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Espanha | Decreto do Governo n.º22/87, de 25 de Junho:
Acordo sobre Cooperação em matéria de
Luta contra a Droga
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Acordo entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha
sobre Cooperação em matéria de Luta contra
a Droga, assinado em Lisboa em 27 de Janeiro de 1987, cujos
textos em português e em espanhol acompanham o presente
decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 7 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco
Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira
Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda
- Fernando Nunes Ferreira Real - Maria Leonor Couceiro Pizarro
Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira
Amaral.
Assinado em 4 de Junho de 1987. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva.
Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação
em matéria de Luta contra a Droga
Com o propósito de intensificar
e fortalecer a sua cooperação, tal como está
previsto no Tratado de Amizade e Cooperação
entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro
de 1977;
Persuadidos de que a cooperação
em matéria de luta contra a droga reforçará
os tradicionais laços de amizade e boa vizinhança
entre os dois Estados;
Convencidos da importância da cooperação
bilateral na luta a empreender contra o abuso e o tráfico
de drogas:
O Governo da República Portuguesa
e o Governo do Reino de Espanha decidiram concluir o presente
Acordo:
Artigo 1.º
No presente Acordo, a expressão
"Partes contratantes" designa a República
Portuguesa e o Reino de Espanha.
Art. 2.º
A cooperação em matéria
de luta contra a droga efectivar-se-á mediante o estabelecimento
de um intercâmbio permanente de informações
e documentação relativas aos seguintes domínios:
A) Em matéria de prevenção:
a) Intercâmbio de projectos para
o desenvolvimento de programas experimentais;
b) Prioridades a incluir nos programas
a desenvolver no domínio da prevenção
em cada um dos países;
c) Programas gerais de promoção
de saúde e educação para o bem-estar,
especialmente no que se refere aos jovens;
B) Em matéria sócio-sanitária:
a) Papel dos diversos serviços
terapêuticos na actividade assistencial e necessidades
que os mesmos implicam (por exemplo, serviços de
desintoxicação, centros ambulatórios,
centros de dia, comunidades terapêuticas);
b) Tipologia de centros e serviços
assistenciais;
c) Estudo e avaliação
de programas experimentais para uma abordagem integrada
da assistência a toxicómanos;
d) Programas experimentais de desabituação;
C) Em matéria de reinserção
social, nomeadamente a nível de projectos de mobilização
da comunidade, visando o apoio à reinserção
social dos toxicómanos;
D) Em matéria legislativa, incluindo
os estudos de projectos de preparação de leis
e outros instrumentos normativos;
E) Em matéria de luta contra o
tráfico ilícito de drogas:
Intercâmbio de informação
e documentação de carácter policial,
através dos serviços e autoridades competentes
de ambos os países, conforme as directrizes da Comissão
a que se refere o artigo 6.º
Art. 3.º
As Partes contratantes estabelecerão
legalmente um sistema de registo e notificação
que permita o conhecimento de dados relativos ao consumo de
heroína, cocaína e haxixe.
Art. 4.º
1 - As Partes contratantes procederão
ao intercâmbio de informações sobre a
luta contra o tráfico de drogas, através dos
serviços e autoridades competentes.
2 - São serviços e autoridades
competentes para os fins do número anterior:
a) Em Portugal, a Polícia Judiciária
e o Gabinete de Planeamento e de Coordenação
do Combate à Droga;
b) Em Espanha, a Brigada Central de Estupefacientes.
3 - As Partes contratantes estabelecerão
mecanismos de colaboração em acções
conjuntas, de natureza preventiva e repressiva do tráfico
da droga, nomeadamente através do controlo de aeroportos,
fronteiras e portos e do trânsito de estrangeiros.
Art. 5.º
1 - As autoridades competentes das Partes
contratantes poderão negociar e concluir acordos administrativos
e normas de desenvolvimento necessários para a aplicação
do presente Acordo.
2 - Os acordos e normas referidos no
número anterior poderão abranger a formação
recíproca de técnicos investigadores, incluindo
a realização de estágios, bem como o
desenvolvimento de estudos e projectos conjuntos no campo
da prevenção, tratamento e reinserção
social dos toxicómanos.
Art. 6.º
Para execução do presente
Acordo é criada uma Comissão Luso-Espanhola,
paritariamente integrada por membros designados pelas competentes
autoridades de cada um dos países.
Farão sempre parte da Comissão, pela Parte Portuguesa,
representantes dos Ministérios da Justiça, da
Saúde, da Administração Interna, das
Finanças e dos Negócios Estrangeiros; pela Parte
Espanhola, representantes dos Ministérios de Sanidad
y Consumo, Justicia, Interior e Asuntos Exteriores.
Art. 7.º
São as seguintes as funções
da Comissão, além das que lhe forem cometidas
pelas autoridades competentes:
a) Servir de canal de comunicação entre
as autoridades competentes de cada um dos países,
no âmbito de aplicação do presente Acordo,
sem prejuízo do disposto no artigo 4.º;
b) Propor às autoridades competentes as condições
de cooperação na matéria a que se refere
o artigo 3.º deste Acordo;
c) Propor às autoridades competentes os acordos
administrativos e as normas a que se refere o artigo 5.º
do presente Acordo;
d) Apresentar aos Governos das Partes contratantes um relatório
anual sobre o estado da cooperação instituída
pelo presente Acordo.
Art. 8.º
1 - A Comissão poderá constituir
internamente grupos de trabalho.
2 - Independentemente das reuniões
desses grupos de trabalho, a Comissão reunirá
anualmente, salvo em casos extraordinários que aconselhem
uma maior frequência para análise dos trabalhos
em curso, definição de orientações
e avaliação dos resultados obtidos nos diversos
campos de actuação.
Art. 9.º
1 - O presente Acordo vigorará
por cinco anos e manter-se-á em vigor por recondução
tácita, por períodos renováveis de cinco
anos, salvo denúncia por uma das Partes contratantes,
por escrito e pela via diplomática, com um ano de antecedência
relativamente à data da sua expiração.
2 - O presente Acordo entrará
em vigor 60 dias após a troca de notas pela qual as
Partes contratantes se derem conhecimento recíproco
de que foram cumpridos os requisitos necessários previstos
na sua legislação interna.
Em testemunho do que os mandatários de ambas as Partes
contratantes assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 27 de Janeiro de
1987, em português e em espanhol, fazendo os dois textos
igualmente fé.
Pela República Portuguesa, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Pelo Reino de Espanha, o Ministro da Saúde e Consumo,
Julián García Vargas.
(ver documento original)
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