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ESPANHA| Decreto n.º
8/2008 de 9-04, do MNE, aprova o Regulamento.
Considerando que o Regulamento de Pesca Aplicável
ao Troço Internacional do Rio Minho foi aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 316/81, de 26 de Novembro;
Considerando que a Comissão Internacional de Limites
entre Portugal e Espanha encarregou a Comissão Permanente
Internacional do Rio Minho de proceder à revisão
e actualização daquele Regulamento por este
se encontrar desactualizado face às exigências
relacionadas com a gestão sustentável dos
recursos naturais, nomeadamente piscícolas, bem como
a evolução da legislação vigente
em matéria de conservação da natureza;
Atendendo que a Comissão Permanente Internacional
do Rio Minho julgou necessário adequar o Regulamento
vigente e aprovar um novo Regulamento que visa assegurar
a igualdade de condições para o exercício
da pesca em ambas as margens do rio Minho, bem como garantir
a observância de determinados critérios de
conservação piscícola, e encetou negociações
com a parte espanhola:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º
2 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo aprova o novo Regulamento de Pesca no Troço
Internacional do Rio Minho, adoptado na sessão plenária
da Comissão Internacional de Limites entre Portugal
e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março
de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas
línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro
de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa - Luís Filipe Marques Amado.
Assinado em 1 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendado em 3 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DA PESCA NO TROÇO
INTERNACIONAL DO RIO MINHO
CAPÍTULO I
Do exercício da pesca
Artigo 1.º
O exercício da pesca no troço internacional
do rio Minho, que serve de fronteira entre Portugal e Espanha,
será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos
no presente Regulamento, que será também aplicável
aos aspectos da navegação nele contemplados.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por terra
firme o terreno das margens do troço internacional
do rio Minho que na máxima baixa-mar não fique
coberto ou circundado de água. Consideram-se também
terra firme as ilhas que no Tratado de Limites estão
atribuídas a Portugal ou à Espanha.
2 - No que se refere a certos «areinhos», que
ora possuem condições para serem considerados
terra firme ora perdem essas condições, as
autoridades competentes de Portugal e Espanha reunir-se-ão
anualmente por iniciativa de qualquer delas e durante a
maior baixa-mar do mês de Agosto, a fim de verificarem
se há ou não alterações nos
«areinhos» em relação ao ano anterior.
Anualmente, e em face das informações das
ditas autoridades, a Comissão Permanente Internacional
do Rio Minho definirá os «areinhos» que
serão considerados como terra firme.
Artigo 3.º
1 - A pesca exclusivamente com cana ou artes similares
é considerada desportiva, e para o seu exercício
a partir de terra firme será necessário que
cada pescador possua uma licença específica
do país de cuja terra firme pesque. Quando a pesca
se efectuar de embarcações serão válidas
indistintamente as licenças legais em Portugal ou
Espanha.
2 - A pesca com artes diferentes da cana ou similares considerada
pesca profissional, não poderá ser exercida
pelos pescadores em terra firme. Exceptua-se a «peneira»
que poderá ser usada pelos pescadores profissionais
na margem de terra firme do país a que pertençam.
Artigo 4.º
1 - As licenças e documentos exigidos para a pesca
no troço internacional do rio Minho são emitidos
pelas autoridades competentes de cada país.
2 - Para a pesca desportiva desde terra firme são
também válidas as licenças regulamentares
previstas em cada país para a pesca desportiva em
águas interiores.
3 - Para todas estas licenças serão pagas
as taxas correspondentes.
Artigo 5.º
Os patrões das embarcações de pesca
deverão provar ante as autoridades competentes respectivas
que possuem suficientes conhecimentos profissionais.
Artigo 6.º
Os titulares dos documentos legais, referidos no artigo
4.º deste Regulamento, são obrigados a apresentá-los
aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer
dos dois países, Portugal e Espanha, sempre que aqueles
o exijam.
Artigo 7.º
1 - Todas as embarcações terão pintadas
em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus
números e letras de identificação,
com altura não inferior a 20 cm, as portuguesas em
branco sobre fundo preto e as espanholas em preto sobre
fundo branco.
2 - Todas as embarcações a navegar terão
de exibir as luzes de navegação previstas
no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no
Mar. Em faina de pesca noctuma, exibirão uma luz
branca visível em todo o horizonte.
3 - A tripulação de uma embarcação
de pesca, sempre que trabalhe com redes ou de noite, será
composta por um mínimo de dois marítimos,
um dos quais terá a categoria de arrais. As respectivas
autoridades competentes poderão autorizar uma lotação
mínima de um marítimo que terá obrigatoriamente
a categoria de arrais ou a quem seja reconhecida a suficiente
competência marinheira. Um ano após a entrada
em vigor do presente Regulamento, todos os marítimos
que pretendam exercer a actividade da pesca com embarcação,
de forma individual e pela primeira vez, deverão
possuir a categoria de arrais.
4 - A potência máxima dos motores a utilizar
nas embarcações de pesca será de 20
HP. Às embarcações que à data
do presente Regulamento tenham averbados motores com potências
superiores a 20 HP, será permitida a sua utilização
na pesca, a título transitório, até
à substituição dos mesmos.
Artigo 8.º
Os patrões das embarcações e pesqueiras
são obrigados a facultar todos os dados e informações
que lhes sejam solicitados pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO II
Das artes de pesca e sua utilização
Artigo 9.º
1 - As artes permitidas para o exercício da pesca
no troço internacional do rio Minho são as
seguintes: tresmalho, lampreeira, solheira ou picadeira
e varga de solha, varga de mugem, mugeira, peneira ou rapeta,
enguieira, botirão e cabaceira, palangres e espinhéis,
canas e linhas.
2 - Enquanto não forem criadas as condições
para a entrada de outras espécies através
do desassoreamento da barra do estuário do rio Minho,
o uso da «tela» será permitido, a título
transitório, por dois anos após a publicação
do presente Regulamento, findos os quais será reavaliada
a conveniência de autorizar ou não o emprego
desta arte para a pesca do meixão ou angula.
3 - A descrição destas artes e o seu uso
constituem o anexo a este Regulamento.
Artigo 10.º
1 - A montante da linha definida pela torre do Castelo
da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha), só
poderão ser utilizadas as seguintes artes: enguieira,
botirão, cabaceira, palangre e espinhéis,
canas e linhas de mão.
2 - Fica proibido o emprego de redes nos esteiros e nos
lugares de confluência do rio Minho com os seus afluentes.
3 - Fica proibido o exercício da pesca profissional,
das 0 às 24 horas de cada domingo, para todas as
artes deste Regulamento, excepto a «tela» para
a pesca do meixão ou angula.
Artigo 11.º
Nas normas que se indicam no artigo 45.º alínea
g), serão fixados:
1) As dimensões, características específicas
e formas de uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca
permitidos no rio Minho;
2) Os limites para a utilização das artes
de pesca previstas neste Regulamento;
3) A proibição do emprego de redes, nos lugares
em que se julgue conveniente para melhor conservação
das espécies.
CAPÍTULO III
Das épocas de pesca, defeso e
dimensões mínimas das espécies
Artigo 12.º
Nas normas que se indicam no artigo 45.º, alínea
g), serão fixadas as épocas de pesca autorizada
e de defeso para cada uma das espécies. Durante as
épocas de pesca autorizada poderá restringir-se
a utilização de determinadas artes.
Artigo 13.º
1 - É proibido pescar, manter a bordo, transbordar,
desembarcar, transportar, armazenar, expor ou colocar à
venda peixes de dimensões iguais ou inferiores às
seguintes:
Salmão - 55 cm;
Truta marisca - 30 cm;
Truta - 19 cm;
Sável - 30 cm;
Solha - 16 cm;
Lampreia - 50 cm;
Robalo ou lubina - 36 cm;
Enguia adulta - 20 cm.
2 - As dimensões dos exemplares capturados são
medidas desde a extremidade anterior da cabeça à
extremidade da barbatana caudal, devendo ser imediatamente
devolvidos à água todos os exemplares que
não atinjam as dimensões fixadas neste artigo.
Artigo 14.º
1 - Com o objectivo de recuperar a população
de salmão, fica proibida a pesca desta espécie
por um período transitório de dois anos a
partir da entrada em vigor deste Regulamento, passado o
qual se acordará a conveniência de o prorrogar
ou não.
2 - O transporte e a comercialização de salmonídeos,
cuja captura se autorize, estarão sujeitos aos normativos
legais de cada país.
3 - Quando a sua captura estiver autorizada, é condição
indispensável para o transporte do salmão
pescado no troço internacional do rio Minho que o
peixe seja acompanhado de uma guia passada gratuitamente
pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
Dos lanços
Artigo 15.º
1 - As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento
poderão empregar-se de dia e de noite.
2 - As redes deverão ser sinalizadas em cada extremidade:
a) De dia, com uma bandeira de cor laranja, içada
no topo de uma haste com uma altura mínima de 50
cm;
b) De noite, com uma luz vermelha visível em todo
o horizonte.
3 - O responsável por redes que não estejam
devidamente sinalizadas não poderá reclamar
indemnização no caso de serem danificadas
por qualquer embarcação, sendo-lhe aplicável
além disso a sanção correspondente.
Artigo 16.º
Nenhuma embarcação de pesca poderá
lançar a menos de 25 m de outra que também
se encontre em faina.
Artigo 17.º
As redes não poderão obstruir mais de dois
terços da distância entre as duas linhas de
terra firme mais próximas.
Artigo 18.º
Sempre que se aproxime qualquer embarcação
que pelo seu calado não possa desviar-se do canal
de navegação, serão levantadas, com
a necessária antecedência, as redes que prejudiquem
a livre passagem. Esta disposição não
será aplicável às embarcações
de recreio que deverão aguardar o fim do lanço.
CAPÍTULO V
Das pesqueiras
Artigo 19.º
Para efeitos deste Regulamento, denominam-se «pesqueiras»
as construções fixas destinadas à pesca
existentes no troço internacional do rio Minho, compreendido
entre a linha que passa pelas torres do Castelo de Lapela
(Portugal) e pela igreja do Porto (Espanha) e o limite superior
da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas
na pesca, será necessário que a sua construção,
forma, dimensões e propriedade reúnam as condições
previstas na Acta de Demarcação da Linha de
Fronteira, assinada em Lisboa em 30 de Maio de 1897.
Artigo 20.º
É obrigatório o registo das pesqueiras perante
a autoridade competente do país respectivo para o
rio Minho, devendo, quanto ao número de ordem desse
registo, observar-se o seguinte: na raiz da pesqueira será
colocada uma marca, com 40 cm de comprimento e 30 cm de
altura, com o número de ordem pintado a branco sobre
fundo preto em Portugal e a preto sobre fundo branco em
Espanha, de forma que fique bem visível de ambas
as margens.
Artigo 21.º
Registada a pesqueira, a autoridade competente entregará
ao respectivo proprietário ou patrão um documento
onde constem, além do número de ordem de registo
e o nome do patrão, todas as características
da pesqueira. Nos primeiros 45 dias de cada ano, este documento
terá de ser renovado pela autoridade competente,
solicitando-se, na ocasião, a correspondente licença
de pesca. Se durante três anos consecutivos ou cinco
alternados, o documento não for renovado dentro do
prazo estabelecido, a pesqueira perderá, definitivamente,
o direito ao exercício da pesca.
Artigo 22.º
Toda a pesqueira em exploração terá
um patrão que poderá ser o proprietário
ou outro indivíduo que o represente. Neste caso,
esse indivíduo, que deverá merecer a confiança
da autoridade competente, será responsável
pelas infracções que se verificarem na pesqueira.
Artigo 23.º
Em cada caneiro ou boca da pesqueira só poderá
utilizar-se uma rede (botirão ou cabaceira) e em
caso algum poderá ficar colocada em local situado
a mais de um terço do leito do rio contado a partir
da margem do respectivo país.
Artigo 24.º
As obras de reparação nas pesqueiras estão
sujeitas a licença prévia concedida pela autoridade
competente do respectivo país. Os proprietários
ou patrões serão responsáveis pelas
modificações indevidamente efectuadas.
Artigo 25.º
Fica proibida a construção e a inscrição
de novas pesqueiras, assim como a ampliação
das dimensões das actuais.
CAPÍTULO VI
Do policiamento do rio e da pesca
Artigo 26.º
A fiscalização do cumprimento do presente
Regulamento e, em geral, o policiamento do rio competem
às autoridades designadas para o rio Minho pelos
países respectivos. Para o desempenho destas funções,
as referidas autoridades disporão do número
suficiente de agentes de fiscalização e do
material que as necessidades do serviço exijam.
Artigo 27.º
Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas
autoridades delegar nos pescadores da sua confiança
em cada localidade a faculdade de resolver as dúvidas
e questões que no exercício da pesca ocorrerem
entre os pescadores do país respectivo. Quando tais
delegados não puderem resolver por si só as
dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão
ao agente de fiscalização da pesca do seu
país, o qual, por sua vez, recorrerá à
autoridade superior competente de quem dependa no caso de
não se considerar capacitado para as resolver em
função das instruções recebidas.
Artigo 28.º
As autoridades às quais compete fazer cumprir o
presente Regulamento, como autoridades que são de
países amigos, manterão entre si relações
cordiais e procurarão resolver em comum as questões
que não devam ser submetidas ao conhecimento e decisão
das autoridades superiores. Para tal, as autoridades das
fronteiras respectivas conceder-lhes-ão todas as
facilidades.
Artigo 29.º
As rondas actuam por delegação das autoridades
competentes e como tal devem ser respeitadas e obedecidas
pelos pescadores ou por quaisquer outras pessoas que naveguem
no rio Minho, seja qual for a sua nacionalidade.
Artigo 30.º
As autoridades competentes poderão inspeccionar
qualquer embarcação que navegue ou actue no
rio Minho e deter toda a embarcação transgressora
do preceituado neste Regulamento, assim como a sua tripulação,
entregando-as imediatamente à autoridade correspondente
do país do transgressor.
Artigo 31.º
1 - Os patrões e os tripulantes das embarcações
terão sempre a nacionalidade destas, sem prejuízo
do estabelecido nos tratados internacionais.
2 - O patrão é o responsável pelas
transgressões ao presente Regulamento cometidas na
sua embarcação, podendo ilidir esta presunção
legal, facilitando a identificação do verdadeiro
transgressor.
Artigo 32.º
A autoridade competente de qualquer dos dois países
que tiver conhecimento de uma infracção a
este Regulamento, cometida por indivíduo ou embarcação
do país vizinho, deverá participá-la
à autoridade competente da nacionalidade do transgressor.
Se a transgressão for cometida na margem do país
vizinho e o transgressor fugir para o seu país ou
for detido no rio Minho durante a fuga, a autoridade do
país do transgressor comunicará à do
outro país o procedimento que tiver sido adoptado.
Artigo 33.º
As forças de segurança de cada Estado, assim
como as demais autoridades e seus agentes deverão
informar a autoridade competente para o rio Minho das transgressões
ao presente Regulamento de que tiverem conhecimento.
CAPÍTULO VII
Das sanções
Artigo 34.º
1 - Competirá às autoridades designadas para
o rio Minho, em relação aos nacionais dos
respectivos países, a imposição das
sanções correspondentes às infracções
ao presente Regulamento nos termos das normas processuais
de cada um dos dois países.
2 - Quando a contra-ordenação se verificar
em embarcação encostada a terra firme ou tão
próxima dela que seja possível saltar para
bordo a pé enxuto, a embarcação e os
seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição
da autoridade do país em cujo território se
encontrem.
Artigo 35.º
As infracções ao preceituado neste Regulamento
serão punidas nos termos seguintes:
1):
a) A falta de documentos a que se referem os artigos 4.º
e 21.º, com coima até (euro) 275;
b) A falta de apresentação da documentação,
ainda que o transgressor a possua nos termos do Regulamento,
com coima até (euro) 80;
2) A falta do conjunto de identificação ou
da sinalização referida nos artigos 7.º
ou 15.º, ou do número de ordem referido no artigo
20.º, ou a sua existência sem observância
das condições prescritas nos mesmos, com coima
de (euro) 40 a (euro) 160;
3) A pesca com arte em época ou local em que o emprego
da mesma não for permitido, com coima de (euro) 200
a (euro) 550;
4) A pesca com artes proibidas ou espécies cuja
captura seja proibida, com coima de (euro) 200 a (euro)
825;
5) A pesca com redes cujas malhagens sejam inferiores às
regulamentares ou com dimensões superiores às
permitidas, com coima de (euro) 200 a (euro) 550;
6) O não lançamento imediato à água
dos peixes com dimensões inferiores às determinadas
no artigo 13.º ou cuja pesca seja proibida com artes
que acidentalmente serviram para a sua captura, com coima
de (euro) 40 a (euro) 200;
7) A retenção a bordo de artes não
autorizadas, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;
8) O transporte ou comércio de peixes de dimensões
inferiores às previstas neste Regulamento ou em épocas
de defeso, com coima de(euro) 40 a (euro) 275, para além
da apreensão do pescado;
9) A amarração de redes que trabalham à
deriva ao fundo ou à terra, empregando qualquer processo,
com coima de (euro) 40 a (euro) 275;
10) A navegação ou exercício da pesca
por barco sem patrão competente ou autorizado, com
coima de (euro) 40 a (euro) 275, aplicada a cada um dos
tripulantes da embarcação e ao proprietário
da embarcação, quando este permita a sua utilização
por pessoa não habilitada;
11) O abalroamento entre duas embarcações
de pesca como consequência de manobra errada de um
dos patrões, mestre ou arrais, com coima de (euro)
40, aplicada ao responsável, independentemente da
indemnização pelos prejuízos causados.
Quando ambos forem responsáveis, a mesma coima será
aplicada a cada um deles;
12) Utilizar embarcação de pesca em actividade
para a qual esta não esteja devidamente autorizada,
com coima de (euro) 40 a (euro) 275, independentemente de
outras sanções em que possa incorrer por outras
infracções;
13) O não cumprimento da obrigação
prevista no artigo 8.º, com coima de (euro) 24 a (euro)
240;
14) A realização sem licença de obras
nas pesqueiras, assim como a alteração, em
qualquer caso, das suas dimensões, com coima de (euro)
200 a (euro) 550;
15) Lançar assidas ao fundo do rio, mesmo que daí
resulte somente inutilização temporária
dos portos de pesca, com coima de (euro) 40 a (euro) 550,
além da indemnização dos danos causados
nas artes e da limpeza imediata dos portos;
16) Lançar ao rio ou às suas margens lixo,
entulhos ou qualquer substância que afecte as condições
naturais do rio ou das suas margens, com coima de (euro)
40 a (euro) 550;
17) A operação de «valar» águas,
isto é, bater à superfície com remos,
paus, pedras ou qualquer outro processo que afugente os
peixes, à excepção do picar das águas
para a pesca da solha, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;
18) Os reincidentes nas infracções poderão
ser punidos com o dobro das coimas previstas nos números
anteriores.
Artigo 36.º
Em caso de pesca com explosivos, armas de fogo, corrente
eléctrica ou qualquer outro meio que envenene as
águas ou atordoe os peixes, o autor fica à
disposição do tribunal competente.
Artigo 37.º
As infracções para as quais não tenha
sido prevista sanção especial nas disposições
anteriores serão punidas, com coima de (euro) 25
a (euro) 240.
Artigo 38.º
1 - Para além das sanções previstas
nos n.os 3) a 11), 13), 17) e 18) do artigo 35.º, as
autoridades de ambos os países poderão ainda
aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade
ou profissão relacionada com a prática da
infracção por um período mínimo
de 10 dias e máximo de um ano, contados a partir
da decisão condenatória definitiva;
b) Apreensão ou destruição dos meios
de captura das espécies não autorizadas;
c) Apreensão do pescado;
d) Reposição do leito do rio ou da margem
no estado em que se encontrava antes da prática da
transgressão.
2 - A reposição a que se refere a alínea
d) do número anterior será sempre efectuada
pelo infractor ou à custa deste, pelas autoridades
competentes, quando a reposição não
for efectuada no prazo e condições fixadas.
3 - Todo o pescado apreendido reverterá a favor
do Estado ou será distribuído gratuitamente
pelos estabelecimentos de beneficência após
prévia avaliação.
Artigo 39.º
1 - Até ao integral pagamento das coimas aplicadas,
as autoridades competentes de ambos os países poderão
ordenar imediatamente as seguintes medidas cautelares:
a) Apreensão da embarcação, de todos
os respectivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos;
b) Proibição do exercício da pesca.
2 - As apreensões, a que se refere o número
anterior serão levantadas logo que sejam satisfeitas
as coimas ou garantido o seu pagamento.
3 - Durante a apreensão, a beneficiação
e a manutenção dos objectos apreendidos são
da exclusiva responsabilidade do respectivo proprietário.
Artigo 40.º
1 - A desobediência a qualquer agente da autoridade
implicará a denúncia aos tribunais ou às
autoridades competentes do país a que pertencer o
agente de vigilância.
2 - A fuga aos agentes de fiscalização do
país vizinho implicará uma coima equivalente
ao dobro a que corresponde à infracção
cometida.
Artigo 41.º
As sanções previstas neste Regulamento têm
carácter administrativo. Quando os factos possam
constituir delito penal face à legislação
de qualquer dos Estados, para além da aplicação
das mesmas, os transgressores serão postos à
disposição do tribunal competente.
Artigo 42.º
O pagamento das coimas é feito segundo as normas
legais de cada país.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 43.º
Este Regulamento é aplicável em todo o troço
internacional do rio Minho desde a sua confluência
com o rio Trancoso até à linha imaginária
definida pelos seguintes pontos: fachada oeste do hotel
da Praia do Molino (Espanha), farol da Ínsua e a
marca da Ponta Ruiva (Portugal).
Artigo 44.º
1 - A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho
é constituída por representantes de cada um
dos seguintes sectores da administração de
ambos os países: Negócios Estrangeiros; Defesa
(Marinha); Obras Públicas; Agricultura e Pescas;
Ambiente; Governo Civil de Viana do Castelo e Delegação
do Governo na Galiza. A Delegação Portuguesa
será presidida pelo Capitão do Porto de Caminha
e a Delegação Espanhola pelo Comandante Naval
do Minho.
2 - A Comissão reunir-se-á, pelo menos, uma
vez por ano, de preferência no mês de Maio.
3 - Quando for julgado conveniente, assistirão às
reuniões um representante de cada uma das Delegações
da Comissão Internacional de Limites entre Portugal
e Espanha.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões
técnicos da Administração e autoridades
locais de ambos os países, sempre que se considere
conveniente.
Artigo 45.º
1 - A Comissão Permanente terá por finalidade
principal o estudo e a apresentação de propostas
tendentes a melhorar as condições biopesqueiras
do rio Minho, competindo-lhe designadamente:
a) Examinar as questões resultantes da aplicação
deste Regulamento;
b) Informar anualmente os Governos respectivos acerca do
cumprimento do preceituado neste Regulamento;
c) Propor, de três em três anos, à Comissão
Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, para
apresentação aos respectivos Governos, a actualização
do valor das coimas, bem como das licenças de pesca
em função da evolução sócio-económica;
d) Sugerir as modificações ao Regulamento
que forem julgadas convenientes para o melhor aproveitamento
da riqueza piscícola do rio Minho;
e) Promover o repovoamento do rio Minho com salmonídeos
e outras espécies;
f) Informar as autoridades competentes de todos os assuntos
de interesse para o rio Minho;
g) Fixar, de três em três anos, normas que
deverão ser tornadas públicas com uma antecedência
de, pelo menos, dois meses em relação à
data da sua entrada em vigor, relativamente às:
1) Características das artes a utilizar no rio Minho;
2) Épocas de pesca e defeso de cada espécie
piscícola;
3) Restrições, dentro das épocas de
pesca, do período de utilização das
diferentes artes;
4) Zonas de utilização para as diferentes
artes de pesca;
5) Sinalização das artes de pesca, assim
como medidas de segurança da navegação,
tendo em atenção, no que for aplicável,
os acordos internacionais subscritos pelos dois países;
h) Propor a modificação ou a destruição
das pesqueiras existentes, quando se comprove que o seu
uso é prejudicial à conservação
das espécies;
i) Exercer, no troço internacional do rio Minho,
funções consultivas de todos aqueles organismos
aos quais, pela legislação interna de cada
país, compete a administração da riqueza
piscícola ou de qualquer outro tipo de aproveitamento
que se faça nas águas ou no leito do rio Minho;
j) Interpretar as dúvidas originadas pela aplicação
do presente Regulamento;
k) Auscultar as associações representativas
dos pescadores sobre as matérias que lhes digam respeito
e que sejam objecto de modificação ou nova
regulamentação.
2 - As normas referidas na alínea g) do número
anterior poderão ser revistas anualmente sempre que
as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 46.º
Os Presidentes da Comissão Permanente Internacional
do Rio Minho poderão propor a criação
de grupos de trabalho, bem como a sua composição
para o tratamento de aspectos específicos que mereçam
estudo. Desses grupos poderão fazer parte as pessoas
ou entidades que, na opinião dos Presidentes, seja
conveniente incluir pela sua relação com os
aspectos a tratar. Os resultados desses grupos de trabalho
poderão ser submetidos à própria Comissão
Permanente, a fim de serem tratados pela mesma.
Artigo 47.º
1 - Fica revogado o Regulamento da Pesca no Troço
Internacional do Rio Minho, assinado em Madrid em 3 de Dezembro
de 1980.
2 - O presente Regulamento tem um período de vigência
inicial de seis anos, renovável automaticamente por
iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar
a outra por escrito da sua intenção de não
o renovar, mediante aviso prévio de 180 dias, no
final de qualquer dos sucessivos períodos de vigência
do Regulamento.
3 - O presente Regulamento entrará em vigor após
procederem ambas as Partes à respectiva Troca de
Notas que certifique que estão cumpridas as formalidades
constitucionais necessárias para a sua entrada em
vigor.
4 - Caso o presente Regulamento seja denunciado por qualquer
das Partes, como se refere o parágrafo n.º 2
deste artigo, ambas as Partes comprometem-se a iniciar as
negociações necessárias para a assinatura
de um novo Regulamento da Pesca no Troço Internacional
do Rio Minho. Não se obtendo um acordo satisfatório
para ambos os Governos durante o prazo de aviso prévio
de 180 dias, o presente Regulamento manterá a sua
vigência até a entrada em vigor de um novo
Regulamento que o substitua.
ANEXO
Descrição e uso das artes permitidas no troço
internacional do rio Minho
1 - Tresmalho:
Características - é uma rede de três
panos; a malha molhada desta rede não poderá
ter menos de 140 mm de diagonal no pano central e as dimensões
não poderão exceder 120 m de comprimento e
60 malhas de altura;
Forma de uso - usa-se à deriva para a pesca do salmão
e sável.
2 - Lampreeira:
Características - é uma rede de três
panos; a malha molhada desta rede não poderá
ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não
poderão exceder 120 m de comprimento e 70 malhas
de altura;
Forma de uso - usa-se à deriva para a pesca da lampreia.
3 - Solheira ou picadeira:
Características - é uma rede de um só
pano; a malha molhada desta rede não poderá
ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não
poderão exceder 55 m de comprimento e 70 malhas de
altura;
Forma de uso - usa-se fixa, fundeada nos seus extremos,
picando o fundo diante dela para a pesca da solha.
4 - Varga de solha:
Características - é uma rede de três
panos; a malha molhada desta rede não poderá
ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não
poderão exceder 80 m de comprimento e 70 malhas de
altura;
Forma de uso - usa-se à deriva para a pesca da solha.
5 - Varga de mugem:
Características - é uma rede de três
panos; a malha molhada desta rede não poderá
ter menos de 80 mm de diagonal e as dimensões não
poderão exceder 100 m de comprimento e 60 malhas
de altura;
Forma de uso - usa-se à deriva para a pesca do mugem
e outros peixes brancos.
6 - Mugeira:
Características - é uma rede de um só
pano; a malha molhada desta rede não poderá
ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não
poderão exceder 110 m de comprimento e 80 malhas
de altura;
Forma de uso - usa-se à deriva para a pesca do mugem
e outros peixes brancos.
7 - Peneira ou rapeta:
Características - é um aro metálico
com um diâmetro de 1 m a 1,5 m, com um saco de rede
e ligado ao extremo de uma haste de madeira. A malha da
rede mede entre 2 mm e 5 mm;
Forma de uso - usa-se manualmente na apanha do meixão
ou angula.
8 - Tela:
Características - é uma arte em forma de
tronco de cone. A malha molhada não poderá
ser inferior a 2 mm de lado. As dimensões não
poderão ser superiores a:
Relinga de chumbos - 15 m;
Relinga de bóias - 10 m;
Altura - 8 m;
Boca - 2,5 m;
Comprimento - 10 m;
Forma de uso - usa-se fundeada pelos extremos da relinga
de chumbos como auxiliar da peneira ou rapeta na pesca do
meixão ou angula.
9 - Enguieira:
Características - é uma nassa com armadilha;
a malha molhada desta rede não poderá ter
menos de 30 mm de diagonal e as dimensões não
poderão exceder 2 m de comprimento e 80 cm de largura
ou diâmetro;
Forma de uso - usa-se fundeada para a pesca da enguia.
10 - Botirão:
Características - é uma arte de armação
com armadilha; a malha molhada desta rede não poderá
ter menos de 60 mm de diagonal. As dimensões, assim
como os tipos e formas, são muito variáveis
dependendo da corrente e posição da pesqueira,
assim como do tamanho das bocas;
Forma de uso - usa-se fixa exclusivamente nas bocas das
pesqueiras para a pesca da lampreia, salmão e sável.
11 - Cabaceira:
Características - é uma arte com armadilha
sem armação. Normalmente a armadilha é
um botirão sem armação colocado no
final da cabaceira. A malha molhada desta rede não
poderá ter menos de 60 mm de diagonal. As dimensões,
assim como os tipos, são muito variáveis,
dependendo da corrente e da posição da pesqueira
bem como do tamanho das bocas;
Forma de uso - usa-se fixa exclusivamente nas bocas das
pesqueiras para a pesca da lampreia, salmão e sável.
12 - Palangres e espinheis:
Características - são artes dormentes que
consistem numa linha principal, lastrada com chumbos, da
qual partem baixadas de nylon com anzóis nos extremos.
A abertura dos anzóis não poderá ser
inferior a 6 mm;
Forma de uso - usam-se fixas, fundeadas nos seus dois extremos,
nos locais onde não se conseguem lançar redes,
principalmente para a pesca da enguia.
13 - Canas e linhas:
Características - cada cana ou linha não
poderá ter mais de três anzóis;
Forma de uso - podem usar-se em todo o rio Minho, sempre
que não estorvem o trabalho das redes.
REGLAMENTO DE PESCA EN EL TRAMO INTERNACIONAL
DEL RÍO MIÑO
CAPÍTULO I
Del ejercicio de la pesca
Artículo 1
El ejercicio de la pesca en el tramo internacional del
río Miño que sirve de frontera entre España
y Portugal quedará regulado de acuerdo con los preceptos
establecidos en el presente Reglamento, que será
también de aplicación a los aspectos de la
navegación que se contemplan en el mismo.
Artículo 2
1 - A los efectos de este Reglamento, se entenderá
por tierra firme al terreno de las márgenes del tramo
internacional del río que en la máxima bajamar
quede al descubierto de las aguas y no circundado por las
mismas. También se considerarán tierra firme
las islas que en el Tratado de Límites estuvieran
atribuidas a España o Portugal.
2 - En relación con los «ariños»
que reúnen a veces condiciones para ser considerados
como tierra firme, perdiendo en otros tal condición,
las Autoridades competentes de España y Portugal
se reunirán anualmente por iniciativa de cualquiera
de ellas durante la mayor bajamar del mes de agosto a fin
de comprobar si hay o no alteraciones en los «ariños»
en relación con el año anterior. Anualmente,
a la vista del informe de dichas Autoridades, la Comisión
Permanente Internacional del Río Miño definirá
los «ariños» que ese año serán
considerados como tierra firme.
Artículo 3
1 - La pesca exclusivamente con caña o artes similares
se considerará como deportiva y para su ejercicio
desde tierra firme será necesario que cada pescador
vaya provisto de la licencia preceptiva del país
desde cuya tierra firme se pesque. Para la pesca desde embarcaciones
serán válidas indistintamente las licencias
preceptivas en Portugal o España.
2 - La pesca con artes distintas de la caña o similares
considerada como pesca profesional no podrá ser ejercida
por los pescadores desde tierra firme. Se exceptúa
la «peneira», que podrá ser usada por
los pescadores profesionales en la margen de tierra firme
del país a que pertenezcan.
Artículo 4
1 - Las licencias y documentos exigidos para pescar en
el tramo internacional del río Miño serán
expedidos por las Autoridades competentes de cada país.
2 - Para la pesca deportiva desde tierra firme también
serán válidas las licencias reglamentariamente
previstas en cada país para la pesca deportiva en
aguas continentales.
3 - Para todas estas licencias se abonarán las tasas
correspondientes.
Artículo 5
Los patrones de embarcaciones de pesca deberán acreditar
tener suficientes conocimientos profesionales ante la Autoridad
competente de la nación respectiva.
Artículo 6
Los titulares de los documentos preceptivos señalados
en el artículo 4 de este Reglamento estarán
obligados a presentarlos ante los Agentes de vigilancia
pesquera de cualquiera de los países de España
o Portugal, siempre que aquéllos así se lo
exigieran.
Artículo 7
1 - Todas las embarcaciones llevarán pintadas en
ambas amuras y de manera bien visible su número y
letras de identificación, con altura no inferior
a 20 centímetros; las portuguesas en blanco sobre
fondo negro, y las españolas en negro sobre fondo
blanco.
2 - Todas las embarcaciones navegando mostrarán
las luces de navegación previstas en el reglamento
internacional para prevenir abordajes. En faena de pesca
mostrarán, de noche, una luz blanca visible en todo
el horizonte.
3 - La tripulación de una embarcación de
pesca, siempre que trabaje con redes o de noche, estará
compuesta por un mínimo de dos personas, una de las
cuales tendrá el título de patrón.
Las respectivas Autoridades competentes podrán autorizar
una tripulación mínima de un marinero que
tendrá obligatoriamente la categoría de patrón
o, en su defecto, reúna la suficiente competencia
marinera.
Pasado un año de la entrada en vigor del presente
Reglamento todas las personas que pretendan ejercer las
actividades pesqueras desde embarcaciones, de forma individual
y por primera vez, deberán estar en posesión
del título de patrón.
4 - La potencia máxima de los motores a utilizar
en las embarcaciones de pesca será de 20 HP. No obstante,
aquellas embarcaciones que a la entrada en vigor del presente
Reglamento estuvieran dotadas con motores de potencia superior
a 20 HP podrán seguir utilizándolos para pesca,
con carácter transitorio, hasta la sustitución
de los mismos.
Artículo 8
Los patrones de embarcaciones y pesqueras estarán
obligados a facilitar cuantos datos e información
les sean solicitados por las Autoridades competentes.
CAPÍTULO II
De las artes de pesca y su utilización
Artículo 9
Las artes permitidas para el ejercicio de la pesca en el
tramo internacional del río Miño son las siguientes:
trasmallo; lampreeira; solleira o picadoira y varga de solla;
varga de múgil, mugileira; peneira o rapeta; anguileira;
biturón y cabaceira; palangres y espineles; cañas
y liñas.
Hasta tanto no se proceda al dragado de la barra del estuario
del río Miño que facilite la entrada de las
especies migratorias, continuará autorizándose
el uso de la «tela» por un período de
dos años más, contados a partir de la publicación
del presente Reglamento, pasado el cual se considerará
la conveniencia de seguir permitiéndose o no el empleo
de este arte para la pesca de la angula.
La descripción de estas artes y su uso se detallan
en el anexo de este Reglamento.
Artículo 10
1 - Río arriba de la línea definida por la
Torre do Castelo de Lapela (Portugal) y la iglesia de Porto
(España) sólo podrán ser utilizadas
las siguientes artes: anguileira, biturón, cabaceira,
palangres y espineles, cañas y liñas de mano.
2 - Queda prohibido el empleo de redes en los esteros y
en los lugares de confluencia del río Miño
con sus afluentes.
3 - Queda prohibido el ejercicio de la pesca profesional
desde las cero horas a las veinticuatro horas de cada domingo
con todas las artes previstas en este Reglamento, excepto
la tela para la pesca de la angula.
Artículo 11
En las normas que se indican en el artículo 45,
línea g), serán fijados:
1) Las dimensiones y características específicas
y las modalidades de utilización de cada una de las
redes y aparejos de pesca permitidos en el río Miño;
2) Las zonas para la utilización de las artes de
pesca previstas en este Reglamento;
3) La prohibición del empleo de redes en aquellos
lugares en los que se juzgue conveniente para la mejor conservación
de las especies.
CAPÍTULO III
De las épocas de pesca, vedas
y dimensiones mínimas de las especies
Artículo 12
En las normas que se indican en el artículo 45,
línea g), serán fijadas las épocas
hábiles de pesca y, por tanto, de veda para cada
una de las especies. Dentro de las épocas hábiles
de pesca podrá restringirse la utilización
de determinadas artes.
Artículo 13
1 - Queda prohibido mantener a bordo, transbordar, desembarcar,
transportar, almacenar, exponer o colocar a la venta peces
de dimensiones inferiores a las siguientes:
Salmón - 55 cm;
Trucha de mar o reo - 30 cm;
Trucha común - 19 cm;
Sábalo - 30 cm;
Solla - 16 cm;
Lamprea - 50 cm;
Róbalo o lubina - 36 cm;
Anguila adulta - 20 cm.
2 - Las dimensiones de los ejemplares capturados serán
medidas desde la extremidad anterior de la cabeza hasta
el punto medio de la parte posterior de la aleta caudal
o cola extendida debiendo ser inmediatamente devueltos al
agua todos los ejemplares que no alcancen las dimensiones
fijadas en este artículo.
Artículo 14
1 - Con objeto de recuperar las poblaciones de salmón,
queda prohibida la pesca de esta especie por un período
transitorio de dos años a partir de la entrada en
vigor de este Reglamento, pasado el cual se acordará
la conveniencia de prorrogarlo o no.
2 - El transporte y comercialización de los salmónidos
cuya captura se autorice, estarán sujetos a las normativas
legales de cada país.
3 - En tanto esté autorizada su captura, será
requisito indispensable para el transporte del salmón
pescado en el tramo internacional del Miño que el
pez vaya acompañado de una guía expedida gratuitamente
por las Autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
De los lances
Artículo 15
1 - Las redes y los aparejos permitidos por este Reglamento
podrán emplearse de día y de noche.
2 - Las redes tendrán que ser señalizadas
en cada extremo:
a) De día, con una bandera de color naranja, izada
en el tope de una asta, con una altura mínima de
0,50 m;
b) De noche, con una luz roja visible en todo el horizonte.
3 - El responsable de toda red que no esté debidamente
señalizada no podrá reclamar indemnización
en caso de ser dañada por cualquier embarcación,
siéndole aplicada además la sanción
que corresponda.
Artículo 16
Ninguna embarcación de pesca podrá lanzar
su aparejo a menos de 25 metros de otra que también
se encuentre faenando.
Artículo 17
Las redes no podrán ocupar más de dos tercios
de la capa de agua circulante entre las dos orillas más
próximas.
Artículo 18
Siempre que se aproximara alguna embarcación que
a causa de su calado no pudiera desviarse del canal de navegación,
se levantarán, con la necesaria anticipación,
aquellas redes que pudieran impedir el paso franco. Esta
disposición no será aplicable a las embarcaciones
de recreo, las cuales aguardarán a que finalice el
lance.
CAPÍTULO V
De las pesqueras
Artículo 19
A efectos del presente Reglamento, se denominan pesqueras
a las construcciones fijas destinadas a la pesca existentes
en el tramo del río comprendido entre la línea
que pasa por las Torres del Castillo de Lapela (Portugal)
y por la Iglesia de Porto (España) y el límite
superior de la línea fronteriza. Para poder emplearlas
en el ejercicio de la pesca será preciso que su construcción,
forma, dimensiones y propiedad reúnan las condiciones
previstas en el Acta de Entrega de la Frontera, firmada
en Lisboa el 30 de mayo de 1897.
Artículo 20
Será obligatorio el registro de las pesqueras ante
la Autoridad del país respectivo designada para el
río Miño, debiendo, en cuanto al número
de orden que tuvieran en dicho registro, observar lo siguiente:
en el arranque de la pesquera se colocará una marca
de 40 cm de longitud y 30 cm de altura, de modo y manera
que resulte bien visible desde ambas márgenes con
el antedicho número pintado en blanco sobre fondo
negro, en Portugal, y en negro sobre fondo blanco en España.
Artículo 21
Registrada la pesquera, la Autoridad competente entregará
al propietario o patrón respectivo un documento en
donde consten, además del número de orden
de inscripción y el nombre del patrón, todas
las características de la pesquera. Dentro de los
primeros cuarenta y cinco días de cada año,
se visará dicho documento ante la citada Autoridad,
solicitándose entonces la correspondiente licencia
de pesca. Si durante tres años consecutivos o cinco
alternos no se presentase a visado el documento, dentro
del referido plazo, perderá la pesquera definitivamente
el derecho al ejercicio de la pesca.
Artículo 22
Toda pesquera en explotación tendrá un patrón
que podrá ser dueño u otra persona que lo
represente. En este caso, dicha persona, que deberá
merecer la confianza de la Autoridad competente, será
el responsable de las infracciones que se cometieran en
la pesquera.
Artículo 23
En cada hueco o boca de pesquera sólo podrá
emplearse una red, biturón o cabaceira, y en ningún
caso podrá quedar colocada en lugar sito a más
de un tercio del cauce del río, contado a partir
de la margen del país respectivo.
Artículo 24
Las obras de reparación de las pesqueras estarán
sujetas a licencia previa concedida por la Autoridad competente
de la nación respectiva. Los propietarios o patrones
serán responsables de las modificaciones indebidamente
efectuadas.
Artículo 25
Queda prohibida la construcción e inscripción
de nuevas pesqueras, así como ampliar las dimensiones
de las actuales.
CAPÍTULO VI
De la policía del río y
de la pesca
Artículo 26
La fiscalización de la observancia del presente
Reglamento y, en general, la policía del río,
corresponden a las Autoridades designadas para el río
Miño por cada país. Para el desempeño
de estas funciones, las referidas Autoridades dispondrán
de personal de vigilancia suficiente y del material que
requieran las necesidades del servicio.
Artículo 27
Siempre que lo juzgaren conveniente, podrán estas
Autoridades delegar en pescadores de su confianza, en cada
localidad, la facultad de resolver aquellas dudas y cuestiones
que en el ejercicio de la pesca ocurrieran ante los pescadores
de la nación respectiva. Cuando tales delegados no
pudieran resolver por sí solos las dudas o cuestiones
que se hubieran suscitado, recurrirán al guardapescas
de su país, el cual a su vez, si en razón
a las instrucciones por él recibidas se juzgara incapacitado
para resolverlas, acudirá a la Autoridad superior
de quien dependa.
Artículo 28
Las autoridades a quienes corresponde hacer cumplir el
presente Reglamento, como Autoridades que son de naciones
amigas, mantendrán entre sí relaciones cordiales
y procurarán resolver de consuno todas las cuestiones
que no deban ser sometidas al conocimiento y decisión
de las Autoridades superiores. A tal efecto, por las Autoridades
fronterizas respectivas se darán toda clase de facilidades.
Artículo 29
Las rondas actuarán por delegación de las
Autoridades competentes de cada país, y como tales
serán respetadas y obedecidas por los pescadores
o cualesquiera otras personas que naveguen por el río,
sea cual fuera su nacionalidad.
Artículo 30
Las Autoridades competentes podrán inspeccionar
cualquier embarcación que navegue o faene en el río
y detener a toda embarcación transgresora de lo prevenido
en este Reglamento, así como a su tripulación,
entregándolas inmediatamente a la Autoridad correspondiente
del país del infractor.
Artículo 31
1 - Los patrones y los tripulantes de las embarcaciones
tendrán siempre la nacionalidad de éstas,
sin perjuicio de lo establecido en los tratados internacionales.
2 - El patrón será siempre el responsable
de las transgresiones del presente Reglamento cometidas
en su embarcación, pudiendo eludir esta presunción
legal facilitando la identificación del verdadero
autor de la transgresión.
Artículo 32
La autoridad competente de cualquiera de los países
que viniera en conocimiento de una infracción de
este Reglamento, cometida por individuo o barco del país
vecino, lo participará a la Autoridad de la nacionalidad
del transgresor. Si la transgresión se cometiera
en la margen de la nación vecina y el transgresor
huyera a su país o fuera detenido en el río
durante la fuga, la Autoridad del país del infractor
comunicará a la del otro país la providencia
que se hubiera adoptado.
Artículo 33
Las fuerzas de seguridad de cada Estado, así como
las demás autoridades y sus agentes, deberán
informar a la Autoridad competente en el río Miño
de aquellas transgresiones al presente Reglamento de que
tuvieran conocimiento.
CAPÍTULO VII
De las sanciones
Artículo 34
1 - Competerá a las Autoridades designadas para
el río Miño, en relación con los súbditos
de sus naciones respectivas, la imposición de las
sanciones correspondientes a las infracciones del presente
Reglamento de acuerdo con las normas de procedimiento de
cada uno de los dos países.
2 - Cuando la contravención se cometiera en una
embarcación adherida a tierra firme o tan próxima
a ésta que sea posible pasar a bordo a pie enjuto,
la embarcación y sus tripulantes quedarán
sujetos a la jurisdicción de la Autoridad del país
en cuyo territorio se encontraran.
Artículo 35
Las infracciones a lo dispuesto en este Reglamento serán
sancionadas en los términos siguientes:
1:
a) La falta de documentos a los que se refieren los artículos
4 y 21, con multa hasta de 275 euros;
b) No llevar consigo estos documentos, aunque el transgresor
los posea en los términos del Reglamento, con multa
hasta de 80 euros;
2) La falta del conjunto de identificación o señalización
referida en los artículos 7 ó 15, o del número
de orden referido en el artículo 20, o su existencia
sin observación de las condiciones señaladas
en los mismos, con multa de 40 a 160 euros;
3) La pesca con arte en época o lugar en que el
uso de la misma no estuviera permitido, con multa de 200
a 550 euros;
4) La pesca con artes prohibidas o la de especies cuya
captura esté prohibida, con multa de 200 a 825 euros;
5) La pesca con redes cuyas mallas sean de dimensiones
inferiores a las reglamentarias o de dimensiones superiores
a las permitidas, con multa de 200 a 550 euros;
6) La no devolución inmediata al agua de los peces
de dimensiones inferiores a las determinadas en el artículo
13 o cuya pesca estuviera prohibida con arte que accidentalmente
sirvió para su captura, con multa de 40 a 200 euros;
7) Retener a bordo artes no autorizadas, con multa de 40
a 275 euros;
8) El transporte o comercio de peces de dimensiones inferiores
a las previstas en este Reglamento, o en épocas de
veda, con multa de 40 a 275 euros. Además del decomiso
del pescado;
9) Amarrar las redes que trabajan a la deriva, al fondo
o a tierra, empleando cualquier medio, con multa de 40 a
275 euros;
10) La navegación o ejercicio de la pesca por barco
de pesca sin patrón competente o autorizado, con
multa de 40 a 275 euros; aplicada a cada uno de los tripulantes
de la embarcación, y al propietario de la embarcación,
cuando éste permita su utilización por personal
no capacitado;
11) El abordaje entre dos embarcaciones de pesca como consecuencia
de la mala maniobra de uno de los patrones, con multa de
40 euros, aplicada al responsable independientemente de
la indemnización por los perjuicios causados. Cuando
ambos fueran responsables, será aplicada la misma
multa a cada uno de ellos;
12) Utilizar embarcación de pesca en actividades
para las cuales ésta no estuviera debidamente autorizada,
con multa de 40 a 275 euros, independientemente de otras
sanciones en que pueda incurrir por otras infracciones;
13) El no cumplimiento de la obligación prevista
en el artículo 8, con multa de 24 a 240 euros;
14) La realización sin licencia de obras en pesqueras,
así como la alteración, en cualquier caso,
de sus dimensiones, con multa de 200 a 550 euros;
15) Arrojar asides al fondo del río, aunque sólo
consigan inutilizar temporalmente los puertos de pesca,
con multa de 40 a 550 euros, además de la indemnización
por los daños causados en las artes y de la limpieza
inmediata de los puertos;
16) Arrojar al río o a sus orillas escombros, basuras
o cualquier sustancia que afecte a las condiciones naturales
del río o de sus orillas, con multa de 40 a 550 euros;
17) La operación de «valar» las aguas,
es decir, batirlas con remos, palos, piedras o cualquier
otro procedimiento que ahuyente a los peces, a excepción
de picar las aguas para la pesca de la solfa, con multa
de 40 a 275 euros;
18) Los infractores reincidentes podrán ser sancionados
con el doble del valor de las multas previstas en los números
anteriores.
Artículo 36
En la pesca con explosivos, armas de fuego, corriente eléctrica
o con cualquier otra sustancia que envenene las aguas o
aturda los peces; los autores serán puestos a disposición
del tribunal competente.
Artículo 37
Las infracciones para las cuales no se hubiese señalado
sanción especial en las disposiciones anteriores
serán castigadas con multa de 25 a 240 euros.
Artículo 38
1 - Para aquellas sanciones previstas en los números
3) a 11), 13), 17) y 18) del artículo 35, las Autoridades
de ambos países podrán aun aplicar las siguientes
sanciones accesorias:
a) Prohibición del ejercicio de la actividad o profesión
relacionada con la práctica de la transgresión
por un período mínimo de diez días
y máximo de un año, contados a partir de la
decisión condenatoria definitiva;
b) Aprehensión o destrucción de los medios
de captura de las especies no autorizadas;
c) Aprehensión del pescado;
d) Reposición del lecho del río o de la orilla
al estado en que se encontraba antes de la práctica
de la transgresión.
2 - La reposición a la que se refiere la línea
d) del número anterior será siempre efectuada
por el infractor o a costa de éste, por las Autoridades
competentes, cuando la reposición no fuera efectuada
en el plazo y las condiciones fijadas;
3 - Todo pescado aprehendido revertirá a favor de
la Administración o será distribuido gratuitamente
a los establecimientos de beneficencia después de
la previa valoración.
Artículo 39
1 - Hasta el total pago de las multas aplicadas, las Autoridades
competentes de ambos países podrán ordenar
inmediatamente las siguientes medidas cautelares:
a) Aprehensión de la embarcación, todos sus
pertrechos, pertenencias, redes y aparejos;
b) Prohibición del ejercicio de la pesca.
2 - Las aprehensiones a las que se refiere el número
anterior serán levantadas después de que sean
satisfechas las multas o garantizado su pago.
3 - Durante la aprehensión, el beneficio y mantenimiento
de los objetos aprehendidos es de la exclusiva responsabilidad
del respectivo propietario.
Artículo 40
1 - La desobediencia a cualquier agente de la autoridad
implicará la denuncia ante las Autoridades o Tribunales
competentes del país al que pertenezca el agente
de vigilancia.
2 - La fuga de los agentes de fiscalización del
país vecino implicará una multa del doble
a la que corresponde a la infracción cometida.
Artículo 41
Las sanciones previstas en este Reglamento son de orden
administrativo. Cuando las infracciones o transgresiones
revistan carácter de ilícito penal por constituir
delito o falta de acuerdo con la legislación de cualquiera
de los Estados, además de la aplicación de
las mismas, los infractores serán entregados al Tribunal
competente.
Artículo 42
El pago de las multas será hecho según las
normas legales de cada país.
CAPÍTULO VIII
Disposiciones finales
Artículo 43
El presente Reglamento se aplicará al Tramo Internacional
del río Miño comprendido entre su confluencia
con el río Troncoso y una línea quebrada imaginaria
definida por los siguientes puntos: Faro de Insua, marca
de Punta Ruiva (Portugal) y fachada oeste del hotel de la
playa del Molino (España).
Artículo 44
1 - La Comisión Permanente Internacional del río
Miño estará constituida por representantes
de cada uno de los siguientes sectores de la Administración
de ambos países: Asuntos Exteriores; Defensa (Armada);
Obras Públicas; Agricultura, Pesca y Alimentación;
Medio Ambiente; Delegación del Gobierno en Galicia,
y Gobernador Civil de Viana do Castelo. La Delegación
española estará presidida por el Comandante
Naval del Miño y la Delegación portuguesa
por el Capitán del Puerto de Caminha.
2 - La Comisión se reunirá por lo menos una
vez al año, de preferencia en el mes de mayo.
3 - A las reuniones de la Comisión asistirán,
cuando se juzgue conveniente, un representante de cada una
de las Delegaciones de la Comisión Internacional
de Límites.
4 - Asimismo, podrán incorporarse técnicos
de la administración de ambos países y autoridades
locales, siempre que se juzgue conveniente.
Artículo 45
1 - La Comisión Permanente tendrá por finalidad
principal el estudio y preparación de propuestas
tendentes a mejorar las condiciones biopesqueras del río
Miño. Con carácter específico será
de su competencia:
a) Examinar las cuestiones resultantes de la aplicación
de este Reglamento;
b) Informar anualmente a los Gobiernos respectivos sobre
la observación de lo prevenido en este Reglamento;
c) Proponer cada tres años a la Comisión
de Límites, para su elevación a los Gobiernos
respectivos, la actualización del valor de las multas,
así como de las licencias de pesca, en función
de la evolución socioeconómica;
d) Sugerir cuantas modificaciones del Reglamento se estimen
convenientes para el mejor aprovechamiento de la riqueza
piscícola del río Miño;
e) Promover la repoblación del río Miño
con salmónidos y otras especies;
f) Informar a las Autoridades competentes de todos los
asuntos de interés para el río Miño;
g) Fijar de tres en tres años normas válidas
que deberán ser hechas públicas con una antelación
de al menos dos meses con relación a la fecha de
entrada en vigor sobre:
1) Características de las artes a utilizar en el
río;
2) Épocas de pesca y veda de cada especie piscícola;
3) Restricción dentro de estas épocas de
pesca del período de utilización de las distintas
artes;
4) Zonas de utilización de las distintas artes de
pesca;
5) Señalización de las artes de pesca, así
como de medidas de seguridad de la navegación, teniendo
en cuenta, en cuanto fuere aplicable, los Convenios Internacionales
suscritos por los dos Países;
h) Proponer la modificación o destrucción
de las pesqueras existentes cuando se compruebe que su uso
es perjudicial para la conservación de las especies;
i) Ejercer en el tramo internacional del río Miño
funciones consultivas respecto de todos aquellos organismos
a quienes la legislación interna de cada país
hubiera encomendado la administración de la riqueza
piscícola o de cualquier otro tipo de aprovechamiento
que se haga en las aguas o en el cauce de río Miño;
j) Interpretar las dudas que origine la aplicación
del presente Reglamento;
k) Consultar a las Asociaciones representativas de los
pescadores sobre las materias que les conciernen, que sean
objeto de modificación o nueva regulación.
2 - Las normas referidas en la línea g) del número
anterior podrán ser revisadas anualmente, siempre
que las circunstancias lo justifiquen.
Artículo 46
Los Presidentes de la Comisión Permanente Internacional
del río Miño podrán proponer la formación
de grupos de trabajo y su composición para el tratamiento
de aquellos aspectos que requieran de su estudio. De dichos
grupos podrán formar parte aquellas personas o entidades
que por su relación con los aspectos a tratar sea
conveniente su participación a juicio de los Presidentes.
Los resultados de los grupos de trabajo podrán ser
elevados a la propia Comisión Permanente a fin de
que sean tratados por la misma.
Artículo 47
1 - Queda derogado el Reglamento de Pesca en el Tramo Internacional
del río Miño firmado en Madrid el 3 de diciembre
de 1980.
2 - El presente Reglamento tiene un período de vigencia
inicial de seis años, renovable automáticamente
por períodos de tiempo similares, a su conclusión,
salvo expresa denuncia de una o de ambas Partes. Dicha denuncia
se efectuará mediante comunicación escrita
de la Parte que la realiza dirigida a la otra Parte, con
un preaviso de ciento ochenta días de anterioridad
al fin de cualquiera de los sucesivos períodos de
vigencia del Reglamento.
3 - El presente Reglamento entrará en vigor tras
proceder ambas Partes al canje de notas correspondiente,
que acredite que se han cumplido las formalidades legales
internas necesarias para su entrada en vigor.
4 - En el caso del ejercicio de denuncia a que se refiere
el párrafo número 2 de este artículo,
ambas Partes se comprometen a iniciar las oportunas negociaciones
para la firma de un nuevo Reglamento de Pesca en el tramo
internacional del río Miño. De no alcanzarse
un acuerdo satisfactorio para ambos Gobiernos durante el
plazo de preaviso de ciento ochenta días, el presente
Reglamento mantendrá su vigencia hasta la entrada
en vigor de un nuevo Reglamento que lo sustituya.
ANEXO
Descripción y uso de las artes permitidas en el
tramo internacional del río Miño
1 - Trasmallo:
Características - es una red de tres paños;
la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 140 mm de diagonal en el paño central y sus dimensiones
no podrán exceder de 120 m de largo y 60 mallas de
altura;
Forma de uso - se usa a la deriva para la pesca del salmón
y sábalo.
2 - Lampreeira:
Características - es una red de tres paños;
la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán
exceder de 120 m de largo y 70 mallas de altura;
Forma de uso - se usa a la deriva para la pesca de la lamprea.
3 - Solleira o picadoira:
Características - es una red de un solo paño;
la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán
exceder de 55 m de largo y 70 mallas de altura;
Forma de uso - se usa fija, fondeada en sus extremos, «picando»
el fondo delante de ella, para la pesca de la solla.
4 - Varga de solla:
Características - es una red de tres paños;
la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán
exceder de 80 m de largo y 70 mallas de altura;
Forma de uso - se usa a la deriva para la pesca de la solla.
5 - Varga de múgil:
Características - es una red de tres paños;
la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 80 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán
exceder de 100 m de largo y 60 mallas de altura;
Forma de uso - se usa a la deriva para la pesca del múgil
y otros peces blancos.
6 - Mugileira:
Características - es una red de un solo paño;
la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán
exceder de 110 m de largo y 80 mallas de altura;
Forma de uso - se usa a la deriva para la pesca del múgil
y otros peces blancos.
7 - Peneira o rapeta:
Características - es un cedazo de alambre sujeto
al extremo de un palo: Su malla mide entre 2 y 5 mm y el
diámetro del cedazo está entre 1 y 1,5 m;
Forma de uso - se usa manualmente para la pesca de la angula.
8 - Tela:
Características - es un arte en forma de tronco
de cono. La malla mojada no podrá ser inferior a
2 mm de lado. Sus dimensiones no podrán ser superiores
a:
Relinga de plomos - 15 m;
Relinga de boyas - 10 m;
Altura - 8 m;
Boca - 2,5 m;
Longitud - 10 m;
Forma de uso - se usa fondeada en los extremos de la relinga
de plomos como auxiliar de la peneira o rapeta para la pesca
de la angula.
9 - Anguileira:
Características - es una nasa con trampa; la malla
mojada de esta red no podrá tener menos de 30 mm
de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de
2 m de largo y 80 cm de ancho o diámetro;
Forma de uso - se usa fondeada, para la pesca de la anguila.
10 - Biturón:
Características - es un arte de armazón con
trampa; la malla mojada de esta red no podrá tener
menos de 60 mm de diagonal. Sus dimensiones, así
como sus tipos y formas, son muy variables, dependiendo
de la corriente y posición de la pesquera, así
como el tamaño de sus bocas;
Forma de uso - se usa fija exclusivamente en las bocas
de las pesqueras para la pesca de la lamprea, salmón
y sábalo.
11 - Cabaceira:
Características - es un arte con trampa sin armazón.
Normalmente la rampa es un biturón sin armazón
colocado al final de la cabaceira. La malla mojada de esta
red no podrá tener menos de 60 mm de diagonal. Sus
dimensiones, así como sus tipos, son muy variables,
dependiendo de la corriente y posición de la pesquera,
así como del tamaño de sus bocas;
Forma de uso - se usa fija exclusivamente en las bocas
de las pesqueras para la pesca de la lamprea, salmón
y sábalo.
12 - Palangres y espineles:
Características - son artes durmientes que consisten
en una línea principal, lastrada con plomos, de la
que parten ramales de nailon con anzuelos en sus extremos.
La abertura de los anzuelos no podrá ser inferior
a 6 mm;
Formas de uso - se usan fijos, fondeados en sus dos extremos,
en aquellos lugares en que no hubiese redes lanzadas para
la pesca, principalmente de la anguila.
13 - Cañas y liñas:
Características - cada caña o liña
no podrá tener más de tres anzuelos;
Formas de uso - se pueden usar en todo el río, siempre
que no estorben el trabajo de las redes.
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