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São Tomé e Príncipe | Decreto n.º
9/2000, de 16 de Maio: Protocolo de Cooperação
nos domínios do Emprego, da Formação
Profissional, das Relações Laborais, da Segurança
Social e da Inserção Social
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre
Portugal e São Tomé e Príncipe, aprovado
pelo Decreto n.º 68/76, de 24 de Janeiro, as formas de
cooperação serão definidas por acordos
especiais.
No seguimento deste Acordo foi celebrado
o Acordo de Cooperação Científica e Técnica
entre a República Portuguesa e a República Democrática
de São Tomé e Príncipe, que definiu as
grandes linhas a que devem obedecer as acções
de cooperação com São Tomé e Príncipe.
Desde a data da publicação
do Acordo citado, quer em São Tomé e Príncipe
quer em Portugal verificaram-se diversas alterações
na orgânica e nas formas de cooperação
que aconselham uma revisão do enquadramento legal das
actividades de cooperação.
Assim, na República Democrática
de São Tomé e Príncipe o enquadramento
orgânico das áreas do emprego, da formação
profissional, das relações laborais, da segurança
social e da inserção social foi recentemente
alterado.
Em Portugal, foi criado o Departamento
de Cooperação (artigo 13.º da Lei Orgânica
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio), ao qual compete
a concepção técnica das actividades a
desenvolver pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade
no âmbito da cooperação (artigo 2.º
da Lei Orgânica do Departamento de Cooperação,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 418/98, de 31 de Dezembro).
Por último, no que respeita às
formas de cooperação e seu financiamento, foram
introduzidas alterações que necessitam de regulamentação.
O protocolo agora aprovado visa, deste
modo, concretizar o previsto no Acordo citado, procedendo
assim à organização da cooperação
no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade,
definindo as bases de uma relação institucional
para a cooperação nos domínios do emprego,
da formação profissional, das relações
laborais, da segurança social e da inserção
social.
Assim, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,
o Governo aprova o Protocolo de Cooperação entre
a República Portuguesa e a República Democrática
de São Tomé e Príncipe nos Domínios
do Emprego, da Formação Profissional, das Relações
Laborais, da Segurança Social e da Inserção
Social, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 1999, cuja
versão autêntica em língua portuguesa
segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março
de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues.
Assinado em 26 de Abril de 2000. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO
TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO,
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES
LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA INSERÇÃO
SOCIAL.
O Governo da República Portuguesa,
representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade,
e o Governo da República Democrática de São
Tomé e Príncipe, representado pelo Ministro
da Administração Pública e do Trabalho,
animados de espírito de mútua colaboração
e para fazer face aos desafios que ora se apresentam nas áreas
do emprego, da formação profissional e das relações
laborais, bem com a obtenção de acrescida eficácia
de protecção em matéria de segurança
social e de inserção social:
Considerando o Acordo Geral de Cooperação
e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado
de São Tomé e Príncipe, assinado em São
Tomé em 12 de Julho de 1975;
Considerando as vantagens decorrentes do aprofundamento e
consolidação de um mútuo relacionamento
num quadro organizado de cooperação técnica;
acordam estabelecer o presente Protocolo
de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto definir
as bases de uma relação institucional, ao abrigo
da qual se desenvolvam relações de cooperação
entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade de
Portugal e o Ministério da Administração
Pública e do Trabalho da República Democrática
de São Tomé e Príncipe, nas áreas
do emprego, da formação profissional, das relações
laborais, da segurança social e da inserção
social.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As relações de cooperação
referidas no artigo 1.º envolvem:
a) A cooperação conjunta do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade de Portugal com o Ministério
da Administração Pública e do Trabalho
da República Democrática de São Tomé
e Príncipe com organizações internacionais;
b) O apoio na recuperação e ou na operacionalização
de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;
c) O desenvolvimento de acções de formação
na República Democrática de São Tomé
e Príncipe, a serem concebidas de acordo com necessidades
específicas, através de formação
em sala, de formação-produção
ou revestindo a forma de seminários, formação
a distância e outras modalidades, visando abranger
o maior número possível de formandos e diminuir
os custos de formação, privilegiando a formação
de formadores e potenciando, assim, as capacidades do País
em recursos humanos;
d) A formação profissional em centros de
formação do Instituto do Emprego e Formação
Profissional de Portugal quando a mesma não possa
ser realizada localmente;
e) A formação e reciclagem, em Portugal,
de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo,
sempre que a natureza das matérias e ou o número
de formandos não permitam a realização
local das acções de formação
nos termos previstos na alínea c);
f) A realização de encontros e seminários
destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação
profissional, das relações laborais, da segurança
social e da inserção social dos PALOP, sendo
os objectivos, os conteúdos e os locais de realização
a definir em concertação com todos os países;
g) A concessão de bolsas de estudo para frequência
de cursos de pós-graduação em áreas
abrangidas por este Protocolo;
h) A troca de informação e documentação
geral sobre as temáticas do emprego, da formação
profissional, das relações laborais, da segurança
social e da inserção social, incluindo publicações
ou textos diversos traduzidos para português pelo
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e de ensaios
ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada
um dos países.
Artigo 3.º
Programas de cooperação
1 - A concretização das
acções previstas no artigo 2.º será
efectuada através de programas trienais de cooperação
que, em articulação com o Instituto da Cooperação
Portuguesa, serão elaborados entre o Departamento de
Cooperação do Ministério do Trabalho
e da Solidariedade e os organismos e ou serviços santomenses
das áreas do emprego, da formação profissional,
das relações laborais, da segurança social
e da inserção social, a homologar pelos respectivos
ministros da tutela.
2 - Nos programas de cooperação
serão definidas as responsabilidades das Partes, de
acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.
3 - Os programas desenvolver-se-ão
por documentos de projecto, especificando os objectivos, as
actividades a desenvolver, os critérios de avaliação,
o orçamento e as condições de financiamento.
4 - Durante a execução
de cada programa poder-se-ão identificar outras acções
concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência
entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência
de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento
das referidas acções.
5 - Os programas serão elaborados
após a avaliação detalhada de todos os
projectos, de acordo com critérios de transparência,
de sustentabilidade e de eficácia.
Artigo 4.º
Primeiro programa trienal
O primeiro programa trienal reportar-se-á
ao período de 1999 a 2001.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na
data da última notificação do cumprimento
de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada
uma das Partes e terá a duração de dois
anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das
Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima
de 90 dias da data da sua renovação.
Feito em Lisboa, aos 22 de Dezembro de
1999, em dois originais em língua portuguesa, ambos
fazendo igualmente fé.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade da República
Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
O Ministro da Administração Pública
e do Trabalho da República Democrática de
São Tomé e Príncipe:
Emílio Guadalupe Fernandes Lima.
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