea n) do n.º 1 podem os Estados Contratantes
convir, por troca de notas, em conceder a extradição
nas condições da presente convenção.
Artigo 48.º
Decisões à
revelia
Pode ser concedida extradição
de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado
requerente lhes assegure a interposição do recurso
ou a realização de novo julgamento após
a extradição.
CAPÍTULO II
Processo de extradição
SECÇÃO
I
Pedido de extradição
Artigo 49.º
Requisitos do pedido
1 - Os pedidos de extradição
serão formulados pelos Ministros da Justiça
dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
2 - O pedido de extradição deve incluir:
a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
b) A menção expressa da sua nacionalidade;
c) Demonstração de que, no caso concreto,
a mesma pessoa está sujeita à jurisdição
penal do Estado requerente;
d) Prova, no caso de infracção cometida em
terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando
por causa dessa infracção;
e) Informação, nos casos de condenação
à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer
da decisão ou requerer novo julgamento após
a extradição.
Artigo 50.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de extradição
serão apresentados pela via diplomática ou consular
aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Toda a correspondência posterior ao pedido será
trocada directamente entre os Ministros referidos no número
antecedente.
Artigo 51.º
Instrução
do pedido
Ao pedido de extradição
devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de captura, ou documento equivalente, em triplicado,
da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento
da pessoa reclamada, designadamente, se possível,
extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão
que ordenou a expedição do mandado de captura
ou acto equivalente, no caso de extradição
para procedimento criminal;
d) Certidão ou cópia autenticada da decisão
condenatória, no caso de extradição
para cumprimento da pena ou de medida de segurança;
e) Descrição dos factos imputados à
pessoa reclamada, com indicação de data, local
e circunstâncias da infracção e a sua
qualificação jurídica, se não
constarem das decisões referidas nas alíneas
c) ou d);
f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação
e punição dos factos imputados ao extraditando
ou sujeição deste a medidas de segurança
e à prescrição do procedimento criminal
ou da pena, conforme o caso;
g) Declaração da autoridade competente relativa
a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição
segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade
de recurso da decisão ou de efectivação
de novo julgamento, no caso de condenação
à revelia.
Artigo 52.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto
ou não vier acompanhado de elementos suficientes para
sobre ele se decidir, pode a Parte requerida solicitar elementos
ou informações complementares.
O envio terá de ser feito no prazo de um mês,
prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis
invocadas pela Parte requerente.
2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número
anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo
para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses
elementos forem apresentados.
Artigo 53.º
Pedidos de extradição
concorrentes
1 - No caso de diversos pedidos de extradição
da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência
o Estado em cujo território a infracção
se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, têm
preferência:
a) No caso de infracções de gravidade diferente,
o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado
requerido;
b) No caso de infracções de igual gravidade,
o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do
Estado de que o extraditando for nacional ou residente,
ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias
concretas, designadamente a existência de tratado
ou a possibilidade de extradição entre os
Estados requerentes, se entender que deva ser preferido
aos outros.
Artigo 54.º
Comparação
de decisão
O Estado requerido informará o
Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca
superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição,
indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.
Artigo 55.º
Regra de especialidade
1 - O extraditado não pode ser
julgado nem preso no território do Estado requerente
senão pelos factos e respectiva qualificação
constantes do pedido e que motivaram a extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número
anterior se:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição,
for solicitada ao Estado requerido autorização
e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair
do território do Estado requerente, nele permanecer
para além de 30 dias ou aí voluntariamente
regressar.
Artigo 56.º
Reextradição
1 - O Estado requerente não pode
reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido
lhe entregou mediante pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número
antecedente:
a) No caso de reextradição para Estados cujos
pedidos de extradição hajam sido preteridos
nos termos do artigo 53.º e desde que o Estado requerido
tenha expressamente autorizado a reextradição;
b) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição,
for solicitada ao Estado requerido autorização
e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair
do território do Estado requerente, nele permanecer
para além de 30 dias ou aí voluntariamente
regressar.
SECÇÃO
II
Cumprimento do pedido
Artigo 57.º
Captura do extraditando
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a, logo que deferido o pedido de extradição,
adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar
e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada durante o
processo de extradição até à sua
entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna
do Estado requerido.
Artigo 58.º
Entrega e remoção
de extraditando
1 - Sendo concedida a extradição,
o Estado requerido informará o Estado requerente do
local e da data a partir da qual se fará a entrega
da pessoa reclamada e da duração da detenção
sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo
entre a data da comunicação e a da entrega da
pessoa a extraditar não será inferior a dez
dias.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa
reclamada não for recebida nos vinte dias subsequentes
à data referida no n.º 1, será restituída
à liberdade.
3 - O prazo referido no número antecedente é
prorrogável na medida exigível pelo caso concreto
quando razões de força maior comunicadas entre
os Estados Contratantes, inclusive doença verificada
por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do
extraditando, impedirem a remoção.
Fixada nova data para entrega, aplica-se o disposto no número
antecedente.
4 - O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição
pela mesma infracção da pessoa que tiver sido
solta nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 59.º
Entrega diferida ou
condicional
1 - Estando pendente no território
do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão
condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado
requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando
o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança
terminarem.
2 - No caso do n.º 1, a pessoa reclamada pode ser entregue
temporariamente para a prática de actos processuais,
designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre
não poderem ser adiados sem grave prejuízo para
o prosseguimento da acção penal.
3 - A pessoa entregue nos termos do n.º 2 continuará,
todavia, detida enquanto permanecer no território do
Estado requerente e será restituída ao Estado
requerido no prazo máximo de três meses a contar
da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de
segurança no Estado requerido, a execução
destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue
ao Estado requerente até à sua restituição
ao Estado requerido.
Artigo 60.º
Entrega de coisas apreendidas
1 - A concessão de extradição
envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerido
das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham
sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova
da infracção ou se mostrem adquiridas em resultado
da infracção ou com o produto desta, desde que
a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido
e não haja ofensa de direitos de terceiros.
2 - A entrega das coisas referidas no número anterior
será feita mesmo que a extradição não
se efective por fuga ou morte do extraditando.
3 - Os documentos ou objectos necessários a um processo
penal no território do Estado requerido poderão
ficar retidos durante a pendência do processo, devendo
este informar o Estado requerente da duração
provável da demora.
Artigo 61.º
Recaptura
Em caso de evasão após a
entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada
ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto
de novo pedido de extradição, apenas acompanhado
de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos
necessários para se saber que foi extraditada e se
evadiu antes do extinto o procedimento criminal ou a pena.
SECÇÃO
III
Detenção
provisória
Artigo 62.º
Detenção
provisória
1 - Em caso de urgência e como acto
prévio de um pedido formal de extradição,
os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades
respectivas, a detenção provisória da
pessoa procurada.
2 - O pedido de detenção provisória indicará
a existência de mandado de captura ou acto equivalente
ou decisão condenatória contra a pessoa procurada,
conterá o resumo dos factos integradores da infracção
ou fundamento de medida de segurança, data e local
onde foram cometidos, a indicação dos preceitos
legais aplicáveis e todos os dados disponíveis
acerca da identidade, nacionalidade e localização
desta pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória será
transmitido ao Ministério da Justiça do Estado
requerido, quer pela via diplomática, quer directamente
por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou
ainda por qualquer outro meio convertível em escrita
ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.
4 - A decisão sobre a detenção e a sua
manutenção será tomada em conformidade
com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente
ao Estado requerente.
5 - Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará
o Estado requerente do resultado dos actos praticados para
a detenção, mencionando que a pessoa detida
será restituída à liberdade se não
receber o respectivo pedido de extradição nos
termos dos artigos 29.º a 31.º no prazo de 30 dias
após a detenção.
6 - À manutenção da detenção
após a recepção do pedido de extradição
aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 57.º
7 - A restituição à liberdade não
obsta a nova detenção ou à extradição
se o pedido de extradição chegar após
o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
SECÇÃO
IV
Trânsito de extraditados
Artigo 63.º
Trânsito
1 - O trânsito de uma pessoa a extraditar
de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através
do território ou do espaço aéreo do outro
Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver
interessado, nas mesmas condições em que seria
de conceder a extradição entre os mesmos Estados
Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde
que não se oponham razões de segurança
ou de ordem pública.
2 - O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará
o meio de transporte e a forma de trânsito.
3 - Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e
ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente
notificará o Estado requerido da existência de
qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c)
e d) do artigo 51.º
A notificação produzirá os efeitos do
pedido de detenção provisória previsto
no artigo 62.º e o Estado requerente formulará
também pedido formal de trânsito.
SECÇÃO
V
Relevo da detenção
Artigo 64.º
Imputação
da detenção
Será levado em conta no processo
penal e de segurança todo o tempo de detenção
sofrida pelo extraditando com vista à extradição.
SECÇÃO
VI
Despesas de extradição
Artigo 65.º
Despesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido
as despesas causadas pela extradição até
à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Fica a cargo do Estado requerente:
a) As despesas de transporte do extraditado de um para
outro Estado;
b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas
apreendidas nos termos do artigo 60.º;
c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado
provindo de terceiro Estado.
SUBTÍTULO III
Eficácia das
sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 66.º
Definições
Para os fins do presente subtítulo,
a expressão:
a) "Sentença criminal" designa qualquer
decisão definitiva proferida por uma jurisdição
repressiva de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência
de uma acção penal ou de um procedimento por
contra-ordenação;
b) "Infracção" abrange além
dos factos que constituem infracções penais,
as que constituem contra-ordenação, desde
que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma
instância jurisdicional da decisão administrativa
que as tenha apreciado;
c) "Condenação" significa imposição
de uma sanção;
d) "Sanção" designa qualquer pena,
coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado
da prática de uma infracção e expressamente
impostas em sentença criminal;
e) "Privação de direitos" designa
qualquer privação ou suspensão de um
direito ou qualquer interdição ou incapacidade;
f) "Sentença proferida à revelia"
designa qualquer decisão como tal reputada por força
do n.º 2 do artigo 84.º
CAPÍTULO II
Execução
das sentenças criminais
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
SUBSECÇÃO
I
Condições
gerais do execução
Artigo 67.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se:
a) Às sanções privativas da liberdade;
b) Às multas, coimas ou perdas de bens;
c) Às privações de direitos.
Artigo 68.º
Competência
1 - Nos casos e nas condições
previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados
Contratantes tem competência para proceder à
execução de uma sanção proferida
no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida
mediante pedido de execução formulado por outro
Estado.
Artigo 69.º
Princípio da
dupla incriminação
1 - Para que uma sanção
possa ser executada por outro Estado Contratante é
necessário que o facto que a determinou constitua uma
infracção e o seu autor possa ser punido à
face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções
e algumas não reunirem as condições referidas
no número anterior, só poderá ser executada
a parte da condenação relativa às infracções
que as reúnam.
Artigo 70.º
Condições
do pedido
O Estado da condenação só
poderá solicitar a execução da sanção
ao outro Estado Contratante verificadas uma ou várias
das seguintes condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual
no outro Estado;
b) Se a execução da sanção
no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades
de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de
liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente
a outra sanção da mesma natureza que o condenado
esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado
e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se
da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições
de executar ele próprio a sanção, mesmo
recorrendo à extradição, e que o outro
Estado pode fazê-lo.
Artigo 71.º
Recusa da execução
1 - A execução requerida
nas condições fixadas nas disposições
precedentes só poderá ser recusada, total ou
parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais
da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção
a que se refere a condenação reveste carácter
político ou é conexa com infracções
dessa natureza ou que se trata de infracção
militar que não seja simultaneamente prevista e punida
na lei penal comum ou de infracção em matéria
de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considera que existem sérias
razões para crer que a condenação foi
determinada ou agravada por considerações
de raça, religião, nacionalidade ou opiniões
políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais
do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido
ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem
decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento
já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território
do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições
de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do
artigo 70.º e não estiver preenchida nenhuma
das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente
tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;
k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no
Estado requerido, atendendo à sua idade na data da
comissão do facto;
l) Se a sanção se encontrar já prescrita
segundo a lei de qualquer dos Estados;~
m) Se à data da sentença o procedimento criminal
já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer
dos Estados;
n) Se a sentença impuser uma privação
de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número
antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado
requerido.
3 - É aplicável no caso da primeira parte da
alínea b) do n.º 1 o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 34.º
Artigo 72.º
Ne bis in idem
Não será dado seguimento
a um pedido de execução se a mesma for contrária
aos princípios reconhecidos pelas disposições
da secção I do capítulo III do presente
subtítulo.
SUBSECÇÃO
II
Efeitos da transmissão
da execução
Artigo 73.º
Interrupção
da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação
das alíneas l) e m) do artigo 71.º, os actos interruptivos
ou suspensivos da prescrição validamente praticados
pelas autoridades do Estado da condenação são
considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o
mesmo efeito relativamente à prescrição
segundo o direito deste último Estado.
Artigo 74.º
Consentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso
do condenado que se encontre detido no território do
Estado da condenação este Estado poderá
solicitar ao outro a execução da respectiva
sentença.
Artigo 75.º
Lei aplicável
à execução
1 - A execução será
regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado
terá competência para tomar todas as decisões
apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade
condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir
sobre qualquer recurso de revisão da sentença
condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de
amnistia, de indulto ou de comutação.
Artigo 76.º
Competência para
execução
1 - O Estado da condenação,
uma vez enviado o pedido de execução, não
poderá executar a sanção a que este pedido
se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção
privativa da liberdade se o condenado já se encontrar
detido no seu território no momento da apresentação
daquele pedido.
2 - O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha
informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento
ao pedido;
c) Se o Estado requerido renunciar expressamentte ao seu
direito de execução. Tal renúncia só
poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados
interessados ou se a execução já não
for possível no Estado requerido. Neste último
caso, a renúncia é obrigatória se o
Estado requerente assim o pedir.
Artigo 77.º
Termo da execução
1 - As autoridades competentes do Estado
requerido deverão pôr termo à execução
se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação,
de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer
outra decisão tendente a retirar à sanção
o seu carácter executório. De igual forma se
procederá no que se refere à execução
de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado
à autoridade competente do Estado requerente.
2 - O Estado requerente informará o Estado requerido,
o mais rapidamente possível, de qualquer decisão
ou acto de processo praticado no seu território que
extingam o direito de execução em conformidade
com o número precedente.
SUBSECÇÃO
III
Despesas
Artigo 78.º
Renúncia quanto
a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente
ao reembolso das despesas resultantes da aplicação
do presente subtítulo.
SECÇÃO
I
Pedidos de execução
Artigo 79.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão
formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes
e autenticados com o selo respectivo.
Artigo 80.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de execução
serão apresentados pela via diplomática ou consular
aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais,
toda a correspondência ulterior ao pedido será
trocada directamente entre os Ministros referidos no número
antecedente.
Artigo 81.º
Instrução
do pedido
1 - O pedido de execução
será acompanhado do original ou de cópia certificada
da sentença cuja execução se requer e
de todos os documentos necessários.
2 - O carácter executório da sanção
será certificado pela autoridade competente do Estado
requerente.
Artigo 82.º
Elementos complementares
1 - O Estado requerido poderá pedir
ao Estado requerente o envio do original ou de cópia
certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer
informações complementares necessárias,
se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente
são insuficientes.
2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente
far-se-á no prazo de um mês, prorrogável
por mais um por razões atendíveis invocadas
pelo Estado requerente.
3 - Decorridos vinte dias sobre o termo dos prazos estabelecidos
no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos,
o pedido de execução será indeferido.
Artigo 83.º
Comunicação
acerca da execução
1 - As autoridades do Estado requerido
informarão as autoridades do Estado requerente, o mais
rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido
de execução e das razões da recusa, se
esse for o caso.
2 - Sendo executada a sanção, as autoridades
do Estado requerente remeterão às do Estado
requerido documento comprovativo da execução.
SECÇÃO
III
Sentenças proferidas
à revelia
Artigo 84.º
Regime
1 - Sem prejuízo das disposições
em contrário do presente subtítulo, a execução
das sentenças proferidas à revelia ficará
sujeita às mesmas regras das demais sentenças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, considera-se
sentença proferida à revelia, para os fins do
presente subtítulo, qualquer decisão proferida
por uma jurisdição repressiva de um dos Estados
Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação
quando o réu não compareça pessoalmente
à audiência.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 88.º,
do n.º 2 do artigo 89.º e do artigo 92.º, será
considerada contraditória:
a) Qualquer sentença proferida à revelia
confirmada ou proferida após a oposição
do condenado no Estado da condenação;
b) Qualquer decisão à revelia proferida em
via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo
condenado da sentença da 1.ª instância.
Artigo 85.º
Pedido de execução
Qualquer sentença à revelia
que não tenha sido objecto de oposição
ou de outro recurso poderá se enviada ao Estado requerido,
uma vez proferida, para notificação e eventual
execução.
Artigo 86.º
Notificação
da decisão
1 - Se o Estado requerido considerar que
deverá ser dado seguimento ao pedido de execução
de uma sentença à revelia, deverá notificar
pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado
requerente.
2 - No acto de notificação do condenado será
o mesmo informado de:
a) Que foi apresentado um pedido de execução,
em conformidade com o presente subtítulo;
b) Que a única via de recurso é a oposição
prevista no artigo 87.º;
c) Que a declaração de oposição
deverá ser feita à autoridade que lhe é
indicada, que tal declaração só será
aceite nas condições referidas no artigo 87.º
e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades
do Estado da condenação;
d) Que, na falta de oposição no prazo, que
lhe será assinado, a sentença será
considerada contraditória para efeitos de total aplicação
do presente subtítulo.
3 - Uma cópia do acto de notificação
deverá ser enviada, o mais rapidamente possível,
à autoridade que tenha requerido a execução.
Artigo 87.º
Oposição
1 - Notificada a decisão, em conformidade
com o disposto no artigo 86.º, a única via de
recurso à disposição do condenado será
a oposição. Esta será submetida, à
escolha do condenado, à jurisdição competente
do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o
condenado não fizer qualquer escolha, a oposição
será submetida à jurisdição competente
do Estado requerido.
2 - Em ambos os casos referidos no número anterior,
a oposição é admissível se for
feita por declaração dirigida à autoridade
competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar
da data da notificação. O prazo será
calculado em conformidade com as normas aplicáveis
da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste
Estado deverá informar, o mais rapidamente possível,
a autoridade que formulou o pedido de execução.
Artigo 88.º
Novo julgamento no Estado
requerente
1 - Se a oposição for apreciada
no Estado requerente, o condenado será citado para
comparecer neste Estado à audiência marcada para
nova apreciação do caso. Esta citação
é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início
de nova apreciação. Este prazo poderá
ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação
será feita pelo juiz competente do Estado requerente
e segundo as normas processuais desse Estado.
2 - Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não
se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente,
o juiz deverá declarar a oposição sem
efeito e esta decisão será comunicada à
autoridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento
se observará quando o juiz declarar não admissível
a oposição. Num e noutro casos a sentença
à revelia será considerada contraditória
para integral aplicação do presente subtítulo.
3 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado
em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição
for declarada admissível, o pedido de execução
será considerado sem efeito.
Artigo 89.º
Novo julgamento no Estado
requerido
1 - Se a oposição for julgada
no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer
neste Estado na audiência marcada para nova apreciação
do caso. Esta citação é pessoal e feita
pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação.
Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado.
A nova apreciação será feita pelo juiz
competente do Estado requerido e segundo as normas processuais
deste Estado.
2 - Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não
se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido,
o juiz deverá declarar a oposição sem
efeito.
Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição
não admissível, a sentença à revelia
será considerada contraditória para efeitos
da integral aplicação do presente subtítulo.
3 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado
segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado
como se fora cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se
pena mais grave que a imposta pela sentença proferida
à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do
Estado requerente se esta for mais favorável que a
do Estado requerido.
4 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado
segundo a lei do Estado requerido e se a oposição
for admissível, o facto será julgado como se
fora cometido neste Estado. A decisão proferida no
Estado requerente será considerada sem efeito.
5 - Qualquer acto de investigação ou de instrução
praticado no Estado da condenação em conformidade
com as leis e regulamentos aí vigentes terá,
no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado
pelas suas autoridades, sem que essa equiparação
possa conferir-lhe força probatória superior
àquela de que goza no Estado requerente.
Artigo 90.º
Defensor
Para a oposição e actos
processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia
terá direito a constituir defensor e, não o
fazendo, à nomeação de um defensor oficioso
nos casos e condições previstos pela lei do
Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.
Artigo 91.º
Lei aplicável
As decisões judiciais proferidas
ao abrigo do n.º 4 do artigo 89.º e a respectiva
execução serão unicamente reguladas pela
lei do Estado requerido.
Artigo 92.º
Falta de oposição
Se a pessoa condenada à revelia
não deduzir oposição, a decisão
será considerada contraditória para efeitos
da integral aplicação do presente subtítulo.
Artigo 93.º
Justo impedimento
Quando, por razões independentes
de sua vontade, o condenado não tiver observado os
prazos fixados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º
ou não tiver comparecido na audiência marcada
para nova apreciação do caso, serão aplicadas
as disposições das leis nacionais relativas
à restituição do mesmo ao pleno gozo
dos seus direitos.
SECÇÃO
IV
Medidas provisórias
Artigo 94.º
Detenção
Se a pessoa julgada se encontrar no Estado
requerente depois de ter sido recebida a notificação
da aceitação do pedido formulado por este Estado
para execução de uma sentença que implique
privação de liberdade, o mesmo Estado poderá,
se o considerar necessário para assegurar a execução,
deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com
as disposições do artigo 106.º
Artigo 95.º
Pressupostos da detenção
1 - Uma vez formulado o pedido de execução
pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder
à detenção do condenado:
a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção
preventiva para o tipo de infracção cometida;
e
b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação
à revelia, perigo de ocultação de provas.
2 - Quando o Estado requerente anunciar
a sua intenção de formular o pedido de execução,
o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder
à detenção do condenado, desde que sejam
observadas as condições referidas nas alíneas
a) e b) do número anterior. Este pedido deverá
mencionar a infracção que motivou a condenação,
tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação
tão completa quanto possível do condenado. Deverá
igualmente conter uma descrição sucinta dos
factos em que se baseia a condenação.
Artigo 96.º
Regime de detenção
1 - A detenção será
regulada pela lei do Estado requerido, que determinará
igualmente as condições em que a pessoa detida
poderá ser posta em liberdade.
2 - A detenção terminará, todavia:
a) Se a sua duração atingir a da sanção
privativa de liberdade proferida;
b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo
95.º e se o Estado requerido não tiver recebido,
no prazo de 30 dias a contar da data da detenção,
o pedido acompanhado das peças referidas no artigo
81.º
Artigo 97.º
Transferência
do detido
1 - A pessoa detida no Estado requerido,
ao abrigo do artigo 95.º, e citada para comparecer na
audiência do tribunal competente do Estado requerente,
em conformidade com o artigo 86.º, após oposição
por si deduzida, será transferida, para tal fim, para
o território deste Estado.
2 - A detenção da pessoa transferida não
será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos
no n.º 2, alínea a), do artigo 96.º ou se
o Estado requerente não pedir a execução
da nova condenação. A pessoa transferida será
reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível,
salvo se tiver sido restituída à liberdade.
Artigo 98.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa citada para comparecer perante
o tribunal competente do Estado requerente após oposição
por si deduzida não será perseguida, julgada
ou detida para execução de pena ou medida de
segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva
de liberdade individual por facto anterior à sua partida
do Estado requerido, não referida na citação,
salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso
previsto no n.º 1 do artigo 97.º, deverá
ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia
da declaração de consentimento.
2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam
se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer,
não abandonou o território do Estado requerente
no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu
à audiência a que compareceu ou se, após
tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter
sido de novo citada.
Artigo 99.º
Apreensão provisória
1 - Se o Estado requerente solicitar a
execução de uma perda de bens, o Estado requerido
poderá proceder à apreensão provisória,
caso a sua legislação preveja tal medida para
factos análogos.
2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado
requerido, que determinará igualmente as condições
em que a apreensão poderá ser levantada.
SECÇÃO
V
Execução
das sanções
SUBSECÇÃO
I
Cláusulas gerais
Artigo 100.º
Decisão de execução
A execução, no Estado requerido,
de uma sanção decretada no Estado requerente
carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado.
Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto,
cometer à autoridade administrativa essa decisão
se se tratar unicamente da execução de uma sanção
por contra-ordenação e se estiver prevista uma
via de recurso jurisdicional contra essa decisão.
Artigo 101.º
Processo
Se o Estado requerido entender que pode
satisfazer o pedido de execução, será
o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada
nos termos do artigo 80.º
Artigo 102.º
Audiência do condenado
1 - Antes de decidir do pedido de execução,
o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer
as suas razões. A pedido do condenado, será
este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente,
pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida
a pedido expresso do condenado.
2 - No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente
estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá
pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação
do pedido de execução. Neste caso, a decisão
relativa à substituição da sanção,
prevista no artigo 107.º, será adiada até
que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido,
tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.
Artigo 103.º
Questões prévias
1 - O juiz a quem competir a decisão
ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 100.º
deverá certificar-se previamente de:
a) Que a sanção cuja execução
é pedida foi decretada numa sentença criminal;
b) Que estão preenchidas as condições
previstas no artigo 69.º;
c) Que não se verifica a condição
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º
ou que ela não se opõe à execução;
d) Que a execução não colide com o
artigo 72.º;
e) Que, em caso de sentença à revelia, estão
satisfeitas as condições mencionadas na secção
III do presente capítulo.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes
poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada
ao abrigo do artigo 100.º da apreciação
de outras condições da execução
previstas no presente Acordo.
Artigo 104.º
Recurso
Das decisões judiciais proferidas
nos termos da presente secção com vista à
execução requerida ou das proferidas em recurso
interposto de uma decisão da autoridade administrativa,
designada nos termos do artigo 100.º, deverá caber
recurso.
Artigo 105.º
Matéria de facto
O Estado requerido fica vinculado aos
factos apurados tais como são descritos na decisão
ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.
SUBSECÇÃO
II
Cláusulas específicas
da execução das sanções privativas
de liberdade
Artigo 106.º
Transferência
Se o condenado estiver detido no Estado
requerente, deverá, salvo disposição
em contrário da legislação deste Estado,
ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro
tenha sido informado da aceitação do pedido
de execução.
Artigo 107.º
Substituição
da sanção
1 - Aceite o pedido de execução,
o juiz substituirá a sanção privativa
de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção
prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta
sanção poderá, dentro dos limites indicados
no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa
da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção
for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido
permite aplicar, o juiz não ficará vinculado
por este mínimo e aplicará uma sanção
correspondente à proferida no Estado requerente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
89.º, ao estabelecer a sanção, o juiz não
poderá agravar a situação penal do condenado
resultante da decisão proferida no Estado requerente.
3 - Qualquer parte da sanção aplicada no Estado
requerente e qualquer período de detenção
provisória, cumpridos pelo condenado após a
condenação, serão integralmente imputados.
Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção
preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes
da condenação.
4 - Sempre que houver alteração no sistema de
sanções de qualquer dos Estados, será
comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios
da Justiça.
SUBSECÇÃO
III
Cláusulas específicas
da execução de multas,
coimas ou perdas de bens
Artigo 108.º
Conversão monetária
1 - Sempre que o pedido de execução
de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for
aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo
100.º converterá o seu montante em unidades monetárias
do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor
no momento em que a decisão é proferida. Determinará
deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender,
sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado
pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo
legal, o máximo do montante habitualmente aplicado
neste Estado para um mesmo facto.
2 - No entanto, o juiz ou autoridade designada ao abrigo do
artigo 100.º poderá manter até ao montante
imposto no Estado requerente a condenação em
multa ou coima sempre que estas sanções não
estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo
facto e se esta permitir a aplicação de sanções
mais graves.
3 - Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento
ou ao escalonamento de prestações, concedidas
pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado
requerido.
Artigo 109.º
Condições
de execução de perda de objectos
Sempre que o pedido de execução
respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz
ou autoridade designada nos termos do artigo 100.º só
a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do
Estado requerido para o mesmo facto.
Artigo 110.º
Destino do produto das
sanções
1 - O produto das multas, coimas e perdas
de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem
prejuízo dos direitos de terceiros.
2 - Os objectos perdidos que representem um interesse particular
poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.
Artigo 111.º
Conversão de
multa em prisão
Sempre que a execução de
uma multa se mostre impossível, poderá, em sua
substituição, ser aplicada uma sanção
privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso
tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para
casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente
limitado o seu pedido exclusivamente à execução
da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção
privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) Quando a conversão da multa numa sanção
privativa de liberdade estiver já decretada na condenação
proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste
Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo
e duração da sanção segundo
as regras previstas pela sua lei. Se a sanção
privativa de liberdade já decretada no Estado requerente
for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido
permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo
e aplicará uma sanção correspondente
à decretada no Estado requerente. Sem prejuízo
do disposto no n.º 3 do artigo 89.º, ao estabelecer
a sanção, o juiz não poderá
agravar a situação penal do condenado resultante
da decisão proferida no Estado requerente;
b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá
à conversão segundo a sua própria lei,
respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.
SUBSECÇÃO
IV
Cláusulas específicas
da execução das privações de direitos
Artigo 112.º
Condições
1 - Sempre que for formulado um pedido
de execução respeitante a uma privação
de direitos, só poderá efectivar-se se a lei
do Estado requerido permitir se decrete essa privação
para a infracção em causa.
2 - O juiz a quem compete a decisão apreciará
a oportunidade de executar a privação de direitos
no território do seu país.
Artigo 113.º
Duração
1 - Se o juiz ordenar a execução
da privação de direitos, determinará
a sua duração nos limites previstos pela sua
própria legislação, sem poder, contudo,
ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida
no Estado requerente.
2 - O tribunal poderá limitar a privação
de direitos a uma parte dos direitos cuja privação
ou suspensão foi decretada.
Artigo 114.º
Competência para
execução
O artigo 76.º não
será aplicável às privações
de direitos.
Artigo 115.º
Competência restitutiva
de direitos
O Estado requerido terá o direito
de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao
gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão
tomada em aplicação da presente subsecção.
CAPÍTULO III
Efeitos internacionais
das sentenças criminais
SECÇÃO
I
Ne bis in idem
Artigo 116.º
Âmbito do princípio
1 - Uma pessoa relativamente à
qual tenha sido proferida uma sentença criminal não
poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada
ou sujeita à execução de uma sanção
no outro Estado Contratante:
a) Se tiver sido absolvida;
b) Se a sanção aplicada:
i) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em
execução; ou
ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua
totalidade ou na parte não executada da mesma; ou
iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;
c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor
da infracção sem, no entanto, lhe aplicar
qualquer sanção.
2 - Nenhum dos Estados Contratantes é,
contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado
o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio
ne bis in idem se o facto que determinou a sentença
houver sido cometido contra pessoa, instituição
ou bem de carácter público no referido Estado
ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto
de direito público.
3 - O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido
ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não
é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente
do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio
tenha solicitado a instauração do procedimento.
Artigo 117.º
Desconto de privação
de liberdade
No caso de ser intentado novo procedimento
criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro
Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção
que vier eventualmente a ser decretada o período de
privação de liberdade já cumprido em
virtude da execução da sentença.
Artigo 118.º
Aplicação
da lei mais favorável
A presente secção não
obsta à aplicação de disposições
nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos
do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões
judiciais estrangeiras.
SECÇÃO
II
Atendibilidade das sentenças
criminais
Artigo 119.º
Atendibilidade em geral
Os Estados Contratantes tomarão
as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim
de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração
qualquer sentença criminal contraditória anteriormente
proferida por causa de uma outra infracção,
com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os
efeitos previstos pela sua legislação para as
sentenças proferidas no seu território. Os mesmos
Estados determinarão as condições em
que essa sentença será tomada em consideração.
Artigo 120.º
Atendibilidade quanto
à privação de direitos
Os Estados Contratantes tomarão
as medidas legislativas que considerarem apropriadas ao fim
de permitirem que seja tomada em consideração
qualquer sentença criminal contraditória, para
o efeito de condenação em privação
de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais,
for consequência das sentenças proferidas nos
respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão
as condições em que aquela sentença deverá
ser tomada em consideração.
PARTE II
Cooperação
em matéria de identificação,
registos e notariado, formação e informação
TÍTULO I
Identificação
Artigo 121.º
Documentos de identificação
1 - O bilhete de identidade ou documento
correspondente emitido pelas autoridades competentes de um
dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento
de identificação do seu titular no território
do outro.
2 - Se num dos Estados não houver bilhete de identidade
ou este for modificado, será comunicado ao outro o
documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
TÍTULO II
Registos
Artigo 122.º
Registo civil diplomático
e consular
Os agentes diplomáticos e consulares
podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos
Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos
da suas leis internas.
Artigo 123.º
Permuta de certidões
de assentos de registo civil
e de decisões sobre estado civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a permutar entre si, trimestralmente, certidões de
cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca
de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil
lavrados no trimestre precedente, no território de
um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia
das decisões judiciais, com trânsito em julgado,
proferidas em acções de estado ou de registo
em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 - A permuta far-se-á por correspondência entre
os Ministros da Justiça.
Artigo 124.º
Permuta em matéria
de nacionalidade
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
reciprocamente a comunicar todas as atribuições
e aquisições de nacionalidade verificadas num
deles e relativas a nacionais do outro.
2 - A comunicação a que se refere o número
antecedente far-se-á por correspondência entre
os Ministros da Justiça, identificará o nacional
a que respeita e indicará a data e o fundamento da
atribuição e aquisição da nacionalidade.
Artigo 125.º
Certidões de
registo civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se
a estabelecer, com a possível brevidade, por simples
troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo
civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território
do outro.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos
por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a
favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão
requerer e obter certidões de registo civil nas repartições
competentes do outro em igualdade de condições
com os nacionais deste.
TÍTULO III
Notariado
Artigo 126.º
Informações
em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente
a comunicar, logo que possível e por intermédio
dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e
por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas,
os testamentos públicos, instrumentos de aprovação,
depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia
ou repúdio de herança ou legado, feitos no território
de um deles e relativos a nacionais do outro.
TÍTULO IV
Cooperação
técnica, jurídica e documental
Artigo 127.º
Modalidades
1 - Os Estados Contratantes, na medida
das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração
formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico
e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração
documental a concertar entre os departamentos competentes,
os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre
si os respectivos Diário da República.
3 - As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão
desde já um exemplar de cada número e série
do Diário da República à Procuradoria-Geral
da República do outro.
4 - A colaboração na formação
de pessoal será objecto de acordos específicos.
PARTE III
Disposições
finais
Artigo 128.º
Autenticação
e legalização de documentos
1 - Sem prejuízo das disposições
expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que
os instruírem serão datados e autenticados mediante
a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 - São dispensados de legalização, salvo
havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos
emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.
Artigo 129.º
Adaptação
do direito interno
Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar
os seus direitos internos no que for indispensável
à aplicação do presente Acordo.
Artigo 130.º
Vigência e revisão
1 - O presente Acordo entra em vigor na
data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada
um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram
cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência
na sua ordem jurídica interna.
2 - As normas relativas à execução das
sentenças criminais só entrarão em vigor
30 dias após a última comunicação,
pelo meio referido no número antecedente, de estar
em vigor em ambos os Estados a adaptação prevista
no artigo 129.º no tocante a essa matéria.
3 - O presente Acordo tem duração ilimitada,
pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio
de seus meses e as suas cláusulas podem ser revistas
de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
Em fé do que os representantes
dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram
o presente Acordo.
Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988,
em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Nicandro Pereira Barreto.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Fernando Nogueira.
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