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Rússia | Decreto n.º 36/2001,
de 14 de Setembro: Acordo de Cooperação no Domínio
do Combate à Criminalidade
Nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo aprova o Acordo de
Cooperação entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia
no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado
em Moscovo em 29 de Maio de 2000, cujas cópias autenticadas
nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2001.
- António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José
Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António
Luís Santos Costa.
Assinado
em 23 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 30 de Agosto de 2001.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNODA FEDERAÇÃO
DA RÚSSIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE
O
Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação
da Rússia, adiante designados como Partes:
Manifestando
a preocupação com o aumento da criminalidade
organizada, especialmente de dimensão transnacional;
Reconhecendo
a importância do reforço e desenvolvimento da
cooperação no combate à criminalidade;
Considerando
que essa cooperação tem de ser realizada da
maneira mais eficaz, dentro do respeito dos direitos do homem
e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos
jurídicos internacionais relevantes na matéria;
Tomando
em consideração os objectivos e princípios
dos acordos internacionais em que são Partes, bem como
as resoluções da Organização das
Nações Unidas e das suas instituições
especializadas em matéria de combate à criminalidade;
Desejando
contribuir para o desenvolvimento das relações
bilaterais com base no Tratado de Amizade e Cooperação
entre Portugal e a Federação da Rússia,
de 22 de Julho de 1994;
acordaram
no seguinte:
Artigo
1.º
1
- As Partes cooperam, em conformidade com a respectiva legislação
interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção,
detecção e repressão da criminalidade,
especialmente nas suas formas organizadas, através
da colaboração entre os órgãos
competentes de cada uma das Partes.
2
- Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade,
nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Tráfico ilícito
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
bem como dos seus precursores;
b) Branqueamento de bens e produtos
resultantes de actividades criminosas;
c) Tráfico e utilização
ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas,
de substâncias explosivas e tóxicas, de armas
e munições;
d) Crimes de terrorismo e de associação
terrorista;
e) Migração ilegal,
incluindo a utilização fraudulenta de documentos
de identidade e de viagem;
f) Tráfico de pessoas,
exploração da prostituição por
terceiros e, em particular, exploração sexual
de menores;
g) Furto, tráfico e viciação
de elementos de identificação de veículos
automóveis;
h) Tráfico ilícito
de bens culturais ou históricos;
i) Corrupção, criminalidade
económico-financeira e contrafacção
de marcas e patentes;
j) Crimes fiscais.
3
- O presente Acordo não abrange a matéria de
extradição nem a de auxílio judiciário
mútuo em matéria penal.
Artigo 2.º
1
- O auxílio que as Partes mutuamente se prestam efectiva-se:
a) Pela troca de informações
de carácter operacional e jurídico, localização
e identificação de pessoas e de objectos e
assistência na execução de acções
policiais;
b) Pela formação
técnico-profissional de funcionários dos órgãos
competentes das duas Partes;
c) Pelo intercâmbio de experiências
e de especialistas;
d) Pela troca de informações
analíticas sobre a génese, o desenvolvimento
e as previsíveis consequências dos fenómenos
criminais.
2
- As Partes podem estabelecer outras modalidades de cooperação
que se mostrem adequadas à realização
dos objectivos do presente Acordo.
Artigo 3.º
1
- A aplicação do presente Acordo tem lugar através
dos órgãos competentes a seguir indicados:
Da parte da República Portuguesa:
Procuradoria-Geral da República;
Polícia Judiciária;
Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras;
Serviço de Informações
de Segurança;
Da parte da Federação
da Rússia:
Procuradoria-Geral da Federação
da Rússia;
Ministério do Interior
da Federação da Rússia;
Serviço Federal de Segurança
da Federação da Rússia;
Comité Estatal das Alfândegas
da Federação da Rússia;
Serviços Federal da Guarda
de Fronteiras da Federação da Rússia;
Serviço Federal da Polícia
Fiscal da Federação da Rússia.
2
- Os órgãos competentes de ambas as Partes podem
criar grupos de trabalho, promover reuniões de peritos
e negociar os respectivos protocolos, com vista a dar cumprimento
ao presente Acordo.
Artigo 4.º
1
- O pedido de auxílio deve indicar:
a) A entidade que o formula;
b) A entidade a quem é
dirigido;
c) O objecto do pedido;
d) A finalidade do pedido;
e) Qualquer outra informação
que facilite o cumprimento do pedido.
2
- O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.
Se a Parte requerida considerar que a informação
contida no pedido não é suficiente para lhe
dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informações
complementares.
3
- Os pedidos e as respostas são feitos por escrito,
na língua acordada entre os órgãos competentes
das duas Partes.
Em
caso de urgência, os pedidos podem ser feitos oralmente,
desde que imediatamente confirmados por escrito.
4
- Se o cumprimento do requerido não lhe competir, a
entidade que receber o pedido deverá transmiti-lo à
entidade competente avisando previamente o órgão
competente da Parte requerente.
Artigo 5.º
1
- O pedido pode ser recusado, caso a Parte requerida considere
que o seu cumprimento pode causar prejuízo à
soberania ou à segurança do país ou que
é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais
do Estado.
2
- A recusa do pedido deve ser fundamentada.
Artigo
6.º
1
- A Parte requerida, na medida em que tal lhe for solicitado,
mantém a confidencialidade do pedido de auxílio,
do seu conteúdo e dos documentos de apoio.
2
- A Parte requerente não utilizará para fins
diferentes dos constantes do pedido as informações
e demais elementos obtidos em resultado deste, sem prévio
consentimento da Parte requerida.
Artigo 7.º
Em
matéria relativa à protecção de
dados de natureza pessoal, as Partes comprometem-se a prestar
reciprocamente cooperação nos termos e com as
limitações decorrentes das disposições
nacionais ou internacionais em vigor nesta matéria.
Artigo
8.º
1
- A Parte requerida suporta as despesas ocasionadas no seu
território com o cumprimento do pedido, à excepção
das relacionadas com deslocações dos representantes
da Parte requerente.
2
- As despesas extraordinárias podem ser objecto de
acordo especial entre as Partes.
3
- A deslocação de representantes da Parte requerente
depende de prévia autorização da entidade
competente da Parte requerida.
Artigo
9.º
Os
órgãos competentes das Partes efectuarão
consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do
presente Acordo.
Artigo
10.º
As
Partes podem introduzir alterações ao presente
Acordo, por consentimento recíproco, através
da troca de notas diplomáticas.
Artigo
11.º
1
- O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após
a data da última notificação, pelos canais
diplomáticos, relativa à observância das
formalidades legais.
2
- Qualquer das Partes pode denunciar o Acordo, por escrito,
através dos canais diplomáticos, o qual cessará
no prazo de seis meses a contar da recepção
da notificação.
Feito
em Moscovo em 29 de Maio de 2000, em dois exemplares, cada
um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os
textos igualmente fé.
Pelo
Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo
Governo da Federação da Rússia:
Igor Ivanov.
(ver
texto em língua russa no documento original)
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