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FRANÇA|Acordo
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Francesa sobre Reconhecimento de Períodos
de Estudo e de Graus e Diplomas do Ensino Superior
Decreto n.º 9/2010
de 27 de Abril
A República Portuguesa e a República Francesa,
visando incentivar a mobilidade dos estudantes de ambos os
Estados, facilitar a sua inserção profissional,
desenvolver as relações entre os estabelecimentos
de ensino superior, melhorando a legibilidade dos graus dos
respectivos sistemas de ensino, assinaram um acordo sobre
o reconhecimento de períodos de estudos e de graus
e diplomas no ensino superior.
O presente Acordo prevê o reconhecimento dos períodos
de estudo realizados num estabelecimento de ensino superior
de uma Parte, e por ela certificados, assim como dos graus
e diplomas do ensino superior conferidos pela sua autoridade
competente, tendo em vista o prosseguimento de estudos num
estabelecimento de ensino superior da outra Parte.
O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior
conferidos pela autoridade competente de uma Parte tem em
vista a produção, na outra Parte, dos efeitos
profissionais atribuídos pelas respectivas legislações
nacionais aos graus e diplomas com nível idêntico,
sem prejuízo das disposições comunitárias
em matéria de reconhecimento das qualificações
profissionais.
O presente Acordo foi assinado em sequência do Acordo
de Cooperação Cultural, Científica e
Técnica entre os dois países assinado em Lisboa
em 12 de Junho de 1970, sendo ainda sequência da Convenção
sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas
ao Ensino Superior na Região Europa, de que ambos os
países são Parte e que foi assinado também
em Lisboa, em 11 de Abril de 1997.
No ensejo de prosseguir o objectivo de facilitar a prossecução
dos estudos e a inserção profissional no território
de cada uma das Partes, o presente Acordo identifica os graus
do respectivo ensino superior e a equivalência aos graus
de ensino superior da outra Parte evitando as questões
de verificação e de certificação
casuística, bem como a demora processual inerente.
Nos termos do presente Acordo passa a haver um sistema de
mero registo dos graus obtidos num dos países para
a equivalência ser válida no outro. Deste modo
basta ao interessado registar os documentos comprovativos
das habilitações obtidas numa das entidades
nacionais referidas no Acordo para poder prosseguir os estudos
ou exercer actividade profissional.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre
o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Francesa sobre o Reconhecimento de Períodos de Estudos
e de Graus e Diplomas no Ensino Superior, assinado em Lisboa
em 22 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se
publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março
de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
- Luís Filipe Marques Amado - Manuel Frederico Tojal
de Valsassina Heitor.
Assinado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE
O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ESTUDOS E DE GRAUS
E DIPLOMAS NO ENSINO SUPERIOR.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Francesa, adiante designados por «as Partes»:
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural,
Científica e Técnica entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado
em Lisboa em 12 de Junho de 1970;
Considerando a Convenção sobre o Reconhecimento
das Qualificações Relativas ao Ensino Superior
na Região Europa, assinada em Lisboa em 11 de Abril
de 1997, em vigor em ambas as Partes;
Considerando o compromisso de celebração de
um acordo sobre o reconhecimento dos diplomas assumido pela
declaração conjunta do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa
e dos Ministros da Educação Nacional, do Ensino
Superior e da Investigação e Delegado do Ensino
Superior e da Investigação da República
Francesa de 10 de Abril de 2006;
Considerando a tradição de cooperação
e intercâmbio entre estabelecimentos de ensino superior
portugueses e franceses;
Reiterando o seu empenho, no âmbito do Processo de
Bolonha, em participar plenamente na construção
do espaço europeu de ensino superior:
Incentivando a mobilidade dos estudantes de ambos os Estados
e o desenvolvimento das relações entre os seus
estabelecimentos de ensino superior; e
Melhorando a legibilidade dos graus dos seus sistemas de
ensino superior, com o propósito de facilitar a inserção
profissional dos seus estudantes:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto:
a) O reconhecimento dos períodos de estudos realizados
num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e por
ele certificados, tendo em vista o prosseguimento de estudos
num estabelecimento de ensino superior da outra Parte;
b) O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior
conferidos pela autoridade competente de uma Parte, tendo
em vista o prosseguimento de estudos, em nível superior,
num estabelecimento de ensino superior da outra Parte;
c) O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior
conferidos pela autoridade competente de uma Parte, tendo
em vista a produção, na outra Parte, dos efeitos
profissionais atribuídos pelas respectivas legislações
nacionais aos graus e diplomas com nível idêntico,
sem prejuízo das disposições comunitárias
em matéria de reconhecimento das qualificações
profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se:
a) No que se refere à República Portuguesa,
aos graus de licenciado, mestre e doutor, ao grau de bacharel,
aos diplomas de ensino superior, aos diplomas de especialização
tecnológica (DET), aos ciclos de estudos a eles conducentes
e aos estabelecimentos de ensino superior, do Estado ou reconhecidos
pelo Estado, autorizados a conferir, nos termos da lei aplicável,
um ou mais daqueles graus e diplomas;
b) No que se refere à República Francesa, aos
graus de licence, master e doctorat e aos diplomas de BTS,
DUT, DEUST, DEUG e maîtrise conferidos sob a autoridade
do Estado, aos ciclos de estudos a eles conducentes e aos
estabelecimentos de ensino superior, do Estado ou reconhecidos
pelo Estado, autorizados a conferir, nos termos da lei aplicável,
um ou mais daqueles graus e diplomas.
Artigo 3.º
Reconhecimento dos graus e diplomas
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo,
o termo «reconhecimento» significa que um determinado
grau ou diploma obtido numa Parte é considerado, pela
autoridade competente da outra Parte, como tendo nível
idêntico a um determinado grau ou diploma conferido
nesta, tendo em vista produzir os efeitos previstos no artigo
1.º
2 - São reconhecidos reciprocamente como tendo o mesmo
nível:
a) Os graus português de doutor e francês de
doctorat;
b) Os graus português de mestre e francês de
master (2.º ciclo do Processo de Bolonha);
c) Os graus português de licenciado e francês
de licence (1.º ciclo do Processo de Bolonha).
3 - São igualmente reconhecidos, para os fins previstos
na alínea b) do artigo 1.º, em Portugal os diplomas
de BTS, DUT, DEUST, DEUG e maîtrise e, em França,
o grau de bacharel, licenciado e mestre conferidos antes da
concretização do Processo de Bolonha e o diploma
de especialização tecnológica (DET).
4 - Para os fins previstos na alínea b) do artigo
1.º, os interessados dirigem os seus pedidos de admissão
ao estabelecimento de ensino superior onde pretendem prosseguir
os estudos, o qual os aprecia de acordo com os princípios
da Convenção de Lisboa de 1997.
5 - Para efeitos de reconhecimento para os fins previstos
na alínea c) do artigo 1.º:
Em Portugal, os interessados apresentam, para registo: i)
os documentos comprovativos da titularidade do grau de docteur
numa universidade pública portuguesa ou na Direcção-Geral
do Ensino Superior; ii) os documentos comprovativos dos graus
de master e de licence numa universidade pública portuguesa,
num instituto politécnico público português
ou na Direcção-Geral do Ensino Superior;
Em França, os interessados apresentam os documentos
comprovativos da titularidade do grau português e, se
necessário, certificados emitidos pelo Centre ENIC-NARIC
France, para informação da entidade empregadora.
Artigo 4.º
Reconhecimento de períodos de estudos
1 - Mediante requerimento dos interessados, os períodos
de estudos realizados num estabelecimento de ensino superior
de uma Parte, e por ele certificados, conducentes aos graus
e diplomas a que se refere o artigo 2.º são reconhecidos
para o prosseguimento de estudos nos estabelecimentos de ensino
superior da outra Parte.
2 - Para efeitos de reconhecimento para os fins previstos
na alínea a) do artigo 1.º, os requerimentos são
dirigidos ao estabelecimento de ensino superior onde o interessado
pretende prosseguir os estudos.
Artigo 5.º
Acompanhamento e informação
1 - Ambas as Partes reunirão, sempre que necessário,
os serviços competentes dos ministérios da tutela
do ensino superior para tratar as questões levantadas
pela aplicação do presente Acordo.
2 - Os serviços responsáveis pela informação
sobre os graus e diplomas conferidos em cada Estado são,
em Portugal, o Centro ENIC-NARIC Portugal e, em França,
o Centre ENIC-NARIC France.
Artigo 6.º
Desenvolvimentos posteriores
As Partes esclarecerão, através de troca de
notas, no prazo máximo de 12 meses após a assinatura,
as modalidades de aplicação dos princípios
do presente Acordo, no que respeita aos efeitos previstos
nas alíneas b) e c) do artigo 1.º aos casos específicos
seguintes:
Os graus portugueses de bacharel, de licenciado obtido após
um ciclo de estudos de quatro ou mais anos, e de mestre, conferidos
em Portugal antes da concretização do Processo
de Bolonha;
O diploma de especialização tecnológica
(DET) português;
Os diplomas franceses de BTS, DUT, DEUST e DEUG e o diploma
francês de maîtrise.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor após a recepção
da última notificação pelas Partes, por
escrito e por via diplomática, de informação
mútua do cumprimento dos procedimentos internos exigidos
para a respectiva entrada em vigor.
Artigo 8.º
Resolução de diferendos
Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação
ou aplicação do presente Acordo, as Partes procederão
a consultas tendo em vista resolver tal diferendo pela via
de uma negociação amigável.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
Este Acordo vigora por um período de cinco anos a
partir da data da sua entrada em vigor e considera-se automaticamente
renovado por períodos sucessivos de um ano se nenhuma
das Partes o denunciar, por via diplomática, com uma
antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar
cada período.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados
para o efeito, assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 22 de Fevereiro de 2008, em dois exemplares,
nas línguas portuguesa e francesa, cujos textos fazem
fé por igual.
Pelo Governo da República Portuguesa, José
Mariano Gago, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Pelo Governo da República Francesa, Valérie
Pécresse, Ministra do Ensino Superior e da Investigação.
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