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Cabo Verde | Decreto do Governo n.º 45/84, de
3 de Agosto: Acordo sobre Cobrança de Alimentos
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Acordo sobre Cobrança
de Alimentos entre a República Portuguesa e a República
de Cabo Verde, assinado em 3 de Março de 1982, cujo
texto se anexa ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho
de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota
Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente
Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Assinado em 11 de Julho de 1984. Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES. Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República
Portuguesa e a República
de Cabo Verde
Considerando a existência de emigrantes
cabo-verdianos em Portugal e, inversamente, a de cooperantes
portugueses em Cabo Verde, passíveis da obrigação
de prestar alimentos a titulares de prestação
alimentar, que daqueles se encontram consideravelmente afastados,
nos respectivos países de origem;
Considerando que, em tais circunstâncias,
quer a propositura e demais termos das acções
de alimentos quer a subsequente execução do
julgado dão ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis
com a natureza do direito que se pretende exercitar;
No intuito de minorar os referidos inconvenientes
e porque o artigo 37.º do Acordo Judiciário entre
Portugal e Cabo Verde prevê expressamente a celebração
de convenções complementares:
As Partes Contratantes acordam o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto do Acordo)
1 - O presente Acordo tem por objecto
facilitar a uma pessoa, designada "credora", que
resida no território de uma das Partes Contratantes
o recebimento de alimentos a que se julgue com direito em
relação a outra, designada "devedora",
que resida no território da outra Parte Contratante,
independentemente da sua nacionalidade. Os organismos que
serão utilizados para este efeito são designados
"autoridades expedidoras" e "instituições
intermediárias".
2 - Os meios de direito previstos no
presente Acordo completam, sem os substituir, todos os outros
existentes em direito interno ou em direito internacional.
Artigo 2.º
(Designação
das instituições)
1 - Portugal designará, aquando
da entrada em vigor do presente Acordo e em nota dirigida
à outra Parte, uma ou mais autoridades administrativas
ou judiciárias, que exercerão no seu território
as funções de autoridades expedidoras.
2 - Portugal designará, na data
e pela forma referidas no número anterior, um organismo
público, que exercerá no seu território
as funções de instituição intermediária
e comunicará, sem demora, a Cabo Verde qualquer modificação
que posteriormente venha a surgir nesta matéria.
3 - Em Cabo Verde as funções
de instituição intermediária serão
exercidas pela Procuradoria-Geral da República.
4 - Exercerão as funções
de autoridades expedidoras no território cabo-verdiano
os tribunais regionais de 1.ª classe da Praia e de São
Vicente, respectivamente para as áreas do Sotavento
e do Barlavento.
5 - As autoridades expedidoras e a instituição
intermediária de cada Parte Contratante podem entrar
directamente em contacto com as autoridades expedidoras e
a instituição intermediária da outra
Parte.
Artigo 3.º
(Apresentação
do pedido à autoridade expedidora)
1 - Quando um credor se encontre no território
de uma Parte Contratante, designada "Estado do credor",
e o devedor se encontre no território da outra Parte
Contratante, designada "Estado do devedor", pode
o primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora
do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte
do devedor.
2 - Cada Parte Contratante informará
a outra dos elementos de prova normalmente exigidos em processos
de alimentos pela lei do Estado da instituição
intermediária, das condições em que devem
ser prestados para serem recebidos e de outras condições
fixadas por este Acordo.
3 - O pedido deverá ser acompanhado
de todos os elementos pertinentes e, se for necessário,
de uma procuração que autorize a instituição
intermediária a agir em nome do credor ou a designar
uma pessoa habilitada a agir em nome daquele; será
igualmente acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível,
de uma fotografia do devedor.
4 - A autoridade expedidora adoptará
todas as medidas possíveis para que as exigências
da lei do Estado da instituição intermediária
sejam respeitadas.
Sob reserva das disposições
deste Acordo, do pedido farão parte os seguintes elementos:
a) O nome completo, residência,
data de nascimento, nacionalidade e profissão do
credor, assim como, caso seja necessário, o nome
e residência do seu representante legal;
b) O nome completo do devedor e, na
medida em que o credor tenha disso conhecimento, as suas
residências sucessivas durante os 5 últimos
anos, data de nascimento, nacionalidade e profissão;
c) Uma exposição detalhada
dos motivos em que se funda o pedido e do objecto deste,
e toda e qualquer outra indicação pertinente
que se refira, designadamente, à situação
financeira e familiar do credor e do devedor.
Artigo 4.º
(Transmissão
do processo)
1 - A autoridade expedidora remeterá
o processo à instituição intermediária
designada pelo Estado do devedor, salvo se considerar o pedido
feito de má-fé.
2 - Antes de remeter o processo, a autoridade
expedidora deverá certificar-se de que os elementos
a fornecer estão, segundo a lei do Estado do credor,
em boa e devida forma.
3 - A autoridade expedidora pode comunicar
à instituição intermediária a
sua opinião sobre o merecimento do pedido e recomendar
que o credor beneficie de assistência judiciária
e de isenção de custas.
Artigo 5.º
(Transmissão
de decisões e outros actos judiciais)
1 - A autoridade expedidora transmitirá,
a pedido do credor e de acordo com as disposições
do artigo 4.º, toda e qualquer decisão, provisória
ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria
de alimentos, favorável ao credor, que provenha de
um tribunal competente de uma das Partes Contratantes e, se
necessário e possível, o registo dos debates
que conduziram àquela decisão.
2 - As decisões e os actos judiciais
indicados no número anterior podem substituir ou completar
as peças do processo mencionado no artigo 3.º
3 - O processo previsto no artigo 6.º
pode ser, segundo a lei do Estado do devedor, um processo
de exequatur ou de registo, ou então uma acção
nova, fundada na decisão transmitida por força
do disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 6.º
(Funções
da instituição intermediária)
1 - Agindo dentro dos limites dos poderes
conferidos pelo credor, a instituição intermediária
toma, em nome deste, todas as medidas adequadas a assegurar
a cobrança de alimentos. Assim, poderá transigir
e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção
de alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão,
ordem ou outro acto judicial.
2 - A instituição intermediária
manterá informada a autoridade expedidora. Se não
puder agir, apresentará as suas razões e devolverá
o processo à autoridade expedidora.
3 - Não obstante as disposições
do presente Acordo, a lei que rege aquelas acções
e todas as questões com elas ligadas é a lei
do Estado do devedor, designadamente o seu direito internacional
privado.
Artigo 7.º
(Cartas rogatórias)
São aplicáveis as seguintes
disposições:
a) O tribunal da acção de alimentos poderá,
para obter documentos ou outras provas, pedir a execução
de uma carta rogatória ao tribunal competente da
outra Parte Contratante ou a qualquer outra autoridade ou
instituição designada pela Parte Contratante
onde a comissão deva ser executada;
b) A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou
fazer-se representar, a autoridade requerida é obrigada
a informar tanto a autoridade expedidora e a instituição
intermediária interessadas como o devedor sobre a
data e o lugar onde se procederá à diligência
solicitada;
c) A carta rogatória deve ser cumprida com toda
a diligência desejada; se não for cumprida
num prazo de 4 meses a partir do momento em que a autoridade
requerida receba a carta, a autoridade requerente deverá
ser informada sobre as razões do seu não cumprimento
ou do seu atraso;
d) O cumprimento da carta rogatória não poderá
dar lugar ao reembolso de custas ou despesas de qualquer
ordem;
e) O cumprimento da carta rogatória não poderá
ser recusado senão:
1) Quando a autenticidade do documento
não estiver comprovada;
2) Quando o Estado em cujo território
o cumprimento devesse realizar-se o julgar atentatório
da sua soberania ou da sua segurança.
Artigo 8.º
(Modificações
das decisões judiciais)
As disposições do presente
Acordo são também aplicáveis aos pedidos
que visem modificar as decisões judiciais proferidas
em matéria de obrigações de alimentos.
Artigo 9.º
(Isenções
e facilidades)
1 - Nos processos regidos pelo presente
Acordo os credores beneficiam do tratamento e isenções
de custas e despesas atribuídos aos credores que residam
no Estado onde a acção é intentada ou
que dele sejam súbditos.
2 - Os credores estrangeiros ou que não
residam no território do Estado onde a acção
é intentada não podem ser obrigados a prestar
uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer
outro pagamento ou depósito.
3 - As autoridades expedidoras e as instituições
intermediárias não poderão receber nenhuma
remuneração pelos serviços que prestem,
de acordo com as disposições do presente Acordo.
Artigo 10.º
(Dispensa de legalização)
Nos processos regulados pelo presente
Acordo as peças apresentadas são dispensadas
de legalização consular.
Artigo 11.º
(Transferências
de fundos)
As Partes Contratantes comprometem-se
a facilitar e a conceder a máxima prioridade às
transferências de fundos que se destinem a satisfazer
obrigações alimentares ou a cobrir despesas
ocasionadas por acções judiciais regidas pelo
presente Acordo.
Artigo 12.º
(Resolução
de diferendos)
Qualquer diferendo que possa surgir entre
as Partes Contratantes sobre a interpretação
ou a aplicação do presente Acordo será
resolvido por negociações directas entre as
mesmas Partes.
Artigo 13.º
(Revisão)
Qualquer das Partes Contratantes pode
pedir, em qualquer altura, por notificação dirigida
ao Governo da outra Parte Contratante, a revisão do
presente Acordo.
Artigo 14.º
(Denúncia)
1 - Qualquer Parte Contratante poderá
denunciar o presente Acordo, por notificação
dirigida ao Governo da outra Parte Contratante.
2 - A denúncia produzirá
efeito 1 ano após a data em que a notificação
for recebida, tendo-se em atenção que não
se aplicará às acções em curso
no momento em que produzir efeito.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente Acordo entrará em vigor
na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação
em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos
os países.
Feito em Lisboa no dia 3 do mês
de Março de 1982, em 2 exemplares em língua
portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Pela República de Cabo Verde:
David Hopffer Almada.
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