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Reino Unido | Convenção sobre Processo Civil
e Comercial
António Óscar De Fragoso Carmona, Presidente
da República Portuguesa, pelo voto da Nação:
Faço saber aos que a presente Carta
de Confirmação e ratificação virem
que, no dia nove de Julho de mil novecentos e trinta e um,
foi assinada em Londres, pelos respectivos Plenipotenciários,
uma Convenção sobre Processo Civil e Comercial,
entre Portugal e a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
do teor seguinte:
O Presidente da República Portuguesa
e sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e
dos Territórios Britânicos de além-mar,
Imperador das Índias,
Desejando prestar-se mútuo auxílio
nos processos civis e comerciais que estiverem correndo ou
vierem a correr perante as autoridades judiciais dos seus
respectivos territórios,
Resolveram celebrar para êsse efeito
uma Convenção e nomearam seus Plenipotenciários:
O Presidente da República Portuguesa:
Sua Excelência O General Tomaz António
Garcia Rosado, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Portuguesa em Londres;
Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha,
da Irlanda e dos Territórios Britânicos de além-mar,
Imperador das Índias;
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte,
The Right Honourable Arthur Henderson,
M. P., Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros
de Sua Majestade;
Os quais, tendo comunicado os seus plenos
poderes, encontrados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
I . - Preliminar
Artigo 1.º
(a) Esta Convenção aplica-se
unicamente a matérias civis e comerciais, incluindo
as não contenciosas;
(b) Nesta Convenção as palavras:
(1) "Território de uma (ou
de outra) Alta Parte Contratante" devem ser interpretadas,
em cada momento, como abrangendo todo o território
da Alta Parte Contratante a que nesse momento a Convenção
se aplicar;
(2) "Pessoas" designam os indivíduos
e as pessoas colectivas;
(3) "Pessoas colectivas" compreendem
as sociedades, companhias,.
Associações e outras corporações;
(4) "Súbditos ou cidadãos
de uma alta Parte Contratantes devem ser interpretadas como
incluindo tainb6m as pessoas colectivas constituídas
e encorporadas era harmonia com. as leis do territ6rio da
respectiva Parte Contratante;
(5) "Um súbdito de uma (ou
de outra) Alta Parte Contratante" compreendem, em relação
à Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda
e dos Territórios Britânicos de além-mar,
Imperador das Índias, todos os súbditos de Sua
Majestade, seja qual fôr o lugar em que se achem domiciliados.
II. - Notificação
de actos judiciais e extrajudiciais
Artigo 2.º
Quando a autoridade judicial de uma das
Altas Partes Contratantes pretenda que um acto judicial ou
extrajudicial emanado do seu próprio território
seja notificado a pessoas que se encontrem no território
da outra Alta Parte Contratante, a notificação
pode fazer-se pela forma regulada no artigo imediato, qualquer
que seja a nacionalidade da pessoa a notificar.
Artigo 3.º
(a) O pedido de notificação
deve ser feito por um agente consular da Alta Parte Contratante
de cujo território o acto emana à autoridade
competente do país em que o acto haja de ser notificado.
O agente consular dirigir-se-à à dita autoridade,
pedindo que leve a efeito a notificação.
(b) O pedido de notificação
deve ser redigido na língua do país em que a
diligência haja de ser efectuada. A petição
indicará os nomes e identificação das
partes, o nome, identificação e residência
do notificando e a natureza do acto a notificar e será
acompanhada dêste acto em duplicado.
(c) O acto a notificar ou há-de
ser redigido na língua do país em que a diligência
se vai efectuar, ou há-se ser acompanhado de tradução
nessa língua. A fidelidade da tradução
tem de ser certificada por um agente consular da Alta Parte
Contratante de cujo território o acto emana.
(d) Os pedidos de notificação
devem ser dirigidos e enviados:
Em Portugal ao presidente da Relação
em cujo distrito judicial a diligência haja de realizar-se;
Na Inglaterra ao "Senio Master" do Supremo Tribunal
da Judicatura.
Se a autoridade que receber o pedido de notificação
não fôr a competente, deve ela enviá-lo
oficiosamente à autoridade competente do seu país.
(e) A notificação deve ser
efectuada pela autoridade competente do país em que
haja de realizar-se e segundo a forma prescrita pela lei local
dêsse país para actos semelhantes, salvo se no
pedido de notificação vier expresso o deseja
de que adopte uma forma especial, pois neste caso empregar-se-á
essa forma até onde não seja incompatível
com a lei local.
(f) Quando o pedido de notificação
satisfaça ao que fica disposto neste artigo, não
deve ser-lhe negado cumprimento, a não ser que:
(1) Não se ache estabelecida a autenticidade do
pedido; ou que
(2) A Alta Parte Contratante em cujo território
a diligência haja de efectuar-se a considere atentatória
da sua soberania ou da sua segurança.
(g) A autoridade incumbida da execução
da diligência deve passar uma certidão que prove
a notificação ou que exponha as razões
por que não pôde ser efectuada, indicando ao
mesmo tempo o facto, a forma e a data da diligência
ou da tentativa dela. A certidão será lavrada
num dos duplicados ou apenas a um dêles e será
remetida ao agente consular que tenha requisitado a diligência.
Artigo 4.º
(a) As disposições dos artigos 2.º e 3.º
não obstam a que, sem qualquer pedido às autoridades
locais nem intervenção destas, uma das Altas
Partes Contratantes use no território da outra de qualquer
dos seguintes meios de notificação de actos
judiciais ou extrajudiciais oriundos do seu território:
(1) Notificação por um agente consular da
Alta Parte Contratante de cujo território o acto
emana;
(2) Notificação por um agente designado para
êsse fim ou pela autoridade judicial que requisita
a diligência ou pela parte a cujo pedido tenha sido
feita a requisição;
(3) Notificação por carta registada com aviso
de recepção;
(4) Notificação por qualquer outro meio que
não seja ilegal em face da lei vigente, à
data da notificação, no país em que
esta deva ser realizada.
(b) Os meios de notificação
mencionadas nos n.os (1) e (2) da alínea anterior não
podem ser empregados em relação a pessoas que
sejam súbditos ou cidadãos da Alta Parte Contratante
em cujo território a diligência haja de efectuar-se
a não ser que as mesmas pessoas aceitem voluntàriamente
essas formas de notificação; e quando se use
dos referidos meios, o acto a notificar ou há-de ser
ridigido na língua do país em que a diligência
vai efectuar-se, ou há-de ser acompanhado de tradução
nessa língua, autenticada pela forma prescrita na alínea
(c) do artigo 3.º, salvo se o notificando fôr súbdito
ou cidadão da Alta Parte Contratante de cujo território
o acto emana.
(c) Fica entendido que a validade da notificação
efectuada por qualquer dos meios mencionados na alínea
(a) dêste artigo é questão a ser resolvida
pelos respectivos tribunais das Altas Partes Contratantes
de harmonia com a sua lei.
Artigo 5.º
(a) Quando a notificação
se realize em conformidade das disposições do
artigo 3.º, a Alta Parte Contratante, por intermédio
de cujo agente consultar tenha sido requisitada a diligência,
tem de satisfazer à outra todas as importâncias
que segundo a lei do país da execução
hajam de ser pagas às pessoas que tenham intervindo
no cumprimento da diligência, e quaisquer encargos e
despesas provocados pelo uso de uma forma especial de notificação,
não devendo estes encargos e despesas exceder os que
usualmente são autorizados nos tribunais do país
em que a diligência se efectuou.
(b) A autoridade competente que tenha
realizado a notificação, se quiser obter o reembôlso
das quantias mencionadas, deve reclamá-lo do agente
consular que lhe haja solicitado a diligência na ocasião
em que lhe remeter a certidão a que se refere a alínea
(g) do artigo 3.º.
(c) Além daquelas que acabam de ser indicadas, nenhumas
outras importâncias serão satisfeitas por uma
das Altas Partes Contratantes à outra por motivo da
notificação de qualquer acto.
III. - Produção
de prova
Artigo 6.º
(a) Quando uma autoridade judicial do
território de uma das Altas Partes Contratantes requisite
a produção de prova no território da
outra Alta Parte Contratantes, a diligência efectuar-se-á
por qualquer das formas estabelecidas nos artigos 7.º
e 8.º.
(b) Para os efeitos da presente Convenção as
palavras;
(1) "Diligência de prova" devem ser interpretadas
como abrangendo a exposição por parte de um
autor ou réu, com ou sem juramento, as perguntas
a fazer mediante juramento a um autor, réu, perito
ou a outra qualquer pessoa a respeito de algum processo,
e a produção, identificação
o exame de documentos, modelos ou outros objectos;
(2) "Testemunha" compreende qualquer pessoa (autor,
réu, perito ou outra pessoa) de quem se pretenda
alguma espécie de prova, tal como fica definida.
Artigo 7.º
(a) A autoridade judicial que pretenda a produção
de prova pode dirigir-se por meio de carta rogatória,
em conformidade da sua própria lei, à autoridade
competente do país onde a prova haja de produzir-se,
pedindo-lhe a realização da diligência.
(b) A carta rogatória deve ser
redigida na língua do país em que a prova há-de
ser produzida, ou deve ser acompanhada de tradução
nessa língua, autenticada por um agente consular da
Alta Parte Contratante de cuja autoridade a carta emana. As
cartas rogatórias indicarão a natureza da causa
para que é solicitada a diligência e fornecerão
as informações necessárias, nomes e identificação
das partes, nome, morada, identificação e morada
das testemunhas; e ou devem ser acompanhadas de uma lista
das perguntas que hão-de ser feitas à testemunha
ou testemunhas ou da descrição dos documentos,
modelos ou outros objectos a produzir, identificar ou examinar,
quando seja caso disso, com a respectiva tradução
autenticada pela forma já descrita, ou devem pedir
à autoridade competente que permita que as partes ou
os seus representantes façam de viva voz as perguntas
como desejarem.
(c) As cartas rogatórias devem ser transmitidas:
Em Portugal por um agente consular inglês ao presidente
da Relação em cujo distrito a prova haja de
ser produzida;
Na Inglaterra por um agente consular português ao "Senior
Master" do Supremo Tribunal da Judicatura.
Se a autoridade a quem a carta tenha sido transmitida não
fôr competente para a cumprir, deve essa autoridade
remetê-la oficiosamente à autoridade que fôr
competente.
(d) A autoridade competente a quem a carta
tenha sido transmitida ou remetido deve cumpri-la e obter
a produção da prova, empregando os mesmos meios
coercivos e o mesmo processo que empregaria para o cumprimento
de uma carta emanada das autoridades do seu próprio
país, salvo se na carta rogatória vier expresso
o desejo de que se use de um processo especial, pois neste
caso usar-se-á dêsse processo até onde
não sela incompatível com a lei do país
de cumprimento.
(e) O agente consular que tenha
transmitido a carta deve ser informado, se o desejar, da data
e do lugar em que haja de realizar-se a diligência,
de modo a poder avisar a parte ou partes interessadas, às
quais deve ser permitido assistir por si ou pelos seus representantes,
se o desejarem.
(f) O cumprimento das cartas
rogatórias que satisfaçam ao preceituado na
disposições dêste artigo só pode
ser recusado:
(1) Se a autenticidade da carta não se achar estabelecida;
(2) Se o cumprimento da carta não couber dentro
das atribuições da autoridade judicial no
país em que a diligência haja de realizar-se;
(3) Se a Alta Parte Contratantes em cujo território
haja de realizar-se a diligência a considerar atentatória
da sua soberania ou da sua segurança.
(g) Todas as vezes que a carta não
seja cumprida pela autoridade a quem foi transmitida, deve
ela avisar imediatamente o agente consular que lha transmitiu,
indicando as razões por que foi recusado o cumprimento
ou a autoridade judicial a quem foi remetida.
Artigo 8.º
(a) Pode também proceder-se à
produção de prova, sem qualquer pedido dirigido
às autoridades locais nem qualquer intervenção
destas, sendo então a diligência realizada directamente
por uma pessoa designada para êsse fim pelo tribunal
que deseje obter a prova. Para êsse
efeito pode ser designado um agente consular da Alta Parte
Contratante a que pertence o tribunal que requisita a diligência
ou qualquer outra pessoa idónea.
(b) A pessoa assim designada para obter
a produção da prova pode solicitar para comparecerem
perante êle e produzirem a prova os indivíduos
indicados pelo tribunal que nomeou, pode obter todas as espécies
em que a diligência se realiza e deve ter poderes para
deferir o juramento.
(c) Os pedidos de comparecimento emanados
da pessoa designada devem ser redigidos na língua do
país em que a prova vai produzir-se ou devem ser acompanhados
de tradução nessa língua, salvo se o
indivíduo cujo comparecimento se pretende fôr
súbdito ou cidadão da Alta Parte Contratante
a que pertence o tribunal que requisita a diligência.
(d) A prova pode ser produzida segundo
o processo estabelecido pela lei do país a que pertence
a autoridade que a requisita e as partes terão o direito
de assistir ou de se fazerem representar por advogados ou
solicitadores dêsse país ou por quaisquer pessoas
competentes para comparecerem perante os tribunais de um ou
outro dos respectivos países.
(e) Fica entendido
que, quando se usar do processo admitido por êste artigo,
o meio de produção de prova admitido por êste
artigo, o meio de produção de prova terá
carácter inteiramente voluntário, nenhumas
medidas coercivas poderão ser empregadas e a admissibilidade
da prova assim obtida é questão a ser resolvida
pelos respectivos tribunais das Altas Partes Contratantes,
de harmonia com a sua lei.
Artigo 9.º
Quando o processo facultado pelo artigo
8.º não tenha dado resultado pelo facto de qualquer
testemunha se ter recusado a comparecer ou a prestar prova,
isso não impedirá que se recorra em seguida
ao meio permitido pelo artigo 7.º.
Artigo 10.º
(a) Quando a prova tenha sido obtida pelo
meio estabelecido no artigo 7.º, a Alta Parte Contratante
a que pertencer a autoridade que haja expedido a carta rogatória
será obrigada a satisfazer à outra Alta Parte
Contratante todas as importâncias despendidas pela autoridade
competente desta última no cumprimento da carta e que
digam respeito a quantias pagas às testemunhas, peritos,
intérpretes ou tradutores,
a custas para se obter a comparência de testemunhas
que não se apresentaram voluntàriamente, a emolumentos
e despesas devidos a qualquer pessoa em que a mesma autoridade
tenha delegado a realização da diligência,
nos casos em que a sua lei lho permita fazer, e a quaisquer
despesas e desembolsos provocados pelo facto de ter sido solicitado
e adoptado um processo especial. Estas despesas serão
as que habitualmente se pagam, em casos semelhantes, nos tribunais
do país em que a diligência se efectuou.
(b) A autoridade competente que tenha
cumprido a carta rogatória, querendo obter o reembolso
das importâncias referidas, deve reclamá-lo do
agente consular que lha haja transmitido, na ocasião
em que lhe remeter os documentos que provem o cumprimento
da mesma carta.
(c) Além das que acabam
de ser mencionadas, nenhumas outras importâncias serão
satisfeitas por uma das Altas Partes Contratantes à
outra por motivo da produção de prova.
IV. - Assistência
judiciária a pessoas pobres, prisão por dívidas
e caução por custas
Artigo 11.º
Os súbditos ou cidadãos
de uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território
da outra, de perfeita igualdade de tratamento em confronto
com os próprios súbditos ou cidadãos
dessa Alta Parte Contratante, no que respeita ao benefício
da assistência judiciária às pessoas pobres
e à prisão por dívidas; e desde que residam
no território da outra, não poderão ser
obrigados a prestar caução às custas,
a não ser nos casos em que um súbdito ou cidadão
dessa Alta Parte Contratante Também seria obrigado
a prestá-la.
V. - Disposições
gerais
Artigo 12.º
Todas as dificuldades que possam suscitar-se
na aplicação desta Convenção serão
resolvidas pela via diplomática.
Artigo 13.º
A presente Convenção, cujos
textos português e inglês são igualmente
autênticos, será submetida à ratificação.
As ratificações serão trocadas em Lisboa.
A Convenção entrará em vigor um mês
depois da data em que forem trocadas as ratificações
e vigorará durante três anos contados desde a
o comêço da vigência.
Se até seis meses antes de expirar o período
dos três anos nenhuma das Altas Partes Contratantes
comunicar à outra, pela via diplomática, a sua
intenção de denunciar a Convenção,
esta continuará em vigor até que decorram seis
meses sôbre a data em que alguma das Altas Partes Contratantes
faça a referida denúncia.
Artigo 14.º
(a) Esta Convenção não
se aplicará ipso facto à Escócia, nem
à Irlanda do Norte nem a qualquer das Colónias
ou Protectorados de Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha,
da Irlanda e dos Territórios Britânicos de além-mar,
Imperador das Índias, nem a qualquer dos territórios
submetidos à sua soberania, nem a qualquer dos territórios
de mandato administrados pelo seu Govêrno no Reino Unido;
mas Sua Majestade pode a todo o tempo, emquanto a Convenção
estiver em vigor nos termos do artigo 13.º, estender
a sua aplicação a qualquer dos territórios
acima mencionados, mediante notificação feita
por intermédio do seu Embaixador em Lisboa.
(b) Essa notificação indicará
as autoridades do respectivo território às quais
deverão ser transmitidos os pedidos de notificação
ou de produção de prova e a língua em
que devem ser feitas as comunicações e traduções.
A referida extensão entrará em vigor um mês
depois da data em que tenha sido feita a comunicação.
(c) Decorridos três anos sôbre
a entrada em vigor da extensão da Convenção
a qualquer dos territórios designados na alínea
(a) dêste artigo, pode qualquer das Partes Contratantes
fazer cessar, a todo o tempo, a referida extensão,
mediante notificação feita por via diplomática
com a antecipação de seis meses.
(d) O têrmo da Convenção
em conformidade do artigo 13.º importará ipso
facto o têrmo dela em relação aos territórios
a que tenha sido ampliada segundo a alínea (a) dêste
artigo, salvo se outra cousa tiver sido expressamente acordada
pelas Altas Partes Contratantes.
Artigo 15.º
(a) Esta Convenção não
se aplicará ipso facto a qualquer das Colónias
da República Portuguesa; mas
o Presidente da República Portuguesa pode a todo o
tempo, emquanto vigorar a Convenção nos termos
do artigo 13.º, estender a sua aplicação
a qualquer das Colónias, mediante notificação
feita por intermédio do seu Embaixador em Londres.
(b) A estas notificações
serão aplicáveis as disposições
da alínea (b) do artigo 14.º.
(c) As disposições das alíneas
(c) e (d) do artigo antecedente aplicar-se-ão a quaisquer
Colónias da República Portuguesa a que tenha
sido aplicada esta Convenção.
(d) Esta Convenção
aplicar-se-á ipso facto à Madeira e Açôres.
Os pedidos para notificação ou para produção
de prova nestes territórios serão transmitidos
ao presidente da Relação de Lisboa.
Artigo 16.º
(a) As Altas Partes Contratantes estão
de acôrdo em que Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha,
Irlanda e Territórios Britânicos de além-mar,
Imperador das ìndias, pode a todo o tempo, emquanto
esta Convenção estiver em vigor, ou nos termos
do artigo 13.º ou por virtude de qualquer acessão
nos termos do presente artigo, fazê-la aplicar, mediante
notificação por via diplomática, a qualquer
dos membros da Comunidade Britânica de Nações,
cujo Govêrno deseje que a acessão se realize;
mas nenhuma notificação de acessão poderá
ser feita logo que o presidente da República Portuguesa
tenha denunciado a Convenção a respeito do todos
os territórios de Sua Majestade a que ela se aplique.
A esta notificação serão
aplicáveis as disposições da, alínea
(b) do artigo 14.º. As referidas acessões tornar-se-ão
efectivas um mês depois da data da respectiva notificação.
(b) Decorridos tr6s anos sôbre a
data da entrada, em vigor de qualquer acessão a que
se refere a alínea (a) deste artigo, pode qualquer
das Altas Partes Contratantes fazer cessar a mesma acessão,
mediante notificação por via diplomática
com a antecipação de seis meses. O têrmo
da Convenção em conformidade do artigo 13.º
não afectará a sua aplicação a
qualquer dos territórios em relação aos
quais se tenha verificado a acessão nos termos dêste
artigo.
(c) A notificação de acessão nos termos
da alínea (a) dêste artigo pode abranger qualquer
dependência ou território de mandato administrado
pelo Govêrno do país a que disser respeito a
notificação; e qualquer comunicação
relativa ao têrmo da Convenção quanto
a um país em conformidade da alínea (b) será
aplicável a todas as dependências ou territórios
sob mandato que tenham sido incluídos na respectiva
notificação de acessão.
Em testemunho do que os abaixo assinados
firmaram a presente Convenção, nos textos português
e inglês, e apuseram-lhe os respectivos selos.
Dada em duplicado em Londres, em 9 de
Julho de 1931.
(L. S.) Tomaz António Garcia Rosado.
(L. S.) Arthur Henderson.
Visto, examinado e considerado quanto se contém na
referida Convenção, aprovada por decreto número
vinte mil seiscentos e doze, de sete de Dezembro de mil novecentos
e trinta e um, é, pela presente Carta, a mesma Convenção
confirmada e ratificada, assim no topo como em cada uma das
suas cláusulas e estipulações, e dada
por firme e válida para produzir os seus efeitos e
ser inviolàvelmente cumprida e observada.
Em testemunho do que a presente Carta vais por mim assinas
e selada com o sêlo da República.
Dado noa Paços do Govêrno
da República, aos trinta de Dezembro de mil novecentos
e trinta e um. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA
- Fernando Augusto Branco.
(Troca de ratificação efectuada
em Lisboa em 13 de Abril de 1932).
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