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ESPANHA| Resolução
da Assembleia da República n.º 66/99, de 18
de Agosto, aprova para ratificação a Convenção.
Aprova, para ratificação, a Convenção
sobre Cooperação para a Protecção
e o Aproveitamento Sustentável das Águas das
Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo
Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.
A Assembleia da República resolve, nos termos da
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para ratificação, a Convenção
sobre Cooperação para a Protecção
e o Aproveitamento Sustentável das Águas das
Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e Protocolo
Adicional, assinados em Albufeira a 30 de Novembro de 1998,
cujo texto na versão autêntica, em língua
portuguesa e em língua espanhola, segue em anexo.
Aprovada em 25 de Junho 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO
PARA A PROTECÇÃO E O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL
DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS.
Preâmbulo
A República Portuguesa e o Reino de Espanha:
Inspirados pelo tradicional espírito de amizade e
cooperação entre as duas nações
e desejosos de aprofundar o relacionamento estreito entre
os dois Estados que a especial solidariedade europeia reforça;
Conscientes dos mútuos benefícios da aplicação
dos convénios em vigor e decididos a aperfeiçoar
o regime jurídico relativo às bacias hidrográficas
luso-espanholas no sentido de estabelecer uma cooperação
mais intensa;
No quadro do direito internacional e comunitário
do ambiente e do aproveitamento sustentável da água
e do Tratado de Amizade e Cooperação entre
Portugal e Espanha de 22 de Novembro de 1977;
Na busca de um equilíbrio entre a protecção
do ambiente e o aproveitamento dos recursos hídricos
necessários para o desenvolvimento sustentável
de ambos os países;
Pretendendo prevenir em comum os riscos que podem afectar
as águas das bacias hidrográficas luso-espanholas
ou resultar destas;
Determinados a proteger os ecossistemas aquáticos
e terrestres deles dependentes;
Conscientes da necessidade de coordenar os esforços
respectivos para o melhor conhecimento e a gestão
das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas;
acordam no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos da presente Convenção, as
Partes adoptam as seguintes definições:
a) «Convenção» significa a Convenção
sobre Cooperação para a Protecção
e o Aproveitamento Sustentável das Águas das
Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
b) «Bacia hidrográfica» significa a
área terrestre a partir da qual todas as águas
superficiais fluem, através de uma sequência
de ribeiros, rios e, eventualmente, lagos, para o mar, desembocando
numa única foz, estuário ou delta, assim como
as águas subterrâneas associadas;
c) «Águas transfronteiriças»
significa todas as águas superficiais e subterrâneas
que definem as fronteiras entre os dois Estados, que as
atravessam ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras;
no caso de desaguarem no mar directamente, o limite dessas
águas é o convencionado entre as Partes;
d) «Impacte transfronteiriço» significa
qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que
resulte de uma alteração no estado das águas
transfronteiriças, causada na área sob jurisdição
de uma Parte por uma actividade humana cuja origem física
se situe, total ou parcialmente, numa área sob jurisdição
da outra Parte. Entre os efeitos sobre o ambiente, contam-se
os que afectam a saúde e a segurança do homem,
a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima,
a paisagem e os monumentos históricos ou outras estruturas
físicas, ou a interacção desses factores;
pode também tratar-se dos que afectam o património
cultural ou as condições sócio-económicas
que resultem das alterações desses factores;
e) «Aproveitamento sustentável» significa
aquele que permite satisfazer as necessidades das gerações
actuais sem comprometer a capacidade de as gerações
futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
f) «Conferência» e «Comissão»
significam os órgãos comuns de cooperação
entre as Partes, instituídos pelo artigo 20.º;
g) «Convénios de 1964 e de 1968» significam,
respectivamente, o Convénio entre Portugal e Espanha
para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos
Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes,
assinado em 16 de Julho de 1964, e o Protocolo Adicional,
e o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular
o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços
Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e Chança
e Seus Afluentes, assinado em 29 de Maio de 1968, e os Protocolos
Adicionais, bem como os demais actos jurídicos de
interpretação, aplicação e desenvolvimento
dos Convénios e seus Protocolos Adicionais;
h) «Comissão dos Rios Internacionais»
significa a Comissão Luso-Espanhola para Regular
o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas
Zonas Fronteiriças, criada nos termos do artigo 17.º
do Convénio de 1968.
2 - Qualquer outra definição ou noção
relevante para esta Convenção que conste do
direito internacional vigente entre as Partes ou do direito
comunitário entende-se em conformidade com estes.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O objecto da presente Convenção é
definir o quadro de cooperação entre as Partes
para a protecção das águas superficiais
e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos
e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento
sustentável dos recursos hídricos das bacias
hidrográficas discriminadas no n.º 1 do artigo
3.º
2 - Na prossecução desta cooperação,
as Partes observam as normas da presente Convenção
e os princípios e as normas de direito internacional
e comunitário aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A Convenção aplica-se às bacias
hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e
Guadiana.
2 - A Convenção aplica-se às actividades
destinadas à promoção e protecção
do bom estado das águas destas bacias hidrográficas
e às actividades de aproveitamento dos recursos hídricos,
em curso ou projectadas, em especial as que causem ou sejam
susceptíveis de causar impactes transfronteiriços.
Artigo 4.º
Objectivos e mecanismo de cooperação
1 - As Partes coordenam as acções de promoção
e protecção do bom estado das águas
superficiais e subterrâneas das bacias hidrográficas
luso-espanholas, as acções de aproveitamento
sustentável dessas águas, bem como as acções
que contribuam para mitigar os efeitos das cheias e das
situações de seca ou escassez.
2 - Para realizar os objectivos definidos no n.º 1,
as Partes estabelecem um mecanismo de cooperação
cujas formas são as seguintes:
a) Permuta de informação regular e sistemática
sobre as matérias objecto da Convenção,
assim como iniciativas internacionais relacionadas com estas;
b) Consultas e actividades no âmbito dos órgãos
instituídos pela Convenção;
c) Adopção, individual ou conjunta, das medidas
técnicas, jurídicas, administrativas ou outras,
necessárias para a aplicação e o desenvolvimento
da Convenção.
PARTE II
Cooperação entre as Partes
Artigo 5.º
Permuta de informação
1 - As Partes procedem, através da Comissão,
de forma regular e sistemática, à permuta
da informação disponível sobre as matérias
da Convenção e dos dados e registos a elas
relativos, designadamente sobre:
a) A gestão das águas das bacias hidrográficas
discriminadas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) As actividades susceptíveis de causar impactes
transfronteiriços nas mesmas.
2 - As Partes permutam informação sobre a
legislação, as estruturas organizatórias
e práticas administrativas, com vista à promoção
da eficácia da Convenção.
3 - No caso de uma Parte solicitar a outra informação
de que esta não disponha, deve esta última
esforçar-se por satisfazer a solicitação.
4 - Os dados e registos previstos nos números anteriores
compreendem os discriminados no anexo I e são periodicamente
revistos e actualizados.
Artigo 6.º
Informação ao público
1 - As Partes criam as condições para, em
conformidade com o direito comunitário, porem à
disposição de quem apresente um pedido razoável
a informação requerida sobre as matérias
objecto desta Convenção.
2 - Esta regra não afecta o direito de as Partes
indeferirem o requerimento com fundamento no direito nacional,
no direito comunitário e no direito internacional,
quando a informação afecte:
a) A segurança nacional;
b) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades
públicas;
c) As relações internacionais do Estado;
d) A segurança dos cidadãos em geral;
e) O segredo de justiça;
f) A confidencialidade comercial e industrial;
g) A protecção do ambiente, em caso de risco
de uso indevido da própria informação.
3 - A informação recebida nos termos do artigo
anterior é facultada ao público de acordo
com os números anteriores deste artigo.
Artigo 7.º
Informação à Comissão
1 - As Partes fornecem à Comissão toda a informação
necessária ao exercício das suas atribuições
e competências, designadamente a relativa:
a) À identificação das entidades competentes
para participar em actividades de cooperação
no quadro do objecto da Convenção;
b) Ao modo de execução nacional das acções
previstas pela Convenção;
c) Às actividades previstas no n.º 2 do artigo
3.º
2 - As Partes elaboram anualmente um relatório, a
remeter à Comissão, sobre a evolução
da situação das matérias objecto da
Convenção e da situação de execução
nacional das acções nela previstas.
Artigo 8.º
Consultas sobre impactes transfronteiriços
1 - Sempre que uma Parte entenda que um projecto ou actividade
das previstas no n.º 2 do artigo 3.º, a realizar
no seu território, causa ou é susceptível
de causar impacte transfronteiriço, notifica de imediato
a outra Parte e remete conjuntamente a informação
pertinente.
2 - Se uma Parte considerar que um projecto ou actividade
das previstas no n.º 2 do artigo 3.º causa ou
é susceptível de causar impacte transfronteiriço
e dele não foi notificada, solicita à outra
Parte, de maneira fundamentada, a informação
que considere necessária.
3 - As Partes procedem a consultas, por força da
notificação prevista nos números anteriores,
quando se verifique a existência de indícios
suficientes de que um projecto ou uma actividade das previstas
no n.º 2 do artigo 3.º causa ou é susceptível
de causar impacte transfronteiriço.
4 - As referidas consultas realizam-se no seio da Comissão,
num prazo de seis meses, prorrogável de comum acordo
por igual período, e visam encontrar uma solução
que assegure a prevenção, eliminação,
mitigação ou controlo do impacte, bem como,
caso seja adequado, estabelecer as formas de responsabilidade
de acordo com o direito internacional e comunitário
aplicáveis, caso em que o prazo atrás referido
é prorrogável por duas vezes.
5 - No caso de as Partes não chegarem a acordo no
seio da Comissão no prazo previsto no número
anterior, é aplicável o disposto no artigo
26.º desta Convenção.
6 - Quando, no decurso do procedimento de consultas a que
se referem os números anteriores, as Partes verifiquem
a existência de impacte transfronteiriço, suspendem,
total ou parcialmente, durante um período a definir
conjuntamente, a execução do projecto, salvo
acordo em contrário a estabelecer no prazo de dois
meses. Do mesmo modo, tratando-se de actividades em curso,
as Partes abstêm-se de executar as medidas que impliquem
um agravamento da situação.
7 - Se da suspensão do projecto ou da abstenção
da execução das medidas a que se refere o
número anterior resultar perigo irremediável
para a protecção da saúde ou da segurança
pública, ou de qualquer outro interesse público
relevante, a Parte interessada pode proceder à execução
do projecto ou prosseguir a actividade, sem prejuízo
de eventual responsabilidade.
Artigo 9.º
Avaliação de impactes transfronteiriços
1 - As Partes adoptam as disposições necessárias
para que os projectos e as actividades objecto desta Convenção
que, em função da sua natureza, dimensão
e localização, devam ser submetidos a avaliação
de impacte transfronteiriço, o sejam antes da sua
aprovação. As Partes também adoptam
as medidas adequadas para aplicar os princípios de
avaliação de impacte transfronteiriço
aos planos e programas relativos às actividades previstas
no n.º 2 do artigo 3.º
2 - As Partes, no seio da Comissão, identificam
os projectos e actividades que, em função
da sua natureza, dimensões e localização,
devem ser sujeitas a avaliação de impacte
transfronteiriço, assim como os procedimentos para
a realização dessa avaliação.
3 - Até que se adopte o acordo previsto no número
anterior, os projectos e actividades que devem ser submetidos
a avaliação de impacte transfronteiriço,
assim como os procedimentos que devem basear essa avaliação,
são os que constam do anexo II.
4 - As Partes, no seio da Comissão, determinam quais
os projectos e as actividades que, sendo susceptíveis
de provocar impactes transfronteiriços, e em função
da sua natureza, dimensão e localização,
devem ser sujeitos a monitorização dos seus
efeitos, bem como as condições e alcance dessa
monitorização.
Artigo 10.º
Outras medidas de cooperação entre as Partes
1 - Para efeito do disposto na parte I, as Partes adoptam,
individual ou conjuntamente, as medidas técnicas,
jurídicas, administrativas ou outras necessárias
para:
a) Alcançar o bom estado das águas;
b) Prevenir a degradação das águas
e controlar a poluição;
c) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes
transfronteiriços;
d) Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos
das bacias hidrográficas luso-espanholas seja sustentável;
e) Promover a racionalidade e a economia dos usos, através
de objectivos comuns e da coordenação de planos
e de programas de acções;
f) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos
das situações excepcionais de seca e de cheia;
g) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos
dos incidentes de poluição acidental;
h) Promover a segurança das infra-estruturas;
i) Estabelecer sistemas de controlo e avaliação
do estado das águas com métodos e procedimentos
equivalentes ou comparáveis;
j) Promover acções conjuntas de investigação
e desenvolvimento tecnológico sobre as matérias
objecto da Convenção;
l) Promover acções de verificação
do cumprimento da Convenção;
m) Promover acções de reforço da eficácia
da Convenção.
2 - As Partes procedem, para cada bacia hidrográfica,
à coordenação dos planos de gestão
e dos programas de medidas, gerais ou especiais, elaborados
nos termos do direito comunitário.
3 - As acções ou medidas de aplicação
da presente Convenção não podem resultar
num menor nível de protecção do estado
actual das águas transfronteiriças, excepto
nas situações e condições estabelecidas
no direito comunitário.
4 - Qualquer informação prestada por uma
Parte à Comissão Europeia ou a outro órgão
internacional sobre as matérias relativas à
presente Convenção é objecto de notificação
simultânea à outra Parte.
Artigo 11.º
Sistemas de comunicação, alerta e emergência
1 - As Partes instituem ou aperfeiçoam sistemas conjuntos
ou coordenados de comunicação, para transmitir
informação de alerta ou emergência,
para prevenir ou corrigir a situação e para
tomar as decisões pertinentes.
2 - A informação relativa aos casos de alerta
e de emergência atenderá às condições
naturais ou derivadas da actividade humana que produzam
ou indiciem situações de especial perigo para
as pessoas, bens de carácter social, cultural, económico,
ou para o ambiente.
3 - As Partes, no quadro da Comissão, informam sobre
os procedimentos e as entidades competentes para a transmissão
de informação relativa às situações
de alerta e de emergência e sobre os planos de contingência
para estas situações.
Artigo 12.º
Segurança de infra-estruturas
1 - As Partes desenvolvem conjuntamente programas específicos
sobre a segurança das infra-estruturas hidráulicas
e a avaliação dos riscos que, em caso de ruptura
ou acidente grave, possam originar efeitos adversos significativos
sobre qualquer das Partes, assim como a avaliação
dos riscos potenciais.
2 - Qualquer incidente desta natureza é imediatamente
comunicado à outra Parte.
PARTE III
Protecção e aproveitamento sustentável
Artigo 13.º
Qualidade das águas
1 - As Partes, no seio da Comissão, procedem, em
relação a cada bacia hidrográfica:
a) Ao inventário, avaliação e classificação
das águas transfronteiriças e outras susceptíveis
de alteração recíproca, em função
do seu estado de qualidade, usos actuais e potenciais e
interesse sob o ponto de vista da conservação
da natureza, bem como à definição dos
objectivos ou normas de qualidade para estas águas,
nos termos das directivas comunitárias aplicáveis;
b) Quando adequado, à atribuição de
estatuto de protecção especial e à
definição dos objectivos de protecção
especial para essas águas.
2 - Para a realização dos objectivos referidos
no n.º 1, as Partes adoptam, quando necessário,
através da coordenação dos planos de
gestão e dos programas de medidas, as acções
adequadas a:
a) Prevenir a degradação do estado das águas
superficiais e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar
o seu bom estado ou, no caso das águas com regimes
hidrológicos modificados pela actividade humana ou
artificiais, um bom potencial ecológico:
b) Prevenir a degradação do estado das águas
subterrâneas e melhorar a sua qualidade, com vista
a alcançar o seu bom estado;
c) Assegurar o cumprimento de todas as normas e objectivos
de qualidade das águas classificadas, segundo o direito
comunitário, como origens para a produção
de água para consumo humano, zonas de protecção
de espécies aquáticas com interesse económico
significativo, zonas vulneráveis, zonas sensíveis,
áreas com um estatuto de protecção
e zonas de recreio, inclusive balneares.
3 - Os objectivos estabelecidos neste preceito realizam-se
nos termos e prazos previstos no direito comunitário.
Artigo 14.º
Prevenção e controlo da poluição
1 - As Partes coordenam os procedimentos para a prevenção
e o controlo da poluição produzida pelas descargas
tópicas e difusas e adoptam, no seu território,
todas as medidas que se mostrem necessárias à
protecção das águas transfronteiriças,
de acordo com o direito comunitário, nomeadamente
através da fixação dos valores limite
de emissão e objectivos de qualidade do meio receptor.
2 - Quando pertinente, as Partes coordenam as medidas necessárias
à prevenção, eliminação,
mitigação e controlo da poluição
de origem terrestre dos estuários e águas
territoriais e marinhas adjacentes, de acordo com a estrutura
organizatória de cada Estado.
Artigo 15.º
Usos da água
1 - As Partes reconhecem-se mutuamente o direito ao aproveitamento
sustentável dos recursos hídricos das bacias
hidrográficas luso-espanholas e o dever da sua protecção
bem como o de aplicar, no seu território, as medidas
conducentes a prevenir, eliminar, mitigar e controlar os
impactes transfronteiriços.
2 - O aproveitamento dos recursos hídricos das bacias
hidrográficas luso-espanholas a que se refere o número
anterior é realizado de acordo com a unidade das
bacias hidrográficas, com as excepções
reguladas na presente Convenção.
3 - As Partes adoptam medidas e acções tendentes
à racionalização e economia do aproveitamento
dos recursos hídricos e coordenam, através
da Comissão, a permuta de informação
sobre as respectivas experiências e perspectivas.
4 - As Partes procedem, através da Comissão,
à permuta de informação sobre as previsões
de novas utilizações das águas das
bacias hidrográficas luso-espanholas que sejam susceptíveis
de modificar significativamente o seu regime hidrológico,
com base em estudos e avaliações técnicas
elaborados no quadro dos respectivos procedimentos de planeamento,
tendo em vista a coordenação das actuações
de aproveitamento sustentável dessas águas.
Artigo 16.º
Caudais
1 - As Partes, no seio da Comissão, definem, para
cada bacia hidrográfica, de acordo com métodos
adequados à sua especificidade, o regime de caudais
necessário para garantir o bom estado das águas,
os usos actuais e previsíveis e o respeito do regime
vigente dos Convénios de 1964 e 1968.
2 - O regime de caudais, para cada bacia hidrográfica,
é proposto pela Comissão e aprovado pela Conferência.
3 - Cada Parte assegura, no seu território, a gestão
das infra-estruturas hidráulicas de modo a garantir
o cumprimento dos caudais fixados.
4 - Qualquer captação de águas, independentemente
do uso e destino geográfico dessas águas,
supõe o cumprimento do regime de caudais e das demais
disposições da Convenção.
5 - Até que se defina o regime de caudais a que
se refere o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o constante
do Protocolo Adicional a esta Convenção.
PARTE IV
Situações excepcionais
Artigo 17.º
Incidentes de poluição acidental
As Partes adoptam medidas destinadas à prevenção
de incidentes de poluição acidental e à
limitação das suas consequências para
o homem e o ambiente, com a finalidade de assegurar, de
maneira coerente e eficaz, níveis de protecção
elevados nas bacias hidrográficas luso-espanholas.
Artigo 18.º
Cheias
1 - As Partes coordenam as suas actuações
e estabelecem os mecanismos excepcionais para minimizar
os efeitos das cheias.
2 - As situações de alarme de cheia são
declaradas por solicitação da Parte que se
considere afectada e mantêm-se enquanto for necessário.
3 - Sempre que uma Parte verifique a existência de
uma situação susceptível de provocar
uma cheia na outra Parte, procede à transmissão
imediata de tal informação às autoridades
competentes, previamente definidas, em conformidade com
os procedimentos acordados.
4 - As Partes comprometem-se a comunicar, em tempo real,
durante as situações de alarme de cheia, os
dados de que disponham sobre precipitação,
caudais, níveis, situação de armazenamento
das albufeiras e condições da sua operação,
para apoiar a adopção das estratégias
de gestão mais adequadas e a coordenação
dessas estratégias.
5 - Durante a situação de alarme de cheia,
a Parte afectada pode solicitar à outra Parte a adopção
das medidas previstas, ou de quaisquer outras que se considerem
necessárias, para prevenir, eliminar, mitigar ou
controlar os efeitos da cheia.
6 - As Partes informam a Comissão sobre as acções
solicitadas e realizadas para que esta avalie os resultados
obtidos e proponha as correcções que considere
oportunas.
7 - As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos
conjuntos sobre cheias para definir as medidas conducentes
à mitigação dos seus efeitos, em particular
as normas de operação das infra-estruturas
hidráulicas pertinentes em situações
de cheia. Estas normas são elaboradas no prazo de
dois anos, prorrogável por acordo especial entre
as Partes.
Artigo 19.º
Secas e escassez de recursos
1 - As Partes coordenam as suas actuações
para prevenir e controlar as situações de
seca e escassez, estabelecem os mecanismos excepcionais
para mitigar os efeitos das mesmas e definem a natureza
das excepções ao regime geral estabelecido
na presente Convenção, em especial no que
se refere ao bom estado das águas, nos termos do
direito comunitário aplicável.
2 - As medidas excepcionais referidas no número
anterior incluem:
a) As condições em que as medidas excepcionais
podem ser aplicadas, incluindo a utilização
de indicadores que permitam caracterizar as situações
de seca e escassez de forma objectiva;
b) As medidas para incentivar o controlo e a poupança
dos consumos de água;
c) As normas específicas de utilização
dos recursos hídricos disponíveis para assegurar
o abastecimento às populações;
d) A gestão das infra-estruturas, em particular
das que dispõem de capacidade significativa de armazenamento
de água;
e) As medidas de redução dos consumos e as
de vigilância, para assegurar o seu cumprimento;
f) As normas sobre descargas de águas residuais,
captações, desvios e represamentos de água.
3 - A declaração de situação
excepcional é comunicada pela Parte afectada a outra
Parte, uma vez comprovadas as condições referidas
na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
4 - As medidas excepcionais adoptadas pelas Partes, assim
como as ocorrências observadas durante a situação
excepcional, são comunicadas de imediato à
comissão que poderá emitir os relatórios
pertinentes.
5 - As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos
conjuntos sobre secas e situações de escassez
para defenir as medidas para mitigar os seus efeitos e definem
os critérios e os indicadores do regime excepcional
e as medidas a adoptar nessas situações. Estes
critérios, indicadores e medidas são definidos
no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial.
6 - Na falta dos referidos critérios, indicadores
e medidas, são adoptados os fixados no Protocolo
Adicional a esta Convenção e no respectivo
anexo.
PARTE V
Disposições institucionais
Artigo 20.º
Órgãos de cooperação
Com vista à prossecução dos objectivos
da presente Convenção, são instituídas
a Conferência das Partes e a Comissão para
a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção.
Artigo 21.º
Conferência das Partes
1 - A Conferência é composta pelos respresentantes
indicados pelos Governos das Partes sob a presidência
de um ministro de cada um dos Estados ou em quem este delegue.
2 - A Conferência reúne-se quando as Partes
o decidam.
3 - A Conferência reúne-se a solicitação
de qualquer das Partes para avaliar e resolver aquelas questões
sobre as quais tenham chegado a acordo no seio da Comissão.
Artigo 22.º
Estrutura, atribuições e competências
da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento
da Convenção
1 - A Comissão é composta por delegações
nomeadas por cada uma das Partes, mediante prévio
acordo quanto ao número de delegados, podendo criar
as subcomissões e os grupos de trabalho que se considerem
necessários.
2 - A Comissão exerce as competências previstas
na Convenção, bem como as que sejam conferidas
pelas Partes, para a prossecução dos objectivos
e disposições da presente Convenção.
3 - A Comissão pode propor às Partes as medidas
de desenvolvimento do regime da relação bilateral.
4 - A Comissão é o órgão privilegiado
de resolução das questões relativas
à interpretação e aplicação
da Convenção.
5 - A Comissão sucede nas atribuições
e competências da Comissão dos Rios Internacionais.
Artigo 23.º
Funcionamento e deliberações da Comissão
1 - A Comissão reúne em sessão ordinária
uma vez por ano e em sessão extraordinária
sempre que uma das Partes o solicite, na data, lugar e com
a ordem do dia a determinar por via diplomática.
2 - Salvo acordo especial das Partes, as reuniões
realizam-se alternadamente em Portugal e em Espanha e são
presididas pelo chefe da delegação da Parte
em cujo território se realize.
3 - As línguas de trabalho são o português
e o espanhol.
4 - As deliberações da Comissão são
adoptadas por acordo das duas delegações.
5 - As deliberações consideram-se perfeitas
e produzem efeitos se, decorridos dois meses sobre a data
da sua adopção, nenhuma das Partes solicitar
formalmente a sua revisão ou o seu envio à
Conferência.
6 - O funcionamento da Comissão rege-se por regulamentos
elaborados por ela própria e aprovados pelas Partes.
PARTE VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Questões de afectação de direitos
Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional
não acautelem suficientemente questões de
possíveis compensações económicas
motivadas pela afectação de direitos públicos
ou privados resultantes do cumprimento da Convenção,
a Comissão propõe, num prazo de dois anos,
um mecanismo adequado ao seu tratamento.
Artigo 25.º
Convite à realização de consultas
As Partes podem, de comum acordo, realizar consultas com
as instâncias competentes da Comunidade Europeia ou
qualquer outra organização internacional,
em particular as de carácter técnico.
Artigo 26.º
Solução de litígios
1 - Se se vier a produzir um litígio a propósito
da interpretação e aplicação
da presente Convenção, as Partes tentam chegar
a uma solução por negociação
ou por qualquer outro método diplomático de
solução de litígios aceite por ambas
as Partes.
2 - Se as Partes acordarem que o litígio tem carácter
predominantemente técnico, privilegiam o recurso
a uma comissão de inquérito.
3 - Se, transcorrido um ano, não tiver sido encontrada
solução para o litígio, este é
submetido a um tribunal arbitral.
4 - O tribunal arbitral é composto por três
membros. Cada Parte nomeia um árbitro no prazo de
três meses. Se, transcorrido esse prazo, uma das Partes
não tiver nomeado árbitro, é este designado
pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça
num prazo de dois meses. Os dois árbitros assim designados
nomeiam, por comum acordo, no prazo de dois meses, o terceiro
árbitro que preside ao tribunal. Na sua falta, e
transcorrido um novo prazo de dois meses, o terceiro árbitro
é designado pelo Presidente do Tribunal Internacional
de Justiça no prazo de dois meses.
5 - O tribunal arbitral actua em conformidade com as normas
de procedimento por si definidas, adoptando as decisões
por maioria.
6 - O tribunal arbitral decide de acordo com as normas
de direito internacional e, em particular, com as da presente
Convenção.
7 - O tribunal arbitral formula a sentença num prazo
de seis meses após a sua constituição,
salvo se considerar necessário prorrogar o prazo
por igual período.
8 - O tribunal arbitral adopta ainda todas as decisões
que sejam necessárias ao cumprimento da sua atribuição.
Artigo 27.º
Vigência do regime dos anteriores convénios
luso-espanhóis
1 - As Partes aceitam os aproveitamentos existentes à
data da entrada em vigor da presente Convenção
compatíveis com o regime dos Convénios de
1964 e 1968, bem como os aproveitamentos aí previstos,
sem prejuízo do estabelecido nas demais disposições
da presente Convenção.
2 - O regime dos convénios luso-espanhóis
relativos à presente matéria continua em vigor
na medida em que não colida com a aplicação
das normas da presente Convenção.
Artigo 28.º
Aproveitamentos não contemplados nos Convénios
de 1964 e 1968
As Partes, no seio da Comissão, realizam, no prazo
de dois anos, prorrogável por comum acordo, os estudos
necessários para o aproveitamento sustentável
dos recursos hídricos dos troços fronteiriços
não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968.
Artigo 29.º
Extinção da Comissão dos Rios Internacionais
Com a entrada em vigor da presente Convenção
extingue-se a Comissão dos Rios Internacionais.
Artigo 30.º
Anexos e Protocolo Adicional
Os anexos e o Protocolo Adicional a esta Convenção
fazem parte integrante da mesma.
Artigo 31.º
Emendas
1 - A Convenção pode ser emendada por acordo
das Partes.
2 - A Parte que pretenda emendar a presente Convenção
comunica tal intenção à outra Parte
através de notificação diplomática
da qual conste a emenda proposta.
3 - A Parte notificada dispõe de um prazo de seis
meses para aceitar ou recusar a emenda.
4 - A emenda aceite pelas Partes Contratantes é
aprovada de acordo com as regras constitucionais de cada
uma das Partes.
5 - A emenda devidamente aprovada entra em vigor à
data da troca dos instrumentos diplomáticos adequados.
Artigo 32.º
Vigência
A vigência desta Convenção é
de sete anos, prorrogável automaticamente por períodos
de três anos.
Artigo 33.º
Denúncia
Qualquer das Partes pode notificar, por via diplomática,
a denúncia da Convenção, até
10 meses antes do final do período inicial de sete
anos ou de qualquer dos períodos subsequentes de
três anos.
Artigo 34.º
Textos autênticos
A presente Convenção é concluída
em dois textos igualmente autênticos, um em língua
portuguesa e outro em língua espanhola.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
A Convenção entra em vigor à data da
troca das notificações de cumprimento do procedimento
interno para conclusão de convenções
internacionais.
Feita em Albufeira em 30 de Novembro de
1998.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO ADICIONAL
Regime de caudais
Artigo 1.º
Generalidades
1 - A determinação do regime de caudais baseia-se
nos seguintes critérios:
a) Características geográficas, hidrológicas,
climáticas e outras características naturais
de cada bacia hidrográfica;
b) Necessidades de água para garantir um bom estado
das águas, de acordo com as respectivas características
ecológicas;
c) Necessidades de água para garantir os usos actuais
e previsíveis adequados a um aproveitamento sustentável
dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica;
d) Infra-estruturas existentes, especialmente as que têm
capacidade de regulação de caudais útil
ao presente regime de caudais;
e) Respeito do regime vigente dos Convénios de 1964
e 1968.
2 - As Partes, no seio da Comissão, definem a localização
precisa das estações de monitorização
dos regimes de caudais, actuais e futuras, definidos neste
Protocolo, bem como as condições de instalação
e de operação das mesmas estações.
Artigo 2.º
Bacia hidrográfica do rio Minho
1 - A estação de monitorização
do regime de caudais da Convenção na bacia
hidrográfica do rio Minho localiza-se na secção
da barragem de Frieira.
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão
das águas da bacia hidrográfica do rio Minho
de modo que o regime de caudais satisfaça o seguinte
valor mínimo na secção definida no
número anterior, salvo nos períodos de excepção
regulados nos números seguintes:
Caudal integral anual: 3700 hm3/ano.
3 - O regime de caudais definido no número anterior
não se aplica nos períodos em que se verifique
que a precipitação de referência na
bacia hidrográfica, acumulada desde o início
do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de
Julho, é inferior a 70% da precipitação
média acumulada da bacia hidrográfica no mesmo
período.
4 - O período de excepção cessa no
1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em
que a precipitação de referência sobre
a bacia hidrográfica, acumulada desde o início
do ano hidrológico, seja superior à média
dos valores acumulados das precipitações sobre
a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 3.º
Bacia hidrográfica do rio Douro
1 - As estações de monitorização
do regime de caudais da Convenção na bacia
hidrográfica do rio Douro são as seguintes:
a) Secção da barragem de Miranda;
b) Secção da barragem de Saucelle;
c) Estação hidrométrica do rio Águeda;
d) Secção da barragem de Crestuma.
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão
das águas da bacia hidrográfica do rio Douro
de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes
valores mínimos nas secções definidas
no número anterior, salvo nos períodos de
excepção regulados nos números seguintes:
a) Na secção da barragem de Miranda: 3500
hm3/ano;
b) Valor acumulado na secção da barragem de
Saucelle e na estação hidrométrica
do Águeda: 3800 hm3/ano;
c) Na secção da barragem de Crestuma: 5000
hm3/ano.
3 - O regime de caudais definido no número anterior
não se aplica nos períodos em que se verifique
que a precipitação de referência na
bacia hidrográfica, acumulada desde o início
do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de
Junho, seja inferior a 65% da média da precipitação
acumulada no mesmo período.
4 - O período de excepção cessa no
1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em
que a precipitação de referência sobre
a bacia hidrográfica, acumulada desde o início
do ano hidrológico, seja superior à média
dos valores acumulados das precipitações mensais
sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 4.º
Bacia hidrográfica do rio Tejo
1 - As estações de monitorização
do regime de caudais da Convenção na bacia
hidrográfica do rio Tejo são as seguintes:
a) Secção da barragem de Cedillo;
b) Secção da Ponte de Muge.
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão
das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo
de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes
valores mínimos nas secções definidas
no número anterior, salvo nos períodos de
excepção regulados nos números seguintes:
a) Na secção da barragem de Cedillo: 2700
hm3/ano;
b) Na secção da Ponte de Muge: 4000 hm3/ano.
3 - O regime de caudais definido no número anterior
não se aplica nos períodos em que se verifique
uma das seguintes circunstâncias:
a) Quando a precipitação de referência
na bacia hidrográfica, acumulada desde o início
do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de
Abril, seja inferior a 60% da precipitação
média acumulada no mesmo período;
b) Quando a precipitação de referência
na bacia hidrográfica, acumulada desde o início
do ano hidrológico até 1 de Abril, seja inferior
a 70% da precipitação média acumulada
no mesmo período e a precipitação de
referência no ano hidrológico anterior tenha
sido inferior a 80% da média anual.
4 - O período de excepção cessa no
1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em
que a precipitação de referência sobre
a bacia hidrográfica, acumulada desde o início
do ano hidrológico, seja superior à média
dos valores acumulados das precipitações sobre
a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 5.º
Bacia hidrográfica do rio Guadiana
1 - As estações de monitorização
do regime de caudais da Convenção na bacia
hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:
a) Secção da estação hidrométrica
do açude de Badajoz (a montante da confluência
do rio Caia);
b) Secção de Pomarão (a montante da
confluência do rio Chança).
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão
das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana
de modo a garantir que o regime de caudais satisfaça
os seguintes valores mínimos nas secções
definidas no número anterior:
a) Caudal integral anual na secção do açude
de Badajoz (hectómetros cúbicos/ano):
(ver tabela no documento original)
b) Caudal médio diário nas secções
do açude de Badajoz e de Pomarão: 2 m3/s.
3 - O regime de caudais comporta as excepções
previstas no número anterior.
4 - A situação de excepção cessa
no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro
em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência
seja superior a 3150 hm3.
5 - O regime de caudais integrais anuais referido nos n.os
2 e 3 não se aplica até que se inicie o enchimento
da albufeira de Alqueva.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - A Comissão aprecia situações de
aplicação do regime de caudais, nomeadamente
situações de força maior, situações
hidrológicas imprevistas e situações
que afectem a exploração das albufeiras. A
Parte afectada comunica esta situação à
Comissão para que esta adapte transitoriamente o
presente regime de caudais de acordo com os critérios
gerais enunciados no artigo 1.º deste Protocolo Adicional
e os objectivos da Convenção.
2 - De acordo com o previsto no artigo 19.º da Convenção,
durante o período de excepção regulado
nos artigos anteriores, a gestão das águas
é realizada de modo a assegurar, inclusive em outras
bacias hidrográficas, os usos prioritários
de abastecimento às populações e os
usos de carácter social, nomeadamente a manutenção
dos cultivos lenhosos, e as condições ambientais,
no rio e no estuário da bacia de origem, tendo em
conta as condições próprias do regime
natural.
Feito em Albufeira em 30 de Novembro de
1998.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL
Bases do regime de caudais
1 - O regime de caudais previsto no artigo 16.º da
Convenção e regulado no Protocolo Adicional
funda-se nas seguintes bases:
a) Para o rio Douro:
i) O cumprimento do disposto na alínea m) do artigo
2.º do Convénio de 1964 e do Protocolo Adicional
a este Convénio;
ii) A transferência de caudais das cabeceiras do
Tua em Espanha, realizada a avaliação de impacte
ambiental;
b) Para o rio Tejo, o regime do Convénio de 1968
contempla já a faculdade de transferência,
por parte de Espanha, de águas da bacia hidrográfica
para outras bacias hidrográficas, até ao valor
de 1000 hm3/ano;
c) Para o rio Guadiana, o Convénio de 1968 comporta
já a faculdade de proceder à transferência
para outras bacias hidrográficas:
i) Por Portugal, dos caudais do rio Guadiana que correm
no troço entre a confluência do rio Caia e
a confluência do rio Chança;
ii) Por Espanha, dos causais que correm no rio Chança.
2 - As Partes acordam em rever, no seio da Comissão,
o regime de caudais regulado no Protocolo Adicional, nos
casos seguintes:
a) Para o rio Douro: quando estejam esclarecidas as discrepâncias
observadas nos registos de caudais nas secções
de Miranda, Saucelle e a barragem de Pocinho;
b) Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão:
quando estejam disponíveis os estudos sobre a situação
ambiental do estuário do Guadiana, em curso de elaboração,
passo prévio à entrada em serviço do
aproveitamento de Alqueva;
c) Para todos os rios internacionais, antes da aprovação
de qualquer novo projecto de aproveitamento dos seus troços
fronteiriços ou dos troços fronteiriços
dos seus afluentes.
3 - Em conformidade com o artigo 28.º da Convenção,
as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento
sustentável dos seguintes troços internacionais:
a) Troço internacional do rio Guadiana, a jusante
da secção de Pomarão;
b) Troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica
do rio Tejo.
4 - Até que estudos mais rigorosos venham a recomendar
outra solução, a precipitação
de referência é calculada, para cada bacia
hidrográfica, com base nos valores de precipitação
observados nas seguintes estações pluviométricas,
afectadas pelos coeficientes de ponderação
que lhes estão associados:
(ver tabela no documento original)
Os valores médios entendem-se calculados de acordo
com os registos do período 1945-1946 a 1996-1997
e serão actualizados cada cinco anos.
5 - As seis albufeiras de referência da bacia hidrográfica
do Guadiana são La Serena (3219 hm3), Zújar
(309 hm3), Cijara (1505 hm3), García Sola (554 hm3),
Orellana (808 hm3) e Alange (852 hm3), indicando-se entre
parêntesis a sua capacidade total.
ANEXO I
Permuta de informação
1 - As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas
a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção,
registos e bases de dados que permitam acompanhar a gestão
das águas transfronteiriças, em particular:
a) Dados sobre concessões, autorizações,
licenças ou outros direitos de uso, de carácter
privado, das águas superficiais e subterrâneas,
de acordo com a legislação nacional;
b) Dados representativos da pluviometria, meteorologia,
hidrometria, de níveis piezométricos e da
qualidade das águas, bem como dados relativos à
situação das albufeiras com capacidade superior
a 5 hm3;
c) Inventário das albufeiras com capacidade superior
a 1 hm3 e das infra-estruturas de captação
para usos consumptivos, com capacidade superior a 2 m3/s,
incluindo as transferências de água entre bacias
hidrográficas, independentemente do seu destino.
2 - As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas
a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção,
os registos, bases de dados e estudos sobre as actividades
susceptíveis de causarem impactes transfronteiriços,
em particular:
a) Identificação e estimativa das descargas
de carácter pontual, de origem urbana, industrial,
agrícola, pecuária ou de outro tipo, e em
especial das descargas de qualquer das substâncias
poluentes referidas no n.º 8 deste anexo;
b) Identificação e estimativa das descargas
directas sobre o terreno, de origem urbana, industrial,
agrícola, pecuária ou de qualquer outro tipo,
susceptíveis de produzirem poluição
difusa, e em especial das descargas de qualquer das substâncias
poluentes referidas no n.º 8 deste anexo;
c) Identificação das águas que se
destinam à produção de água
para consumo humano, das zonas sensíveis (de acordo
com a Directiva n.º 91/271/CEE), das zonas vulneráveis
(de acordo com a Directiva n.º 91/676/CEE), das zonas
de protecção de espécies aquáticas
com interesse económico, das áreas com estatuto
de protecção especial, segundo o direito comunitário,
e das zonas de recreio, inclusive das zonas balneares;
d) Informação sobre os programas de medidas
para aplicação das directivas de qualidade
das águas;
e) Resumo das pressões e incidências significativas
das actividades humanas sobre o estado das águas,
tanto superficiais como subterrâneas.
3 - As Partes permutam a informação disponível
sobre as metodologias, os estudos e os dados relativos às
condições ecológicas das águas
e sobre as melhores práticas ambientais.
4 - Para a obtenção da informação
referida nos números anteriores aplicam-se os procedimentos
previstos nas directivas comunitárias aplicáveis.
5 - A informação a que se referem os números
anteriores diz respeito a todo o território nacional
de cada bacia hidrográfica referida no n.º 1
do artigo 3.º da Convenção, sem prejuízo
de a Comissão poder restringir este âmbito
geográfico, tendo em conta as condições
de localização e a importância dessa
informação para a prossecução
dos objectivos da gestão das águas transfronteiriças.
6 - Os dados a que se referem os números anteriores
são revistos e, quando adequado, são actualizados.
7 - As Partes tomam as medidas adequadas para que, no prazo
de cinco anos, a informação seja homogénea
e comparável.
8 - As substâncias poluentes que são objecto
de especial atenção, a que se refere o n.º
2 deste anexo, são as seguintes:
a) Compostos organo-halogenados e substâncias que
podem dar origem a tais compostos no meio aquático;
b) Compostos organofosforados;
c) Compostos orgânicos de estanho;
d) Substâncias e preparações para as
quais estejam evidenciadas propriedades cancerígenas,
mutagénicas ou que podem afectar a reprodução
no meio aquático;
e) Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas
tóxicas, persistentes e bioacumuláveis;
f) Cianetos;
g) Metais e seus compostos;
h) Arsénio e seus compostos;
i) Biocidas e produtos fitossanitários;
j) Matérias em suspensão;
l) Substâncias que contribuam para a eutrofização
(nomeadamente nitratos e fosfatos);
m) Substâncias que exercem uma influência desfavorável
sobre o equilíbrio de oxigénio (mensurável
através de parâmetros como CBO, CQO).
ANEXO II
Impacte transfronteiriço
1 - Na avaliação de impacte transfronteiriço,
cada Parte tem em conta as disposições das
directivas comunitárias relativas à avaliação
de impacte ambiental, em particular as Directivas n.os 85/337/CEE
e 97/11/CE, e suas alterações, bem como as
normas de direito internacional vigente entre as Partes.
A avaliação de impacte transfronteiriço
decorre de acordo com as normas internas de avaliação
de impacte ambiental e é apreciada pela autoridade
competente da Parte em cujo território se localiza
o projecto ou a actividade que causa ou é susceptível
de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente
informada do decurso desse procedimento.
2 - No início do procedimento de avaliação
de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da
Comissão, definem um prazo razoável, não
inferior a dois meses, para a realização do
mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado
na legislação nacional aplicável.
3 - Os projectos ou actividades previstos no n.º 4
do presente anexo, e respectivas ampliações,
são submetidos a avaliação de impacte
transfronteiriço, desde que se verifique uma das
seguintes condições:
a) A distância ao troço fronteiriço
seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica,
para montante ou jusante, salvo indicação
expressa em contrário;
b) Causem, por si mesmos ou por acumulação
com os existentes, uma alteração significativa
do regime de caudais;
c) Causem descargas que contenham alguma das substâncias
poluentes referidas no n.º 8 do anexo I.
4 - Os projectos e actividades referidos no n.º 3
são os seguintes:
a) Instalações industriais de produção
de energia ou mineiras susceptíveis de originar um
impacte ambiental sobre as águas transfronteiriças;
b) Condutas para transporte de produtos petrolíferos
ou químicos, em função da sua capacidade
e da distância de propagação potencial
até à fronteira;
c) Instalações para o armazenamento de produtos
perigosos, incluindo os radioactivos, e para eliminação
de resíduos, em função da sua capacidade
e da distância de propagação potencial
até à fronteira;
d) Albufeiras de regularização e para armazenamento
da água, em função da sua capacidade
e da distância à fronteira, medida ao longo
da rede hidrográfica, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
e) Regularização e canalização
de leitos fluviais com mais de 1000 m de comprimento, desde
que se localize nos rios transfronteiriços ou nos
seus afluentes directos a uma distância inferior a
10 km da fronteira medida ao longo da rede hidrográfica;
f) Captações de água superficial,
independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior
à bacia hidrográfica, quando o consumo efectivo
mínimo exceda os valores seguintes:
(ver tabela no documento original)
e em qualquer caso sempre que se trate de transferência
de águas para outra bacia hidrográfica em
volume que exceda 5 hm3/ano;
g) Captações brutas de águas subterrâneas,
independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior
à bacia hidrográfica, tanto em captações
individuais como em campos de furos com exploração
unitária superior a 10 hm3/ano;
h) Recargas artificiais de aquíferos com volumes
superiores a 10 hm3/ano;
i) Instalações de tratamento de águas
residuais com capacidade superior a 150000 habitantes equivalentes;
j) Descargas de águas residuais ou contaminadas,
de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária
ou de outro tipo, em que a carga contaminante seja superior
a 2000 habitantes equivalentes, situados a uma distância
inferior a 10 km da fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica;
l) Utilização de água para refrigeração
que origine um aumento da temperatura da água superior
a 3ºC, no meio hídrico;
m) Trabalhos de deflorestação que afectem
uma área superior a 500 ha.
(ver texto em espanhol no documento original)
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