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FILIPINAS| Acordo
Cultural entre a República Portuguesa e a República
das Filipinas
Decreto n.º 5/2010
de 12 de Abril
A República Portuguesa e a República das Filipinas,
pretendendo estreitar as relações históricas
entre os dois Estados e desenvolver as suas relações
nos domínios da cultura, da arte, da educação,
do desporto, da juventude e da comunicação social,
assinaram um acordo que contempla a articulação
das partes nestas áreas.
Assim, na área educacional o Acordo estabelece o intercâmbio
de informação sobre os respectivos sistemas
educativos e ainda o intercâmbio académico de
professores, investigadores e alunos, prevendo o estabelecimento
de programas de bolsas de estudo e o acesso mútuo a
instituições de ensino e de investigação
e a outros de natureza similar.
Nesta mesma área prevê ainda a fixação
de métodos para o reconhecimento mútuo de equivalências
para fins académicos.
Na área artística e cultural o Acordo prevê
facilitar o estabelecimento no seu território de instituições
culturais da outra parte.
Prevê também uma articulação conjunta
para a protecção, conservação
e restauro do património histórico e artístico
de ambos os países, bem como para a adopção
de medidas destinadas à proibição de
tráfico ilegal de obras de arte e outros objectos de
valor histórico ou arqueológico. Com vista a
atingir estes objectivos o Acordo preconiza o intercâmbio
de peritos nestas áreas.
No âmbito da articulação conjunta nas
áreas do desporto e da juventude, o Acordo prevê
a cooperação entre organizações
desportivas e entre organizações ou instituições
que prosseguem as políticas para a juventude, o intercâmbio
de formadores, treinadores e de investigadores, bem como o
estabelecimento de bolsas de estudo.
No domínio da comunicação social, o
Acordo prevê o estabelecimento de cooperação
entre as entidades dos dois países, nomeadamente entre
as que desenvolvem missões de serviço público.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo aprova o Acordo Cultural
entre a República Portuguesa e a República das
Filipinas, assinado em Manila em 8 de Novembro de 2002, cujo
texto, nas versões autênticas nas línguas
portuguesa, filipina e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro
de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
- Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da
Silva Pereira - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar
- José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da
Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Assinado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS
A República Portuguesa e a República das Filipinas,
de aqui em diante designadas como as Partes:
Desejosas de estreitar os laços de amizade existentes
entre os seus dois países e de promover e desenvolver
as suas relações nos domínios da cultura,
arte, educação, desporto, juventude e comunicação
social;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes promoverão uma melhor compreensão
e uma mais estreita comunicação entre os seus
dois povos e o desenvolvimento de relações mútuas
nas áreas cultural, artística, educacional,
desportiva, da juventude e da comunicação social,
através de:
a) Intercâmbio de académicos, professores, pessoal
não docente, estudantes, investigadores e pessoal dirigente;
b) Criação de cursos de língua e de
tradução de obras artísticas ou literárias;
c) Divulgação das respectivas literaturas no
outro país;
d) Visitas mútuas de escritores, pintores, músicos,
bailarinos e outros artistas, encorajando as suas actividades
ou actuações;
e) Encorajamento da cooperação entre organizações
desportivas governamentais e não governamentais, promoção
de intercâmbio de formadores, treinadores de educação
física e de investigadores na área do desporto,
bem como intercâmbio a nível da participação,
bolsas de estudo e informação desportiva;
f) Intercâmbio de informação e outra
documentação relativa a políticas e programas
da juventude em ambos os países e encorajamento da
cooperação entre instituições
e organizações;
g) Estabelecimento de relações directas de
cooperação entre as entidades dos dois países
com responsabilidade nas áreas da imprensa, rádio
e televisão, nomeadamente as que desenvolvem missões
de serviço público, com vista ao intercâmbio
de materiais e de estadas nos seus domínios específicos;
h) Encorajamento de exposições artísticas,
eventos culturais e festivais de cinema;
i) Intercâmbio de peritos nos domínios do restauro
e da preservação do património cultural;
j) Participação em congressos, conferências
e seminários;
k) Outras formas e meios que as Partes acordem entre si.
Artigo 2.º
Sistemas educativos
As Partes procederão ao intercâmbio de informação
e documentação sobre os seus sistemas educativos.
Artigo 3.º
Cooperação educativa
1 - Cada uma das Partes, com vista a promover a cooperação
educativa, colocará particular ênfase no intercâmbio
académico e no acesso recíproco a instituições
de educação básica, ensino secundário
e superior, de investigação, bibliotecas, arquivos
e outros estabelecimentos similares.
2 - Para este fim, serão estabelecidos programas de
bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio
de estudantes, professores, pessoal dirigente do ensino e
investigadores.
3 - O estabelecimento de centros de ensino secundário
e superior, que ofereçam cursos ou programas integrados
de estudos académicos válidos em ambos os países,
deverá também ser promovido.
4 - O estabelecimento de cooperação interuniversitária,
tendo em vista a oferta conjunta de cursos e programas de
estudo académicos, válidos em ambos os países,
será também promovido.
Artigo 4.º
Reconhecimento de equivalências
1 - As Partes determinarão os métodos e condições
do reconhecimento por cada Parte de graus, diplomas e outros
certificados adquiridos na outra Parte, para fins académicos.
2 - A determinação de equivalências de
estudos, qualificações e anos lectivos deverá
ser feita com o objectivo de facilitar o reconhecimento e
a certificação.
Artigo 5.º
Estabelecimento de instituições
culturais
Cada Parte facilitará o estabelecimento, no seu território,
de instituições culturais da outra Parte, em
conformidade com as leis aplicáveis e os regulamentos
em vigor.
O termo «instituições culturais»
inclui centros culturais e de língua/escolas, bibliotecas
e outras organizações, cujas finalidades correspondam
aos objectivos do presente Acordo.
Artigo 6.º
Preservação do património
cultural
Cada Parte promoverá a recuperação da
sua memória histórica comum, através
de pesquisas conjuntas, encorajando a protecção,
a conservação, a preservação e
o restauro do património histórico e artístico,
de ambos os países, de acordo com as respectivas legislações.
Artigo 7.º
Tráfico ilegal de bens culturais
As Partes deverão adoptar medidas destinadas à
proibição de tráfico ilegal de obras
de arte, documentos e outros objectos de valor histórico
ou arqueológico.
Artigo 8.º
Comissão Mista
1 - As negociações necessárias à
execução do presente Acordo serão realizadas,
através de uma Comissão Mista, cujos membros
serão designados pelos respectivos Governos, a qual
poderá incluir peritos.
2 - A Comissão Mista reunir-se-á, a pedido
de qualquer das Partes, apresentado por via diplomática,
para estudar questões relativas à execução
do presente Acordo.
Artigo 9.º
Direitos e obrigações
Este Acordo não prejudicará de qualquer forma
os direitos e obrigações resultantes de acordos
bilaterais ou multilaterais, existentes ou futuros, e não
produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações
das Partes derivados de tais acordos ou outros tratados internacionais
de que fazem ou poderão vir a fazer parte.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção
da última notificação pelas Partes, feita
por via diplomática, indicando que foram cumpridos
os respectivos procedimentos legais internos exigidos para
a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Vigência e duração
1 - O presente Acordo vigorará por um período
de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos
sucessivos de igual duração, excepto se uma
das Partes notificar, seis meses antes, oficialmente a outra
Parte, por escrito, do seu desejo de suspender ou terminar,
por via diplomática.
2 - Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos
do número anterior, qualquer programa de intercâmbio,
entendimento ou projecto estabelecido ao seu abrigo, mas ainda
não concluído, permanecerá em vigor.
Artigo 12.º
Rectificações
Este Acordo poderá ser mutuamente revisto pelas Partes.
Estas alterações deverão entrar em vigor
nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Manila, a 8 de Novembro de 2002, nas línguas
portuguesa, filipina e inglesa, fazendo todos os textos igualmente
fé.
Pela República Portuguesa:
António Lourenço dos Santos, Secretário
de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Filipina:
Lauro L. Baja, Secretário de Estado dos Assuntos Políticos.
(ver documento original)
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