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BÓSNIA-HERZEGOVINA
| Aprova o Acordo de Estabilização e Associação
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros,
por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado
no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação
entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros,
por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado
no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar o Acordo de Estabilização
e de Associação entre as Comunidades Europeias
e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a Bósnia
e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo em 16 de
Junho de 2008, incluindo os anexos i a vii, os Protocolos
n.os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações,
cujo texto, na versão autenticada em língua
portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS,
POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária,
a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República
Federal da Alemanha, a República da Estónia,
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de
Espanha, a República Francesa, a República Italiana,
a República de Chipre, a República da Letónia,
a República da Lituânia, o Grão-Ducado
do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino
dos Países Baixos, a República da Áustria,
a República da Polónia, a República Portuguesa,
a Roménia, a República da Eslovénia,
a República Eslovaca, a República da Finlândia,
o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha
e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade
Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica e no Tratado da União Europeia,
a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia
e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir
designadas Comunidade, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina,
por outro, conjuntamente designadas Partes:
Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre
as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu
desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem
uma relação próxima e duradoura, baseada
na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita
à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar
as suas relações com a Comunidade;
Tendo em conta a importância do presente Acordo, no
âmbito do Processo de Estabilização e
de Associação com os países do Sudeste
da Europa, para a instauração e a consolidação
de uma ordem europeia estável, assente na cooperação,
de que a União Europeia é um importante esteio,
assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;
Tendo em conta a disponibilidade da União Europeia
para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto
possível, no contexto político e económico
europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à
adesão à UE, com base no Tratado da União
Europeia (seguidamente designado Tratado UE) e no cumprimento
dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho
de 1993 e nas condições do Processo de Estabilização
e de Associação, sob reserva de uma correcta
aplicação do presente Acordo, nomeadamente no
que se refere à cooperação regional;
Tendo em conta a parceria europeia com a Bósnia e
Herzegovina, que estabelece prioridades de acção
a fim de apoiar os esforços do país no sentido
de se aproximar da União Europeia;
Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem
por todas as formas para a estabilização política,
económica e institucional da Bósnia e Herzegovina
e de toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade
civil, o processo de democratização, o reforço
institucional, a reforma da Administração Pública,
a integração do comércio regional, o
aprofundamento da cooperação económica,
a diversificação da cooperação,
incluindo no domínio da justiça e dos assuntos
internos, bem como a consolidação da segurança
nacional e regional;
Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço
das liberdades políticas e económicas, que constituem
o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o
seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado
de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes
a minorias nacionais, e dos princípios democráticos,
expressos na realização de eleições
livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e
implementarem na íntegra todos os princípios
e disposições da Carta das Nações
Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final
da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação
na Europa (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia),
nos documentos finais das Conferências de Madrid e de
Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de
cumprirem as obrigações que lhes incumbem por
força do Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de
Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem
para a estabilidade regional e para a cooperação
entre os países da região;
Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios
da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para
contribuir para as reformas económicas em curso na
Bósnia e Herzegovina, bem como a adesão das
partes aos princípios do desenvolvimento sustentável;
Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre,
respeitando os direitos e as obrigações decorrentes
da Organização Mundial do Comércio e
aplicando-os de forma transparente e não discriminatória;
Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer um diálogo
político permanente sobre questões bilaterais
e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos
regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança
Comum (PESC) da União Europeia;
Tendo em conta o empenho das Partes em matéria de
luta contra a criminalidade organizada e de reforço
da cooperação a nível da luta contra
o terrorismo com base na declaração da Conferência
Europeia de 20 de Outubro de 2001;
Convencidas de que o Acordo de Estabilização
e de Associação (seguidamente designado presente
Acordo) irá criar novas condições para
as relações económicas entre as Partes
e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais
e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação
e a modernização económicas da Bósnia
e Herzegovina;
Tendo em conta o compromisso assumido pela Bósnia
e Herzegovina de aproximar a sua legislação
das normas em vigor na Comunidade nos sectores relevantes
e de assegurar a sua aplicação efectiva;
Tendo em conta a disponibilidade da Comunidade para prestar
um apoio decisivo à execução das reformas
e para utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes
de cooperação e de assistência técnica,
financeira e económica, numa base plurianual de carácter
indicativo e abrangente;
Confirmando que as disposições do presente
Acordo que se inserem no âmbito do Título IVda
Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente
designado Tratado CE), vinculam o Reino Unido e a Irlanda
como Partes distintas e não na qualidade de Estados
membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido
ou a Irlanda (consoante o caso) notifique à Bósnia
e Herzegovina que passou a estar vinculado na qualidade de
membro da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo
à posição do Reino Unido e da Irlanda
anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo se aplica no
que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo
relativo à posição da Dinamarca que foi
anexado aos referidos tratados;
Recordando a cimeira de Zagrebe, que apelou ao prosseguimento
da consolidação das relações entre
os países abrangidos pelo Processo de Estabilização
e de Associação e a União Europeia, assim
como ao aprofundamento da cooperação regional;
Recordando que a Cimeira de Salónica reforçou
o Processo de Estabilização e de Associação
enquanto quadro político para as relações
entre a União Europeia e os países dos Balcãs
Ocidentais e salientou a perspectiva da sua integração
na União Europeia, com base nos progressos que alcançarem
a nível do processo de reforma e no seu mérito
individual;
Recordando a assinatura, em 19 de Dezembro de 2006 em Bucareste,
do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre enquanto
meio para reforçar as capacidades da região
para atrair o investimento e as perspectivas da sua integração
na economia global;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma Associação entre a
Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia
e Herzegovina, por outro.
2 - Os objectivos desta Associação são
os seguintes:
a) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia
e Herzegovina para reforçar a democracia e o Estado
de direito;
b) Contribuir para a estabilização política,
económica e institucional da Bósnia e Herzegovina,
bem como para a estabilização da região;
c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo
político, que permita o estreitamento das relações
políticas entre as Partes;
d) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia
e Herzegovina para desenvolver a sua cooperação
económica e internacional, nomeadamente através
da aproximação da sua legislação
à da Comunidade;
e) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia
e Herzegovina no sentido de concluir a transição
para uma economia de mercado operacional;
f) Promover o estabelecimento de relações económicas
harmoniosas e proceder à criação progressiva
de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e
a Bósnia e Herzegovina;
g) Promover a cooperação regional em todos
os sectores abrangidos pelo presente Acordo.
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito pelos princípios democráticos e
pelos direitos humanos, consagrados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia
e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito
pelos princípios do direito internacional, nomeadamente
a plena cooperação com o Tribunal Internacional
Penal para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado
de Direito e pelo princípio da economia de mercado,
reflectidos no documento adoptado pela Conferência de
Bona da CSCE sobre cooperação económica,
estarão na base das políticas internas e externas
das Partes e constituirão elementos essenciais do presente
Acordo.
Artigo 3.º
A luta contra a proliferação de armas de destruição
maciça (a seguir designadas «ADM») e respectivos
vectores constituirá um elemento essencial do presente
Acordo.
Artigo 4.º
As Partes reafirmam a importância que consagram ao
respeito das suas obrigações internacionais,
nomeadamente a plena cooperação com o TPIJ.
Artigo 5.º
A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o desenvolvimento
de relações de boa vizinhança, os direitos
humanos e o respeito e protecção das minorias
constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização
e de Associação. A conclusão e a aplicação
do presente Acordo ficam sujeitas às condições
do Processo de Estabilização e de Associação
e baseiam-se no mérito individual da Bósnia
e Herzegovina.
Artigo 6.º
A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir
e a promover relações de cooperação
e de boa vizinhança com os outros países da
região, nomeadamente assegurando um nível adequado
de concessões mútuas relativamente à
circulação de pessoas, mercadorias, capitais
e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos
de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta
contra a criminalidade organizada, a corrupção,
o branqueamento de capitais, a imigração clandestina
e o tráfico ilegal, em especial de seres humanos, de
armas ligeiras e de pequeno calibre e também de drogas
ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante
para o desenvolvimento das relações e da cooperação
entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e deverá
contribuir para a estabilidade regional.
Artigo 7.º
As Partes reafirmam a importância que consagram à
luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações
internacionais na matéria.
Artigo 8.º
A associação será concretizada progressivamente
e deverá estar plenamente concluída durante
um período transitório máximo de seis
anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação,
estabelecido nos termos do Artigo 115.º, analisará
periodicamente, em princípio numa base anual, a aplicação
do presente Acordo e a adopção e aplicação
pela Bósnia e Herzegovina das reformas jurídicas,
administrativas, institucionais e económicas. Esta
análise será efectuada com base no preâmbulo
e em conformidade com os princípios gerais enunciados
no presente Acordo. Tomará devidamente em consideração
as prioridades estabelecidas no âmbito da parceria europeia
relevante para efeitos do presente Acordo e será coerente
com os mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo
de Estabilização e de Associação,
nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo
de Estabilização e de Associação.
Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização
e de Associação publicará recomendações
e poderá tomar decisões. Se, no âmbito
da análise, forem identificadas dificuldades especiais,
estas poderão ser submetidas ao mecanismo de resolução
de litígios estabelecido nos termos do presente Acordo.
A plena associação será concretizada
progressivamente. No prazo máximo de três anos
a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho
de Estabilização e de Associação
analisará de forma exaustiva a aplicação
do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho
de Estabilização e de Associação
avaliará os progressos alcançados pela Bósnia
e Herzegovina e poderá tomar decisões aplicáveis
às etapas de associação seguintes.
A análise acima referida não será aplicável
à livre circulação de mercadorias, relativamente
à qual é estabelecido, no Título IV,
um calendário específico.
Artigo 9.º
O presente Acordo deverá ser plenamente compatível
com as disposições pertinentes da OMC e aplicado
em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV
do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio
de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre
o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II
Diálogo político
Artigo 10.º
1 - No âmbito do presente Acordo, será reforçado
o diálogo político entre as Partes. Esse diálogo
deverá acompanhar e consolidar a aproximação
entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina,
contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços
de solidariedade e de novas formas de cooperação
entre as Partes.
2 - O diálogo político destina-se a promover,
nomeadamente:
a) A plena integração da Bósnia e Herzegovina
na comunidade das nações democráticas
e a sua aproximação progressiva à União
Europeia;
b) Uma maior convergência das posições
das Partes sobre questões internacionais, incluindo
questões relativas à Política Externa
e de Segurança Comum, nomeadamente através do
intercâmbio de informações, em especial
sobre questões susceptíveis de terem repercussões
importantes em qualquer das Partes;
c) A cooperação regional e o estabelecimento
de relações de boa vizinhança na região;
d) A definição de posições comuns
sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo
a cooperação nos domínios abrangidos
pela Política Externa e de Segurança Comum da
União Europeia.
3 - As Partes consideram que a proliferação
de ADM e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamentais
como não governamentais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para
a luta contra a proliferação de ADM e respectivos
vectores, respeitando na íntegra e executando a nível
nacional as obrigações que lhes incumbem no
âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento
e de não-proliferação, bem como de outras
obrigações internacionais pertinentes. As Partes
acordam em que a presente disposição constitui
um elemento essencial do presente Acordo e fará parte
do diálogo político que acompanhará e
consolidará esses elementos.
As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contribuir
para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos
vectores mediante:
a) A adopção de medidas para, consoante o caso,
assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos
internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses
instrumentos;
b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais
das exportações que consista no controlo das
exportações e do trânsito de mercadorias
ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização
final das tecnologias de dupla utilização no
âmbito das ADM, e que preveja a aplicação
de sanções efectivas em caso de infracção
aos controlos das exportações;
O diálogo político nesta matéria pode
realizar-se numa base regional.
Artigo 11.º
1 - O diálogo político decorrerá principalmente
no âmbito do Conselho de Estabilização
e de Associação, que terá competência
geral em todas as questões que as Partes decidam submeter
à sua apreciação.
2 - A pedido das Partes, o diálogo político
poderá igualmente assumir as seguintes formas:
a) Sempre que necessário, reuniões de altos
funcionários em representação da Bósnia
e Herzegovina, por um lado, e da Presidência do Conselho
da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto
Representante para a Política Externa e de Segurança
Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (seguidamente
designada Comissão Europeia), por outro;
b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas
entre as Partes, incluindo contactos adequados em países
terceiros e no âmbito das Nações Unidas,
da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias
internacionais;
c) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil
para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento
desse diálogo, incluindo os identificados na Agenda
de Salónica, adoptada nas conclusões do Conselho
Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003.
Artigo 12.º
A nível parlamentar, o diálogo político
decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar
de Estabilização e de Associação
instituída pelo artigo 121.º
Artigo 13.º
O diálogo político poderá ter lugar
no âmbito de um enquadramento multilateral ou ser organizado
como diálogo regional, abrangendo outros países
da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs
Ocidentais.
TÍTULO III
Cooperação regional
Artigo 14.º
Em conformidade com os compromissos que assumiu no que respeita
à manutenção da paz e da estabilidade
internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de
relações de boa vizinhança, a Bósnia
e Herzegovina promoverá activamente a cooperação
regional. Os programas de assistência da Comunidade
poderão apoiar os projectos que possuam uma dimensão
regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Bósnia e Herzegovina pretenda aprofundar
a sua cooperação com um dos países mencionados
nos artigos 15.º, 16.º a 17.º, informará
e consultará a Comunidade e os seus Estados membros
em conformidade com o disposto no Título X.
A Bósnia e Herzegovina aplicará plenamente
os acordos bilaterais de comércio livre existentes,
negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à
Facilitação e à Liberalização
das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho
de 2001, pela Bósnia e Herzegovina, e do Acordo Centro-Europeu
de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de Dezembro
de 2006.
Artigo 15.º
Cooperação com outros países que tenham
assinado acordos de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente Acordo, a Bósnia
e Herzegovina iniciará com os países que já
tenham assinado acordos de estabilização e de
associação negociações tendo em
vista a celebração de convenções
bilaterais sobre cooperação regional, com o
objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação
entre os países interessados.
Os principais elementos dessas convenções serão:
a) O diálogo político;
b) A criação de zonas de comércio livre,
em conformidade com as disposições pertinentes
da Organização Mundial do Comércio;
c) A realização de concessões mútuas
em matéria de circulação dos trabalhadores,
direito de estabelecimento, prestação de serviços,
pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no
âmbito de outras políticas em matéria
de livre circulação das pessoas, a um nível
equivalente ao previsto no presente Acordo;
d) A inclusão de disposições relativas
à cooperação noutros domínios,
abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente
no domínio da justiça e dos assuntos internos.
Essas convenções deverão incluir disposições
que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais
necessários.
As referidas convenções deverão ser
celebradas no prazo de dois anos a contar da data da entrada
em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Bósnia
e Herzegovina para celebrar essas convenções
constituirá uma condição necessária
para o aprofundamento das suas relações com
a União Europeia.
A Bósnia e Herzegovina iniciará negociações
análogas com os restantes países da região
quando esses países tiverem assinado um Acordo de Estabilização
e de Associação.
Artigo 16.º
Cooperação com outros países abrangidos
pelo Processo de Estabilização e de Associação
A Bósnia e Herzegovina estabelecerá com os
outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização
e de Associação relações de cooperação
regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação
abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se
revistam de interesse comum. Essa cooperação
deverá ser compatível com os princípios
e os objectivos do presente Acordo.
Artigo 17.º
Cooperação com outros países candidatos
à adesão à União Europeia não
abrangidos pelo Processo de Estabilização e
de Associação
1 - A Bósnia e Herzegovina deverá aprofundar
a sua cooperação e celebrar convenções
sobre cooperação regional com qualquer outro
país candidato à adesão à União
Europeia não implicado no processo de estabilização
e de associação em qualquer dos domínios
de cooperação previstos no presente Acordo.
Essas convenções deverão ter por objectivo
a harmonização progressiva das relações
bilaterais entre a Bósnia e Herzegovina e o país
em causa com a vertente relevante das relações
entre a Comunidade e os seus Estados membros e esse mesmo
país.
2 - A Bósnia e Herzegovina deverá celebrar
antes do final dos períodos transitórios referidos
no n.º 1 do artigo 18.º com a Turquia, que estabeleceu
uma união aduaneira com a Comunidade, numa base reciprocamente
vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio
livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, bem
como liberalizar o direito de estabelecimento e de prestação
de serviços entre ambos os países, a um nível
equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade
com o artigo V do GATS.
TÍTULO IV
Livre circulação de mercadorias
Artigo 18.º
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina criarão
de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante
um período com a duração máxima
de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo
e com as disposições pertinentes do GATT de
1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração
as exigências específicas a seguir enunciadas.
2 - A Nomenclatura Combinada será utilizada para a
classificação das mercadorias no comércio
entre as Partes.
3 - Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros
e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem
qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação
à importação ou exportação
de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação
a tal importação ou exportação,
não incluindo, porém:
a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III
do GATT de 1994;
b) Medidas anti-dumping ou de compensação;
c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços
prestados.
4 - Para cada produto, o direito de base a que devem ser
aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas
no presente Acordo é o seguinte:
a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida em conformidade
com o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho (1),
efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do
presente Acordo;
b) Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina
em 2005 (2).
5 - Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e
Herzegovina, calculados de acordo com o previsto no presente
Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais
próxima, utilizando princípios aritméticos
comuns. Consequentemente, todos os números em que a
segunda casa decimal for inferior a 5 serão arredondados
por defeito para o valor decimal mais próximo e todos
os números em que a segunda casa decimal seja igual
ou superior a 5 serão arredondados por excesso para
o valor decimal mais próximo.
6 - Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer
redução pautal for aplicada numa base erga omnes,
em especial reduções resultantes:
a) Das negociações pautais na OMC;
b) Da adesão da Bósnia e Herzegovina à
OMC; ou
c) De reduções subsequentes após a adesão
da Bósnia e Herzegovina à OMC,
tais direitos reduzidos substituirão o direito de
base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções
forem aplicadas.
7 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão
reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas
eventuais alterações.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 19.º
Definição
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável
aos produtos originários da Comunidade ou da Bósnia
e Herzegovina enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura
Combinada, com excepção dos enumerados no n.º
1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2 - As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos
pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia
Atómica serão efectuadas em conformidade com
o disposto nesse Tratado.
Artigo 20.º
Concessões comunitárias em relação
a produtos industriais
1 - Os direitos aduaneiros sobre importações
para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação
aos produtos industriais originários da Bósnia
e Herzegovina serão abolidos a partir da data de entrada
em vigor do presente Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis
à importação para a Comunidade de produtos
industriais originários da Bósnia e Herzegovina,
e as medidas com efeito equivalente, serão suprimidas
a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 21.º
Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação
a produtos industriais
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação
na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários
da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão
suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
2 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros
sobre importações para a Bósnia e Herzegovina
de produtos industriais originários da Comunidade serão
suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação
na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários
da Comunidade enumerados no Anexo I (a), I (b) e I (c) serão
progressivamente reduzidos e suprimidos de acordo com o calendário
indicado nesse Anexo.
4 - As restrições quantitativas aplicáveis
às importações na Bósnia e Herzegovina
de produtos industriais originários da Comunidade e
as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a
partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 22.º
Direitos e restrições às exportações
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão,
nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros
de exportação e os encargos de efeito equivalente
a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão,
nas trocas comerciais entre si, todas as restrições
quantitativas à exportação e medidas
de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor
do presente Acordo.
Artigo 23.º
Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros
A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir
os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas
comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido
do que o previsto no artigo 21.º se a sua situação
económica geral e a situação do sector
económico em causa o permitirem.
O Conselho de Estabilização e de Associação
analisará a situação a este respeito
e formulará as recomendações que entender
pertinentes.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 24.º
Definição
1 - As disposições do presente capítulo
são aplicáveis às trocas comerciais de
produtos agrícolas e de produtos da pesca originários
da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
2 - Entende-se por «produtos agrícolas e produtos
da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos
1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados
no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre
a Agricultura da OMC.
3 - Esta definição inclui o peixe e os produtos
da pesca classificados nas posições 1604 e 1605
e nas subposições 0511 91, 1902 20 10 e 2301
20 00 do Capítulo 3.
Artigo 25.º
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais
aplicável aos produtos agrícolas transformados
nele enumerados.
Artigo 26.º
Eliminação das restrições quantitativas
sobre os produtos agrícolas e os produtos das pescas
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Comunidade eliminará todas as restrições
quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis
às importações de produtos agrícolas
e da pesca originários da Bósnia e Herzegovina.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as restrições
quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis
às importações de produtos agrícolas
e da pesca originários da Comunidade.
Artigo 27.º
Produtos agrícolas
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos
de efeito equivalente aplicáveis às importações
de produtos agrícolas originários da Bósnia
e Herzegovina, com excepção dos classificados
nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e
2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos capítulos
7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a
Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação
de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro
específico, essa supressão será exclusivamente
aplicável à parte ad valorem do direito.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis
às suas importações de produtos da categoria
«baby beef» definidos no Anexo II e originários
da Bósnia e Herzegovina em 20 % do direito ad valorem
e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira
Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de
1500 t, expresso em peso por carcaça.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Comunidade concederá isenção de direitos
aduaneiros às importações para a Comunidade
de produtos originários da Bósnia e Herzegovina
classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura
Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual
de 12 000 t (peso líquido).
4 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Bósnia e Herzegovina:
a) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis
às importações de determinados produtos
agrícolas originários da Comunidade, enumerados
no Anexo III (a);
b) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros
aplicáveis às importações de determinados
produtos agrícolas originários da Comunidade,
enumerados no Anexo III (b), III (c) e III (d), de acordo
com o calendário indicado para cada produto no referido
anexo;
c) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis
às importações de determinados produtos
agrícolas originários da Comunidade, enumerados
no Anexo III (e) dentro dos limites dos contingentes pautais
indicados para os produtos em causa.
5 - O Protocolo n.º 7 estabelece o regime aplicável
aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 28.º
Peixe e produtos da pesca
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros e
encargos de efeito equivalente em relação ao
peixe e aos produtos da pesca originários da Bósnia
e Herzegovina, excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos
enumerados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições
nele previstas.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos
aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação
ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade,
em consonância com as disposições previstas
no Anexo V.
Artigo 29.º
Cláusula de reapreciação
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos
agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade
desses produtos, as regras das políticas comuns da
Comunidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina
em matéria de agricultura e de pesca, a importância
desses sectores para a economia da Bósnia e Herzegovina,
assim como as consequências das negociações
comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC,
bem como a eventual adesão da Bósnia e Herzegovina
à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização
e de Associação, o mais tardar três anos
após a entrada em vigor do presente Acordo, produto
a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade
de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo
em vista uma maior liberalização das trocas
comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 30.º
Sem prejuízo de outras disposições do
presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 39.º se,
atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola
e da pesca, as importações de produtos originários
de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos
termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º
provocarem uma grave perturbação nos mercados
da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos,
as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim
de encontrarem uma solução adequada. Enquanto
não for encontrada uma solução, a Parte
em questão poderá adoptar as adequadas medidas
que considerar necessárias.
Artigo 31.º
Protecção das indicações geográficas
de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares
que não o vinho e as bebidas espirituosas
1 - A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações
geográficas dos produtos comunitários registados
na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006,
do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção
das indicações geográficas e denominações
de origem dos produtos agrícolas e dos géneros
alimentícios (3), em conformidade com os termos do
presente artigo. As indicações geográficas
da Bósnia e Herzegovina para os produtos agrícolas
e das pescas serão elegíveis para registo na
Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento
acima referido.
2 - A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização
no seu território das denominações protegidas
na Comunidade em relação a produtos comparáveis
que não respeitem a especificação da
indicação geográfica. Esta situação
aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica
verdadeira do produto, que a indicação geográfica
em questão seja utilizada numa tradução
ou que a denominação seja acompanhada por termos
como «género», «tipo», «estilo»,
«imitação», «método»
ou outras expressões análogas.
3 - A Bósnia e Herzegovina recusará o registo
de uma marca comercial cuja utilização corresponda
às situações referidas no n.º 2.
4 - As marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina
e as marcas comerciais estabelecidas pelo uso, cuja utilização
corresponda às situações referidas no
n.º 2, deixarão de ser usadas no prazo de seis
anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo,
o mesmo não se aplica em relação a marcas
comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e a marcas
comerciais estabelecidas pelo uso detidas por nacionais de
países terceiros, desde que não sejam de molde
a induzir de alguma forma em erro o público relativamente
à qualidade, à especificação e
à origem geográfica dos produtos.
5 - O recurso a indicações geográficas
protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habitualmente
utilizados na linguagem corrente para a denominação
comum na Bósnia e Herzegovina de tais produtos cessará
o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.
6 - A Bósnia e Herzegovina assegurará a protecção
referida nos n.os 1 a 5 por sua própria iniciativa,
assim como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo
são aplicáveis às trocas comerciais de
todos os produtos entre as Partes, salvo disposição
em contrário prevista no presente capítulo ou
no Protocolo n.º 1.
Artigo 33.º
Concessões mais favoráveis
O disposto no presente título não prejudica
a aplicação, numa base unilateral, de medidas
mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 34.º
Cláusula de standstill
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais
entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novos direitos
aduaneiros de importação ou de exportação
ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser
aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais
entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas restrições
quantitativas às importações ou às
exportações ou outras medidas de efeito equivalente,
não podendo ser tornadas mais restritivas as já
existentes.
3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas
nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º,
o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita
de forma alguma a execução das políticas
agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina
e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer
medidas no âmbito dessas políticas, desde que
não seja afectado o regime de importação
previsto nos Anexos III a V e no Protocolo n.º 1.
Artigo 35.º
Proibição de discriminação
fiscal
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-ão
de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza
fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes
que se traduzam numa discriminação, directa
ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos
semelhantes originários da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma
das Partes não poderão beneficiar de restituições
de impostos indirectos internos superiores ao montante dos
impostos indirectos que lhes sejam aplicados.
Artigo 36.º
Direitos aduaneiros de carácter
fiscal
As disposições relativas à eliminação
dos direitos aduaneiros de importação serão
igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter
fiscal.
Artigo 37.º
Uniões aduaneiras, zonas de comércio
livre e acordos de comércio transfronteiriço
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção
ou a criação de uniões aduaneiras, de
zonas de comércio livre ou de acordos em matéria
de comércio fronteiriço, na medida em que os
mesmos não afectem os regimes comerciais previstos
no presente Acordo.
2 - Durante os períodos de transição
previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não
prejudica a aplicação de regimes preferenciais
específicos relativos à circulação
de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio
fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais
Estados membros e a Bósnia e Herzegovina ou resultantes
dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados
pela Bósnia e Herzegovina a fim de promover o comércio
regional.
3 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho
de Estabilização e de Associação
relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for
caso disso, em relação a quaisquer outras questões
importantes relacionadas com as respectivas políticas
comerciais face a países terceiros. Em especial no
caso de adesão de um país terceiro à
União, estas consultas realizar-se-ão a fim
de assegurar que serão tidos em consideração
os interesses mútuos da Comunidade e da Bósnia
e Herzegovina consignados no presente Acordo.
Artigo 38.º
Dumping e subvenções
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede
qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial
nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 39.º
2 - Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas
de dumping e ou de subvenções passíveis
de medidas de compensação nas suas trocas comerciais
com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas
contra essas práticas, em conformidade com o disposto
no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo
VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções
e Medidas de Compensação da OMC, assim como
na respectiva legislação interna.
Artigo 39.º
Cláusula de salvaguarda geral
1 - É aplicável entre as Partes o disposto
no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas
de Salvaguarda da OMC.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um
determinado produto de uma das Partes for importado para o
território da outra Parte em quantidades e condições
tais que causem ou ameacem causar:
a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos
similares ou directamente concorrentes no território
da Parte importadora; ou
b) Perturbações graves num sector da economia
ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração
da situação económica de uma região
da Parte importadora;
a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais
de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições
e os procedimentos previstos no presente artigo.
3 - As medidas bilaterais de salvaguarda em relação
a importações da outra Parte não deverão
exceder o necessário para resolver os problemas, tal
como definidos no n.º 2, decorrentes da aplicação
do presente Acordo. A medida de salvaguarda adoptada deverá
consistir na suspensão do aumento ou na redução
das margens de preferência estabelecidas ao abrigo do
presente Acordo para o produto considerado até um limite
máximo correspondente ao direito de base referido nas
alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo
18.º para o mesmo produto. Essas medidas deverão
prever disposições claras que conduzam à
sua eliminação progressiva, o mais tardar no
final do período estabelecido e não poderão
ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem
ser prorrogadas por um novo período de dois anos no
máximo. Não poderá ser aplicada qualquer
medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação
de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito
a uma medida desse tipo, durante um período de pelo
menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da
adopção das medidas nele previstas, ou nos casos
em que seja aplicável o disposto na alínea b)
do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade
ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará
ao Conselho de Estabilização e de Associação
todas as informações pertinentes necessárias
para o exame completo da situação, a fim de
se encontrar uma solução aceitável para
ambas as Partes.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos
n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes
disposições:
a) Os problemas decorrentes da situação prevista
no presente artigo serão imediatamente notificados
ao Conselho de Estabilização e de Associação
a fim de serem examinados, podendo este adoptar qualquer decisão
necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Estabilização e de Associação
ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer
decisão que ponha termo a esses problemas ou não
tiver sido encontrada qualquer outra solução
satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da
notificação do Conselho de Estabilização
e de Associação, a Parte importadora pode adoptar
as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade
com o disposto no presente artigo. Na selecção
das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada prioridade
às que menos perturbem o funcionamento dos regimes
previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas
nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre
Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem
de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;
b) Em circunstâncias excepcionais e críticas
que exijam uma acção imediata e impossibilitem
a comunicação de informações ou
uma análise prévias, consoante o caso, a Parte
afectada pode, nas situações especificadas no
presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias
necessárias para fazer face à situação,
informando imediatamente desse facto a outra Parte.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas
ao Conselho de Estabilização e de Associação,
devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito
deste órgão, tendo em vista nomeadamente a definição
de um calendário para a sua eliminação
logo que as circunstâncias o permitam.
6 - Se a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina sujeitar
as importações de produtos susceptíveis
de provocarem os problemas referidos no presente artigo a
um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer
rapidamente informações sobre a evolução
dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra
Parte.
Artigo 40.º
Cláusula de escassez
1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título
der origem:
a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez,
de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para
a Parte exportadora; ou
b) À reexportação, para um país
terceiro, de um produto em relação ao qual a
Parte exportadora mantenha restrições quantitativas
à exportação, direitos aduaneiros de
exportação ou medidas ou encargos de efeito
equivalente, e sempre que as situações acima
referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar,
graves dificuldades para a Parte exportadora;
essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas
condições e em conformidade com os procedimentos
previstos no presente artigo.
2 - Na selecção das medidas a adoptar, será
dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento
dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não
poderão ser aplicadas de forma a constituírem
um meio de discriminação arbitrária ou
injustificada perante condições idênticas
ou uma restrição dissimulada às trocas
comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições
deixem de justificar a sua manutenção.
3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1,
ou o mais rapidamente possível nos casos previstos
no n.º 4, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina,
consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização
e de Associação todas as informações
pertinentes, a fim de se encontrar uma solução
aceitável para ambas as Partes. No âmbito do
Conselho de Estabilização e de Associação,
as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma
para pôr termo a essas dificuldades. Caso não
seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar
da data da apresentação da questão ao
Conselho de Estabilização e de Associação,
a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação
à exportação do produto em causa, em
conformidade com o disposto no presente artigo.
4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas
que exijam uma acção imediata e impossibilitem
a comunicação de informações ou
uma análise prévias, a Comunidade ou a Bósnia
e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente
as medidas preventivas necessárias para fazer face
à situação, informando imediatamente
desse facto a outra Parte.
5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo
deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de
Estabilização e de Associação,
devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito
desse órgão, tendo em vista nomeadamente a definição
de um calendário para a sua eliminação
logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 41.º
Monopólios estatais
A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios
estatais de carácter comercial, de forma a assegurar
que, depois da entrada em vigor do presente Acordo, não
subsista qualquer discriminação relativamente
às condições de fornecimento e de comercialização
de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os
da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 42.º
Regras de origem
Salvo disposição em contrário do presente
Acordo, o Protocolo n.º 2 estabelece as regras de origem
para a aplicação das disposições
do presente Acordo.
Artigo 43.º
Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições
ou restrições à importação,
exportação ou trânsito justificadas por
razões de moralidade pública, ordem pública
ou segurança pública, de protecção
da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas,
de protecção do património nacional de
valor artístico, histórico ou arqueológico
ou de protecção da propriedade intelectual,
industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação
relativa ao ouro e à prata. Essas proibições
ou restrições não podem, todavia, constituir
uma forma de discriminação arbitrária
nem uma restrição dissimulada ao comércio
entre as Partes.
Artigo 44.º
Não prestação de cooperação
administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa
é essencial para a aplicação e o controlo
do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente
título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades
e as fraudes em matéria aduaneira e afins.
2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações
objectivas, a não prestação de cooperação
administrativa e ou a ocorrência de irregularidades
ou de fraudes no âmbito do presente título, pode
suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido
ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente
artigo.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por não
prestação de cooperação administrativa,
inter alia:
a) O incumprimento repetido da obrigação de
verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos
em causa;
b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder
ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar
atempadamente os seus resultados;
c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão
da autorização para realizar missões
de cooperação administrativa a fim de verificar
a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações
pertinentes para a concessão do tratamento preferencial
em questão.
Para efeitos do presente artigo, é possível
determinar a existência de irregularidades ou de fraude
nomeadamente sempre que se verifique um aumento rápido,
sem explicação satisfatória, das importações
de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção
e a capacidade de exportação da outra Parte,
ligado a informações objectivas relativas a
irregularidades e a fraude.
4 - A aplicação de uma suspensão temporária
está subordinada às seguintes condições:
a) A Parte que efectua a verificação, com base
em informações objectivas, da não prestação
de cooperação administrativa e ou da ocorrência
de irregularidades ou fraude deverá notificar o Comité
de Estabilização e de Associação,
o mais rapidamente possível, da sua verificação,
juntamente com as informações objectivas e iniciar
consultas no âmbito deste Comité, com base em
todas as informações pertinentes e conclusões
objectivas, tendo em vista chegar a uma solução
aceitável para ambas as Partes;
b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito
do Comité de Estabilização e de Associação,
como acima referido, e não tenham chegado a acordo
quanto a uma solução aceitável no prazo
de três meses a contar da data de notificação,
a Parte em questão poderá suspender temporariamente
o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos
em causa. A suspensão temporária será
imediatamente notificada ao Comité de Estabilização
e de Associação;
c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente
artigo limitar-se-ão ao necessário para proteger
os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão
exceder um período de seis meses, o qual poderá
ser prorrogado. As suspensões temporárias serão
notificadas ao Comité de Estabilização
e de Associação imediatamente após a
sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas
no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo
em vista a sua abolição logo que as circunstâncias
o permitam.
5 - Paralelamente à notificação do Comité
de Estabilização e de Associação
prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa
publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal
Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente
ao produto em causa, se verificou, com base em informações
objectivas, uma situação de não prestação
de cooperação administrativa e ou a ocorrência
de irregularidades ou de fraude.
Artigo 45.º
Responsabilidade financeira
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão
apropriada do sistema preferencial de exportação
e, nomeadamente, na aplicação das disposições
do Protocolo n.º 2, quando esse erro tenha consequências
em termos de direitos de importação, a Parte
que sofre essas consequências poderá solicitar
ao Conselho de Estabilização e de Associação
que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas
para corrigir a situação.
Artigo 46.º
A aplicação do presente Acordo não prejudica
a aplicação do direito comunitário às
ilhas Canárias.
TÍTULO V
Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento,
prestação de serviços e movimentos de
capitais
CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 47.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades
aplicáveis em cada Estado membro:
a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da
Bósnia e Herzegovina, legalmente empregados no território
de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer
discriminação com base na nacionalidade, no
que respeita às condições de trabalho,
à remuneração ou ao despedimento, em
relação aos cidadãos daquele Estado membro;
b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um
trabalhador legalmente empregado no território de um
Estado membro, com excepção dos trabalhadores
sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais
na acepção do artigo 48.º, salvo disposição
em contrário prevista nos referidos acordos, terão
acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante
o período de validade da respectiva autorização
de trabalho.
2 - Sob reserva das condições e modalidades
aplicáveis no seu território, a Bósnia
e Herzegovina concederá o tratamento referido no n.º
1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente
empregados no seu território, bem como aos respectivos
cônjuges e filhos com residência legal na Bósnia
e Herzegovina.
Artigo 48.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral
nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação
e do respeito das normas desse Estado membro em matéria
de mobilidade dos trabalhadores:
a) Serão preservadas e, na medida do possível,
melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas
pelos Estados membros aos trabalhadores da Bósnia e
Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais;
b) Os outros Estados membros analisarão a possibilidade
de celebrarem acordos semelhantes.
2 - Tendo em conta a situação do mercado laboral
nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização
e de Associação examinará, decorridos
três anos, a possibilidade de introdução
de outras melhorias, incluindo a facilitação
do acesso à formação profissional, em
conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos
Estados membros.
Artigo 49.º
1 - As Partes adoptarão as medidas necessárias
para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis
aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina
legalmente empregados no território de um Estado membro,
assim como aos membros das respectivas famílias com
residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho
de Estabilização e de Associação
adoptará uma decisão, que não prejudica
eventuais direitos ou obrigações decorrentes
de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável,
e que estabelecerá as seguintes disposições:
a) Todos os períodos completos de seguro, emprego
ou residência desses trabalhadores nos vários
Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma
e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência,
e de assistência médica a esses trabalhadores
e respectivas famílias;
b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência,
acidente de trabalho ou doença profissional, ou de
invalidez daí resultante, com excepção
dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos,
serão transferíveis livremente à taxa
aplicada por força da legislação do ou
dos Estados membros devedores;
c) Os trabalhadores em causa receberão prestações
familiares para os membros das respectivas famílias
acima referidos.
2 - A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhadores
nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu
território, assim como aos membros das respectivas
famílias que nele possuam residência legal, um
tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e
c) do n.º 1.
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 50.º
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se
por:
a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade
da Bósnia e Herzegovina», respectivamente, uma
sociedade constituída nos termos da legislação
de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina, que
possua a sua sede, administração central ou
estabelecimento principal no território da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, se a sociedade
constituída nos termos da legislação
de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver
apenas a sua sede no território da Comunidade ou da
Bósnia e Herzegovina, será considerada como
uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia
e Herzegovina se a sua actividade possuir um vínculo
efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros
ou da Bósnia e Herzegovina;
b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente
controlada por outra sociedade;
c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade
sem personalidade jurídica, com carácter permanente,
tal como uma dependência de uma empresa-mãe,
e com uma direcção e infra-estruturas necessárias
para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo
conhecimento da eventual existência de um vínculo
jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro,
não tenham de tratar directamente com esta última,
podendo fazê-lo no local de actividade que constitui
a dependência;
d) «Direito de estabelecimento»:
i) No que se refere às pessoas singulares, o direito
de exercerem actividades económicas como trabalhadores
por conta própria, bem como de constituir empresas,
nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas.
O exercício de actividades por conta própria
e a constituição de empresas por pessoas singulares
não inclui a procura e o exercício de actividades
assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao
mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente
capítulo não é aplicável aos trabalhadores
que não desempenhem exclusivamente actividades não
assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou
da Bósnia e Herzegovina, o direito de exercerem actividades
económicas através da constituição
de filiais ou sucursais na Bósnia e Herzegovina ou
na Comunidade, respectivamente;
e) «Exercício de actividades» a prossecução
de actividades económicas;
f) «Actividades económicas», em princípio,
as actividades de carácter industrial, comercial e
profissional, assim como as actividades artesanais;
g) «Nacional da Comunidade» e «nacional
da Bósnia e Herzegovina» uma pessoa singular
nacional de um dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina.
No que respeita aos transportes marítimos internacionais,
incluindo as operações de transporte intermodal
que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão
igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo
III os nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina
estabelecidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina
e as companhias de navegação dos Estados membros
ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais
da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus
navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Bósnia
e Herzegovina nos termos das respectivas legislações;
h) «Serviços financeiros» as actividades
descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização
e de Associação pode decidir alargar ou alterar
o âmbito do referido anexo.
Artigo 51.º
1 - A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabelecimento
para exercício de actividades no seu território
por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para
o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá,
a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade
no território da Bósnia e Herzegovina, um tratamento
não menos favorável do que o concedido às
suas próprias sociedades ou às sociedades de
qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
e
b) No que se refere ao exercício de actividades de
filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas
na Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos
favorável do que o concedido às suas próprias
sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de
sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que
for mais favorável.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Comunidade e os seus Estados membros concederão:
a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Bósnia
e Herzegovina, um tratamento não menos favorável
do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias
sociedades ou às sociedades de qualquer país
terceiro, consoante o que for mais favorável;
b) No que se refere ao exercício de actividades de
filiais e sucursais de sociedades da Bósnia e Herzegovina
estabelecidas no seu território, um tratamento não
menos favorável do que o concedido pelos Estados membros
às suas próprias sociedades e sucursais ou às
filiais e sucursais de sociedades de qualquer país
terceiro estabelecidas no seu território, consoante
o que for mais favorável.
3 - As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação
ou medida que introduza uma discriminação em
relação ao estabelecimento de sociedades da
Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina no seu território,
bem como em relação ao exercício das
suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente
às suas próprias sociedades.
4 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente
Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação
definirá as regras de execução para tornar
as disposições acima enunciadas extensivas ao
estabelecimento de nacionais da Comunidade e de nacionais
da Bósnia e Herzegovina a fim de exercerem actividades
económicas como trabalhadores por conta própria.
5 - Não obstante o disposto no presente artigo:
a) As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade
terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo,
o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Bósnia
e Herzegovina;
b) As filiais de sociedades da Comunidade terão, a
partir da entrada em vigor do presente Acordo e quando tal
for necessário para o exercício das actividades
económicas para as quais se estabeleceram, o direito
de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a
bens imóveis em condições idênticas
às aplicáveis às sociedades da Bósnia
e Herzegovina e, no que se refere aos recursos públicos
ou de interesse comum, os mesmos direitos que os reconhecidos
às sociedades da Bósnia e Herzegovina. O disposto
na presente alínea é aplicável sem prejuízo
do artigo 63.º;
c) Quatro anos após a entrada em vigor do presente
Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação
analisará a possibilidade de tornar extensivos às
sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos
na alínea b).
Artigo 52.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 51.º e exceptuando
os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as Partes
podem regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades
e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação
não implique qualquer discriminação das
sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às
suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros e sem
prejuízo das outras disposições do presente
Acordo, as Partes não poderão ser impedidas
de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente
medidas de protecção dos investidores, dos depositantes,
dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas
em relação a quem um prestador de serviços
financeiros tenha contraído uma obrigação
fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade
do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem,
todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento
das obrigações das Partes por força do
presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode
ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue
informações relativas a actividades empresariais
ou a contas de clientes, nem quaisquer informações
confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 53.º
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no
Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço
de Aviação Comum Europeu (4) (a seguir designado
«EACE»), o disposto no presente capítulo
não é aplicável aos serviços de
transporte aéreo, de navegação interior
e de transporte marítimo de cabotagem.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação
poderá formular recomendações a fim facilitar
o estabelecimento e o exercício de actividades nos
sectores referidos no n.º 1.
Artigo 54.º
1 - O disposto nos artigos 51.º e 52.º não
prejudica a aplicação por qualquer das Partes
de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício
de actividades no seu território de sucursais de sociedades
da outra Parte não constituídas no território
da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou
técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades
constituídas no seu território ou, no que respeita
aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao
estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias
legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços
financeiros, por razões cautelares.
Artigo 55.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e da Bósnia
e Herzegovina o acesso e o exercício de actividades
profissionais regulamentadas na Bósnia e Herzegovina
e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização
e de Associação analisará as medidas
necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo
das qualificações. Para o efeito, poderá
tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 56.º
1 - As sociedades da Comunidade estabelecidas no território
da Bósnia e Herzegovina ou as sociedades da Bósnia
e Herzegovina estabelecidas no território da Comunidade,
podem empregar ou ter empregado, através das respectivas
filiais ou sucursais, nos termos da legislação
em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no
território da Bósnia e Herzegovina e no da Comunidade,
trabalhadores nacionais dos Estados membros e da Bósnia
e Herzegovina, respectivamente, desde que esses trabalhadores
integrem o seu pessoal de base na acepção do
n.º 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades,
filiais ou sucursais. As autorizações de residência
e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente
esse período de emprego.
2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir
designadas por «organizações», é
o «pessoal transferido dentro da empresa», na
acepção da alínea c), das seguintes categorias,
desde que a organização tenha personalidade
jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus
empregados ou sócios (com excepção dos
sócios maioritários) durante, pelo menos, o
ano imediatamente anterior a essa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, principais
responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo
ou a direcção gerais sobretudo do conselho de
administração ou dos accionistas da sociedade,
ou afins, a quem incumbe:
i) A direcção da empresa, de um departamento
ou de uma secção da mesma;
ii) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros
membros do pessoal que exerçam funções
de supervisão, técnicas ou de gestão;
iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou propor
a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas
ao pessoal;
b) Pessoas que trabalhem numa organização e
que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais
do serviço, do equipamento de investigação,
das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A
avaliação desses conhecimentos pode reflectir,
além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento,
um elevado nível de qualificações para
um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos
técnicos específicos, incluindo a qualidade
de membro de uma profissão acreditada;
c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou
seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização
no território de uma Parte e que seja temporariamente
transferida no âmbito de actividades económicas
exercidas no território da outra Parte; a organização
em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território
de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada
para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização
que exerça efectivamente actividades económicas
similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a presença temporária no território
da Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais
deste país ou da Comunidade, respectivamente, será
autorizada sempre que esses representantes das sociedades
sejam quadros superiores, na acepção da alínea
a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição
de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade
da Bósnia e Herzegovina ou de uma filial ou sucursal
da Bósnia e Herzegovina de uma sociedade da Comunidade
num Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente,
quando:
a) Esses representantes não estejam envolvidos na
realização de vendas directas ou na prestação
de serviços e não forem remunerados por uma
entidade situada no território de estabelecimento de
acolhimento; e
b) A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal
fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, respectivamente,
e não tenha outro representante, escritório,
filial ou sucursal nesse Estado membro ou na Bósnia
e Herzegovina, respectivamente.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 57.º
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina comprometem-se,
nos termos das disposições seguintes, a adoptar
as medidas necessárias para permitir de forma progressiva
a prestação de serviços por parte de
sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia
e Herzegovina estabelecidos no território de uma Parte
que não a do destinatário dos serviços.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização
referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação
temporária de pessoas singulares que prestem um serviço
ou sejam empregadas por um prestador de serviços na
qualidade de pessoal de base, na acepção do
n.º 2 do artigo 56.º, incluindo as pessoas singulares
que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente
no território a fim de negociarem a venda de serviços
ou a celebração de acordos de venda de serviços
por esse prestador de serviços, sob reserva de esses
representantes não procederem a vendas directas ao
público nem prestarem serviços eles próprios.
3 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente
Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação
adoptará as medidas necessárias para a aplicação
progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, serão
tidos em consideração os progressos registados
pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 58.º
1 - As Partes não adoptarão quaisquer medidas
ou acções que tornem as condições
de prestação de serviços por nacionais
ou sociedades da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina
estabelecidos numa Parte que não a do destinatário
dos serviços consideravelmente mais restritivas em
relação à situação existente
no dia anterior à data da entrada em vigor do presente
Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada
pela outra Parte após a entrada em vigor do presente
Acordo origina uma situação consideravelmente
mais restritiva em matéria de prestação
de serviços, comparativamente com a situação
existente na data de entrada em vigor do presente Acordo,
poderá solicitar à outra Parte a realização
de consultas.
Artigo 59.º
No que respeita à prestação de serviços
de transporte entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina,
são aplicáveis as seguintes disposições:
1 - No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo
n.º 3 estabelece as normas que regem as relações
entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização
total do tráfego rodoviário através do
conjunto dos territórios da Bósnia e Herzegovina
e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio
da não discriminação, bem como a harmonização
progressiva da legislação da Bósnia e
Herzegovina em matéria de transportes com a da Comunidade.
2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais,
as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio
do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacionais
numa base comercial e a cumprir as obrigações
internacionais e europeias no domínio das normas de
segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenho no respeito do princípio
da livre concorrência, que consideram essencial para
os transportes marítimos internacionais.
3 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º
2, as Partes:
a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais
com países terceiros, cláusulas de partilha
de carga;
b) Suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente
Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves
administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis
de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre
a livre prestação de serviços de transportes
marítimos internacionais;
c) No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio
internacional, à utilização das infra-estruturas
e dos serviços marítimos auxiliares dos portos,
bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos
serviços aduaneiros e à utilização
dos cais de acostagem e das instalações de carga
e descarga, as Partes concederão, inter alia, aos navios
explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra
Parte um tratamento não menos favorável do que
o concedido aos seus próprios navios.
4 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a
progressiva liberalização dos transportes entre
as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais
comuns, as condições de acesso recíproco
ao mercado dos transportes aéreos serão negociadas
no âmbito do EACE.
5 - Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes abster-se-ão
de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis
de dar origem a situações mais restritivas ou
discriminatórias do que as existentes à data
da entrada em vigor do presente Acordo.
6 - A Bósnia e Herzegovina adaptará a sua legislação,
incluindo as normas administrativas, técnicas e de
outros tipos, à legislação comunitária
em vigor no domínio dos transportes aéreos,
marítimos, de navegação interior e terrestres,
na medida em que tal contribua para a liberalização
e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite
a circulação de passageiros e de mercadorias.
7 - À medida que os objectivos do presente capítulo
forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização
e de Associação analisará a forma de
criar as condições necessárias para melhorar
a livre prestação de serviços no domínio
dos transportes aéreos e terrestres.
CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 60.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente
convertível, em conformidade com o disposto no artigo
VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional,
todos os pagamentos e transferências da balança
de transacções correntes da balança de
pagamentos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina.
Artigo 61.º
1 - No que respeita às transacções da
balança de capitais da balança de pagamentos,
as Partes assegurarão, a partir da data de entrada
em vigor do presente Acordo, a livre circulação
de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados
em sociedades constituídas em conformidade com a legislação
do país de acolhimento e a investimentos efectuados
em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título
V, assim como a liquidação ou o repatriamento
desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 - No que respeita às transacções da
balança de capitais da balança de pagamentos,
as Partes assegurarão, a partir da data de entrada
em vigor do presente Acordo, a livre circulação
de capitais respeitantes a créditos relacionados com
transacções comerciais ou com a prestação
de serviços em que participe um residente numa das
Partes, assim como com empréstimos e créditos
financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Bósnia e Herzegovina autorizará, utilizando
plena e adequadamente as regras e procedimentos por si adoptados,
a aquisição de bens imóveis situados
na Bósnia e Herzegovina por parte de nacionais dos
Estados membros.
No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor
do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina adaptará
progressivamente a sua legislação em matéria
de aquisição de bens imóveis na Bósnia
e Herzegovina por nacionais dos Estados membros, de modo a
assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos seus
nacionais.
A partir do quinto ano seguinte à data de entrada
em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão
igualmente a livre circulação de capitais relativos
a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos
e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes
não introduzirão quaisquer novas restrições
aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados
entre os residentes na Comunidade e os residentes na Bósnia
e Herzegovina, não podendo tornar mais restritivos
os regimes já existentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º e
no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais,
os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Bósnia
e Herzegovina causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades
ao funcionamento das políticas cambial ou monetária
da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade
e a Bósnia e Herzegovina, respectivamente, poderão
adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos
de capitais entre as Partes, por um período não
superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem
estritamente necessárias.
6 - Nenhuma das disposições acima enunciadas
pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos
agentes económicos das Partes de beneficiarem de um
eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer
acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes
no presente Acordo.
7 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a
circulação de capitais entre a Comunidade e
a Bósnia e Herzegovina e de promover assim os objectivos
do presente Acordo.
Artigo 62.º
1 - Durante os cinco anos seguintes à data de entrada
em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas
que permitam a criação das condições
necessárias à aplicação progressiva
da regulamentação comunitária em matéria
de movimentos de capitais.
2 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada
em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização
e de Associação determinará as regras
de execução para a aplicação integral
da regulamentação comunitária em matéria
de movimentos de capitais.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 63.º
1 - As disposições do presente título
são aplicáveis sob reserva das limitações
justificadas por razões de ordem pública, segurança
pública ou saúde pública.
2 - As referidas disposições não são
aplicáveis às actividades que, no território
de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título
ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 64.º
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma
disposição do presente Acordo obsta à
aplicação pelas Partes das respectivas legislações
e regulamentações respeitantes à entrada
e residência, ao trabalho, às condições
laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à
prestação de serviços, nomeadamente no
que respeita à concessão, renovação
ou indeferimento de uma autorização de residência,
desde que essa aplicação não anule ou
comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de
uma disposição específica do presente
Acordo. Esta disposição não prejudica
a aplicação do disposto no artigo 63.º
Artigo 65.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente
por sociedades ou nacionais da Bósnia e Herzegovina
e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão
igualmente do disposto no presente título.
Artigo 66.º
1 - O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido
nos termos do presente título não é aplicável
às vantagens fiscais que as Partes já concedam
ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados
a impedir a dupla tributação ou outros acordos
em matéria fiscal.
2 - Nenhuma disposição do presente título
pode ser interpretada de forma a impedir a adopção
ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas
a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições
fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação,
de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal
nacional.
3 - Nenhuma disposição do presente título
pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros
ou a Bósnia e Herzegovina de efectuarem, na aplicação
das disposições pertinentes da sua legislação
fiscal, uma distinção entre contribuintes que
não se encontrem em situações idênticas,
nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 67.º
1 - Sempre que possível, as Partes procurarão
evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo
as relativas às importações, resultantes
de considerações relacionadas com a balança
de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida
desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível
à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2 - Se um ou mais Estados membros ou a Bósnia e Herzegovina
enfrentarem graves dificuldades a nível da balança
de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades
desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina,
consoante o caso, poderá, de acordo com as condições
fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas
restritivas, incluindo no que respeita às importações,
as quais deverão ter uma duração limitada
e não poderão exceder o estritamente necessário
para sanar a situação da balança de pagamentos.
A Comunidade ou Bósnia e Herzegovina, consoante o caso,
informará imediatamente desse facto a outra Parte.
3 - As transferências relacionadas com investimentos,
nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou
reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles
resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas
restritivas.
Artigo 68.º
O disposto no presente título será progressivamente
adaptado, nomeadamente em função das obrigações
decorrentes do artigo V do GATS.
Artigo 69.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação
pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir
que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros
ao seu mercado sejam contornadas através das disposições
do presente Acordo.
TÍTULO VI
Aproximação das legislações,
aplicação da lei e regras da concorrência
Artigo 70.º
1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação
da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina
à legislação da Comunidade assim como
da sua aplicação efectiva. A Bósnia e
Herzegovina envidará esforços para que a sua
legislação, actual ou futura, se torne progressivamente
compatível com o acervo comunitário. A Bósnia
e Herzegovina assegurará que a sua legislação,
actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.
2 - A aproximação progressiva das legislações
terá início na data da assinatura do presente
Acordo devendo, até ao final do período fixado
no seu artigo 8.º, passar a abranger progressivamente
todos os elementos do acervo comunitário referidos
no presente Acordo.
3 - Numa primeira fase, essa aproximação incidirá
nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno,
bem como noutros aspectos das trocas comerciais. Subsequentemente,
a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á nas partes
restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações
será levada a efeito com base num programa a acordar
entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina.
4 - A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente,
de comum acordo com a Comissão Europeia, as regras
de execução de controlo da aplicação
das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação
das legislações e de aplicação
da lei.
Artigo 71.º
Concorrência e outras disposições de
carácter económico
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento
do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas
comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina:
a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações
de empresas e práticas concertadas entre empresas que
tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear
a concorrência;
b) A exploração abusiva, por parte de uma ou
mais empresas, de uma posição dominante no conjunto
dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e
Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos;
c) Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou ameacem
falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas
ou produtos.
2 - Quaisquer práticas que violem o disposto no presente
artigo serão analisadas com base nos critérios
decorrentes da aplicação das regras da concorrência
vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º,
82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a
Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados
pelas instituições comunitárias.
3 - As Partes assegurarão que uma autoridade pública,
independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá
das competências necessárias para assegurar a
aplicação integral do disposto nas alíneas
a) e b) do n.º 1 relativamente às empresas públicas
ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos
direitos especiais.
4 - A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade
pública independente do ponto de vista do seu funcionamento,
que disponha das competências necessárias para
assegurar a aplicação integral do disposto na
alínea c) do n.º 1, no prazo de dois anos a contar
da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida
autoridade deverá possuir competência, nomeadamente,
para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão
de auxílios individuais em conformidade com o disposto
no n.º 2, bem como para exigir a recuperação
dos auxílios estatais concedidos ilegalmente.
5 - As Partes deverão assegurar a transparência
no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente
fornecendo anualmente à outra Parte um relatório
periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia
e a apresentação do relatório sobre os
auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das
Partes, a outra Parte fornecerá informações
relativamente a casos específicos de auxílios
estatais.
6 - A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar
um inventário completo de todos os regimes de auxílio
instituídos antes da criação da autoridade
referida no n.º 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio
com os critérios enunciados no n.º 2, no prazo
máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor
do presente Acordo.
7 - a) Para efeitos da aplicação do disposto
na alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que,
durante os primeiros seis anos após a entrada em vigor
do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido
pela Bósnia e Herzegovina deve ser examinado tendo
em conta o facto de este país ser considerado uma região
idêntica às regiões da Comunidade descritas
no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado
que institui a Comunidade Europeia;
b) No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do
presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina deverá
transmitir à Comissão Europeia os dados relativos
ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A
autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia
procederão então conjuntamente à avaliação
da elegibilidade das regiões da Bósnia e Herzegovina
e da intensidade máxima dos auxílios a conceder
a cada uma delas, tendo em vista a elaboração
do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base
nas directrizes comunitárias pertinentes.
8 - O Protocolo n.º 4 estabelece regras especiais aplicáveis
aos auxílios estatais à reestruturação
da indústria siderúrgica.
9 - No que respeita aos produtos referidos no Capítulo
II do Título IV:
a) Não é aplicável o disposto na alínea
c) do n.º 1;
b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto
na alínea a) do n.º 1 serão examinadas
de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade
com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos comunitários
especificamente adoptados com base nesses artigos.
10 - Se uma das Partes considerar que determinada prática
é incompatível com o disposto no n.º 1,
pode adoptar medidas adequadas, após a realização
de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização
e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis
a contar da data da notificação relativa a tais
consultas.
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta
de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas
de compensação, em conformidade com os artigos
pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções
e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação
interna aplicável na matéria.
Artigo 72.º
Empresas públicas
Em relação às empresas públicas
e às empresas a que foram concedidos direitos especiais
ou exclusivos, a Bósnia e Herzegovina assegurará,
a partir do final do terceiro ano seguinte à entrada
em vigor do presente Acordo, a aplicação dos
princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade
Europeia, nomeadamente no artigo 86.º
Os direitos especiais das empresas públicas durante
o período de transição não incluirão
a possibilidade de impor restrições quantitativas
ou medidas de efeito equivalente sobre as importações
para a Bósnia e Herzegovina originárias da Comunidade.
Artigo 73.º
Direitos de propriedade intelectual, industrial
e comercial
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo
VII, as Partes confirmam a importância que atribuem
a uma protecção e aplicação adequadas
e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial
e comercial.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
cada Parte compromete-se a conceder aos nacionais e às
empresas da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento
e à protecção da propriedade intelectual,
industrial e comercial, um tratamento não menos favorável
do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito
de acordos bilaterais.
3 - A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as
medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco
anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo,
um nível de protecção dos direitos de
propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente
ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para
fazer respeitar esses direitos.
4 - A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir,
dentro do prazo referido no número anterior, às
convenções multilaterais em vigor em matéria
de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
enumeradas no Anexo VII. As Partes afirmam a importância
que atribuem aos princípios do Acordo sobre os Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o
Comércio. O Conselho de Estabilização
e de Associação poderá obrigar a Bósnia
e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais
específicas em vigor neste domínio.
5 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade
intelectual, industrial e comercial que afectem as condições
em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão
ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização
e de Associação, a pedido de qualquer das Partes,
a fim de se encontrar uma solução mutuamente
satisfatória.
Artigo 74.º
Contratos públicos
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são
favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação
de contratos públicos, com base nos princípios
da não-discriminação e da reciprocidade,
respeitando designadamente as regras da OMC.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
as sociedades da Bósnia e Herzegovina, estabelecidas
ou não na Comunidade, passarão a ter acesso
aos processos de adjudicação de contratos públicos
na Comunidade, em conformidade com a regulamentação
comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento
não menos favorável do que o concedido às
sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores serão igualmente
aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços
públicos, logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina
tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação
comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade
examinará periodicamente se a Bósnia e Herzegovina
adoptou efectivamente essa legislação.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
as sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia
e Herzegovina nos termos do disposto no Capítulo II
do Título V passarão a ter acesso aos processos
de adjudicação de contratos públicos
neste país, beneficiando de um tratamento não
menos favorável do que o concedido às sociedades
da Bósnia e Herzegovina.
4 - O mais tardar cinco anos após a data de entrada
em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não
estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão
a ter acesso aos processos de adjudicação de
contratos públicos neste país, beneficiando
de um tratamento não menos favorável do que
o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina.
Durante o período transitório de cinco anos,
a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução
progressiva das condições preferenciais existentes,
por forma a que, a partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo, a taxa preferencial não exceda 15 % no primeiro
e segundo anos, 10 % no terceiro e quarto anos e 5 % no quinto
ano.
5 - O Conselho de Estabilização e de Associação
examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia
e Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comunidade
o acesso aos processos de adjudicação de contratos
públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina
comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização
e de Associação as medidas que tiver tomado
para reforçar a transparência e que prevejam
a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões
tomadas no domínio da adjudicação dos
contratos públicos.
6 - O disposto nos artigos 47.º a 69.º é
aplicável ao estabelecimento, ao exercício de
actividades económicas e à prestação
de serviços entre a Comunidade e a Bósnia e
Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação
de trabalhadores relacionados com a execução
dos referidos contratos públicos.
Artigo 75.º
Normalização, metrologia,
acreditação e avaliação da conformidade
1 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas
necessárias para assegurar progressivamente a conformidade
com as regulamentações técnicas da Comunidade
e com os procedimentos europeus em matéria de normalização,
metrologia, acreditação e verificação
da conformidade.
2 - Para o efeito, as Partes procurarão:
a) Promover a utilização da regulamentação
técnica comunitária e das normas e procedimentos
europeus em matéria de avaliação da conformidade;
b) Fornecer assistência para fomentar o desenvolvimento
de infra-estruturas de qualidade: normalização,
metrologia, acreditação e avaliação
da conformidade;
c) Promover a participação da Bósnia
e Herzegovina nos trabalhos das organizações
competentes em matéria de normas, avaliação
da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes
(por exemplo, CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC e EUROMET) (5);
d) Se necessário, concluir um acordo sobre avaliação
da conformidade e aceitação de produtos industriais,
assim que tiver sido assegurada a harmonização
do enquadramento legislativo e dos procedimentos da Bósnia
e Herzegovina com os da Comunidade e estiverem disponíveis
as qualificações necessárias.
Artigo 76.º
Defesa do consumidor
As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização
da legislação da Bósnia e Herzegovina
em matéria de defesa do consumidor com as normas em
vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado
implica uma protecção eficaz dos consumidores.
Essa protecção depende da criação
de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar
a fiscalização do mercado e a aplicação
efectiva da legislação em vigor neste domínio.
Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns,
as Partes incentivarão e assegurarão:
a) A adopção de uma política activa
de defesa do consumidor, em conformidade com o direito comunitário,
incluindo o aumento das informações disponíveis
e a criação de organismos independentes;
b) A harmonização da legislação
e das normas de defesa do consumidor da Bósnia e Herzegovina
com as da Comunidade;
c) A efectiva protecção jurídica dos
consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens
de consumo e a manutenção de normas de segurança
adequadas;
d) A fiscalização das regras por autoridades
competentes e o acesso à justiça em caso de
litígios.
Artigo 77.º
Condições de trabalho e igualdade
de oportunidades
A Bósnia e Herzegovina harmonizará progressivamente
a sua legislação em matéria de condições
de trabalho com a legislação comunitária,
nomeadamente no que respeita à saúde e segurança
no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
Justiça, liberdade e segurança
Artigo 78.º
Reforço institucional e Estado de
direito
No âmbito da cooperação em matéria
de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão
especial importância à consolidação
do Estado de direito e ao reforço das instituições
de todos os níveis da administração em
geral e da aplicação da lei e da administração
da justiça em particular. A cooperação
privilegiará nomeadamente a independência do
poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da capacidade
institucional, melhorando o acesso à justiça,
criando as estruturas necessárias no quadro da polícia,
das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis
pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação
adequada e promovendo a luta contra a corrupção
e a criminalidade organizada.
Artigo 79.º
Protecção de dados pessoais
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação
no domínio da protecção dos dados pessoais
com a legislação comunitária e outra
legislação europeia e internacional em matéria
de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará
órgãos de fiscalização independentes
que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes
para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento
da legislação nacional em matéria de
protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão
a fim de alcançar este objectivo.
Artigo 80.º
Emissão de vistos, gestão
das fronteiras, asilo e imigração
As Partes cooperarão em matéria de emissão
de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração,
criando o enquadramento adequado para a cooperação
nestes domínios, incluindo a nível regional,
tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas
existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nas áreas acima referidas
será objecto de consultas e assentará numa estreita
coordenação entre as Partes, incluindo a prestação
de assistência técnica e administrativa nos seguintes
domínios:
a) Intercâmbio de informações sobre a
legislação e as práticas adoptadas;
b) Elaboração de legislação;
c) Melhoria da eficácia das instituições;
d) Formação do pessoal;
e) Segurança dos documentos de viagem e detecção
de documentos falsificados;
f) Gestão das fronteiras.
A cooperação incidirá, nomeadamente,
nos seguintes aspectos:
a) Em matéria de asilo, a aplicação
de legislação nacional que satisfaça
as exigências formuladas na Convenção
relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em
28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos
Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967,
assegurando assim o respeito do princípio da não
expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos
dos requerentes de asilo e refugiados;
b) No domínio da imigração legal, a
definição de normas de admissão, bem
como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que
respeita à imigração, as Partes acordam
em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países
terceiros que possuam residência legal nos respectivos
territórios e em promover uma política de integração
destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações
equivalentes aos dos seus cidadãos.
Artigo 81.º
Prevenção e controlo da imigração
clandestina; readmissão
1 - As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar
a imigração clandestina. Para esse efeito, a
Bósnia e Herzegovina e os Estados membros acordam em
readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus
territórios e as Partes acordam igualmente em concluir
e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo
a obrigação de readmissão de nacionais
de outros países e de apátridas.
Os Estados membros da União Europeia e a Bósnia
e Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os
documentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão
os meios administrativos necessários para este efeito.
Os procedimentos específicos para a readmissão
dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro
ou apátrida são determinados no âmbito
do acordo de readmissão.
2 - A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acordos
de readmissão com os outros países do Processo
de Estabilização e Associação
e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias
para assegurar a aplicação rápida e flexível
de todos os acordos de readmissão referidos no presente
artigo.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação
analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços
conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração
clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos
e as redes de imigração clandestina.
Artigo 82.º
Branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo
1 - As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização
dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais
resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico
de droga em particular ou para o financiamento de actividades
terroristas.
2 - A cooperação neste domínio pode
incluir a prestação de assistência administrativa
e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação
da regulamentação e assegurar o funcionamento
eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,
equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade
e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente
a task force acção financeira (TFAF).
Artigo 83.º
Cooperação em matéria
de luta contra a droga
1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências,
as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem
integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas
e as medidas adoptadas no domínio da droga terão
por objectivo o reforço das estruturas de luta contra
a droga, a redução da oferta, do tráfico
e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas
com as consequências sociais e sanitárias da
toxicodependência, assim como um controlo mais eficaz
dos precursores de drogas.
2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos
de cooperação necessários para se atingirem
estes objectivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios
definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações
da estratégia de luta contra a droga da UE.
Artigo 84.º
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada
e outras actividades ilícitas
As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater
as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou
não, e nomeadamente:
a) A introdução clandestina e o tráfico
de seres humanos;
b) As actividades ilícitas no domínio económico,
nomeadamente a falsificação de moeda e as transações
ilegais de produtos, designadamente resíduos industriais,
materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de
contrafacção ou pirataria;
c) A corrupção, quer no sector privado quer
no sector público, especialmente relacionada com práticas
administrativas não transparentes;
d) A fraude fiscal;
e) A produção e o tráfico de droga e
de substâncias psicotrópicas;
f) O contrabando;
g) O tráfico de armas;
h) O fabrico de documentos falsos;
i) O tráfico de veículos automóveis;
j) O cibercrime.
Serão incentivados a cooperação regional
e o respeito pelas normas internacionais reconhecidas de luta
contra a criminalidade organizada.
Artigo 85.º
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais
de que são signatárias e com as respectivas
legislações e regulamentações,
as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr
cobro aos actos de terrorismo, bem como ao respectivo financiamento:
a) No âmbito da plena aplicação da Resolução
n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas e de outras resoluções da ONU, convenções
e instrumentos internacionais relevantes;
b) Através do intercâmbio de informações
sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em
conformidade com os direitos nacional e internacional;
c) Através da troca de experiências no que se
refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo
e em domínios técnicos e da formação
e através da troca de experiências no domínio
da prevenção do terrorismo.
TÍTULO VIII
Políticas de cooperação
Artigo 86.º
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabelecerão
uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem
para o desenvolvimento e o crescimento económico da
Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação
deverá reforçar os vínculos económicos
existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício
de ambas as Partes.
2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão
concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e
económico sustentável da Bósnia e Herzegovina.
Essas políticas deverão integrar considerações
ambientais desde o início da sua aplicação
e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento
social harmonioso.
3 - As políticas de cooperação serão
integradas num enquadramento regional de cooperação.
Será atribuída especial atenção
às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação
entre a Bósnia e Herzegovina e os países vizinhos,
incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade
regional. O Conselho de Estabilização e de Associação
poderá definir a prioridade a atribuir às diferentes
políticas de cooperação seguidamente
descritas, de acordo com a Parceria europeia.
Artigo 87.º
Política económica e comercial
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão
o processo de reforma e económica, cooperando a fim
de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais
das respectivas economias e a formulação e aplicação
da política económica em economias de mercado.
A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina,
a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados
por este país tendo em vista a criação
de uma economia de mercado viável e a aproximação
gradual das suas políticas das políticas da
União Económica e Monetária Europeia
orientadas para a estabilidade.
A cooperação neste domínio terá
igualmente por objectivo a consolidação do Estado
de direito no sector empresarial, através da definição
de um quadro jurídico estável e não-discriminatório
em matéria de comércio.
A cooperação neste domínio incluirá
o intercâmbio informal de informações
sobre os princípios e o funcionamento da União
Económica e Monetária Europeia.
Artigo 88.º
Cooperação em matéria
de estatísticas
A cooperação entre as Partes neste domínio
incidirá essencialmente nos sectores prioritários
do acervo comunitário em matéria de estatísticas.
Terá nomeadamente por objectivo desenvolver sistemas
estatísticos eficazes e viáveis, capazes de
proporcionar dados estatísticos comparáveis,
fiáveis, objectivos e exactos, necessários para
o planeamento e o controlo do processo de transição
e de reforma na Bósnia e Herzegovina. Deverá
igualmente permitir que os serviços de estatísticas
estatal e da entidade dêem uma melhor resposta às
necessidades dos seus clientes nacionais e internacionais
(tanto da Administração Pública como
do sector privado). O sistema estatístico deverá
respeitar os princípios estatísticos fundamentais
enunciados pelas Nações Unidas, o Código
de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as
disposições do direito comunitário na
matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo
comunitário neste domínio.
Artigo 89.º
Banca, seguros e outros serviços
financeiros
A cooperação entre a Bósnia e Herzegovina
e a Comunidade neste domínio incidirá nos sectores
prioritários do acervo comunitário em matéria
de banca, seguros e outros serviços financeiros. As
Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver
um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços
bancários, dos seguros e outros tipos de serviços
financeiros da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 90.º
Cooperação no domínio
da auditoria e do controlo financeiro
A cooperação entre as Partes centrar-se-á
em sectores prioritários do acervo comunitário
em matéria de controlo interno das finanças
públicas (CIFP) e de auditoria externa. As Partes cooperarão,
em especial, através da elaboração e
adopção da regulamentação pertinente,
com o objectivo de desenvolver CIFP, incluindo gestão
e controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente
independentes e sistemas de auditoria externa independente
na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com as normas
e métodos de controlo e auditoria internacionalmente
aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação
privilegiará igualmente a criação de
capacidades e formação destinada às instituições,
com o objectivo de desenvolver CIFP e sistemas de auditoria
externa (Supremas Instituições de Auditoria)
na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento
e reforço das unidades centrais de harmonização
da gestão e controlo financeiro e de sistemas de auditoria
interna.
Artigo 91.º
Promoção e protecção
dos investimentos
A cooperação entre as Partes, no âmbito
das respectivas competências, no domínio da promoção
e da protecção dos investimentos terá
por objectivo a criação de condições
favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais
como estrangeiros, condição indispensável
para a revitalização económica e industrial
da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 92.º
Cooperação industrial
A cooperação neste domínio terá
por objectivo a modernização e a reestruturação
de sectores industriais específicos da Bósnia
e Herzegovina. Abrangerá igualmente a cooperação
industrial entre os agentes económicos, com o objectivo
de reforçar o sector privado, em condições
que assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial terão
em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas
iniciativas tomarão em consideração os
aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo,
sempre que adequado, a criação de parcerias
transnacionais. As referidas iniciativas terão por
objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento
adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do
saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva
transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.
A cooperação neste domínio deverá
ter na devida conta o acervo comunitário em matéria
de política industrial.
Artigo 93.º
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes terá por
objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas
e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente
em conta os sectores prioritários do acervo comunitário
em matéria de PME, assim como os dez princípios
consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.
Artigo 94.º
Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio
do turismo terá essencialmente por objectivo estimular
o fluxo de informações sobre turismo (através
de redes internacionais, bases de dados, etc.), reforçar
a cooperação entre empresas de turismo, peritos
e governos e respectivas agências no domínio
do turismo, bem como a transferência de saber-fazer
(mediante acções de formação,
intercâmbios e seminários). A cooperação
neste domínio tomará atender devidamente em
consideração o acervo comunitário nesta
matéria.
As políticas de cooperação poderão
ser integradas num enquadramento regional de cooperação.
Artigo 95.º
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação entre as Partes incidirá
nos sectores prioritários do acervo comunitário
no domínio agrícola, veterinário e fitossanitário.
A cooperação terá nomeadamente por objectivo
a modernização e a reestruturação
dos sectores agrícola e agro-industrial na Bósnia
e Herzegovina, em especial a fim de satisfazer as exigências
comunitárias no domínio veterinário e
fitossanitário, bem como o apoio à harmonização
progressiva da legislação e práticas
da Bósnia e Herzegovina com as normas em vigor na Comunidade.
Artigo 96.º
Pesca
A Partes analisarão a possibilidade de identificar
áreas de interesse comum no sector da pesca com características
reciprocamente vantajosas. A cooperação neste
domínio terá devidamente em consideração
os sectores prioritários do acervo comunitário
em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações
internacionais estabelecidas pelas organizações
regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão
e de conservação dos recursos haliêuticos.
Artigo 97.º
Alfândegas
As Partes estabelecerão uma cooperação
neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das
disposições a adoptar no domínio comercial
e de aproximar o sistema aduaneiro da Bósnia e Herzegovina
do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação
das medidas de liberalização previstas no presente
Acordo e a aproximação progressiva da legislação
aduaneira da Bósnia e Herzegovina em relação
ao acervo comunitário.
A cooperação neste domínio tomará
devidamente em consideração os sectores prioritários
do acervo comunitário em matéria aduaneira.
O Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas à
assistência mútua em matéria aduaneira
entre as Partes.
Artigo 98.º
Fiscalidade
As Partes estabelecerão uma cooperação
em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção
de medidas de apoio à prossecução da
reforma do sistema fiscal e à reestruturação
da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina,
de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos
impostos e da luta contra a evasão fiscal.
A cooperação neste domínio tomará
devidamente em consideração os sectores prioritários
do acervo comunitário em matéria fiscal e no
da luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A
eliminação da concorrência fiscal prejudicial
deve ser efectuada com base nos princípios do Código
de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado
pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.
A cooperação deve também contribuir
para promover o aumento da transparência e a luta contra
a corrupção, assim como a troca de informações
com os Estados membros tendo em vista facilitar a aplicação
de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão
fiscais. A Bósnia e Herzegovina completará igualmente
a rede de acordos bilaterais com os Estados membros, de acordo
com a última versão do Modelo de Convenção
Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim
como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações
em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado membro
requerente os subscreva.
Artigo 99.º
Cooperação no domínio
social
As partes cooperarão com o objectivo de promover o
desenvolvimento da política de emprego na Bósnia
e Herzegovina no contexto do reforço da reforma económica
e da integração. A cooperação
apoiará igualmente a adaptação do sistema
de segurança social da Bósnia e Herzegovina
às novas exigências económicas e sociais,
com o objectivo de assegurar a igualdade de acesso e o apoio
efectivo às pessoas vulneráveis e poderá
implicar o ajustamento da legislação da Bósnia
e Herzegovina relativa às condições de
trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas
vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritários,
bem como a melhoria do nível de protecção
da saúde e segurança dos trabalhadores, utilizando
como referência o nível de protecção
existente na Comunidade.
A cooperação tomará devidamente em consideração
os sectores prioritários do acervo comunitário
neste domínio.
Artigo 100.º
Educação e formação
As Partes estabelecerão uma cooperação
a fim de melhorar o nível geral da educação,
do ensino técnico e da formação profissional
na Bósnia e Herzegovina, bem como melhorar as políticas
relativas aos jovens e ao trabalho juvenil, incluindo a educação
não formal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino
superior será a realização dos objectivos
da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental
de Bolonha.
As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação
com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis
de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina,
sem qualquer discriminação em função
do género, da cor, da origem étnica ou da religião.
A Bósnia e Herzegovina deverá dar prioridade
ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito das
convenções internacionais relevantes na matéria.
Os programas e instrumentos comunitários neste domínio
contribuirão para melhorar as estruturas e actividades
no domínio do ensino e da formação na
Bósnia e Herzegovina.
A cooperação tomará devidamente em consideração
os sectores prioritários do acervo comunitário
neste domínio.
Artigo 101.º
Cooperação no domínio
da cultura
As Partes comprometem-se a promover a cooperação
no domínio da cultura. Essa cooperação
contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão
mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades
e as populações. As Partes comprometem-se igualmente
a cooperar para promover a diversidade cultural, nomeadamente
no âmbito da Convenção da UNESCO sobre
a Protecção e a Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais.
Artigo 102.º
Cooperação no domínio
do audiovisual
As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim
de promoverem a indústria europeia do audiovisual e
incentivarem a co-produção nas áreas
do cinema e da televisão.
A cooperação poderá, nomeadamente, incluir
programas e estruturas para a formação de jornalistas
e outros profissionais dos meios de comunicação,
bem como a prestação de assistência técnica
aos meios de comunicação, quer públicos
quer privados, de forma a reforçar a sua independência,
o seu profissionalismo e os seus laços com os meios
de comunicação europeus.
A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas
políticas de regulamentação dos conteúdos
das transmissões transfronteiriças com as políticas
comunitárias, procedendo à harmonização
da sua legislação com o acervo comunitário
relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá
especial atenção às questões relativas
à aquisição de direitos de propriedade
intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos
por satélite, frequências terrestres e cabo.
Artigo 103.º
Sociedade da informação
A cooperação centrar-se-á principalmente
em sectores prioritários do acervo comunitário
em matéria de sociedade da informação.
A cooperação terá por principal objectivo
apoiar a harmonização progressiva das políticas
e da legislação da Bósnia e Herzegovina
neste sector com as da Comunidade.
As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento
da sociedade da informação na Bósnia
e Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente
por objectivos globais a preparação da sociedade
no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos
e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.
Artigo 104.º
Redes e serviços de comunicações
electrónicas
A cooperação centrar-se-á principalmente
em sectores prioritários do acervo comunitário
neste domínio.
As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação
no sector das redes e serviços electrónicos
de comunicação, a fim de assegurarem, um ano
após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização
da legislação da Bósnia e Herzegovina
com o acervo comunitário.
Artigo 105.º
Informação e comunicação
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão
as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo
de informações. Será atribuída
prioridade aos programas destinados a divulgar informações
essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral,
bem como informações mais especializadas destinadas
aos meios profissionais da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 106.º
Transportes
A cooperação entre as Partes neste domínio
incidirá nos sectores prioritários do acervo
comunitário em matéria de transportes.
A cooperação poderá ter por objectivo,
designadamente, a reestruturação e a modernização
dos modos de transporte da Bósnia e Herzegovina, o
reforço da liberdade de circulação de
passageiros e de mercadorias, a facilitação
do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte,
incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção
de infra-estruturas multimodais com ligação
às principais redes transeuropeias e, sobretudo, o
reforço das ligações regionais no Sudeste
da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento
relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais
principal, a adopção de normas de funcionamento
comparáveis às aplicadas na Comunidade, o desenvolvimento,
na Bósnia e Herzegovina, de um sistema de transportes
compatível e harmonizado com o sistema comunitário,
bem como a melhoria da protecção do ambiente
no domínio dos transportes.
Artigo 107.º
Energia
A cooperação no domínio da energia incidirá
nos sectores prioritários do acervo comunitário
neste domínio, incluindo, se necessário, os
aspectos relativos à segurança nuclear. Basear-se-á
no Tratado que institui a Comunidade da Energia e será
levada a cabo tendo por objectivo a integração
progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados da
energia da Europa.
Artigo 108.º
Ambiente
As Partes desenvolverão e reforçarão
a sua cooperação em matéria ambiental,
assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações
e dar início à melhoria da situação
ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.
As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação
com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimentos
administrativos, a fim de assegurar um planeamento estratégico
das questões ambientais e a coordenação
entre os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão
no alinhamento da legislação da Bósnia
e Herzegovina pelo acervo comunitário. A cooperação
poderá igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias
destinadas a reduzir significativamente a poluição
local, regional e transfronteiriça do ar e da água,
incluindo resíduos e produtos químicos, a estabelecer
um sistema que permita a produção e o consumo
de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e
renovável e a realizar estudos de avaliação
do impacto ambiental e de avaliação ambiental
estratégica. Será consagrada especial atenção
à ratificação e à aplicação
do Protocolo de Quioto.
Artigo 109.º
Cooperação em matéria
de investigação e desenvolvimento tecnológico
As Partes promoverão a cooperação em
actividades de investigação científica
e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com
base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos
disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos
respectivos programas, sob reserva de uma protecção
efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial
e comercial.
A cooperação neste domínio tomará
devidamente em consideração os sectores prioritários
do acervo comunitário em matéria de investigação
e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 110.º
Desenvolvimento local e regional
As Partes reforçarão a cooperação
no domínio do desenvolvimento regional e local, com
o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento
económico e a redução das disparidades
regionais. Será consagrada especial atenção
à cooperação a nível transfronteiriço,
transnacional e inter-regional.
A cooperação neste domínio tomará
devidamente em consideração o acervo comunitário
em matéria de desenvolvimento regional.
Artigo 111.º
Reforma da Administração
Pública
A cooperação neste domínio terá
por objectivo prosseguir o desenvolvimento, na Bósnia
e Herzegovina, de uma Administração Pública
eficiente e responsável com base no trabalho de reforma
já realizado até à data neste domínio.
A cooperação neste domínio centrar-se-á
essencialmente no reforço institucional, em conformidade
com os requisitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento
e aplicação de procedimentos de recrutamento
imparciais e transparentes, a gestão dos recursos humanos
e o desenvolvimento das carreiras da função
pública, a formação contínua e
a adopção de princípios éticos
no âmbito da Administração Pública
e a consolidação do processo de concepção
de políticas. As reformas terão na devida conta
os objectivos de viabilidade das finanças públicas,
incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A cooperação
abrangerá todos os níveis da Administração
Pública da Bósnia e Herzegovina.
TÍTULO IX
Cooperação financeira
Artigo 112.º
A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo
e em conformidade com o disposto nos seus artigos 5.º,
113.º e 115.º, a Bósnia e Herzegovina poderá
beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma
de subvenções e empréstimos, incluindo
empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.
O apoio comunitário dependerá dos progressos
alcançados no cumprimento dos critérios políticos
de Copenhaga e, em especial, no cumprimento das prioridades
específicas da Parceria Europeia. Será igualmente
tomada em consideração a avaliação
efectuada no âmbito do relatório intercalar anual
relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência
comunitária estará igualmente sujeita às
condições do Processo de Estabilização
e de Associação, em especial no que se refere
ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas
democráticas, económicas e institucionais. O
apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será
modulado em função das necessidades identificadas
e das prioridades estabelecidas, reflectirá a capacidade
de absorção e, quando adequado, de reembolso,
bem dará aplicaão a medidas tendo em vista reformar
e reestruturar a economia.
Artigo 113.º
O apoio financeiro sob a forma de subvenções
será concedido em conformidade com o disposto no regulamento
do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento
plurianual indicativo baseado em planos de acção
anuais, a definir pela Comunidade após a realização
de consultas com a Bósnia e Herzegovina.
A assistência financeira poderá abranger qualquer
sector de cooperação, sendo consagrada especial
atenção à justiça e assuntos internos,
à aproximação das legislações
e ao desenvolvimento económico.
Artigo 114.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos
disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita
coordenação entre as contribuições
da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente
dos Estados membros, de países terceiros e das instituições
financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente
a um intercâmbio de informações sobre
a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X
Disposições institucionais,
gerais e finais
Artigo 115.º
É criado um Conselho de Estabilização
e de Associação que supervisionará a
aplicação e a execução do presente
Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação
reunir-se-á periodicamente ao nível adequado
e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho
de Estabilização e de Associação
analisará todos os problemas importantes que possam
surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas
as outras questões bilaterais ou internacionais de
interesse comum.
Artigo 116.º
1 - O Conselho de Estabilização e de Associação
será constituído, por um lado, por membros do
Conselho da União Europeia e por membros da Comissão
Europeia e, por outro, por membros do Conselho de Ministros
da Bósnia e Herzegovina.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação
adoptará o seu regulamento interno.
3 - Os membros do Conselho de Estabilização
e de Associação podem fazer-se representar,
de acordo com as condições estabelecidas no
seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Estabilização
e de Associação será exercida alternadamente
por um representante da Comunidade e por um representante
da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições
estabelecidas no seu regulamento interno.
5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como
observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização
e de Associação em que sejam discutidas questões
que lhe digam respeito.
Artigo 117.º
Para a realização dos objectivos enunciados
no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho
de Estabilização e de Associação
dispõe de poder de decisão no âmbito do
presente Acordo. As decisões adoptadas serão
vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as
medidas necessárias para a sua aplicação.
O Conselho de Estabilização e de Associação
poderá igualmente formular as recomendações
que considere adequadas. As suas decisões e recomendações
serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.
Artigo 118.º
1 - O Conselho de Estabilização e de Associação
será assistido no desempenho das suas atribuições
por um Comité de Estabilização e de Associação,
constituído por representantes do Conselho da União
Europeia e representantes da Comissão Europeia, por
um lado, e por representantes do Conselho de Ministros da
Bósnia e Herzegovina, por outro.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação
definirá, no seu regulamento interno, as atribuições
do Comité de Estabilização e de Associação,
que deverão incluir a preparação das
reuniões do Conselho de Estabilização
e de Associação, assim como o modo de funcionamento
do Comité.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação
poderá delegar no Comité de Estabilização
e de Associação qualquer das suas competências.
Nesse caso, o Comité de Estabilização
e de Associação adoptará as suas decisões
em conformidade com as condições previstas no
artigo 117.º
Artigo 119.º
O Comité de Estabilização
e de Associação pode criar subcomités.
Antes do final do primeiro ano após a data de entrada
em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização
e de Associação deverá criar os subcomités
necessários para a correcta aplicação
do presente Acordo.
Será criado um subcomité que abordará
questões relativas às migrações.
Artigo 120.º
O Conselho de Estabilização e de Associação
pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão
especiais para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Estabilização e de Associação
definirá, no seu regulamento interno, as atribuições
de tais comités ou órgãos, assim como
o seu modo de funcionamento.
Artigo 121.º
É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização
e de Associação. Constituirá um fórum
de encontro e de diálogo para os membros da Assembleia
Parlamentar da Bósnia e Herzegovina e do Parlamento
Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á
com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização
e de Associação será constituída
por membros do Parlamento Europeu e por membros da Assembleia
Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.
A Comissão Parlamentar de Estabilização
e de Associação adoptará o seu regulamento
interno.
A presidência da Comissão Parlamentar de Associação
e de Estabilização será exercida rotativamente
por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia
Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo com
as condições a definir no seu regulamento interno.
Artigo 122.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se
a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra
Parte terão acesso, sem discriminação
em relação aos seus próprios nacionais,
aos tribunais e às instâncias administrativas
competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais
e os seus direitos de propriedade.
Artigo 123.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta
a que uma das Partes adopte medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação
de informações contrárias aos seus interesses
essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio
de armas, de munições ou de material de guerra,
ou com a investigação, o desenvolvimento ou
a produção indispensáveis para efeitos
de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem
as condições de concorrência em relação
aos produtos que não se destinem a fins especificamente
militares;
c) Que considere essenciais para a sua própria segurança
em caso de graves perturbações internas que
afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo
de guerra ou de grave tensão internacional que constitua
uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações
por ela assumidas a fim de garantir a manutenção
da paz e da segurança internacionais.
Artigo 124.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e
sem prejuízo de quaisquer disposições
especiais nele previstas:
a) O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à
Comunidade não poderá dar origem a qualquer
discriminação entre os Estados membros, os seus
nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
b) O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia
e Herzegovina não poderá dar origem a qualquer
discriminação entre os nacionais da Bósnia
e Herzegovina ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito
das Partes de aplicarem as disposições pertinentes
da sua legislação fiscal aos contribuintes que
não se encontrem em situação idêntica
no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 125.º
1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou
específicas necessárias ao cumprimento das obrigações
que lhes incumbem por força do presente Acordo. As
Partes assegurarão o cumprimento dos objectivos do
presente Acordo.
2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas,
a pedido de qualquer delas e através das vias adequadas,
a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação
ou a aplicação do presente Acordo, assim como
outros aspectos pertinentes das suas relações.
3 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação
do Conselho de Estabilização e de Associação
eventuais litígios relativos à aplicação
ou à interpretação do presente Acordo.
Nesse caso, é aplicável o artigo 126.º
e, se necessário, o Protocolo n.º 6.
O Conselho de Estabilização e de Associação
poderá resolver os eventuais litígios através
de uma decisão vinculativa.
4 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu
uma das obrigações que lhe incumbem por força
do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes
de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá
ao Conselho de Estabilização e de Associação
todas as informações pertinentes necessárias
para uma análise aprofundada da situação,
a fim de se encontrar uma solução aceitável
para ambas as Partes.
Na selecção dessas medidas, será dada
prioridade às que menos perturbem a aplicação
do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente
notificadas ao Conselho de Estabilização e de
Associação e, se a outra Parte o solicitar,
serão objecto de consultas no âmbito do Conselho
de Associação e de Estabilização,
do Comité de Associação e de Estabilização
ou de qualquer outro órgão instituído
nos termos dos artigos 119.º e 120.º
5 - O disposto nos n.º s 2, 3 e 4 não deve de
modo algum afectar nem prejudicar o disposto nos artigos 30.º,
38.º, 39.º, 40.º e 44.º, bem como no Protocolo
n.º 2.
Artigo 126.º
1 - Em caso de litígio entre as Partes no que respeita
à interpretação ou aplicação
do presente Acordo, qualquer das Partes apresentará
à outra Parte e ao Conselho de Estabilização
e de Associação um pedido formal de resolução
do objecto do litígio.
Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra
Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui
uma violação das obrigações que
lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal
de resolução do litígio deverá
expor os motivos desta posição e indicar, se
for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas, tal como
previsto no n.º 4 do artigo 125.º
2 - As Partes procurarão resolver o litígio
por intermédio de consultas construtivas no âmbito
do Conselho de Estabilização e de Associação
e de outros órgãos, tal como previsto no n.º
3, a fim de alcançar o mais rapidamente possível
uma solução mutuamente aceitável.
3 - As Partes apresentarão ao Conselho de Estabilização
e de Associação todas as informações
pertinentes necessárias para uma análise aprofundada
da situação.
Enquanto não for resolvido, o litígio será
debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização
e de Associação, a menos que tenha sido lançado
o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.º 6.
Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de
Estabilização e de Associação
tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria,
tal como previsto no n.º 3 do artigo 125.º, ou se
tiver declarado que o litígio deixou de existir.
Também poderão ser realizadas consultas sobre
um litígio em qualquer reunião do Comité
de Estabilização e de Associação,
ou de qualquer outro comité ou órgão
pertinente, criado com base no disposto nos artigos 119.º
ou 120.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido
de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas
por escrito.
As informações divulgadas no decurso das consultas
permanecerão confidenciais.
4 - Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito
de aplicação do Protocolo n.º 6, qualquer
Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem,
em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não
o conseguirem resolver no prazo de dois meses após
o início do processo de resolução de
litígios em conformidade com o n.º 1.
Artigo 127.º
Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes
aos particulares e aos agentes económicos por força
do presente Acordo, este não prejudicará os
direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos
em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado,
e a Bósnia e Herzegovina, por outro.
Artigo 128.º
Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1 a 7 fazem parte
integrante do presente Acordo.
O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República
da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios
gerais que regem a participação da Bósnia
e Herzegovina em programas comunitários (6), assinado
em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo,
fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão
prevista no artigo 8.º do referido Acordo-Quadro será
leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e
de Associação que, para esse efeito, poderá
alterar o Acordo-Quadro.
Artigo 129.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante
notificação à outra Parte. O presente
Acordo deixará de vigorar seis meses após a
data dessa notificação.
Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com
efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um
dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.
Artigo 130.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes»,
por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a
Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas
competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.
Artigo 131.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado,
nos territórios em que são aplicáveis
os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade
Europeia da Energia Atómica, nas condições
neles previstas e, por outro, no território da Bósnia
e Herzegovina.
Artigo 132.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
é o depositário do presente Acordo.
Artigo 133.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa,
francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena,
sueca, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente
fé qualquer dos textos.
Artigo 134.º
O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas
Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
Os instrumentos de ratificação ou de aprovação
devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho
da União Europeia.
O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia
do segundo mês seguinte à data do depósito
do último instrumento de ratificação
ou de aprovação.
Artigo 135.º
Acordo provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias
para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições
de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes
à livre circulação de mercadorias, assim
como as disposições pertinentes em matéria
de transportes, entrarem em vigor através da celebração
de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia
e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias,
para efeitos do Título IV, dos artigos 71.º e
73.º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1,
2, 4, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes
do Protocolo n.º 3, se entende pela expressão
«data de entrada em vigor do presente Acordo»
a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no
que respeita às obrigações previstas
nas referidas disposições.
(ver documento original)
(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L
256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe
foi dada .
(2) Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.º
58/04 de 22.12.2004.
(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p.
1).
(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados membros, a República da Albânia,
a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária,
a República da Croácia, a República da
Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia,
a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia,
a República da Sérvia e a Missão de Administração
Provisória das Nações Unidas para o Kosovo
sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação
Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).
(5) Comité Europeu de Normalização,
Comité Europeu de Normalização Electrotécnica,
Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações,
Cooperação Europeia para a Acreditação,
Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Organização
Europeia de Metrologia.
(6) JO L 192 de 22.7.2005, p. 9.
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
ANEXOS
- Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais
da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da
Comunidade;
- Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) - Definição
dos produtos «baby beef»;
- Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais
da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas
primários originários da Comunidade;
- Anexo IV (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis
à importação na Comunidade de produtos
originários da Bósnia e Herzegovina;
- Anexo V (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis
à importação na Bósnia e Herzegovina
de produtos originários da Comunidade;
- Anexo VI (artigo 50.º) - Direito de estabelecimento:
«Serviços financeiros»;
- Anexo VII (artigo 73.º) - Direitos de propriedade
intelectual, industrial e comercial.
PROTOCOLOS
- Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) - relativo ao comércio
de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade
e a Bósnia e Herzegovina;
- Protocolo n.º 2 (artigo 42.º) - relativo à
definição da noção de «produtos
originários» e aos métodos de cooperação
administrativa para efeitos da aplicação das
disposições do presente Acordo entre a Comunidade
e a Bósnia e Herzegovina;
- Protocolo n.º 3 (artigo 59.º) - relativo aos
transportes terrestres;
- Protocolo n.º 4 (artigo 71.º) - relativo aos
auxílios estatais à indústria siderúrgica;
- Protocolo n.º 5 (artigo 97.º) - relativo à
assistência administrativa mútua em matéria
aduaneira;
- Protocolo n.º 6 (artigo 126.º) - Resolução
de litígios;
- Protocolo n.º 7 (artigo 27.º) - relativo às
concessões preferenciais recíprocas no que respeita
a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção
e ao controlo recíprocos das denominações
dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.
ANEXO I
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos industriais da Comunidade
ANEXO I (A)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos industriais da Comunidade
(referidos no artigo 21.º)
Os direitos de importação serão reduzidos
da seguinte forma:
- na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão
reduzidos para 50 % do direito de base;
- em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada
em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação
remanescentes.
(ver documento original)
ANEXO I (b)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos industriais da comunidade
(referidos no artigo 21.º )
Os direitos de importação serão reduzidos
da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos
serão reduzidos para 75 % do direito de base;
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
50 % do direito de base;
c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
25 % do direito de base;
d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos
de importação remanescentes.
(ver documento original)
ANEXO I (c)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos industriais da comunidade
(referidos no artigo 21.º )
Os direitos de importação serão reduzidos
da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos
serão reduzidos para 90 % do direito de base;
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
80 % do direito de base;
c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
60 % do direito de base;
d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
40 % do direito de base;
e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20
% do direito de base;
f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de
entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos
de importação remanescentes.
(ver documento original)
ANEXO II
Definição dos produtos «baby beef»
(referidos no n.º 2 do artigo 27.º)
Sem prejuízo das normas para a interpretação
da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção
da designação das mercadorias apenas tem um
valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado,
no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação
do código NC. Nos casos em que são indicados
códigos «ex» NC, o regime preferencial
será determinado pela aplicação conjunta
do código NC e do descritivo correspondente.
(ver documento original)
ANEXO III
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos agrícolas primários originários
da Comunidade
ANEXO III (a)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos agrícolas primários originários
da Comunidade
[referidos no n.º 4, alínea a), do artigo 27.º]
Isenção de direitos, sem limites quantitativos,
na data de entrada em vigor do Acordo
(ver documento original)
ANEXO III (b)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos agrícolas primários originários
da comunidade
[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]
Os direitos de importação serão reduzidos
da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos
serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito
aplicado na Bósnia e Herzegovina);
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada
em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação
remanescentes.
(ver documento original)
ANEXO III (c)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos agrícolas primários originários
da Comunidade
[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]
Os direitos de importação serão reduzidos
da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão
reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado na
Bósnia e Herzegovina)
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
50 % do direito de base
c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
25 % do direito de base
d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada
em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importacão
remanescentes.
(ver documento original)
ANEXO III (d)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos agrícolas primários originários
da comunidade
[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]
Os direitos de importação serão reduzidos
da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão
reduzidos para 90 % do direito de base (direito aplicado na
Bósnia e Herzegovina);
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
80 % do direito de base;
c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
60 % do direito de base;
d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data
de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para
40 % do direito de base;
e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20
% do direito de base;
f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em
vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
(ver documento original)
ANEXO III (e)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
para produtos agrícolas primários originários
da Comunidade
[referidos no n.º 4, alínea c), do artigo 27.º]
Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação
serão serão abolidos nos limites do contingente
pautal. As importações que ultrapassem o contigente
ficam sujeitas ao direito NMF.
(ver documento original)
ANEXO IV
Direitos aplicáveis à importação
na Comunidade de produtos originários da Bósnia
e Herzegovina
As importações da Bósnia e Herzegovina
para a Comunidade serão sujeitas às concessões
seguintes:
(ver documento original)
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição
1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas
de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte
modo:
(ver documento original)
ANEXO V
Direitos aplicáveis à importação
na Bósnia e Herzegovina de produtos originários
da Comunidade
Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários
da Comunidade serão desmantelados de acordo com o seguinte
calendário:
(ver documento original)
ANEXO VI
Direito de estabelecimento: serviços financeiros
(referidos no Capítulo II do Título V)
Serviços financeiros: definições
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer
serviço de carácter financeiro oferecido por
um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. Todos os serviços de seguros e serviços
conexos:
1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não-vida;
2 - Resseguro e retrocessão;
3 - Serviços intermediários de seguros, incluindo
os corretores e agentes;
4 - Serviços auxiliares de seguros, como consultoria,
cálculo actuarial, avaliação de risco
e regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços
financeiros (excluindo os seguros):
1 - Aceitação de depósitos e outros
fundos reembolsáveis da parte do público;
2 - Concessão de qualquer tipo de crédito,
nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito
hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções
comerciais;
3 - Locação financeira;
4 - Todos os serviços de pagamentos e de transferências
monetárias, incluindo os cartões de crédito,
os cartões privativos e os cartões de débito,
os cheques de viagem e os cheques bancários;
5 - Garantias e compromissos;
6 - Transacção por conta própria ou
por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de
balcão ou por qualquer outra forma, de:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques,
efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.)
b) Mercado de câmbios,
c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente,
operações a futuro e opções;
d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo
produtos como «swaps», contratos a prazo sobre
taxa de juro (FRA), etc.
e) Valores mobiliários transaccionáveis,
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis,
incluindo metais preciosos.
7 - Participação em emissões de todo
o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme
e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas
ao público em geral ou privadas) e a prestação
de serviços relacionados com essas emissões;
8 - Corretagem monetária;
9 - Gestão de patrimónios, como a gestão
de meios líquidos ou de carteiras, a gestão
de todas as formas de investimento colectivo, a gestão
de fundos de pensões, os serviços de custódia
e de gestão;
10 - Serviços de liquidação e compensação
referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários,
produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11 - Prestação e transferência de informações
financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte
lógico conexo por prestadores de outros serviços
financeiros;
12 - Consultoria, intermediação e outros serviços
financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades
enumeradas nos pontos 1 a 11 supra, incluindo a análise
de crédito e as referências bancárias,
a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento
e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições
e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas da definição de
serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por
quaisquer outras instituições públicas
na prossecução de políticas monetárias
e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos
ou departamentos governamentais ou instituições
públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto
quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores
de serviços financeiros em concorrência com tais
entidades públicas;
c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança
social ou de regimes de pensão públicos, salvo
quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores
de serviços financeiros em concorrência com entidades
públicas ou instituições privadas.
ANEXO VII
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
(referidos no artigo 73.º)
1 - O n.º 4 do artigo 73.º do presente Acordo diz
respeito às seguintes convenções multilaterais
em que os Estados membros são partes, ou que são
aplicadas de facto pelos Estados membros:
- Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito
de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em matéria
de Patentes (Budapeste, 1977, tal como alterado em 1980);
- Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional
de Desenhos e Modelos Industriais (Acto de Genebra, 1999);
- Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo
Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);
- Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);
- Convenção para a Protecção
dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução
não Autorizada (Convenção sobre os Fonogramas,
Genebra, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção
dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores
de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção
de Roma, 1961);
- Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação
Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, tal como alterado
em 1979);
- Acordo de Viena que estabelece uma Classificação
Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena
1973, tal como alterado em 1985);
- Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
- Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas
(Genebra, 1996);
- Convenção Internacional para a Protecção
de Novas Variedades de Plantas (Convenção UPOV,
Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991);
- Convenção relativa à Concessão
de Patentes Europeias (Convenção da Patente
Europeia - Munique, 1973, tal como alterada, incluindo a reisão
de 2000);
- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).
2 - As Partes confirmam a importância por elas atribuída
às obrigações decorrentes das seguintes
convenções multilaterais:
- Convenção que cria a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção
da OMPI, Estocolmo, 1967, tal como alterada em 1979);
- Convenção de Berna para a Protecção
das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris,
1971);
- Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição
de Sinais Portadores de Programas transmitidos por Satélite
( Bruxelas, 1974);
- Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação
Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno,
1968, tal como alterado em 1979);
- Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas
(Acto de Estocolmo de 1967, tal como alterado em 1979);
- Acordo de Nice relativo à Classificação
Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do
Registo de Marcas (Genebra, 1977, tal como alterado em 1979);
- Convenção de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado
em 1979);
- Tratado de Cooperação em matéria de
Patentes (Washington, 1970, tal como alterado em 1979 e em
1984).
PROTOCOLO N.º 1 - RELATIVO AO COMÉRCIO
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE
E A BÓSNIA E HERZEGOVINA
Artigo 1.º
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina aplicarão
direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados
que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de
acordo com as condições a seguir enunciadas,
mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação
decidirá sobre os seguintes aspectos:
a) Os aditamentos à lista de produtos agrícolas
transformados abrangidos pelo presente Protocolo,
b) A alteração dos direitos referidos nos Anexos
I e II,
c) O aumento ou eliminação de contingentes
pautais.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação
pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo
por um regime estabelecido com base nos respectivos preços
de mercado da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina
em relação aos produtos agrícolas efectivamente
utilizados na produção dos produtos agrícolas
transformados abrangidos pelo presente Protocolo.
Artigo 2.º
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º
podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização
e de Associação:
a) Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base
forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a
Bósnia e Herzegovina, ou
b) Em resposta a reduções resultantes de concessões
mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
As reduções previstas no primeiro travessão
são calculadas em função da parte do
direito designada como elemento agrícola, que corresponde
aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na
produção dos produtos agrícolas transformados
em causa, deduzidos dos direitos aplicáveis a esses
produtos agrícolas de base.
Artigo 3.º
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão
mutuamente sobre as disposições administrativas
aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente
Protocolo. Tais disposições devem assegurar
a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas
e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 1
Direitos aplicáveis à importação
na comunidade de produtos originários da Bósnia
e Herzegovina
As importações na Comunidade dos produtos agrícolas
transformados originários da Bósnia e Herzegovina
a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros
nulos.
(ver documento original)
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 1
Direitos aplicáveis à importação
na Bósnia e Herzegovina de produtos originários
da Comunidade
(imediata ou progressivamente)
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 2 - RELATIVO À
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS
ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO
ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE
E A BÓSNIA E HERZEGOVINA.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabricação», qualquer tipo
de operação de complemento de fabrico ou transformação
incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima,
componente ou parte, etc., utilizado na fabricação
do produto;
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se
destine a uma utilização posterior noutra operação
de fabricação;
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias
e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade
com o Acordo relativo à aplicação do
artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio
de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica»,
o preço pago pelo produto à saída da
fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Bósnia
e Herzegovina, em cuja empresa foi efectuado o último
complemento de fabrico ou transformação, desde
que esse preço inclua o valor de todas as matérias
utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são
ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é
exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro
no momento da importação das matérias
não originárias utilizadas ou, se esse valor
não for conhecido e não puder ser determinado,
o primeiro preço determinável pago pelas matérias
na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;
h) «Valor das matérias originárias»,
o valor dessas matérias, tal como definido na alínea
g), aplicada mutatis mutandis;
i) «Valor acrescentado», o preço à
saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro
dos produtos incorporados originários dos outros países
referidos nos artigos 3.º e 4.º ou, desconhecendo-se
ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o
primeiro preço verificável pago pelas matérias
na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;
j) «Capítulos» e «posições»,
os capítulos e posições (códigos
de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui
o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema
Harmonizado» ou «SH»;
k) «Classificado», a classificação
de um produto ou matéria numa posição
específica;
l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente
por um exportador para um destinatário ou ao abrigo
de um documento de transporte único que abrange a sua
expedição do exportador para o destinatário
ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
m) «Territórios», também as águas
territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção
de «produtos originários»
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo,
são considerados originários da Comunidade os
seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção
do artigo 5.º;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação
sejam utilizadas matérias que aí não
tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias
tenham sido submetidas na Comunidade a operações
de complemento de fabrico ou de transformação
suficientes, na acepção do artigo 6.º
2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo,
são considerados originários da Bósnia
e Herzegovina os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina,
na acepção do artigo 5.º;
b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina, em
cuja fabricação sejam utilizadas matérias
que aí não tenham sido inteiramente obtidas,
desde que essas matérias tenham sido submetidas na
Bósnia e Herzegovina a operações de complemento
de fabrico ou de transformação suficientes,
na acepção do artigo 6.º
Artigo 3.º
Acumulação na Comunidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
2.º, considera-se que os produtos são originários
da Comunidade se forem aí obtidos, incorporando matérias
originárias da Bósnia e Herzegovina, da Comunidade
ou de qualquer país ou território que participe
no Processo de Estabilização e de Associação
da União Europeia (1), ou incorporando matérias
originárias da Turquia a que seja aplicável
a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação
CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que as acções
de complemento de fabrico ou de transformação
realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações
referidas no artigo 7.º Não é necessário
que essas matérias tenham sido submetidas a operações
de complemento de fabrico ou de transformação
suficientes.
2 - No caso de as operações de complemento
de fabrico ou de transformação efectuadas na
Comunidade não serem mais extensas do que as operações
referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será
considerado originário da Comunidade quando o valor
aí acrescentado exceder o valor das matérias
utilizadas originárias de qualquer dos outros países
ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário,
o produto obtido será considerado originário
do país que conferiu o valor mais elevado às
matérias originárias utilizadas durante a fabricação
na Comunidade.
3 - Os produtos originários de um dos países
ou territórios mencionados no n.º1, que não
sejam objecto de nenhuma operação de complemento
de fabrico ou de transformação na Comunidade,
conservam a sua origem quando são exportados para um
desses países ou territórios.
4 - A acumulação prevista no presente artigo
só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade
com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras
e Comércio (GATT) entre os países ou territórios
que participam na aquisição da qualidade de
originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade
de produto originário mediante aplicação
das regras de origem idênticas às do presente
Protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União
Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina
de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento
dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á
a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial
da União Europeia, Série C.
A Comunidade comunicará à Bósnia e Herzegovina,
por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados
sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente
aos outros países ou territórios mencionados
no n.º 1.
Os produtos que constam do Anexo V são excluídos
da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.º
Acumulação na Bósnia
e Herzegovina
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
2.º, considera-se que os produtos são originários
da Bósnia e Herzegovina se forem aí obtidos,
incorporando matérias originárias da Comunidade,
da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer país
ou território que participe no Processo de Estabilização
e de Associação da União Europeia (3),
ou incorporando matérias originárias da Turquia
a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95
do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22
de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções
de complemento de fabrico ou de transformação
realizadas na Bósnia e Herzegovina sejam mais extensas
do que as operações referidas no artigo 7.º.
Não é necessário que essas matérias
tenham sido submetidas a operações de complemento
de fabrico ou de transformação suficientes.
2 - No caso de as operações de complemento
de fabrico ou transformação efectuadas na Bósnia
e Herzegovina não serem mais extensas do que as operações
referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será
considerado originário da Bósnia e Herzegovina
quando o valor aí acrescentado exceder o valor das
matérias utilizadas originárias de qualquer
dos outros países ou territórios referidos no
n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será
considerado originário do país que conferiu
o valor mais elevado às matérias originárias
utilizadas durante a fabricação na Bósnia
e Herzegovina.
3 - Os produtos originários de um dos países
ou territórios mencionados no n.º 1, que não
sejam objecto de nenhuma operação de complemento
de fabrico ou de transformação na Bósnia
e Herzegovina, conservam a sua origem quando são exportados
para um desses países ou territórios.
4 - A acumulação prevista no presente artigo
só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade
com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras
e Comércio (GATT) entre os países ou territórios
que participam na aquisição da qualidade de
originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade
de produto originário mediante aplicação
das regras de origem idênticas às do presente
Protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União
Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina
de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento
dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á
a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial
da União Europeia, Série C.
A Bósnia e Herzegovina comunicará à
Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia,
dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas
de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente
aos outros países ou territórios mencionados
no n.º 1.
Os produtos que constam do Anexo V são excluídos
da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade,
quer na Bósnia e Herzegovina:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo
ou dos respectivos mares e oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos
extraídos do mar fora das águas territoriais
da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pelos respectivos
navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica,
exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea
f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só
possam servir para recuperação de matérias-primas,
incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente
para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de
operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho
fora das respectivas águas territoriais, desde que
tenham direitos exclusivos de exploração desse
solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir
de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios»
e «respectivos navios-fábrica», referidas
nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente
aos navios e aos navios-fábrica:
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro
da Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;
b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de
nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia
e Herzegovina, ou de uma sociedade com sede num desses Estados,
cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração
ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos
sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia
e Herzegovina e em que, além disso, no que respeita
às sociedades em nome colectivo e às sociedades
de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital
seja detido por esses Estados, por entidades públicas
ou por nacionais dos referidos Estados;
d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado
membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;
e
e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos
em 75 por cento, de nacionais dos Estados membros da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.º
Produtos objecto de operações de complemento
de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não
tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto
de operações de complemento de fabrico ou de
transformação suficientes, quando estiverem
preenchidas as condições estabelecidas na lista
do Anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos
abrangidos pelo presente Acordo, as operações
de complemento de fabrico ou de transformação
que devem ser efectuadas nas matérias não originárias
utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se
exclusivamente a essas matérias. Daí decorre
que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário,
na medida em que preenche as condições enunciadas
na referida lista, for utilizado na fabricação
de outro produto, não lhe serão aplicadas as
condições aplicáveis ao produto em que
está incorporado e não serão tidas em
conta as matérias não originárias eventualmente
utilizadas na sua fabricação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias
não originárias que, de acordo com as condições
estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na
fabricação de um dado produto, podem, todavia,
ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço
à saída da fábrica do produto;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas
na lista para o valor máximo das matérias não
originárias em razão da aplicação
do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos
classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2,
sob reserva do disposto no artigo 7.º
Artigo 7.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação
insuficientes
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se
insuficientes para conferir a qualidade de produto originário,
independentemente de estarem ou não satisfeitas as
condições do artigo 6.º, as seguintes operações
de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação
dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte
e a armazenagem;
b) Fraccionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó,
remoção de óxido, de óleo, de
tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e
lustragem de cereais e de arroz;
g) Adição de corantes ou formação
de açúcar em pedaços;
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de
produtos hortícolas;
i) Afiação e operações simples
de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha,
classificação, triagem, selecção
(incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos,
sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações
simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos
ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos
e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies
diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra
matéria;
n) Reunião simples de partes de artigos para constituir
um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
o) Realização conjunta de duas ou mais das
operações referidas nas alíneas a) a
n);
p) Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade
ou na Bósnia e Herzegovina a um dado produto são
consideradas em conjunto para determinar se a operação
de complemento de fabrico ou de transformação
a que o produto foi submetido devem ser consideradas como
insuficientes na acepção do n.º 1.
Artigo 8.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação
das disposições do presente Protocolo é
o produto específico considerado como unidade básica
para a determinação da classificação
através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião
de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado
numa única posição, o conjunto constitui
a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número
de produtos idênticos classificados na mesma posição
do Sistema Harmonizado, as disposições do presente
Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados
individualmente.
2 - Quando, em aplicação da Regra Geral n.º
5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas
na classificação do produto, devem ser igualmente
consideradas para efeitos de determinação da
origem.
Artigo 9.º
Acessórios, peças sobressalentes
e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina,
um aparelho ou um veículo, que façam parte do
equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo
preço ou não sejam facturados à parte,
serão considerados como constituindo um todo com a
parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo
em causa.
Artigo 10.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral n.º 3 do Sistema
Harmonizado, são considerados originários quando
todos os produtos que o compõem forem produtos originários.
No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários
e produtos não originários, esse sortido será
considerado originário no seu conjunto, desde que o
valor dos produtos não originários não
exceda 15 % do preço do sortido à saída
da fábrica.
Artigo 11.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário,
não é necessário averiguar a origem dos
seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar
na composição final do produto.
TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 12.º
Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no Título
II relativas à aquisição da qualidade
de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente
na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, excepto nos
casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º
3 do presente artigo.
2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina para outro país forem
reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos
3.º e 4.º, ser consideradas não originárias,
salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras
prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram
exportadas,
e
b) Não foram sujeitas a outras manipulações
para além das necessárias para assegurar a sua
conservação no seu estado inalterado enquanto
permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
3 - A aquisição da qualidade de produto originário
em conformidade com as condições estabelecidas
no Título II não será afectada pelas
operações de complemento de fabrico ou de transformação
realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina
em matérias exportadas da Comunidade ou da Bósnia
e Herzegovina e posteriormente reimportadas para esses territórios,
desde que:
a) As referidas matérias tenham sido inteiramente
obtidas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou
aí tenham sido objecto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação que
excedam as operações enumeradas no artigo 7.º,
antes da respectiva exportação;
e
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras
prova suficiente de que:
i) As mercadorias reimportadas resultam de operações
de complemento de fabrico ou de transformação
das matérias exportadas;
e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação
do presente artigo não excede 10 por cento do preço
à saída da fábrica do produto final para
o qual é requerida a qualidade de produto originário.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3,
as condições para a aquisição
da qualidade de produto originário estabelecidas no
Título II não se aplicam às operações
de complemento de fabrico ou de transformação
realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece
um valor máximo para todas as matérias não
originárias incorporadas, se aplica na determinação
da qualidade de originário do produto final, o valor
total das matérias não originárias incorporadas
no território da Parte em causa, considerado conjuntamente
com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação
das disposições do presente artigo, não
deve exceder a percentagem determinada.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e
4, entende-se por «valor acrescentado total»,
todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Bósnia
e Herzegovina, incluindo o valor das matérias aí
incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos
que não satisfazem as condições estabelecidas
na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido
objecto de operações de complemento de fabrico
ou de transformação suficientes caso se apliquem
os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos
classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico
ou de transformação fora da Comunidade ou da
Bósnia e Herzegovina abrangidas pelas disposições
do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime
de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.º
Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto no presente Acordo só
se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições
do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre
a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou através
de outros países ou territórios referidos nos
artigos 3.º e 4.º Todavia, o transporte de produtos
que constituem uma só remessa pode efectuar-se através
de outros territórios com eventuais transbordos ou
armazenagem temporária nesses territórios, desde
que permaneçam sob fiscalização das autoridades
aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem
e não sejam objecto de outras operações
para além das de descarga, de recarga ou de qualquer
outra operação destinada a assegurar a sua conservação
em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos
produtos originários pode efectuar-se através
de um território que não o da Comunidade ou
da Bósnia e Herzegovina.
2 - A prova de que as condições enunciadas
no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida
às autoridades aduaneiras do país de importação
mediante a apresentação de:
a) Um título de transporte único que abranja
o transporte desde o país de exportação
através do país de trânsito, ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do
país de trânsito, de que conste:
i) Uma descrição exacta dos produtos,
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário,
os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,
e
iii) A certificação das condições
em que os produtos permaneceram no país de trânsito,
ou
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.º
Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem
numa exposição num país distinto dos
referidos nos artigos 3.º e 4.º, e serem vendidos,
após a exposição, para importação
para a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, beneficiam,
na importação, do disposto no presente Acordo,
desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras
prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou
da Bósnia e Herzegovina para o país onde se
realiza a exposição e aí os expôs;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário
na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a
seguir à exposição no mesmo estado em
que foram expedidos para a exposição,
e
d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição,
os produtos não foram utilizados para fins diferentes
do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o
disposto no Título V, e apresentada às autoridades
aduaneiras do país de importação segundo
os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço
da exposição. Se necessário, pode ser
solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições
em que os produtos foram expostos.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a
todas as exposições, feiras ou manifestações
públicas análogas de carácter comercial,
industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam
organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos
comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as
quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
Draubaque ou isenção de direitos
aduaneiros
Artigo 15.º
Proibição de draubaque ou
de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas
na fabricação de produtos originários
da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos
outros países ou territórios referidos nos artigos
3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova
de origem em conformidade com as disposições
do Título V, não serão objecto, na Comunidade
nem na Bósnia e Herzegovina, de draubaque ou de isenção
de direitos aduaneiros.
2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se
a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento
ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros
ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na
Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina às matérias
utilizadas na fabricação, desde que essa medida
conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa
do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos
a partir dessas matérias são exportados, mas
não quando se destinam ao consumo interno.
3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de
origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido
das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos
de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias
não originárias utilizadas na fabricação
dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos
os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis
a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável
às embalagens na acepção do n.º
2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças
sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo
9.º e aos sortidos na acepção do artigo
10.º, sempre que sejam não originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às
matérias semelhantes às abrangidas pelo presente
Acordo. Além disso, não obsta à aplicação
de um regime de restituições à exportação
no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável
aquando da exportação em conformidade com as
disposições do presente Acordo.
TÍTULO V
Prova de origem
Artigo 16.º
Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando
da sua importação na Bósnia e Herzegovina,
e os produtos originários da Bósnia e Herzegovina,
aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam
das disposições do presente Acordo, mediante
a apresentação:
a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo
modelo consta do Anexo III, ou
b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º,
de uma declaração, a seguir designada por «declaração
na factura», feita pelo exportador numa factura, numa
nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial,
que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente
pormenorizada para permitir a sua identificação.
O texto da declaração na factura figura no Anexo
IV.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos
originários na acepção do presente Protocolo
beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições
do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar
nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.º
Procedimento para a emissão do certificado
de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é
emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação,
mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade,
do seu representante habilitado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante
habilitado devem preencher o certificado de circulação
EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam
do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa
das línguas em que está redigido o presente
Acordo, em conformidade com as disposições do
direito interno do país de exportação.
Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra
de imprensa. A designação dos produtos deve
ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas
em branco. Quando a casa não for completamente utilizada,
deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da
última linha da designação dos produtos
e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão
do certificado de circulação EUR.1 deve poder
apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades
aduaneiras do país de exportação em que
é emitido o referido certificado, todos os documentos
úteis comprovativos da qualidade de originário
dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros
requisitos do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina emitirão um certificado
de circulação EUR.1 quando os produtos em causa
puderem ser considerados originários da Comunidade,
da Bósnia e Herzegovina ou de um dos países
ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º
e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de
circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas
necessárias para verificar a qualidade de produto originário
dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente
Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação
de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade
do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem
adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento
dos formulários referidos no n.º 2. Verificarão,
em especial, se a casa reservada à designação
dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer
possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação
EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é
emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição
do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente
exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.º
Emissão a posteriori do certificado
de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo
17.º, o certificado de circulação EUR.1
pode excepcionalmente ser emitido após a exportação
dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação
devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias
especiais,
ou
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente
de que foi emitido um certificado de circulação
EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não
foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1,
o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da
exportação dos produtos a que o certificado
de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões
do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado
de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem
verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador
com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos
a posteriori devem conter a seguinte menção
em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».
5 - As menções referidas no n.º 4 devem
ser inscritas na casa «Observações»
do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º
Emissão de uma segunda via do certificado
de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização
de um certificado de circulação EUR.1, o exportador
pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram
uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação
em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção
em inglês: «DUPLICATE».
3 - As menções referidas no n.º 2 devem
ser inscritas na casa «Observações»
da segunda via do certificado de circulação
EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão
do certificado de circulação EUR.1 original,
produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º
Emissão de certificados de circulação
EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob
controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou
na Bósnia e Herzegovina, a substituição
da prova de origem inicial por um ou mais certificados de
circulação EUR. 1 é sempre possível
para a expedição de todos ou alguns desses produtos
para outros locais situados na Comunidade ou na Bósnia
e Herzegovina. O ou os certificados de circulação
EUR.1 de substituição serão emitidos
pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos
foram colocados.
Artigo 21.º
Separação de contas
1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades
materiais em manter existências separadas para matérias
originárias e não originárias, idênticas
e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante
pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação
do chamado método «separação de
contas» para a gestão dessas existências.
2 - Esse método deve poder assegurar que, para um
dado período de referência, o número de
produtos obtidos que podem ser considerados «originários»
é igual ao número que teria sido obtido se tivesse
havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização
a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O referido método será registado e aplicado
em conformidade com os princípios gerais de contabilidade
aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5 - O beneficiário dessa simplificação
pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar
a sua emissão para as quantidades de produtos que possam
ser considerados originários. A pedido das autoridades
aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo
de como são geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado
à autorização, podendo retirá-la
em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um
uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher
uma das outras condições definidas no presente
Protocolo.
Artigo 22.º
Condições para efectuar uma
declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º
1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção
do artigo 23.º,
ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas
que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários
cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos
originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina
ou de um dos outros países ou territórios referidos
nos artigos 3.º e 4.º, e cumprirem os outros requisitos
do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura
deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades
aduaneiras do país de exportação, todos
os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário
dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros
requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na factura é feita
pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir
na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento
comercial, a declaração cujo texto figura no
Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas
previstas no referido anexo em conformidade com o direito
interno do país de exportação. Se for
manuscrita, a declaração deve ser preenchida
a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter
a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os
exportadores autorizados na acepção do artigo
23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações,
desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades
aduaneiras do país de exportação, a assumir
inteira responsabilidade por qualquer declaração
na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada
pelo exportador aquando da exportação dos produtos
a que se refere, ou após a exportação,
desde que seja apresentada no país de importação
o mais tardar dois anos após a importação
dos produtos a que se refere.
Artigo 23.º
Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação
podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por
«exportador autorizado», que efectue frequentemente
expedições de produtos ao abrigo do presente
Acordo, a efectuar declarações na factura, independentemente
do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam
obter essa autorização devem oferecer às
autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias
para que se possa verificar a qualidade de originário
dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos
previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão
do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições
que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador
autorizado um número de autorização aduaneira
que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado
à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização
em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador
autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º
1, não preencher as condições referidas
no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses
a contar da data de emissão no país de exportação,
devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades
aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras
do país de importação findo o prazo de
apresentação previsto no n.º 1 pode ser
aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial,
quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias
excepcionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de
prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação
podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem
sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.º
Apresentação da prova de
origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades
aduaneiras do país de importação de acordo
com os procedimentos aplicáveis nesse país.
As referidas autoridades podem exigir a tradução
da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração
de importação se faça acompanhar de uma
declaração do importador em como os produtos
satisfazem as condições requeridas para a aplicação
do presente Acordo.
Artigo 26.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições
estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país
de importação, os produtos desmontados ou por
montar na acepção da alínea a) da Regra
Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções
XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406
do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas,
deve ser apresentada uma única prova de origem desses
produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação
da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares
a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes,
são considerados produtos originários, sem que
seja necessária a apresentação de uma
prova de origem, desde que não sejam importados com
fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo
os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam
dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração
pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23
ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial
as importações que apresentem carácter
ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados
ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou
das respectivas famílias, desde que seja evidente,
pela sua natureza e quantidade, que os produtos não
se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não
deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200
euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos
viajantes.
Artigo 28.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º
e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova
de que os produtos cobertos por um certificado de circulação
EUR.1 ou por uma declaração na factura podem
ser considerados produtos originários da Comunidade,
da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países
ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º,
e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem
consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações
realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção
das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua
escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos da qualidade de originário
das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou
na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados
em conformidade com o direito interno;
c) Documentos comprovativos das operações de
complemento de fabrico ou de transformação realizadas
às matérias na Comunidade ou na Bósnia
e Herzegovina, emitidos na Comunidade ou na Bósnia
e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade
com o direito interno;
d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações
na factura, comprovativos da qualidade de originário
das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou
na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com o presente
Protocolo, ou num dos outros países ou territórios
referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade
com regras de origem idênticas às do presente
Protocolo.
e) Elementos de prova adequados das operações
de complemento de fabrico ou de transformação
realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina
por aplicação do artigo 12.º, comprovativos
do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.
Artigo 29.º
Conservação da prova de origem
e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão
de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar,
durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos
no n.º 3 do artigo 17.º
2 - O exportador que efectua uma declaração
na factura deve conservar, durante, pelo menos, três
anos a cópia da referida declaração,
bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º
3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação
que emitem o certificado de circulação EUR.1
devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário
do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º
4 - As autoridades aduaneiras do país de importação
devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados
de circulação EUR.1 e as declarações
na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias
entre as declarações constantes da prova de
origem e as dos documentos apresentados na estância
aduaneira para cumprimento das formalidades de importação
dos produtos não implica ipso facto que se considere
a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente
comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia,
detectados numa prova de origem não implicam a rejeição
do documento, se não suscitarem dúvidas quanto
à exactidão das declarações nele
prestadas.
Artigo 31.º
Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no
n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º
3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem
facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais
dos Estados membros da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina
e de outros países ou territórios referidos
nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes
expressos em euros serão fixados anualmente por cada
um dos países em causa.
2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º
1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3
do artigo 27.º com base na moeda em que é passada
a factura, de acordo com o montante fixado pelo país
em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional
serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos
em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes
serão comunicados à Comissão Europeia
até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de
1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará
todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso
o montante resultante da conversão, para a sua moeda
nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado
não pode diferir do montante resultante da conversão
em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor,
na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da
conversão desse montante resultar, quando do ajustamento
anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um
aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional.
O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado
se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros serão revistos
pelo Conselho de Estabilização e de Associação
a pedido da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização
e de Associação considerará a conveniência
de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais.
Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos
em euros.
TÍTULO VI
Métodos de cooperação
administrativa
Artigo 32.º
Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade
e da Bósnia e Herzegovina comunicarão à
outra Parte, através da Comissão Europeia, os
espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas
estâncias aduaneiras para a emissão de certificados
de circulação EUR.1 e os endereços das
autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses
certificados e das declarações na factura.
2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação
do presente Protocolo, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
assistir-se-ão, por intermédio das administrações
aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados
de circulação EUR.1 ou das declarações
na factura, e da exactidão das menções
inscritas nesses documentos.
Artigo 33.º
Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão
por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do
país de importação tenham dúvidas
fundadas quanto à autenticidade do documento, à
qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto
ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1,
as autoridades aduaneiras do país de importação
devolverão o certificado de circulação
EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração
na factura, ou uma fotocópia destes documentos às
autoridades aduaneiras do país de exportação,
indicando, se for caso disso, as razões que justificam
a realização de um inquérito. Em apoio
ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos
e informações obtidos que levem a supor que
as menções inscritas na prova de origem são
inexactas.
3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras
do país de exportação. Para o efeito,
podem exigir a apresentação de quaisquer documentos
comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou
proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação
decidirem suspender a concessão do regime preferencial
aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados
do controlo, concederão a autorização
de saída dos produtos ao importador, sob reserva da
aplicação das medidas cautelares consideradas
necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão
informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível.
Esses resultados devem indicar claramente se os documentos
são autênticos, se os produtos em causa podem
ser considerados produtos originários da Comunidade,
da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países
ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º
e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for
recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do
pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações
suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa
ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras
requerentes recusarão o benefício do regime
preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.º
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos
de controlo previstos no artigo 33.º que não possa
ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem
o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis
pela sua realização, ou em caso de dúvida
quanto à interpretação do presente Protocolo,
os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização
e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios
entre o importador e as autoridades aduaneiras do país
de importação fica sujeita à legislação
desse país.
Artigo 35.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar
ou mandar elaborar um documento contendo informações
inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial
para os produtos.
Artigo 36.º
Zonas francas
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomarão
todas as medidas necessárias para impedir que os produtos
comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante
o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada
no seu território, sejam substituídos por outros
produtos ou sujeitos a manipulações diferentes
das operações usuais destinadas à sua
conservação no seu estado inalterado.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os
produtos originários da Comunidade ou da Bósnia
e Herzegovina, importados para uma zona franca ao abrigo de
uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma
transformação, as autoridades competentes devem
emitir um novo certificado de circulação EUR.1
a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação
estiverem em conformidade com as disposições
do presente Protocolo.
TÍTULO VII
Ceuta e Melilha
Artigo 37.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º
não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários da Bósnia e Herzegovina,
quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão,
em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é
aplicado aos produtos originários do território
aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2
dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República
Portuguesa às Comunidades Europeias. A Bósnia
e Herzegovina concederá às importações
dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários
de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido
aos produtos importados e originários da Comunidade.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2,
o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos
originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições
especiais estabelecidas no artigo 38.º
Artigo 38.º
Condições especiais
1 - Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade
com as disposições do artigo 13.º, consideram-se:
1.1 - Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação
sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea
a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações
de complemento de fabrico ou de transformação
suficientes, na acepção do artigo 6.º,
ou que
ii) Esses produtos sejam originários da Bósnia
e Herzegovina ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto
de operações de complemento de fabrico ou de
transformação que excedam as operações
de complemento de fabrico ou de transformação
insuficientes referidas no artigo 7.º
1.2 - Produtos originários da Bósnia e Herzegovina:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina;
b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina em
cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes
dos referidos na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações
de complemento de fabrico ou de transformação
suficientes, na acepção do artigo 6.º,
ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha
ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações
de complemento de fabrico ou de transformação
que excedam as operações referidas no artigo
7.º
2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único
território.
3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão
as menções «Bósnia e Herzegovina»
ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado
de circulação EUR.1 ou na declaração
na factura. Além disso, no caso de produtos originários
de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve
ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação
EUR.1 ou na declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis
pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta
e Melilha.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação
pode decidir alterar as disposições do presente
Protocolo.
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos
Gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação
da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento
do processo de estabilização e associação
com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.º1/95 do Conselho de Associação
CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos
que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos
no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade
Económica Europeia e a Turquia, e não sejam
produtos dos sectores do carvão e do aço, tal
como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão
e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos
abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia
do Carvão e do Aço.
(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos
gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação
da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento
do processo de estabilização e associação
com os países dos Balcãs Ocidentais.
(4) A Decisão n.º1/95 do Conselho de Associação
CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos
que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos
no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade
Económica Europeia e a Turquia, que não sejam
produtos dos sectores do carvão e do aço, tal
como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão
e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos
abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia
do Carvão e do Aço.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 2
Notas introdutórias à lista
do Anexo II
Nota 1:
A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as
condições necessárias para que sejam
considerados como tendo sido objecto de operações
de complemento de fabrico ou de transformação
suficientes na acepção do artigo 6.º do
Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto
obtido. A primeira coluna indica o número da posição
ou o número do capítulo utilizado no Sistema
Harmonizado e a segunda coluna contém a designação
das mercadorias desse sistema para essa posição
ou capítulo. Em relação a cada inscrição
nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra
na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número
da posição na primeira coluna é precedido
de um «ex», isso significa que a regra da coluna
3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa
posição ou capítulo, tal como designada
na coluna 2.
2.2 - Quando várias posições são
agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de
capítulo e a designação do produto na
correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a
regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos
que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas
diferentes posições do capítulo em causa
ou em qualquer das posições agrupadas na coluna
1.
2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis
aos diferentes produtos de uma determinada posição,
cada travessão incluirá a designação
da parte da posição abrangida pelas regras que
figuram nas colunas 3 ou 4.
2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas,
for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna
4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada
na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada
uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra
que figura na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo,
no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de
produtos originários, utilizados na fabricação
de outros produtos, independentemente do facto de a referida
qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são
utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa
das Partes.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra
estabelece que o valor das matérias não originárias
que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do
preço à saída da fábrica, é
fabricado a partir de «esboços de forja de ligas
de aço» da posição ex 7224.
Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir
de um lingote não originário, já adquiriram
a qualidade de produtos originários por força
da regra prevista na lista para os produtos da posição
ex 7224. Este esboço pode então ser considerado
originário para o cálculo do valor do motor,
independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma
fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade.
O valor do lingote não originário não
deve ser tomado em consideração na determinação
do valor das matérias não originárias
utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa as operações
de complemento de fabrico ou de transformação
mínimas requeridas e a execução de operações
de complemento de fabrico ou de transformação
complementares confere igualmente a qualidade de originário;
inversamente, a execução de um número
de operações de complemento de fabrico ou de
transformação inferiores a esse mínimo
não pode conferir a qualidade de originário.
Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo
nível de fabricação, se pode utilizar
matéria não originária, a sua utilização
é permitida num estádio anterior da fabricação
mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica
que podem ser utilizadas «matérias de qualquer
posição», podem igualmente ser utilizadas
matérias da mesma posição da do produto,
sob reserva, porém, de quaisquer limitações
específicas que a regra possa conter.
Todavia, as expressões «Fabricado a partir de
matérias de qualquer posição, incluindo
outras matérias da posição ...»
ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer
posição, incluindo outras matérias da
mesma posição da do produto» significam
que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição,
excepto as com a mesma designação do produto,
tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que
um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma
matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma
ou várias dessas matérias. A regra não
exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições
SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras
naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas
matérias químicas. Tal não significa
que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo
possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto
tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria,
esta condição não impede evidentemente
a utilização de outras matérias que,
pela sua própria natureza, não podem satisfazer
a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação
aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias
da posição 1904 que exclui especificamente a
utilização de cereais e dos seus derivados não
impede a utilização de sais minerais, produtos
químicos e outros aditivos que não derivem de
cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que,
embora não possam ser fabricados a partir das matérias
específicas referidas na lista, podem sê-lo a
partir de matérias da mesma natureza num estádio
anterior de fabricação.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo
62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este
artigo só pode ser obtido a partir de fio não
originário, não é possível utilizar
falsos tecidos, embora estes não possam normalmente
ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente
utilizar a matéria que se encontra num estádio
de transformação anterior ao fio, ou seja, no
estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens
para o valor máximo de matérias não originárias
que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem
ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias
não originárias utilizadas nunca pode exceder
a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as
percentagens específicas não podem ser excedidas
em relação às matérias específicas
a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» é
utilizada na lista para designar as fibras que não
são artificiais nem sintéticas sendo reservada
aos estádios anteriores à fiação,
incluindo desperdícios, e, salvo menção
em contrário, a expressão «fibras naturais»
abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas
de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui
crinas da posição 0503, seda das posições
5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos
finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105,
as fibras de algodão das posições 5201
a 5203 e as outras fibras vegetais das posições
5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis»,
«matérias químicas» e «matérias
destinadas à fabricação de papel»,
utilizadas na lista, designam matérias não classificadas
nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para
a fabricação de fibras ou fios sintéticos,
artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas
ou artificiais descontínuas», utilizada na lista,
inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas
e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5
5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a
presente nota, não se aplicam as condições
estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias
têxteis de base utilizadas na sua fabricação
que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total
de todas as matérias têxteis de base utilizadas
(ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só
pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados
a partir de uma ou várias matérias têxteis
de base.
São as seguintes as matérias têxteis
de base:
- seda,
- lã,
- pêlos grosseiros,
- pêlos finos,
- pêlos de crina,
- algodão,
- matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,
- linho,
- cânhamo,
- juta e outras fibras têxteis liberianas,
- sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,
- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis
vegetais,
- filamentos sintéticos,
- filamentos artificiais,
- filamentos condutores eléctricos,
- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,
- outras fibras sintéticas descontínuas,
- fibras de viscose artificiais descontínuas,
- outras fibras artificiais descontínuas,
- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano
segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter,
reforçado ou não,
- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado,
com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado
ou não,
- produtos da posição 5605 (fio metalizado)
em que esteja incorporada uma alma, constituída por
uma folha de alumínio ou uma película de matéria
plástica, revestida ou não de pó de alumínio,
cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma
fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas
películas de matéria plástica,
- outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de
fibras de algodão da posição 5203 e de
fibras sintéticas descontínuas da posição
5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas
as fibras sintéticas descontínuas não
originárias que não satisfaçam as regras
de origem (que requerem a utilização de matérias
químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu
peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado
a partir de fio de lã da posição 5107
e de fios sintéticos de fibras descontínuas
da posição 5509 constitui um tecido misto. Por
conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que
não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização
de matérias químicas ou de pastas têxteis)
ou o fio de lã que não satisfaz as regras de
origem (que requerem a utilização de fibras
naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas
de outro modo para fiação), ou uma mistura de
ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do
peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição
5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição
5205 e de tecido de algodão da posição
5210 só serão considerados como um produto misto
se o próprio tecido de algodão for um tecido
misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições
distintas, ou se os próprios fios de algodão
utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir
de fio de algodão da posição 5205 e de
tecido sintético da posição 5407, é
então evidente que os fios utilizados são duas
matérias têxteis de base distintas, pelo que
o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios
de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis
de poliéter, reforçado ou não»
a tolerância é de 20 % no que respeita a estes
fios.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma
alma, constituída por uma folha de alumínio
ou uma película de matéria plástica,
revestida ou não de pó de alumínio, cuja
largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita
adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas
de matéria plástica», a tolerância
é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista
com uma nota de pé-de-página que remete para
a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis,
com excepção dos forros e das entretelas, que
não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da
lista para a confecção em causa, desde que estejam
classificadas numa posição diferente da do produto
e que o seu valor não exceda 8 % do preço à
saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias
que não estejam classificadas nos Capítulos
50 a 63 podem ser utilizadas à discrição
na fabricação de produtos têxteis, quer
contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado
artigo têxtil, tal como um par de calças, deva
ser utilizado fio, tal não impede a utilização
de artigos de metal, tais como botões, visto estes
não estarem classificados nos Capítulos 50 a
63. Daí que também não impeça
a utilização de fechos de correr, muito embora
estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias
que não estão classificadas nos Capítulos
50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor
das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições
ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se
como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento
muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:
tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado,
ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido
sulfúrico; neutralização por meio de
agentes alcalinos; descoloração e depuração
por meio de terra activa natural, terra activada, carvão
activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições
2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido»
as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento
muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações:
tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado,
ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido
sulfúrico; neutralização por meio de
agentes alcalinos; descoloração e depuração
por meio de terra activa natural, terra activada, carvão
activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
ex 2710, dessulfuração, pela acção
do hidrogénio, de que resulte uma redução
de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados
(método ASTM D 1266-59 T);
k) Apenas no que respeita aos produtos da posição
2710, desparafinagem por um processo diferente da simples
filtração;
l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração,
no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção
química realizada a uma pressão superior a 20
bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção
de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio,
dos óleos lubrificantes da posição ex
2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor
ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração)
não são, pelo contrário, considerados
como tratamentos definidos;
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição
ex 2710, destilação atmosférica, desde
que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas,
menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo
o método ASTM D 86;
n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos,
tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo
bruto da posição ex 2712 (excluídos a
vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina
contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação
por cristalização fraccionada.
7.3 - Na acepção das posições
ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações
simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização,
separação da água, filtragem, coloração,
marcação, de que se obtém um teor de
enxofre através da mistura de produtos com teores de
enxofre diferentes, bem como qualquer realização
conjunta destas operações ou operações
semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 2
Lista das operações de complemento de fabrico
ou de transformação a efectuar em matérias
não originárias para que o produto transformado
possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos
pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar
as outras partes do presente Acordo.
(ver documento original)
ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 2
Modelos de Certificado de Circulação Eur.1
e pedido de Certificado de Circulação Eur.1
(instruções para a impressão)
1 - O formato do formulário é de 210 x 297
mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais
e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel
a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas,
colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2.
Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado,
de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações
por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades competentes das Partes podem reservar-se
o direito de proceder à impressão dos certificados
ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste
último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma
referência a essa autorização. Além
disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço
da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
Deve igualmente conter um número de série, impresso
ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas.
As eventuais modificações devem ser efectuadas
riscando as indicações erradas e acrescentando,
se for caso disso, as indicações pretendidas.
Qualquer modificação assim operada deve ser
aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades
aduaneiras do país onde foi passado.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se,
sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número
de ordem. Imediatamente abaixo da última adição
deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços
não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar
qualquer aditamento posterior.
3 - As mercadorias serão designadas de acordo com
os usos comerciais, com as especificações suficientes
para permitir a sua identificação.
(ver documento original)
ANEXO IV AO PROTOCOLO N.º 2
Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é
a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas
de pé-de-página. Contudo, estas não têm
que ser reproduzidas.
(ver documento original)
ANEXO V AO PROTOCOLO N.º 2
Produtos excluídos da acumulação prevista
nos artigos 3.º e 4.º
(ver documento original)
Declaração conjunta relativa ao Principado
de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra,
classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado
serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como
originários da Comunidade, na acepção
do presente Acordo.
2 - Para efeitos da definição do carácter
originário dos produtos acima referidos, será
aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo
n.º 2.
Declaração conjunta relativa à República
de São Marino
1 - Os produtos originários da República de
São Marino serão aceites pela Bósnia
e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção
do presente Acordo.
2 - Para efeitos da definição do carácter
originário dos produtos acima referidos, será
aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo
n.º 2.
PROTOCOLO N.º 3 - RELATIVO AOS TRANSPORTES
TERRESTRES
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Protocolo tem por objectivo promover a cooperação
entre as Partes no domínio dos transportes terrestres,
em especial no que respeita ao tráfego de trânsito,
e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado
dos transportes entre os territórios das Partes e através
dos mesmos mediante uma aplicação integral e
conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A cooperação diz respeito aos transportes
terrestres, e designadamente os transportes rodoviário
e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as
respectivas infra-estruturas.
2 - O âmbito de aplicação do presente
Protocolo abrangerá, nomeadamente:
- As infra-estruturas de transporte no território
de uma ou outra das Partes na medida do necessário
para cumprir o objectivo do presente Protocolo;
- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes
rodoviários;
- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento
indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais,
sociais e técnicas;
- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento
de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades
em matéria de ambiente;
- Um intercâmbio periódico de informações
sobre a evolução das políticas de transporte
das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas
de transportes.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo,
entende-se por:
a) Tráfego comunitário em trânsito: o
transporte de mercadorias em trânsito através
do território da Bósnia e Herzegovina, com destino
a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado
por um transportador estabelecido na Comunidade;
b) Tráfego da Bósnia e Herzegovina em trânsito:
o transporte de mercadorias em trânsito através
do território da Comunidade, provenientes da Bósnia
e Herzegovina e com destino a um país terceiro ou provenientes
de um país terceiro com destino à Bósnia
e Herzegovina, efectuado por um transportador estabelecido
na Bósnia e Herzegovina;
c) Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que
o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor,
a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais
utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto
e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável
ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros
em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por
via rodoviária:
- entre o local em que as mercadorias são carregadas
e a estação ferroviária de carga mais
próxima para o trajecto inicial e entre a estação
ferroviária de descarga mais próxima e o local
em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto
final, ou
- num raio não superior a 150 km em linha recta a
partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de
descarga.
Infra-estruturas
Artigo 4.º
Disposições gerais
As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas
para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura
de transportes como meio vital para resolver os problemas
que afectam o transporte de mercadorias através da
Bósnia e Herzegovina, em particular nos Corredores
paneuropeus V e na ligação da via navegável
Sava ao Corredor VII, que fazem parte da rede nuclear de transportes
regionais tal como definida no Memorando de Entendimento referido
no artigo 5.º
Artigo 5.º
Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes
no território da Bósnia e Herzegovina para servir
a Bósnia e Herzegovina e a região do Sudeste
da Europa, que cubra os itinerários rodoviários
e ferroviários, as vias navegáveis interiores,
os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros
modos relevantes da rede, interessa especialmente à
Comunidade e à Bósnia e Herzegovina. Esta rede
foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento
de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para
o Sudeste da Europa, que foi assinado por ministros da região
e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento
da rede e a definição de prioridades estão
a ser elaborados por um Comité Director composto por
representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.º
Aspectos financeiros
1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente,
a título do artigo 112.º do presente Acordo, para
obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas
necessárias referidas no artigo 5.º Esta contribuição
financeira comunitária pode assumir a forma de créditos
do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra
forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2 - A fim de acelerar a realização destas obras,
a Comissão Europeia procurará, tanto quanto
possível, favorecer a utilização de outros
recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados
por determinados Estados membros numa base bilateral ou os
fundos públicos ou privados.
Transporte ferroviário e transporte combinado
Artigo 7.º
Disposições gerais
As Partes adoptarão e coordenarão entre si,
as medidas necessárias para desenvolver e promover
o transporte ferroviário e o transporte combinado,
enquanto solução para garantir que, no futuro,
uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito
através da Bósnia e Herzegovina se efectue em
condições de maior respeito pelo ambiente.
Artigo 8.º
Aspectos específicos em matéria
de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos
de ferro da Bósnia e Herzegovina, serão adoptadas
as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte
combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou
construção de terminais e na dimensão
e capacidade dos túneis, que requerem um investimento
substancial.
Artigo 9.º
Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias
para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
- incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o
transporte combinado;
- tornar o transporte combinado competitivo relativamente
ao transporte rodoviário, em especial através
do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Bósnia
e Herzegovina, no quadro das respectivas legislações,
- promover a utilização do transporte combinado
para longas distâncias e promover, em particular, a
utilização de caixas móveis, de contentores
e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,
- aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado
e, em especial:
- aumentar a frequência das viagens de acordo com as
necessidades dos expedidores e dos utentes,
- reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua
produtividade,
- libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto
de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte
combinado,
- harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as
dimensões e as características técnicas
do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar
a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar
medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à
utilização desse equipamento, em função
do nível de tráfego, e
- tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.
Artigo 10.º
Papel das administrações
ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados
e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às
suas administrações ferroviárias que,
no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte
de mercadorias:
- reforcem a sua cooperação em todos os domínios,
tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito
das organizações ferroviárias internacionais,
com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança
dos serviços de transporte,
- procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização
dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem
as vias férreas relativamente às vias rodoviárias,
em especial no caso do tráfego de trânsito, com
base num sistema de concorrência leal e respeitando
a liberdade de escolha dos utentes,
- preparem a participação da Bósnia
e Herzegovina na aplicação e futura evolução
do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.
Transportes rodoviários
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - Em matéria de acesso recíproco aos mercados
de transportes, as Partes acordam, inicialmente e sem prejuízo
do n.º 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais
ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados
entre cada Estado membro da Comunidade e a Bósnia e
Herzegovina ou, na falta destes acordos e instrumentos, o
regime decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de
acordos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário,
tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação
rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo
13.º, a Bósnia e Herzegovina cooperará
com os Estados membros da Comunidade a fim de alterar estes
acordos bilaterais para os adaptar ao presente Protocolo.
2 - As Partes acordam em conceder o acesso sem restrições
ao tráfego comunitário em trânsito através
da Bósnia e Herzegovina e ao tráfego da Bósnia
Herzegovina em trânsito através da Comunidade
com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao
abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos
transportadores comunitários registar um aumento tal
que cause ou ameace causar graves prejuízos às
infra-estruturas rodoviárias e ou à fluidez
do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º
e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no
território comunitário contíguo à
fronteira com a Bósnia e Herzegovina, a questão
será submetida ao Conselho de Estabilização
e de Associação, em conformidade com o artigo
117.º do presente Acordo. As Partes podem propor medidas
excepcionais, temporárias e não discriminatórias,
na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar
ou sanar esses prejuízos.
4 - Se a Comunidade estabelecer regras tendo em vista diminuir
a poluição causada por veículos pesados
de mercadorias registados na União Europeia e melhorar
a segurança rodoviária, serão aplicadas
regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias
registados na Bósnia e Herzegovina que pretendam circular
no território comunitário. O Conselho de Estabilização
e de Associação decidirá sobre as modalidades
necessárias.
5 - As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas
unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação
entre os transportadores ou os veículos da Comunidade
e os da Bósnia e Herzegovina. Cada Parte adoptará
todas as medidas necessárias para facilitar o transporte
rodoviário com destino ao território da outra
Parte ou através do seu território.
Artigo 12.º
Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário,
a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas
regras internas:
- medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento
de um sistema de transportes que respondam às necessidades
das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com
a realização do mercado interno comunitário
e a aplicação da política comum de transportes
e, por outro, com as políticas económicas e
de transportes da Bósnia e Herzegovina,
- um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado
dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base
recíproca.
Artigo 13.º
Impostos, portagens e outros encargos
1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e
outros encargos aplicados aos respectivos veículos
rodoviários não devem ser discriminatórios.
2 - As Partes iniciarão negociações
tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a
acordo sobre a tributação do tráfego
rodoviário, com base na regulamentação
na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo
visará, designadamente, garantir o livre escoamento
do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente
as disparidades entre os sistemas de tributação
do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar
as distorções da concorrência resultantes
dessas disparidades.
3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações
referidas no n.º 2, as Partes eliminarão todas
as formas de discriminação entre os transportadores
da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em matéria
de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação
e ou propriedade de veículos pesados de mercadorias,
bem como dos impostos ou encargos sobre as operações
de transporte nos territórios das Partes. A Bósnia
e Herzegovina compromete-se a notificar à Comissão
Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos,
portagens e encargos que aplica e o respectivo método
de cálculo.
4 - Enquanto se aguarda a celebração dos acordos
referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração
em matéria de impostos, portagens ou outros encargos,
incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis
ao tráfego comunitário em trânsito pela
Bósnia e Herzegovina, proposta após a entrada
em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento
de consultas prévias.
Artigo 14.º
Pesos e dimensões
1 - A Bósnia e Herzegovina aceita que os veículos
rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias
em matéria de peso e de dimensões circulem livremente
sem quaisquer restrições pelas rotas referidas
no artigo 5.º Durante seis meses após a data de
entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários
que não satisfaçam as normas existentes da Bósnia
e Herzegovina podem ser sujeitos a um encargo especial não
discriminatório que cubra os prejuízos causados
pela carga adicional por eixo.
2 - A Bósnia e Herzegovina procurará harmonizar
a sua regulamentação e as suas normas actuais
em matéria de construção de estradas
com a legislação em vigor na Comunidade no fim
do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo,
e envidará esforços para adaptar o estado das
vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações
e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades
financeiras.
Artigo 15.º
Ambiente
1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão
introduzir normas sobre as emissões de gás e
de partículas e sobre os níveis de ruído
dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem
um elevado nível de protecção.
2 - A fim de poder fornecer informações claras
à indústria e promover a coordenação
da investigação, da programação
e da produção, evitar-se-á introduzir
normas nacionais derrogatórias neste domínio.
3 - Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas
pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito
ao ambiente podem circular no território das Partes
sem outras restrições.
4 - Para efeitos da introdução de novas normas,
as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir
os objectivos acima referidos.
Artigo 16.º
Aspectos sociais
1 - A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua
legislação em matéria de formação
de pessoal dos transportes rodoviários com as normas
da CE, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias
perigosas.
2 - A Bósnia e Herzegovina, na qualidade de Parte
no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações
de veículos que efectuam transportes rodoviários
internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão,
tanto quanto possível, as suas políticas em
matéria de períodos de condução,
interrupções e períodos de repouso para
os condutores e a composição da tripulação,
no que se refere à evolução futura da
legislação social nesta área.
3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a
aplicação e o cumprimento da legislação
social no domínio do transporte rodoviário.
4 - As Partes assegurarão a equivalência das
respectivas disposições em matéria de
acesso à profissão de transportador rodoviário
tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.º
Disposições em matéria
de tráfego
1 - As Partes partilharão as suas experiências
e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas
legislações de modo assegurar uma maior fluidez
do tráfego durante os períodos de tráfego
intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações
turísticas).
2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução,
o desenvolvimento e a coordenação de um sistema
de informação sobre o tráfego rodoviário.
3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas
legislações em matéria de transporte
de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias
perigosas.
4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência
técnica aos condutores, a difusão de informações
essenciais sobre o tráfego e outras informações
úteis para os turistas, bem como os serviços
de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.º
Segurança rodoviária
1 - A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua
legislação em matéria de segurança
rodoviária, em especial no que respeita ao transporte
de substâncias perigosas, com a legislação
em vigor na Comunidade até ao final do terceiro ano
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A Bósnia e Herzegovina, enquanto Parte no Acordo
Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias
Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão,
tanto quanto possível, as suas políticas em
matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita
à aplicação e cumprimento da legislação
em matéria de segurança rodoviária, em
especial no que respeita às cartas de condução,
a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
Simplificação das formalidades
Artigo 19.º
Simplificação das formalidades
1 - As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário
e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em
trânsito.
2 - As Partes concordam em iniciar negociações
tendo em vista a celebração de um acordo sobre
a simplificação dos controlos e das formalidades
relativos ao transporte de mercadorias.
3 - As Partes acordam em, na medida do necessário,
desenvolverem acções comuns e incentivarem a
adopção de novas medidas de simplificação.
Disposições finais
Artigo 20.º
Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes concluir, com base na experiência
adquirida com a aplicação do presente Protocolo,
que outras medidas não abrangidas pelo âmbito
de aplicação do presente Protocolo são
de interesse para uma política europeia coordenada
de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver
o problema do tráfego de trânsito, apresentará
à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.º
Execução
1 - A cooperação entre as Partes efectuar-se-á
no âmbito de um subcomité especial que será
instituído em conformidade com o artigo 119.º
do presente Acordo.
2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:
a) Elaborar planos de cooperação nos domínios
do transporte ferroviário e do transporte combinado,
da investigação em matéria de transportes
e do ambiente;
b) Analisar a aplicação das decisões
previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité
de Estabilização e de Associação,
soluções adequadas para os problemas que possam
eventualmente surgir;
c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do
presente Acordo, uma avaliação da situação
no que se refere à melhoria das infra-estruturas e
às consequências da liberdade de trânsito;
d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento,
previsão e estatísticas relativamente ao transporte
internacional e, em especial, ao tráfego de trânsito.
Declaração conjunta
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomam nota
de que os níveis de emissões de gases e de ruído
geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação
de veículos do tipo utilitário desde 9.11.2006
(1) são os seguintes (2):
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado
Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção
a uma Carga (ELR):
(ver documento original)
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu
(ETC):
(ver documento original)
2 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina procurarão,
no futuro, reduzir as emissões dos veículos
a motor através da utilização da tecnologia
de ponta de controlo das emissões dos veículos
paralelamente a uma melhor qualidade do combustível
para motores.
(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação
das legislações dos Estados membros respeitantes
às medidas a tomar contra a emissão de gases
e partículas poluentes provenientes dos motores de
ignição por compressão utilizados em
veículos e a emissão de gases poluentes provenientes
dos motores de ignição comandada alimentados
a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito
utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p.
1).Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão
(JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).
(2) Estes valores-limite serão actualizados em conformidade
com o disposto nas directivas relevantes e eventuais futuras
revisões.
PROTOCOLO N.º 4 - RELATIVO AOS AUXÍLIOS
ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
1 - As Partes reconhecem a necessidade de a Bósnia
e Herzegovina corrigir prontamente as eventuais dificuldades
estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista
assegurar a competitividade global das suas indústrias.
2 - Para além das disciplinas previstas no n.º
1, alínea c), do artigo 71.º do presente Acordo,
a avaliação da compatibilidade dos auxílios
estatais à indústria siderúrgica, tal
como definida no Anexo I das Orientações em
matéria de auxílios estatais com finalidade
regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios
que decorrem da aplicação do artigo 87.º
do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico,
incluindo o direito derivado.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no
n.º 1, alínea c), do artigo 71.º do presente
Acordo no que se refere à indústria siderúrgica,
a Comunidade reconhece que, durante um período de cinco
anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a
Bósnia e Herzegovina pode conceder excepcionalmente
auxílios estatais para efeitos de reestruturação
às empresas de produção de aço
em dificuldade, desde que:
a) se destinem a assegurar a viabilidade a longo prazo das
empresas beneficiárias em condições comerciais
normais no fim do período de reestruturação
e
b) o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente
limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade
e sejam, sempre que adequado, progressivamente reduzidos;
c) o país apresente um programa de reestruturação
ligado a uma racionalização global que preveja
o encerramento de instalações ineficazes. Todas
as empresas produtoras de aço que beneficiam de auxílios
à reestruturação devem prever, tanto
quanto possível, medidas de compensação
que compensem a distorção da concorrência
causada por esses auxílios.
4 - A Bósnia e Herzegovina apresentará à
Comissão para avaliação um programa de
reestruturação nacional e planos empresariais
para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios
à reestruturação que demonstrem o cumprimento
das condições atrás referidas.
Os planos empresariais específicos devem ter sido
avaliados e aprovados pela autoridade pública criada
nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo
tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do
presente Protocolo.
A Comissão confirmará que o programa de reestruturação
nacional está em conformidade com os requisitos do
n.º 3.
5 - A Comissão acompanhará a execução
dos planos, em estreita colaboração com as autoridades
nacionais competentes, nomeadamente a autoridade pública
criada nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente
Acordo.
Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura
do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiários
auxílios não aprovados no programa de reestruturação
nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação
a empresas siderúrgicas não identificadas nesse
programa, a autoridade de controlo dos auxílios estatais
da Bósnia e Herzegovina assegurará que estes
auxílios serão reembolsados.
6 - A pedido da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade
prestar-lhe-á apoio técnico para a elaboração
do programa de reestruturação natural nacional
e dos planos ajustados ao perfil das empresas.
7 - Cada Parte assegurará a plena transparência
no que diz respeito aos auxílios estatais. Mais especificamente,
no que respeita aos auxílios estatais concedidos à
indústria siderúrgica na Bósnia e Herzegovina
e à execução do programa de reestruturação
e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio
de informações muito aprofundado e contínuo.
8 - O Conselho de Estabilização e de Associação
fiscalizará a execução das modalidades
definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de
Estabilização e de Associação
pode elaborar modalidades de aplicação.
9 - Se uma das Partes considerar que uma determinada prática
da outra Parte é incompatível com as disposições
do presente Protocolo, e se essa prática causar ou
ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses
da primeira Parte, ou um prejuízo importante à
sua indústria nacional, esta Parte poderá tomar
medidas adequadas após a realização de
consultas no âmbito do subcomité responsável
pelas questões de concorrência decorridos 30
dias úteis após a apresentação
da questão tendo em vista as referidas consultas.
PROTOCOLO N.º 5 - RELATIVO À
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA
ADUANEIRA
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições
legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios
das Partes que regem a importação, a exportação,
o trânsito de mercadorias e a sua sujeição
a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas
de proibição, restrição e de controlo;
b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa
competente que para o efeito tenha sido designada por uma
Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito
do presente Protocolo;
c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa
competente que para o efeito tenha sido designada por uma
Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito
do presente Protocolo;
d) «Dados pessoais», todas as informações
respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
e) «Operações contrárias à
legislação aduaneira», todas as violações
ou tentativas de violação da legislação
aduaneira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua,
no âmbito das suas competências, segundo as modalidades
e as condições previstas no presente Protocolo,
tendo em vista assegurar a correcta aplicação
da legislação aduaneira, nomeadamente através
da prevenção, investigação e repressão
de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista
no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas
das Partes competentes para a aplicação do presente
Protocolo. Essa assistência não obsta à
aplicação das disposições que
regulam a assistência mútua em questões
do foro penal e não se aplica às informações
obtidas no âmbito de competências exercidas a
pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação
dessas informações for autorizada pela autoridade
judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança
de direitos e imposições ou sanções
pecuniárias não é abrangida pelo presente
Protocolo.
Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida
prestar-lhe-á todas as informações úteis
que permitam assegurar a correcta aplicação
da legislação aduaneira, designadamente as informações
relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam
ou possam constituir uma operação contrária
a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida
prestar milhar as seguintes informações:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma
das Partes foram correctamente importadas para o território
da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime
aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
b) Se as mercadorias importadas para o território
de uma das Partes foram correctamente exportadas do território
da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime
aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida
tomará, no âmbito das suas disposições
legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias
para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às
quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam
ou efectuaram operações contrárias à
legislação aduaneira;
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências
de mercadorias em condições tais que haja motivos
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas
em operações contrárias à legislação
aduaneira;
c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas
em condições tais que haja motivos razoáveis
para supor que se destinam a ser utilizadas em operações
contrárias à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados
em condições tais que haja motivos razoáveis
para supor que se destinam a ser utilizados em operações
contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua,
por sua própria iniciativa e em conformidade com as
respectivas disposições legislativas ou regulamentares,
se considerarem que tal é necessário para a
correcta aplicação da legislação
aduaneira, designadamente fornecendo as informações
obtidas relativamente a:
a) Actividades que constituam ou possam constituir operações
contrárias a essa legislação e que se
possam revestir de interesse para a outra Parte;
b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar
operações contrárias à legislação
aduaneira;
c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações
contrárias à legislação aduaneira;
d) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às
quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam
ou efectuaram operações contrárias à
legislação aduaneira;
e) Meios de transporte em relação aos quais
haja motivos razoáveis para supor que foram, são
ou podem ser utilizados para efectuar operações
contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida
tomará, em conformidade com as suas disposições
legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias
para:
a) Entregar todos os documentos, ou
b) Notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito
do presente Protocolo, a um destinatário que resida
ou esteja estabelecido no território da autoridade
requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação
de decisões devem ser feitos por escrito numa língua
oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite
por essa autoridade.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de
assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo
devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos
todos os documentos necessários para a respectiva execução.
Sempre que o carácter urgente da situação
o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto,
ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem
incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares
e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível
sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais
investigações;
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos
já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua
oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite
por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos
documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º
1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos
formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido
ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência,
a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas
competências e em função dos recursos
disponíveis, como se o fizesse por sua própria
iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte,
prestando as informações de que disponha, efectuando
ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto
no presente número aplica-se igualmente a qualquer
outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha
dirigido o pedido, quando esta última não pode
agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados
em conformidade com as disposições legislativas
ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma
Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições
por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços
da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em
causa em conformidade com o n.º 1, informações
relativas às actividades que constituem ou podem constituir
operações contrárias à legislação
aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos
do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma
Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições
por ela previstas, estar presentes quando da realização
de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º
Forma de comunicação das
informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito
os resultados dos inquéritos à autoridade requerente,
juntamente com os documentos, as cópias autenticadas
ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas
por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos
mediante pedido expresso nos casos em que as cópias
autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem
ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º
Excepções à obrigação
de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento
de determinadas condições ou requisitos nos
casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das
Partes considerar que a assistência:
a) pode comprometer a soberania da Bósnia e Herzegovina
ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada assistência
ao abrigo do presente Protocolo, ou
b) pode comprometer a ordem pública, a segurança
pública ou outros princípios fundamentais, designadamente
nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou
c) viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência
se considerar que pode interferir com um inquérito,
acção judicial ou processo em curso. Nesse caso,
a autoridade requerida consultará a autoridade requerente
para decidir se a assistência pode ser prestada sob
certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência
que ela própria não poderia prestar se esta
lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção
para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então,
à autoridade requerida decidir como satisfazer esse
pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão
da autoridade requerida e as razões que a justificam
devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações
e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer
forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter
confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas
pelas Partes. As informações estão sujeitas
à obrigação do segredo oficial e beneficiam
da protecção prevista na legislação
aplicável na matéria na Parte que as recebeu,
bem como nas disposições correspondentes aplicáveis
às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a
Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um
grau de protecção, pelo menos, equivalente ao
aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer.
Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações
relativas às regras aplicáveis nas respectivas
jurisdições, incluindo, se necessário,
as disposições legislativas em vigor nos Estados
membros da Comunidade.
3 - A utilização, no âmbito de processos
judiciais ou administrativos relativos a operações
contrárias à legislação aduaneira,
de informações obtidas ao abrigo do presente
Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo.
Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento
de prova nos seus autos de notícia, relatórios
e testemunhos, bem como nas acções e acusações
deduzidas em tribunal, as informações obtidas
e os documentos consultados em conformidade com as disposições
do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu
essas informações ou facultou o acesso a esses
documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas serão utilizadas
exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das
Partes pretender utilizar essas informações
para outros fins, deve obter a autorização prévia,
por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as
informações ficarão sujeitas às
restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado
a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização
que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções
judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas
pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte,
e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias
autenticadas eventualmente necessários para esse efeito.
O pedido de comparência deve indicar especificamente
a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse
funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a
que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas
no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere
às despesas com peritos e testemunhas, se for caso
disso, bem como com intérpretes e tradutores que não
sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º
Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será
confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da
Bósnia e Herzegovina e, por outro, aos serviços
competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso,
às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas
autoridades decidirão de todas as medidas e disposições
práticas necessárias para a sua aplicação,
tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria
de protecção de dados. Podem recomendar às
instâncias competentes as alterações do
presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão
mutuamente informadas sobre as normas de execução
adoptadas em conformidade com as disposições
do presente Protocolo.
Artigo 14.º
Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade
e dos Estados membros, as disposições do presente
Protocolo:
a) Não afectarão as obrigações
das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções
internacionais;
b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais
em matéria de assistência mútua que tenham
sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros
e a Bósnia e Herzegovina, e
c) Não afectarão as disposições
comunitárias relativas à comunicação,
entre os serviços competentes da Comissão Europeia
e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer
informações obtidas no âmbito do presente
Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições
do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições
dos acordos bilaterais em matéria de assistência
mútua que tenham sido ou possam ser concluídos
entre os Estados membros e a Bósnia e Herzegovina,
na medida em que as disposições destes últimos
sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a
aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão
consultas entre si com vista à sua resolução
no âmbito do Comité de Estabilização
e de Associação instituído pelo Conselho
de Estabilização e de Associação.
PROTOCOLO N.º 6 - RESOLUÇÃO
DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I
Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver
os litígios entre as Partes a fim de alcançar
soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo são
aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais
diferenças relativas à interpretação
e aplicação das disposições a
seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar
que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão
da outra Parte, viola as suas obrigações ao
abrigo das presentes disposições:
a) Título IV, Livre circulação de mercadorias,
excepto o artigo 31.º, o artigo 38.º, os n.os 1,
4 e 5 do artigo 39.º (se se aplicarem a medidas adoptadas
ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º) e o artigo 45.º;
b) Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento,
prestação de serviços e movimentos de
capitais:
- Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos
50.º a 54.º e 56.º)
- Capítulo III, Prestação de serviços
(artigos 57.º, 58.º e n.os 2 e 3 do artigo 59.º)
- Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de
capitais (artigos 60.º e 61.º)
- Capítulo V, Disposições gerais (artigos
63.º a 69.º)
c) Título VI, aproximação das legislações,
aplicação da lei e regras da concorrência:
- N.º 2 do artigo 73.º (Propriedade intelectual,
industrial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo)
e 3 a 6 do artigo 74.º (Contratos públicos).
CAPÍTULO II
Processo de resolução de
litígios
SECÇÃO I
Procedimento de arbitragem
Artigo 3.º
Início de um procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio,
a Parte requerente pode, nas condições previstas
no artigo 126.º do presente Acordo, apresentar um pedido
escrito de instituição de um painel de arbitragem
à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização
e de Associação.
2 - A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do
litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela
outra Parte, ou a omissão, que considera violar as
disposições referidas no artigo 2.º
Artigo 4.º
Composição do painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem é constituído por
três árbitros.
2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação
ao Comité de Estabilização e de Associação
do pedido de instituição de um painel de arbitragem
à estabilização, as Partes procederão
a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição
do painel de arbitragem.
3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre
a sua composição dentro do prazo estabelecido
no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente
do Comité de Estabilização e de Associação,
ou ao seu delegado, a selecção dos três
membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º,
sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente,
um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e
ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas
Partes, que assumirá as funções de presidente.
Caso as Partes cheguem a acordo em relação
a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais
membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.
4 - A selecção dos árbitros pelo presidente
do Comité de Estabilização e de Associação,
ou pelo seu delegado, decorrerá na presença
de um representante de cada uma das Partes.
5 - A data da criação do painel de arbitragem
será a data em que o presidente do painel é
informado da nomeação dos três árbitros,
por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data
da sua selecção, em conformidade com o disposto
no n.º 3.
6 - Sempre que uma Parte considerar que um árbitro
não cumpre os requisitos do Código de Conduta
referido no artigo 18.º, as Partes devem proceder a consultas
e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar
um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à
necessidade de substituir um árbitro, a questão
será remetida para o presidente do painel de arbitragem,
cuja decisão será definitiva.
Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem
não obedece ao código de conduta referido no
artigo 18.º, a questão será submetida a
um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados
para desempenhar a função de presidente, sendo
o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité
de Estabilização e de Associação,
ou pelo seu delegado, na presença de um representante
de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo
sobre um outro procedimento.
7 - Se um árbitro não puder participar no processo,
se retirar ou for substituído em conformidade com o
disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto
no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de
selecção adoptados para seleccionar o árbitro
inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante
o período necessário para realizar esta acção.
Artigo 5.º
Decisão do painel de arbitragem
1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação
do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará
a sua decisão às Partes e ao Comité de
Estabilização e de Associação.
Se considerar que este prazo não pode ser cumprido,
o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes
e o Comité de Estabilização e de Associação,
expondo as razões de tal atraso. A decisão do
painel não pode em caso algum ser proferida mais de
120 dias depois da data da sua constituição.
2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a
produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará
todos os esforços para comunicar a sua decisão
às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua
constituição. A decisão do painel não
pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar
da data da sua constituição. O painel de arbitragem
pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter
de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias
a contar da data da sua constituição.
3 - A decisão do painel apresentará as suas
conclusões quanto à matéria de facto,
a aplicação das disposições pertinentes
do presente Acordo, bem como a fundamentação
subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados.
A decisão poderá conter recomendações
sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.
4 - A Parte requerente, mediante notificação
escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à
parte requerida e ao Comité de Estabilização
e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto
a decisão não tiver sido notificada às
Partes e ao Comité de Estabilização e
de Associação. sem que tal prejudique o seu
direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação
relativamente à mesma questão.
5 - O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das
duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período
não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período
de 12 meses, o poder para a constituição do
painel caducará, sem prejuízo do direito de
a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição
de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
SECÇÃO II
Cumprimento
Artigo 6.º
Cumprimento da decisão do painel
de arbitragem
As Partes tomarão as medidas necessárias para
cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão
chegar a acordo quanto ao período razoável para
cumprir a decisão.
Artigo 7.º
Prazo razoável para o cumprimento
1 - O mais tardar 30 dias após a notificação
da decisão do painel de arbitragem às Partes,
a Parte requerida notificará a Parte requerente do
tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir
designado «prazo razoável»). As duas Partes
deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável
para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem,
a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização
e de Associação, no prazo de 20 dias a contar
da notificação feita ao abrigo do n.º 1,
que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar
o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará
a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data
de apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel
inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis
os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente
Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação
da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data
da constituição do painel.
Artigo 8.º
Revisão de qualquer medida tomada
para cumprir a decisão do painel de arbitragem
1 - Antes do final prazo razoável, a Parte requerida
notificará à outra Parte e ao Comité
de Estabilização e de Associação
as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel
de arbitragem.
2 - Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz
respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada
nos termos do n.º 1 com as disposições
referidas no artigo 2.º, a Parte requerente poderá
solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão
em relação à questão. Esse pedido
deverá expor por que razão a medida não
está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez
convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão
no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3 - Caso não seja possível reunir o painel
de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão
aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º
Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão
continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição
do painel.
Artigo 9.º
Soluções temporárias
em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer
medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem
antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem
decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do
artigo 8.º não está em conformidade com
as obrigações da Parte ao abrigo do presente
Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta
de compensação temporária se a tal for
solicitada pela Parte requerente.
2 - Se não for possível chegar a acordo sobre
uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias
após o final do prazo razoável, ou a contar
da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos
do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento
não está em conformidade com o presente Acordo,
a parte requerente será autorizada, mediante notificação
à outra Parte e ao Comité de Estabilização
e de Associação, a suspender a aplicação
dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições
referidas no artigo 2.º no presente Protocolo proporcionalmente
ao impacto económico negativo causado pela violação.
A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias
após a data da notificação, excepto se
a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem
nos termos do n.º 3.
3 - Se a Parte requerida considerar que o nível da
suspensão não é equivalente ao impacto
económico negativo causado pela violação,
pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem
inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º
2, a convocação do painel de arbitragem inicial.
O painel de arbitragem notificará a sua decisão
sobre esta matéria às Partes e ao Comité
de Estabilização e de Associação
no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação
do pedido. Os benefícios não serão suspensos
até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão
e uma eventual suspensão estará em conformidade
com a decisão deste último.
4 - A suspensão dos benefícios será
temporária e aplicada unicamente até se ter
retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado
constituir uma infracção ao presente Acordo,
de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até
as Partes terem acordado em resolver o litígio.
Artigo 10.º
Revisão de qualquer medida tomada
para o cumprimento após a suspensão dos benefícios
1 - A Parte requerida notificará à outra Parte
e ao Comité de Estabilização e de Associação
as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão
do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão
das vantagens concedidas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade
da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30
dias a contar da data de apresentação da notificação,
a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao
presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão.
Tal pedido será notificado simultaneamente à
outra Parte e ao Comité de Estabilização
e de Associação. O painel de arbitragem notificará
a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data
de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem
decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento
não está em conformidade com o presente Acordo,
determinará se a Parte requerente pode continuar a
suspensão dos benefícios ao nível inicial
ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir
que uma eventual medida tomada para o cumprimento está
em conformidade com o presente Acordo, será posto termo
à suspensão dos benefícios.
3 - Caso não seja possível reunir o painel
de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão
aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º
Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão
continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição
do painel.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 11.º
Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem serão abertas
ao público nas condições estabelecidas
no regulamento interno referido no artigo 18.º, salvo
decisão em contrário do painel de arbitragem
por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.º
Informações e assessoria
técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa,
o painel pode obter informações de qualquer
fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel
pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar
necessário. Qualquer informação obtida
deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e
ser objecto de observações. As Partes interessadas
serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações
ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas
no regulamento interno referido no artigo 18.º
Artigo 13.º
Princípios de interpretação
Os painéis de arbitragem deverão aplicar e
interpretar as disposições do presente Acordo
em conformidade com as normas de interpretação
consuetudinárias do direito público internacional,
incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados. Não deverão dar uma interpretação
do acervo comunitário. O facto de uma disposição
ser idêntica, em substância, a uma disposição
do Tratado que institui as Comunidades Europeias não
será decisivo na interpretação dessa
disposição.
Artigo 14.º
Decisões do painel de arbitragem
1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente
a aprovação das decisões, devem ser tomadas
por maioria de votos.
2 - Todas as decisões do painel de arbitragem serão
vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas
às Partes e ao Comité de Estabilização
e de Associação, que as disponibilizarão
publicamente, a menos que o painel decida por consenso em
sentido contrário.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 15.º
Lista de árbitros
1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada
em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização
e de Associação elaborará uma lista de
15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função
de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas
para exercer as funções de árbitro. As
Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco
indivíduos que desempenharão a função
de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité
de Estabilização e de Associação
assegurará que a lista se mantenha permanentemente
a este nível.
2 - Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados
e experiência nos domínios do direito, direito
internacional, direito comunitário e ou comércio
internacional. Devem ser independentes, agir a título
pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções
de nenhuma organização ou governo e respeitar
o Código de Conduta referido no artigo 18.º
Artigo 16.º
Obrigações em relação à
OMC
Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina
à Organização Mundial do Comércio
(OMC), aplicar-se-á o seguinte:
a) Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente
Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios
quanto aos direitos e obrigações de cada Parte
ao abrigo do Acordo que institui a Organização
Mundial do Comércio.
b) O direito de qualquer uma das Partes recorrer às
disposições do presente Protocolo para a resolução
de litígios não prejudica uma eventual acção
no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução
de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído,
no que diz respeito a uma medida específica, um processo
de resolução de litígios, nos termos
do n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo ou
ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo
de resolução de litígios relativo à
mesma medida no outro fórum até o primeiro processo
ter terminado. Para efeitos de aplicação do
presente número, considera-se que foi iniciado um processo
de resolução de litígios ao abrigo do
Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação
de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de
Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução
de Litígios da OMC.
c) Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de
aplicar a suspensão das obrigações autorizada
pelo Órgão de Resolução de Litígios
da OMC.
Artigo 17.º
Prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem
ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data
do acto ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser
prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá
também ser prorrogado pelo presidente do painel de
arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes
ou por iniciativa própria.
Artigo 18.º
Regulamento interno, Código de Conduta
e alterações ao presente Protocolo
1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor
do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização
e de Associação deve estabelecer o regulamento
interno relativo à condução dos trabalhos
do painel de arbitragem.
2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor
do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização
e de Associação deve juntar ao regulamento interno
um código de conduta que assegure a independência
e a imparcialidade dos árbitros.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação
pode decidir alterar o presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 7 - RELATIVO ÀS
CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA
A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO
E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES
DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.
Artigo 1.º
O presente Protocolo inclui:
1) Um acordo relativo às concessões comerciais
preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
(Anexo I do presente Protocolo);
2) Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção
e ao controlo recíprocos das denominações
dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
(Anexo II do presente Protocolo).
Artigo 2.º
Os acordos referidos no artigo 1.º são aplicáveis:
1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado
da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação
de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983,
que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas,
a) Originários da Comunidade e produzidos em conformidade
com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos
referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º
1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece
a organização comum do mercado vitivinícola
(1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão,
de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas
de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999,
que estabelece a organização comum do mercado
vitivinícola, e constitui um código comunitário
das práticas e tratamentos enológicos (2);
ou
b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos
em conformidade com as regras que regem as práticas
e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação
da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as
práticas e tratamentos enológicos estão
em conformidade com a legislação comunitária.
2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 do
Sistema Harmonizado da Convenção referidas no
n.º 1 que:
a) Sejam originárias da Comunidade e cumpram o disposto
no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de
Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à
definição, à designação
e à apresentação das bebidas espirituosas
(3) e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão,
de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação
para a definição, designação e
apresentação das bebidas espirituosas (4);
ou
b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos
em conformidade com a legislação da Bósnia
e Herzegovina que está em conformidade com a legislação
comunitária.
3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 do
Sistema Harmonizado da Convenção referidos no
n.º 1 que:
a) São originários da Comunidade e cumprem
o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho,
de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas
à definição, designação
e apresentação dos vinhos aromatizados, das
bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails
aromatizados de produtos vitivinícolas (5);
ou
b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos
em conformidade com a legislação da Bósnia
e Herzegovina que está em conformidade com a legislação
comunitária.
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).
(3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão
de 2005.
(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998,
p. 9).
(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão
de 2005.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 7
Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
relativo às concessões comerciais preferenciais
recíprocas no que respeita a certos vinhos
1 - As importações para a Comunidade dos seguintes
vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo
estão sujeitas às concessões a seguir
estabelecidas:
(ver documento original)
2 - A Comunidade concede um direito preferencial de taxa
zero no âmbito dos contingentes pautais determinados
no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não
pague subvenções à exportação
pelas exportações dessas quantidades.
3 - As importações para a Bósnia e Herzegovina
dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente
Protocolo estão sujeitas às concessões
a seguir estabelecidas:
(ver documento original)
4 - A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial
de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados
no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios
à exportação pelas exportações
dessas quantidades.
5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito
do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo
n.º 2.
6 - As importações de vinho ao abrigo das concessões
previstas no presente Acordo estão sujeitas à
apresentação de um certificado e de um documento
que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece
normas de execução do Regulamento (CE) n.º
1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de
produtos do sector vitivinícola com os países
terceiros (1), a fim de que o vinho em questão cumpra
o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º
7. O certificado e o documento que o acompanha são
emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que
figura nas listas elaboradas em conjunto.
7 - As Partes examinam, o mais tardar três anos após
a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder
reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento
do comércio do vinho entre si.
8 - As Partes deverão assegurar que os benefícios
mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras
medidas.
9 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização
de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o
modo de funcionamento do presente Acordo.
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 7
Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
relativo ao reconhecimento, à protecção
e ao controlo recíprocos das denominações
dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.
Artigo 1.º
Objectivos
1 - As Partes, com base nos princípios da não-discriminação
e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação
dos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo
em conformidade com as condições previstas no
presente anexo.
2 - As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas
necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações
estabelecidas e a realização dos objectivos
expostos no presente anexo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição
em contrário do mesmo, entende-se por:
a) «Originário de», quando esta expressão
for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,
- que o vinho é inteiramente produzido no território
dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas
nesse mesmo território,
- que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é
produzido no território dessa Parte;
b) «Indicação geográfica»,
tal como enumerada no apêndice 1, uma indicação
tal como definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo
sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio (a seguir designado por
«Acordo TRIPS»);
c) «Menção tradicional», uma designação
utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice
2, que se refere em especial ao método de produção
ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento
específico ligado à história do vinho
em causa e reconhecido pela legislação e regulamentação
de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação
desse vinho originário do território dessa Parte;
d) «Homónima», a mesma indicação
geográfica ou a mesma menção tradicional
ou uma menção tão semelhante que possa
causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos
ou coisas diferentes;
e) «Designação», as palavras utilizadas
para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado
num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho,
a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte,
nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas
guias de entrega, e na publicidade;
f) «Rotulagem», as designações
e outras referências, sinais, símbolos, indicações
geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos,
bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo
recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a
etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo
das garrafas;
g) «Apresentação», o conjunto de
termos, alusões e palavras semelhantes referentes a
um vinho, a uma bebida espirituosa ou a um vinho aromatizado
utilizados na rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes,
material de arrolhamento, na publicidade e ou na promoção
das vendas de qualquer tipo;
h) «Embalagem», os sistemas de protecção,
de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão
ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes
ou para a venda ao consumidor final;
i) «Produzido», o processo completo de elaboração
dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;
j) «Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação
alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas
referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou
do respectivo mosto;
k) «Castas», as variedades da espécie
Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação
de uma das Partes no que respeita à utilização
das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;
l) «Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que
institui a Organização Mundial do Comércio,
feito em 15 de Abril de 1994.
Artigo 3.º
Regras gerais de importação
e comercialização
Salvo disposição em contrário no presente
Acordo, a importação e a comercialização
dos produtos referidos no artigo 2.º são efectuadas
em conformidade com a legislação e a regulamentação
em vigor no território da Parte em questão.
TÍTULO I
Protecção recíproca
das denominações do vinho, bebidas espirituosas
e vinhos aromatizados
Artigo 4.º
Denominações protegidas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º
e 7.º, será protegido o seguinte:
a) No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.º:
i) Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho,
a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários
ou outros termos que designem o Estado membro,
ii) As indicações geográficas enumeradas
no apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos,
alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea
c), para os vinhos aromatizados,
iii) As menções tradicionais enumeradas no
apêndice 2, Parte A.
b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas
ou aos vinhos aromatizados originários da Bósnia
e Herzegovina:
i) As referências a «Bósnia e Herzegovina»
ou qualquer outro termo que designe esse país,
ii) As indicações geográficas enumeradas
no apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos,
alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea
c), para os vinhos aromatizados.
Artigo 5.º
Protecção das denominações que
fazem referência aos Estados membros da Comunidade e
à Bósnia e Herzegovina
1 - Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram
aos Estados membros da Comunidade e outros termos que designem
um Estado membro, para efeitos da identificação
da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas
e os vinhos aromatizados originários do Estado membro
em causa e
b) Não podem ser utilizadas em condições
diferentes das estabelecidas na legislação e
regulamentação comunitárias;
2 - Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia
e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia
e Herzegovina, para efeitos da identificação
da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas
e os vinhos aromatizados originários da Bósnia
e Herzegovina e
b) Não podem ser utilizadas em condições
diferentes das estabelecidas na legislação e
regulamentação da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.º
Protecção das indicações geográficas
1 - Na Bósnia e Herzegovina, as indicações
geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice
1, Parte A:
a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às
bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários
da Comunidade e
b) Não podem ser utilizadas em condições
diferentes das estabelecidas na legislação e
regulamentação comunitárias;
2 - Na Comunidade, as indicações geográficas
para a Bósnia e Herzegovina enumeradas no apêndice
1, Parte B:
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas
e os vinhos aromatizados originários da Bósnia
e Herzegovina e
b) Não podem ser utilizadas em condições
diferentes das estabelecidas na legislação e
regulamentação da Bósnia e Herzegovina.
3 - As Partes tomarão as medidas necessárias,
em conformidade com o presente Acordo, para assegurar a protecção
recíproca das denominações referidas
na alínea a), subalínea ii) e na alínea
b), subalínea ii), do artigo 4.º, que são
utilizadas para a designação e apresentação
dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários
do território das Partes. Para o efeito, cada Parte
utilizará os meios jurídicos adequados referidos
no artigo 23.º do Acordo TRIPS a fim de assegurar uma
protecção eficaz e evitar que as indicações
geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos,
bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos
pelas indicações ou as designações
em causa.
4 - As indicações geográficas referidas
no artigo 4.º serão reservadas exclusivamente
aos produtos originários do território da Parte
a que se aplicam e podem ser utilizadas unicamente nas condições
estabelecidas na legislação e regulamentação
dessa Parte.
5 - A protecção prevista no presente Acordo
proíbe, em especial, qualquer utilização
de denominações protegidas de vinhos, bebidas
espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários
da zona geográfica indicada, sendo aplicável
mesmo quando:
a) A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho
aromatizado seja indicada,
b) Seja utilizada uma tradução da indicação
geográfica,
c) A denominação seja acompanhada de termos
como «género», «tipo», «estilo»,
«imitação», «método»
ou outras menções similares,
d) A denominação protegida seja utilizada,
não importa sob que forma, para produtos abrangidos
pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da
Convenção Internacional de Designação
e de Codificação de Mercadorias, concluída
em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.
6 - Se as indicações geográficas enumeradas
no apêndice 1 forem homónimas, será assegurada
protecção a cada indicação desde
que esta tenha sido utilizada de boa fé. As Partes
decidirão de comum acordo as condições
práticas da utilização que permitirão
diferenciar entre si as indicações geográficas
homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar
um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar
que os consumidores sejam induzidos em erro.
7 - Se uma indicação geográfica enumerada
no apêndice 1 for homónima de uma indicação
geográfica de um país terceiro, é aplicável
o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.
8 - As disposições do presente Acordo não
prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar,
no âmbito de operações comerciais, o nome
dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto
se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9 - Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma
indicação geográfica da outra Parte indicada
no apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado
de ser, protegida no seu país de origem ou que tenha
caído em desuso nesse país.
10 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as
Partes deixarão de considerar que as designações
geográficas protegidas indicadas no apêndice
1 são habituais na linguagem corrente das Partes como
a denominação comum para os vinhos, bebidas
espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º
6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.
Artigo 7.º
Protecção das menções
tradicionais
1 - Na Bósnia e Herzegovina, as menções
tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no
apêndice 2:
a) Não devem ser utilizadas para a designação
ou apresentação dos vinhos originários
da Bósnia e Herzegovina; e
b) Não podem ser utilizadas para a designação
ou apresentação dos vinhos originários
da Comunidade excepto no que diz respeito aos vinhos da origem
e da categoria, e na língua, indicados no apêndice
2, nas condições previstas na legislação
e regulamentação comunitárias.
2 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas
necessárias, em conformidade com o presente Acordo,
para a protecção das menções tradicionais
referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação
e apresentação de vinhos originários
do território da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia
e Herzegovina fornece os meios jurídicos adequados
para assegurar uma protecção eficaz e evitar
que as menções tradicionais sejam utilizadas
para designar vinhos que não tenham direito a ser por
elas designados, mesmo nos casos em que as menções
tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões
como «género», «tipo», «estilo»,
«imitação», «método»
ou uma expressão semelhante.
3 - A protecção de uma menção
tradicional é aplicável apenas:
a) À língua ou línguas em que figura
no apêndice 2 e não às traduções,
e
b) A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção
na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.
Artigo 8.º
Marcas comerciais
1 - Os serviços responsáveis das Partes recusarão
o registo de uma marca comercial para um vinho, bebida espirituosa
ou vinho aromatizado que seja idêntico ou similar, ou
contenha ou consista de uma referência a uma indicação
geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.º
do Título I do presente Acordo no diz respeito a esse
vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não
tenha essa origem e não cumpra as regras pertinentes
que regem a sua utilização.
2 - Os serviços competentes das Partes recusam o registo
de uma marca comercial para um vinho que contenha ou consista
numa menção tradicional protegida ao abrigo
do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele
a que é reservada a menção tradicional,
tal como indicado no apêndice 2.
3 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas
necessárias para alterar todas as marcas registadas
por forma a suprimir inteiramente qualquer referência
a indicações geográficas comunitárias
protegidas nos termos do artigo 4.º Todas as referências
citadas serão suprimidas até 31 de Dezembro
de 2008.
Artigo 9.º
Exportações
As Partes tomarão todas as medidas necessárias
para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas
e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam
exportados e comercializados fora do território dessa
Parte, as indicações geográficas protegidas
referidas na alínea a), subalínea ii), e na
alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º
e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais
da Parte referida na alínea a), subalínea iii),
do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar
e apresentar esses produtos que têm origem no território
da outra Parte.
TÍTULO II
Aplicação e assistência
mútua entre as autoridades competentes e gestão
do presente acordo
Artigo 10.º
Grupo de Trabalho
1 - Será criado, em conformidade com o artigo 119.º
do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a
Comunidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob
os auspícios do Subcomité da Agricultura.
2 - O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente
Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução
do mesmo.
3 - O grupo de trabalho pode fazer recomendações,
discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto
de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas
e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos
do presente Acordo. O grupo de trabalho reúne-se a
pedido de uma das Partes, alternadamente na Comunidade e na
Bósnia e Herzegovina, no momento, no local e do modo
a determinar de comum acordo pelas Partes.
Artigo 11.º
Tarefas das Partes
1 - As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou
através do grupo de trabalho referido no artigo 10.º,
sobre todas as questões relativas à execução
e ao funcionamento do presente Acordo.
2 - A Bósnia e Herzegovina designa como seu representante
o Ministério do Comércio Externo e das Relações
Económicas. A Comunidade designa como seu representante
a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra
Parte de qualquer mudança do seu representante.
3 - O representante assegurará a coordenação
das actividades de todos os organismos responsáveis
pela garantia da aplicação do presente Acordo.
4 - As Partes:
a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º
do presente Acordo, por decisão do Comité de
Estabilização e de Associação,
para tomar em consideração quaisquer alterações
à legislação e regulamentação
das Partes;
b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité
de Estabilização e de Associação,
quanto à alteração dos apêndices
do presente Acordo. Considera-se que os apêndices são
alterados a partir da data registada numa troca de cartas
entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de
trabalho, conforme adequado;
c) Estabelecem de comum acordo as condições
práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;
d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar
decisões sobre nova regulamentação ou
de alterar a regulamentação existente em matérias
de interesse público, tais como a saúde pública
ou a defesa do consumidor, com implicações no
sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;
e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas
e das decisões judiciais relativas à aplicação
do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas
com base em tais medidas ou decisões.
Artigo 12.º
Aplicação e funcionamento do presente Acordo
As Partes designam os contactos enumerados no apêndice
3, responsáveis pela aplicação e pelo
funcionamento do presente Acordo.
Artigo 13.º
Aplicação e assistência mútua
entre as Partes
1 - Se a designação ou apresentação
de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente
na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade
violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas
administrativas necessárias e ou intentarão
uma acção judicial a fim de lutar contra a concorrência
desleal ou evitar a utilização abusiva da denominação
protegida de qualquer outro modo.
2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão
adoptados especificamente:
a) Quando forem utilizadas designações ou traduções
das designações, denominações,
inscrições ou ilustrações relativas
aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas
denominações sejam protegidas pelo presente
Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações
falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à
origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas
ou vinhos aromatizados;
b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que
possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
3 - Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:
a) Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho aromatizado,
tal como definidos no artigo 2.º, que está a ser
ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na
Comunidade, não respeita as normas que regem o sector
dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na
Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não
está em conformidade com o presente Acordo; e
b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse
para a outra Parte e dela possam resultar medidas administrativas
e ou acções judiciais;
informará imediatamente do facto o representante da
outra Parte.
4 - As informações a fornecer em conformidade
com o n.º 3 incluem informações sobre a
não conformidade com as normas que regem o sector dos
vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte
e ou o presente Acordo e deverão ser acompanhadas de
documentos oficiais, comerciais ou outros adequados, com informações
pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas ou
acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas,
se necessário.
Artigo 14.º
Consultas
1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere
que a outra não cumpriu uma obrigação
decorrente do presente Acordo.
2 - A Parte que solicita as consultas deve fornecer à
outra Parte todas as informações necessárias
para um exame pormenorizado do caso em questão.
3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo
a saúde humana ou dificultar a eficácia das
medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas
cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que
as consultas se efectuem imediatamente após a adopção
dessas medidas.
4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1
e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou
as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º
3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo
126.º do presente Acordo para permitir a aplicação
adequada do presente Acordo.
TÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 15.º
Trânsito de pequenas quantidades
1 - O presente Acordo não é aplicável
aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
a) Em trânsito no território de uma das Partes
ou
b) Originários do território de uma das Partes
e enviados em pequenas quantidades entre essas Partes nas
condições e de acordo com os procedimentos previstos
no ponto II:
2 - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos,
bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
a) Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual
ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho
não recuperável, quando a quantidade total transportada
não for superior a 50 litros, independentemente de
ser ou não constituída por remessas distintas;
b):
i) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante,
incluídas nas bagagens pessoais;
ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas
de particular a particular;
iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares
por ocasião de mudança de residência;
iv) Quantidades importadas para fins de experimentação
científica ou técnica, até ao limite
máximo de um hectolitro;
v) Quantidades importadas por representações
diplomáticas, consulares ou instituições
similares, integradas na respectiva dotação
com isenção de direitos;
vi) Quantidades que constituam provisões de bordo
de meios de transporte internacionais.
A derrogação referida no n.º 1 não
pode ser cumulada com qualquer das derrogações
referidas no n.º 2.
Artigo 16.º
Comercialização das existências
1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas
ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do
presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, designados
e apresentados em conformidade com a legislação
e a regulamentação interna das Partes, mas que
sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até
ao esgotamento das existências.
2 - Salvo disposição em contrário das
Partes, os vinhos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados
que tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados
em conformidade com o presente Acordo mas cuja produção,
preparação, designação e apresentação
deixem de estar com ele em conformidade, em resultado de uma
alteração nele introduzida, poderão continuar
a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
APÊNDICE 1
Lista das denominações protegidas
(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do
Protocolo n.º 7)
Parte A: na comunidade
A) Vinhos originários da comunidade
Áustria
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.)
Burgenland
Carnuntum
Donauland
Kamptal
Kärnten
Kremstal
Mittelburgenland
Neusiedlersee
Neusiedlersee-Hügelland
Niederösterreich
Oberösterreich
Salzburg
Steiermark
Südburgenland
Süd-Oststeiermark
Südsteiermark
Thermenregion
Tirol
Traisental
Vorarlberg
Wachau
Weinviertel
Weststeiermark
Wien
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Bergland
Steirerland
Weinland
Wien
Bélgica
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
Côtes de Sambre et Meuse
Hagelandse Wijn
Haspengouwse Wijn
Heuvellandse wijn
Vlaamse mousserende kwaliteitswijn
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vin de pays des jardins de Wallonie
Vlaamse landwijn
Bulgária
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
Chipre
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
República Checa
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
França
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
(v.q.p.r.d.):
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica
mais pequena
Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica
mais pequena
Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de 'Edelzwicker'
ou da denominação de uma casta e ou do nome
de uma unidade geográfica mais pequena
Ajaccio
Aloxe-Corton
Anjou, seguido ou não de 'Val de Loire' ou 'Coteaux
de la Loire' ou 'Villages Brissac'
Anjou, seguido ou não de 'Gamay', 'Mousseux' ou 'Villages'
Arbois
Arbois Pupillin
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou
Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages
Bandol
Banyuls
Barsac
Bâtard-Montrachet
Béarn ou Béarn Bellocq
Beaujolais Supérieur
Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Beaujolais-Villages
Beaumes-de-Venise, precedido ou não de 'Muscat de'
Beaune
Bellet ou Vin de Bellet
Bergerac
Bienvenues Bâtard-Montrachet
Blagny
Blanc Fumé de Pouilly
Blanquette de Limoux
Blaye
Bonnes Mares
Bonnezeaux
Bordeaux Côtes de Francs
Bordeaux Haut-Benauge
Bordeaux, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Supérieur'
ou 'Rosé' ou 'mousseux'
Bourg
Bourgeais
Bourgogne, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Rosé'
ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Bourgogne Aligoté
Bourgueil
Bouzeron
Brouilly
Buzet
Cabardès
Cabernet d'Anjou
Cabernet de Saumur
Cadillac
Cahors
Canon-Fronsac
Cap Corse, precedido de 'Muscat de'
Cassis
Cérons
Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica
mais pequena
Chambertin
Chambertin Clos de Bèze
Chambolle-Musigny
Champanhe
Chapelle-Chambertin
Charlemagne
Charmes-Chambertin
Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de
Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Château Châlon
Château Grillet
Châteaumeillant
Châteauneuf-du-Pape
Châtillon-en-Diois
Chenas
Chevalier-Montrachet
Cheverny
Chinon
Chiroubles
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte
de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages
Clairette de Bellegarde
Clairette de Die
Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de
uma unidade geográfica mais pequena
Clos de la Roche
Clos de Tart
Clos des Lambrays
Clos Saint-Denis
Clos Vougeot
Collioure
Condrieu
Corbières, seguido ou não de Boutenac
Cornas
Corton
Corton-Charlemagne
Costières de Nîmes
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena
Côte de Beaune-Villages
Côte de Brouilly
Côte de Nuits
Côte Roannaise
Côte Rôtie
Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena
Coteaux d'Aix-en-Provence
Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta
Coteaux de Die
Coteaux de l'Aubance
Coteaux de Pierrevert
Coteaux de Saumur
Coteaux du Giennois
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume
Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Coteaux du Loir
Coteaux du Lyonnais
Coteaux du Quercy
Coteaux du Tricastin
Coteaux du Vendômois
Coteaux Varois
Côte-de-Nuits-Villages
Côtes Canon-Fronsac
Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de
uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena
Côtes de Bergerac
Côtes de Blaye
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Côtes de Bourg
Côtes de Brulhois
Côtes de Castillon
Côtes de Duras
Côtes de la Malepère
Côtes de Millau
Côtes de Montravel
Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte
Victoire
Côtes de Saint-Mont
Côtes de Toul
Côtes du Forez
Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton
ou Villaudric
Côtes du Jura
Côtes du Lubéron
Côtes du Marmandais
Côtes du Rhône
Côtes du Rhône Villages, seguido ou não
do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes du Roussillon
Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não
de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde
ou Tautavel
Côtes du Ventoux
Côtes du Vivarais
Cour-Cheverny
Crémant d'Alsace
Crémant de Bordeaux
Crémant de Bourgogne
Crémant de Die
Crémant de Limoux
Crémant de Loire
Crémant du Jura
Crépy
Criots Bâtard-Montrachet
Crozes Ermitage
Crozes-Hermitage
Echezeaux
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge
Ermitage
Faugères
Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou
Brem ou Vix ou Pissotte
Fitou
Fixin
Fleurie
Floc de Gascogne
Fronsac
Frontignan
Gaillac
Gaillac Premières Côtes
Gevrey-Chambertin
Gigondas
Givry
Grand Roussillon
Grands Echezeaux
Graves
Graves de Vayres
Griotte-Chambertin
Gros Plant du Pays Nantais
Haut Poitou
Haut-Médoc
Haut-Montravel
Hermitage
Irancy
Irouléguy
Jasnières
Juliénas
Jurançon
L'Etoile
La Grande Rue
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte
de Beaune-Villages
Lalande de Pomerol
Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica
mais pequena
Latricières-Chambertin
Les-Baux-de-Provence
Limoux
Lirac
Listrac-Médoc
Loupiac
Lunel, precedido ou não de 'Muscat de'
Lussac Saint-Émilion
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn
Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Mâcon-Villages
Macvin du Jura
Madiran
Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de
Beaune-Villages
Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica
mais pequena
Marcillac
Margaux
Marsannay
Maury
Mazis-Chambertin
Mazoyères-Chambertin
Médoc
Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Mercurey
Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault
Côte de Beaune-Villages
Minervois
Minervois-la-Livinière
Mireval
Monbazillac
Montagne Saint-Émilion
Montagny
Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune
ou Monthélie Côte de Beaune-Villages
Montlouis, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'
Montrachet
Montravel
Morey-Saint-Denis
Morgon
Moselle
Moulin-à-Vent
Moulis
Moulis-en-Médoc
Muscadet
Muscadet Coteaux de la Loire
Muscadet Côtes de Grandlieu
Muscadet Sèvre-et-Maine
Musigny
Néac
Nuits
Nuits-Saint-Georges
Orléans
Orléans-Cléry
Pacherenc du Vic-Bilh
Palette
Patrimonio
Pauillac
Pécharmant
Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de
Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages
Pessac-Léognan
Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Pineau des Charentes
Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn
Pomerol
Pommard
Pouilly Fumé
Pouilly-Fuissé
Pouilly-Loché
Pouilly-sur-Loire
Pouilly-Vinzelles
Premières Côtes de Blaye
Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não
do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Puisseguin Saint-Émilion
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune
ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Quarts-de-Chaume
Quincy
Rasteau
Rasteau Rancio
Régnié
Reuilly
Richebourg
Rivesaltes, precedido ou não de 'Muscat de'
Rivesaltes Rancio
Romanée (La)
Romanée Conti
Romanée Saint-Vivant
Rosé des Riceys
Rosette
Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena
Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena
Ruchottes-Chambertin
Rully
Saint-Julien
Saint-Amour
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin
Côte de Beaune-Villages
Saint-Bris
Saint-Chinian
Sainte-Croix-du-Mont
Sainte-Foy Bordeaux
Saint-Émilion
Saint-Emilion Grand Cru
Saint-Estèphe
Saint-Georges Saint-Émilion
Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de 'Muscat
de'
Saint-Joseph
Saint-Nicolas-de-Bourgueil
Saint-Péray
Saint-Pourçain
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain
Côte de Beaune-Villages
Saint-Véran
Sancerre
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte
de Beaune-Villages
Saumur
Saumur Champigny
Saussignac
Sauternes
Savennières
Savennières-Coulée-de-Serrant
Savennières-Roche-aux-Moines
Savigny ou Savigny-lès-Beaune
Seyssel
Tâche (La)
Tavel
Thouarsais
Touraine Amboise
Touraine Azay-le-Rideau
Touraine Mesland
Touraine Noble Joue
Touraine, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'
Tursan
Vacqueyras
Valençay
Vin d'Entraygues et du Fel
Vin d'Estaing
Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Vin de Lavilledieu
Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não
do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena
Vin Fin de la Côte de Nuits
Viré Clessé
Volnay
Volnay Santenots
Vosne-Romanée
Vougeot
Vouvray, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vin de pays de l'Agenais
Vin de pays d'Aigues
Vin de pays de l'Ain
Vin de pays de l'Allier
Vin de pays d'Allobrogie
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Vin de pays des Alpes Maritimes
Vin de pays de l'Ardèche
Vin de pays d'Argens
Vin de pays de l'Ariège
Vin de pays de l'Aude
Vin de pays de l'Aveyron
Vin de pays des Balmes dauphinoises
Vin de pays de la Bénovie
Vin de pays du Bérange
Vin de pays de Bessan
Vin de pays de Bigorre
Vin de pays des Bouches du Rhône
Vin de pays du Bourbonnais
Vin de pays du Calvados
Vin de pays de Cassan
Vin de pays Cathare
Vin de pays de Caux
Vin de pays de Cessenon
Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de
Mont Bouquet
Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile
de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin
Vin de pays de la Charente
Vin de pays des Charentes-Maritimes
Vin de pays du Cher
Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Vin de pays des Collines de la Moure
Vin de pays des Collines rhodaniennes
Vin de pays du Comté de Grignan
Vin de pays du Comté tolosan
Vin de pays des Comtés rhodaniens
Vin de pays de la Corrèze
Vin de pays de la Côte Vermeille
Vin de pays des coteaux charitois
Vin de pays des coteaux d'Enserune
Vin de pays des coteaux de Besilles
Vin de pays des coteaux de Cèze
Vin de pays des coteaux de Coiffy
Vin de pays des coteaux Flaviens
Vin de pays des coteaux de Fontcaude
Vin de pays des coteaux de Glanes
Vin de pays des coteaux de l'Ardèche
Vin de pays des coteaux de l'Auxois
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des coteaux de Montélimar
Vin de pays des coteaux de Murviel
Vin de pays des coteaux de Narbonne
Vin de pays des coteaux de Peyriac
Vin de pays des coteaux des Baronnies
Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan
Vin de pays des coteaux du Libron
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard
Vin de pays des coteaux du Salagou
Vin de pays des coteaux de Tannay
Vin de pays des coteaux du Verdon
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban
Vin de pays des côtes catalanes
Vin de pays des côtes de Gascogne
Vin de pays des côtes de Lastours
Vin de pays des côtes de Montestruc
Vin de pays des côtes de Pérignan
Vin de pays des côtes de Prouilhe
Vin de pays des côtes de Thau
Vin de pays des côtes de Thongue
Vin de pays des côtes du Brian
Vin de pays des côtes de Ceressou
Vin de pays des côtes du Condomois
Vin de pays des côtes du Tarn
Vin de pays des côtes du Vidourle
Vin de pays de la Creuse
Vin de pays de Cucugnan
Vin de pays des Deux-Sèvres
Vin de pays de la Dordogne
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme
Vin de pays Duché d'Uzès
Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não
de Coteaux de Champlitte
Vin de pays du Gard
Vin de pays du Gers
Vin de pays des Hautes-Alpes
Vin de pays de la Haute-Garonne
Vin de pays de la Haute-Marne
Vin de pays des Hautes-Pyrénées
Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu
ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan
Vin de pays de la Haute-Saône
Vin de pays de la Haute-Vienne
Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude
Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb
Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de l'Hérault
Vin de pays de l'Ile de Beauté
Vin de pays de l'Indre et Loire
Vin de pays de l'Indre
Vin de pays de l'Isère
Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não
de Marches de Bretagne ou Pays de Retz
Vin de pays des Landes
Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays du Loiret
Vin de pays du Lot
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des Maures
Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays de la Mayenne
Vin de pays de Meurthe-et-Moselle
Vin de pays de la Meuse
Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays d'Oc
Vin de pays du Périgord, seguido ou não de
Vin de Domme
Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays des Portes de Méditerranée
Vin de pays de la Principauté d'Orange
Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays de la Sainte Baume
Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert
Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays du Tarn
Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de
Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves
ou Sables de l'Océan
Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays du Torgan
Vin de pays d'Urfé
Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays du Var
Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays de la Vendée
Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas
Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de l'Yonne
Alemanha
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
Grécia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
Hungria
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
Itália
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
Albana di Romagna
Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante
Barbaresco
Bardolino superiore
Barolo
Brachetto d'Acqui ou Acqui
Brunello di Montalcino
Carmignano
Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli
Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano
ou Montespertoli ou Rufina
Chianti Classico
Fiano di Avellino
Forgiano
Franciacorta
Gattinara
Gavi ou Cortese di Gavi
Ghemme
Greco di Tufo
Montefalco Sagrantino
Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane
Ramandolo
Recioto di Soave
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
Soave superiore
Taurasi
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello
ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura
Vernaccia di San Gimignano
Vino Nobile di Montepulciano
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)
Aglianico del Taburno ou Taburno
Aglianico del Vulture
Albugnano
Alcamo ou Alcamo classico
Aleatico di Gradoli
Aleatico di Puglia
Alezio
Alghero ou Sardegna Alghero
Alta Langa
Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler),
seguido ou não por: - Colli di Bolzano (Bozner Leiten),
- Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),
- Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), -
Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau)
Ansonica Costa dell'Argentario
Aprilia
Arborea ou Sardegna Arborea
Arcole
Assisi
Atina
Aversa
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli
Barbera d'Asti
Barbera del Monferrato
Barbera d'Alba
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin
Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice
Bardolino
Bianchello del Metauro
Bianco Capena
Bianco dell'Empolese
Bianco della Valdinievole
Bianco di Custoza
Bianco di Pitigliano
Bianco Pisano di S. Torpè
Biferno
Bivongi
Boca
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia
Bosco Eliceo
Botticino
Bramaterra
Breganze
Brindisi
Cacc'e mmitte di Lucera
Cagnina di Romagna
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido
ou não por «Classico»
Campi Flegrei
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di
Terralba ou Sardegna Terralba
Canavese
Candia dei Colli Apuani
Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato
ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu
Capalbio
Capri
Capriano del Colle
Carema
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis
Carso
Castel del Monte
Castel San Lorenzo
Casteller
Castelli Romani
Cellatica
Cerasuolo di Vittoria
Cerveteri
Cesanese del Piglio
Cesanese di Affile ou Affile
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano
Cilento
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido
ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa
da Posa
Circeo
Cirò
Cisterna d'Asti
Colli Albani
Colli Altotiberini
Colli Amerini
Colli Berici, seguido ou não de 'Barbarano'
Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto
ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro
ou Colline di Oliveto ou
Terre di Montebudello ou Serravalle
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto
Colli del Trasimeno ou Trasimeno
Colli della Sabina
Colli dell'Etruria Centrale
Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo
ou Torchiato di Fregona
Colli di Faenza
Colli di Luni (Regione Liguria)
Colli di Luni (Regione Toscana)
Colli di Parma
Colli di Rimini
Colli di Scandiano e di Canossa
Colli d'Imola
Colli Etruschi Viterbesi
Colli Euganei
Colli Lanuvini
Colli Maceratesi
Colli Martani, seguido ou não por Todi
Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla
or Rosazzo
Colli Perugini
Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia
Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio
ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val
Nure
Colli Romagna Centrale
Colli Tortonesi
Collina Torinese
Colline di Levanto
Colline Lucchesi
Colline Novaresi
Colline Saluzzesi
Collio Goriziano ou Collio
Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze
Conero
Contea di Sclafani
Contessa Entellina
Controguerra
Copertino
Cori
Cortese dell'Alto Monferrato
Corti Benedettine del Padovano
Cortona
Costa d'Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello
ou Tramonti
Coste della Sesia
Delia Nivolelli
Dolcetto d'Acqui
Dolcetto d'Alba
Dolcetto d'Asti
Dolcetto delle Langhe Monregalesi
Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani
Dolcetto di Ovada
Donnici
Elba
Eloro, seguido ou não por Pachino
Erbaluce di Caluso ou Caluso
Erice
Esino
Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone
Etna
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio
Falerno del Massico
Fara
Faro
Frascati
Freisa d'Asti
Freisa di Chieri
Friuli Annia
Friuli Aquileia
Friuli Grave
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli
Friuli Latisana
Gabiano
Galatina
Galluccio
Gambellara
Garda (Regione Lombardia)
Garda (Regione Veneto)
Garda Colli Mantovani
Genazzano
Gioia del Colle
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari
Golfo del Tigullio
Gravina
Greco di Bianco
Greco di Tufo
Grignolino d'Asti
Grignolino del Monferrato Casalese
Guardia Sanframondi o Guardiolo
Irpinia
I Terreni di Sanseverino
Ischia
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba
Lago di Corbara
Lambrusco di Sorbara
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò
Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano
Lambrusco Salamino di Santa Croce
Lamezia
Langhe
Lessona
Leverano
Lison-Pramaggiore
Lizzano
Loazzolo
Locorotondo
Lugana (Regione Veneto)
Lugana (Regione Lombardia)
Malvasia delle Lipari
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari
Malvasia di Casorzo d'Asti
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai
Marino
Marmetino di Milazzo ou Marmetino
Vinho de Marsala
Martina ou Martina Franca
Matino
Melissa
Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera
Merlara
Molise
Monferrato, seguido ou não por Casalese
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari
Monica di Sardegna
Monreale
Montecarlo
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna
Montecucco
Montefalco
Montello e Colli Asolani
Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri
ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini
Monteregio di Massa Marittima
Montescudaio
Monti Lessini ou Lessini
Morellino di Scansano
Moscadello di Montalcino
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari
Moscato di Noto
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria
Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou
Tempio Pausania ou Tempio
Moscato di Siracusa
Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di
Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato
di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori
Moscato di Trani
Nardò
Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari
Nebiolo d'Alba
Nettuno
Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari
Offida
Oltrepò Pavese
Orcia
Orta Nova
Orvieto (Regione Umbria)
Orvieto (Regione Lazio)
Ostuni
Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro
Parrina
Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou
Lettere ou Sorrento
Pentro di Isernia ou Pentro
Pergola
Piemonte
Pietraviva
Pinerolese
Pollino
Pomino
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio
Primitivo di Manduria
Reggiano
Reno
Riesi
Riviera del Brenta
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano
Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera
dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou
Ormeasco
Roero
Romagna Albana spumante
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua
Rosso Barletta
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium
Rosso Conero
Rosso di Cerignola
Rosso di Montalcino
Rosso di Montepulciano
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso
Rosso Piceno
Rubino di Cantavenna
Ruchè di Castagnole Monferrato
Salice Salentino
Sambuca di Sicilia
San Colombano al Lambro ou San Colombano
San Gimignano
San Martino della Battaglia (Regione Veneto)
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)
San Severo
San Vito di Luzzi
Sangiovese di Romagna
Sannio
Sant'Agata de Goti
Santa Margherita di Belice
Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto
Sant'Antimo
Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro
Savuto
Scanzo ou Moscato di Scanzo
Scavigna
Sciacca, seguido ou não por Rayana
Serrapetrona
Sizzano
Soave
Solopaca
Sovana
Squinzano
Strevi
Tarquinia
Teroldego Rotaliano
Terracina, antecedido ou não por «Moscato di»
Terre dell'Alta Val Agri
Terre di Franciacorta
Torgiano
Trebbiano d'Abruzzo
Trebbiano di Romagna
Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d'Isera
ou Ziresi ou dei Ziresi
Trento
Val d'Arbia
Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto
Val Polcevera, seguido ou não por Coronata
Valcalepio
Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)
Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não por Terra
dei Forti (Regieno Veneto)
Valdichiana
Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não
por: Arnad-Montjovet or Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette
ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus
Valpolicella, seguido ou não por Valpantena
Valsusa
Valtellina
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello
ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Velletri
Verbicaro
Verdicchio dei Castelli di Jesi
Verdicchio di Matelica
Verduno Pelaverga ou Verduno
Vermentino di Sardegna
Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano
Vernaccia di San Gimignano
Vernaccia di Serrapetrona
Vesuvio
Vicenza
Vignanello
Vin Santo del Chianti
Vin Santo del Chianti Classico
Vin Santo di Montepulciano
Vini del Piave ou Piave
Vittoria
Zagarolo
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Allerona
Alta Valle della Greve
Alto Livenza (Regione veneto)
Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)
Alto Mincio
Alto Tirino
Arghillà
Barbagia
Basilicata
Benaco bresciano
Beneventano
Bergamasca
Bettona
Bianco di Castelfranco Emilia
Calabria
Camarro
Campania
Cannara
Civitella d'Agliano
Colli Aprutini
Colli Cimini
Colli del Limbara
Colli del Sangro
Colli della Toscana centrale
Colli di Salerno
Colli Ericini
Colli Trevigiani
Collina del Milanese
Colline del Genovesato
Colline Frentane
Colline Pescaresi
Colline Savonesi
Colline Teatine
Condoleo
Conselvano
Costa Viola
Daunia
Del Vastese ou Histonium
Delle Venezie (Regione Veneto)
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)
Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige)
Dugenta
Emilia ou dell'Emilia
Epomeo
Esaro
Fontanarossa di Cerda
Forlì
Fortana del Taro
Frusinate ou del Frusinate
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti
Grottino di Roccanova
Isola dei Nuraghi
Lazio
Lipuda
Locride
Marca Trevigiana
Marche
Maremma toscana
Marmilla
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen
Gfrill und Toll
Modena ou Provincia di Modena
Montecastelli
Montenetto di Brescia
Murgia
Narni
Nurra
Ogliastra
Osco ou Terre degli Osci
Paestum
Palizzi
Parteolla
Pellaro
Planargia
Pompeiano
Provincia di Mantova
Provincia di Nuoro
Provincia di Pavia
Provincia di Verona ou Veronese
Puglia
Quistello
Ravena
Roccamonfina
Romangia
Ronchi di Brescia
Ronchi Varesini
Rotae
Rubicone
Sabbioneta
Salemi
Salento
Salina
Scilla
Sebino
Sibiola
Sicilia
Sillaro ou Bianco del Sillaro
Spello
Tarantino
Terrazze Retiche di Sondrio
Terre del Volturno
Terre di Chieti
Terre di Veleja
Tharros
Toscana ou Toscano
Trexenta
Umbria
Valcamonica
Val di Magra
Val di Neto
Val Tidone
Valdamato
Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige)
Vallagarina (Regione Veneto)
Valle Belice
Valle del Crati
Valle del Tirso
Valle d'Itria
Valle Peligna
Valli di Porto Pino
Veneto
Veneto Orientale
Venezia Giulia
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino
- Alto Adige)
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)
Luxemburgo
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
Malta
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
Portugal
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
Roménia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
Eslováquia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
Eslovénia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo
nome de um concelho vitícola e ou pelo nome de uma
propriedade vitícola):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
(ver documento original)
Espanha
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
(v.q.p.r.d.):
(ver documento original)
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vino de la Tierra de Abanilla
Vino de la Tierra de Bailén
Vino de la Tierra de Bajo Aragón
Vino de la Tierra Barbanza e Iria
Vino de la Tierra de Betanzos
Vino de la Tierra de Cádiz
Vino de la Tierra de Campo de Belchite
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena
Vino de la Tierra de Cangas
Vino de la Terra de Castelló
Vino de la Tierra de Castilla
Vino de la Tierra de Castilla y León
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra
Vino de la Tierra de Córdoba
Vino de la Tierra de Costa de Cantabria
Vino de la Tierra de Desierto de Almería
Vino de la Tierra de Extremadura
Vino de la Tierra Formentera
Vino de la Tierra de Gálvez
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste
Vino de la Tierra de Ibiza
Vino de la Tierra de Illes Balears
Vino de la Tierra de Isla de Menorca
Vino de la Tierra de La Gomera
Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra
Vino de la Tierra de Liébana
Vino de la Tierra de Los Palacios
Vino de la Tierra de Norte de Granada
Vino de la Tierra Norte de Sevilla
Vino de la Tierra de Pozohondo
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz
Vino de la Tierra de Torreperojil
Vino de la Tierra de Valdejalón
Vino de la Tierra de Valle del Cinca
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense
Vino de la Tierra Valles de Sadacia
Reino Unido
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
(v.q.p.r.d.):
English Vineyards
Welsh Vineyards
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
England ou Berkshire
Buckinghamshire
Cheshire
Cornwall
Derbyshire
Devon
Dorset
East Anglia
Gloucestershire
Hampshire
Herefordshire
Isle of Wight
Isles of Scilly
Kent
Lancashire
Leicestershire
Lincolnshire
Northamptonshire
Nottinghamshire
Oxfordshire
Rutland
Shropshire
Somerset
Staffordshire
Surrey
Sussex
Warwickshire
West Midlands
Wiltshire
Worcestershire
Yorkshire
Wales ou Cardiff
Cardiganshire
Carmarthenshire
Denbighshire
Gwynedd
Monmouthshire
Newport
Pembrokeshire
Rhondda Cynon Taf
Swansea
The Vale of Glamorgan
Wrexham
B) Bebidas espirituosas originárias da comunidade
1 - Rum:
Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel
Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel
Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel
Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel
Ron de Málaga
Ron de Granada
Rum da Madeira
2 - a) Whisky:
Scotch Whisky
Irish Whisky
Whisky español
(Estas denominações podem ser completadas pelas
menções «malt» ou «grain»)
2 - b) Whiskey:
Irish Whiskey
Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey
(Estas denominações podem ser completadas pela
menção «Pot Still»)
3 - Bebida espirituosa de cereais:
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise
Korn
Kornbrand
4 - Aguardente de vinho:
Eau-de-vie de Cognac
Eau-de-vie des Charentes
Conhaque
(A denominação «Conhaque» pode
ser completada pelas seguintes menções:
- Fine
- Grande Fine Champagne
- Grande Champagne
- Petite Champagne
- Petite Fine Champagne
- Fine Champagne
- Borderies
- Fins Bois
- Bons Bois)
Fine Bordeaux
Armanhaque
Bas-Armagnac
Haut-Armagnac
Ténarèse
Eau-de-vie de vin de la Marne
Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de vin de Bourgogne
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey
Eau-de-vie de vin de Savoie
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône
Eau-de-vie de vin originaire de Provence
Eau-de-vie de Faugères / Faugères
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc
Aguardente do Minho
Aguardente do Douro
Aguardente da Beira Interior
Aguardente da Bairrada
Aguardente do Oeste
Aguardente do Ribatejo
Aguardente do Alentejo
Aguardente do Algarve
(ver documento original)
Vinars Târnave
Vinars Vaslui
Vinars Murfatlar
Vinars Vrancea
Vinars Segarcea
5 - Brandy:
Brandy de Jerez
Brandy del Penedés
Brandy italiano
(ver documento original)
Deutscher Weinbrand
Wachauer Weinbrand
Weinbrand Dürnstein
(ver documento original)
6 - Aguardentes de bagaço de uva:
Eau-de-vie de marc de Champagne ou
Marc de Champagne
Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de marc de Bourgogne
Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de marc originaire de Bugey
Eau-de-vie de marc originaire de Savoie
Marc de Bourgogne
Marc de Savoie
Marc d'Auvergne
Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône
Eau-de-vie de marc originaire de Provence
Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc
Marc d'Alsace Gewürztraminer
Marc de Lorraine
Bagaceira do Minho
Bagaceira do Douro
Bagaceira da Beira Interior
Bagaceira da Bairrada
Bagaceira do Oeste
Bagaceira do Ribatejo
Bagaceiro do Alentejo
Bagaceira do Algarve
Orujo gallego
Grappa
Grappa di Barolo
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia
Grappa trentina/Grappa del Trentino
Grappa friulana/Grappa del Friuli
Grappa veneta/Grappa del Veneto
Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige
(ver documento original)
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise
(ver documento original)
Pálinka
7 - Aguardente de fruto:
Schwarzwälder Kirschwasser
Schwarzwälder Himbeergeist
Schwarzwälder Mirabellenwasser
Schwarzwälder Williamsbirne
Schwarzwälder Zwetschgenwasser
Fränkisches Zwetschgenwasser
Fränkisches Kirschwasser
Fränkischer Obstler
Mirabelle de Lorraine
Kirsch d'Alsace
Quetsch d'Alsace
Framboise d'Alsace
Mirabelle d'Alsace
Kirsch de Fougerolles
Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige
Südtiroler Aprikot/Südtiroler
Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige
Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige
Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige
Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige
Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto
Adige
Williams friulano/Williams del Friuli
Sliwovitz del Veneto
Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia
Sliwovitz del Trentino-Alto Adige
Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino
Williams trentino/Williams del Trentino
Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino
Aprikot trentino/Aprikot del Trentino
Medronheira do Algarve
Medronheira do Buçaco
Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano
Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino
Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto
Aguardente de pêra da Lousã
Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise
Wachauer Marillenbrand
(ver documento original)
Szatmári Szilvapálinka
Kecskeméti Barackpálinka
Békési Szilvapálinka
Szabolcsi Almapálinka
Slivovice
Pálinka
(ver documento original)
8 - Aguardente de sidra e de perada:
Calvados
Calvados du Pays d'Auge
Eau-de-vie de cidre de Bretagne
Eau-de-vie de poiré de Bretagne
Eau-de-vie de cidre de Normandie
Eau-de-vie de poiré de Normandie
Eau-de-vie de cidre du Maine
Aguardiente de sidra de Asturias
Eau-de-vie de poiré du Maine
9 - Aguardente de genciana:
Bayerischer Gebirgsenzian
Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige
Genziana trentina/Genziana del Trentino
10 - Bebidas espirituosas de frutos:
Pacharán
Pacharán navarro
11 - Bebidas espirituosas zimbradas:
Ostfriesischer Korngenever
Genièvre Flandres Artois
Hasseltse jenever
Balegemse jenever
Péket de Wallonie
Steinhäger
Plymouth Gin
Gin de Mahón
(ver documento original)
12 - Bebidas espirituosas com alcaravia:
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
13 - Bebidas espirituosas anisadas:
Anis español
Évoca anisada
Cazalla
Chinchón
Ojén
Rute
(ver documento original)
14 - Licor:
Berliner Kümmel
Hamburger Kümmel
Münchener Kümmel
Chiemseer Klosterlikör
Bayerischer Kräuterlikör
Cassis de Dijon
Cassis de Beaufort
Irish Cream
Palo de Mallorca
Ginjinha portuguesa
Licor de Singeverga
Benediktbeurer Klosterlikör
Ettaler Klosterlikör
Ratafia de Champagne
Ratafia catalana
Anis português
Finnish berry/Finnish fruit liqueur
Grossglockner Alpenbitter
Mariazeller Magenlikör
Mariazeller Jagasaftl
Puchheimer Bitter
Puchheimer Schlossgeist
Steinfelder Magenbitter
Wachauer Marillenlikör
Jägertee/Jagertee/Jagatee
(ver documento original)
Demänovka Bylinnÿ Likér
Polish Cherry
(ver documento original)
15 - Bebidas espirituosas:
Pommeau de Bretagne
Pommeau du Maine
Pommeau de Normandie
Svensk Punsch/Swedish Punch
Slivovice
16 - Vodca:
Svensk Vodka/Swedish Vodka
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
Polska Wódka/Polish Vodka
Laugarício Vodka
(ver documento original)
Latvijas Dzidrais
(ver documento original)
LB Vodka
17 - Bebidas espirituosas amargas:
(ver documento original)
Demänovka bylinná horká
C) Vinhos aromatizados originários da Comunidade
Nürnberger Glühwein
Pelin
Thüringer Glühwein
Vermouth de Chambéry
Vermouth di Torino
PARTE B: NA BÓSNIA E HERZEGOVINA
A) Vinhos originários da Bósnia e Herzegovina
Denominação da região especificada,
em conformidade com a legislação da Bósnia
e Herzegovina
Região/Sub-região:
Middle Neretva
Trebisnjica/Mostar
Trebisnjica/Listica
Rama/Jablanica
Kozara
Ukrina
Majevica
APÊNDICE 2
Lista das menções tradicionais e dos termos
relativos à qualidade para o vinho na comunidade
(tal como referido nos artigos 4.º e 7.º do Anexo
II do Protocolo n.º 7)
(ver documento original)
APÊNDICE 3
Lista de contactos
(tal como referido no artigo 12.º do Anexo II do Protocolo
n.º 7)
a) Bósnia e Herzegovina:
Conselho de Ministros
Ministério do Comércio e das Relações
Económicas Externas
Departamento da Política de Comércio Externo
e IDE
Musala 9/2 Sarajevo
Bósnia e Herzegovina
Telefone: +387 33 220 546
Fax: +387 33 220 546
Endereço electrónico: dragisa.mekic@mvteo.gov.ba
b) Comunidade:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento
Rural
Direcção B - Questões Internacionais
II
Chefe da Unidade B.2 - Alargamento
B-1049 Bruxelas
Bélgica
Telefone: 32 2 299 11 11
Fax: +32 2 296 62 92
Endereço electrónico: AGRI EC BiH winetrade@ec.europa.eu
(ver documento original)
ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:
O Reino da Bélgica,
A República da Bulgária,
A República Checa,
O Reino da Dinamarca,
A República Federal da Alemanha,
A República da Estónia,
A Irlanda,
A República Helénica,
O Reino de Espanha,
A República Francesa,
A República Italiana,
A República de Chipre,
A República da Letónia,
A República da Lituânia,
O Grão-Ducado do Luxemburgo,
A República da Hungria,
Malta,
O Reino dos Países Baixos,
A República da Áustria,
A República da Polónia,
A República Portuguesa,
A Roménia,
A República da Eslovénia,
A República Eslovaca,
A República da Finlândia,
O Reino da Suécia,
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
e no Tratado da União Europeia, a seguir designados
por "Estados-Membros", e de
a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica, a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina,
por outro,
reunidos em [...] em [...] para a assinatura do Acordo de
Estabilização e de Associação
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros,
por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a
seguir designado «presente Acordo», aprovaram
os seguintes textos:
o presente Acordo e seus Anexos I a VII, nomeadamente:
Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais da
Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade
Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) - Definição
dos produtos «baby beef»
Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais
da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas
primários originários da comunidade
Anexo IV (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis
à importação na Comunidade de produtos
originários da Bósnia e Herzegovina
Anexo V (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à
importação na Bósnia e Herzegovina de
produtos originários da Comunidade
Anexo VI (artigo 50.º) - Direito de estabelecimento:
serviços financeiros
Anexo VII (artigo 73.º) - Direitos de propriedade intelectual,
industrial e comercial
e os Protocolos seguintes:
Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) - relativo ao comércio
de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade
e a Bósnia e Herzegovina
Protocolo n.º 2 (artigo 42.º) - relativo à
definição da noção de «produtos
originários» e aos métodos de cooperação
administrativa para efeitos da aplicação das
disposições do presente Acordo entre a Comunidade
e a Bósnia e Herzegovina
Protocolo n.º 3 (artigo 59.º) - relativo aos transportes
terrestres
Protocolo n.º 4 (artigo 71.º) - relativo aos auxílios
estatais à indústria siderúrgica
Protocolo n.º 5 (artigo 97.º) - relativo à
assistência administrativa mútua em matéria
aduaneira
Protocolo n.º 6 (artigo 126.º) - Resolução
de litígios
Protocolo n.º 7 (artigo 27.º) - relativo às
concessões preferenciais recíprocas no que respeita
a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção
e ao controlo recíprocos das denominações
dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade
e os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina
aprovaram as seguintes declarações comuns, anexas
à presente Acta Final:
Declaração Comum relativa aos artigos 51.º
e 61.º
Declaração Comum relativa ao artigo 73.º
Os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina
registaram a seguinte declaração, anexa à
presente Acta Final:
Declaração da Comunidade relativa às
medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas
pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000.
(ver documento original)
Declarações comuns
Declaração Comum relativa aos artigos 51.º
e 61.º
As Partes acordam em que o presente Acordo não prejudicará,
de forma alguma, as normas da Bósnia e Herzegovina
relativas ao regime da propriedade de imóveis.
As Partes acordam ainda em que, para efeitos do presente
Acordo, o disposto nos artigos 51.º e 61.º não
impede a Bósnia e Herzegovina de aplicar limites em
matéria de aquisição ou exercício
de direitos de propriedade relativos a imóveis, por
razões de ordem pública, de segurança
pública e de saúde pública, desde que
tais limites sejam aplicados sem discriminação
a sociedades e nacionais da Bósnia e Herzegovina e
da Comunidade.
Declaração Comum relativa ao artigo 73.º
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo,
a propriedade intelectual e industrial inclui, nomeadamente,
direitos de autor, incluindo os direitos de autor em programas
informáticos e os direitos conexos, os direitos relativos
às bases de dados, patentes, incluindo certificados
de protecção suplementar, desenhos industriais,
marcas comerciais e de serviços, topografia de circuitos
integrados e designações geográficas,
incluindo a designação de origem e os direitos
de protecção das variedades vegetais.
A protecção dos direitos de propriedade comercial
inclui, nomeadamente, a protecção contra a concorrência
desleal, tal como referido no artigo 10.º-A da Convenção
de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial,
e a protecção de informações não
divulgadas, tal como referido no artigo 39.º do Acordo
sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).
As partes acordam igualmente em que o nível de protecção
referido no n.º 3 do artigo 73.º do presente Acordo
abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções
previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito
dos direitos de propriedade intelectual (1).
Declaração da comunidade
Declaração da Comunidade relativa às
medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas
pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais
de carácter excepcional em benefício dos países
que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização
e de Associação da União Europeia, incluindo
a Bósnia e Herzegovina, com base no Regulamento (CE)
n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000,
que adopta medidas comerciais excepcionais a favor dos países
e territórios que participam ou estão ligados
ao Processo de Estabilização e de Associação
da União Europeia (2), a Comunidade declara que:
- em conformidade com o disposto no artigo 34.º do presente
Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais
que sejam mais favoráveis serão aplicáveis
para além das concessões comerciais contratuais
oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo
enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º
2007/2000,
- no que respeita, em especial, aos produtos classificados
nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente
aos quais a Pauta Aduaneira Comum preveja a aplicação
de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro
específico, a redução será igualmente
aplicável a esse direito aduaneiro específico,
em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo
28.º do presente Acordo.
(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 530/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).
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