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Angola | Decreto n.º 9/96,
de 11 de Maio: Protocolo de Cooperação Relativo
à Instalação e Funcionamento do Instituto
Nacional de Estudos Judiciários
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo de Cooperação
entre a República Portuguesa e a República de
Angola Relativo à Instalação e Funcionamento
do Instituto Nacional de Estudos Judiciários, assinado
em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica
em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril
de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - José Eduardo Vera
Cruz Jardim.
Assinado em 17 de Abril de 1996. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA RELATIVO À
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A República Portuguesa e a República
de Angola:
Desejosas de aprofundar as relações
bilaterais de cooperação nos domínios
do direito e da justiça;
Persuadidas de que a criação
de um Instituto Nacional de Estudos Judiciários constituirá
mais um espaço de cooperação, privilegiando
áreas que importa desenvolver, designadamente a investigação,
a formação jurídica e a qualificação
profissional;
Crentes de que a instalação
de um instituto com as características do que agora
se pretende implementar é um valioso contributo para
o desenvolvimento das instituições democráticas
e para o reforço do Estado de direito;
decidem o seguinte:
1.º
O presente Protocolo estabelece os princípios
gerais que nortearão a cooperação bilateral
com vista à instalação e funcionamento
do Instituto Nacional de Estudos Judiciários na República
de Angola, adiante designado por INEJ.
2.º
A instalação e o funcionamento
do INEJ serão objecto de uma estreita cooperação
entre as Partes, representadas pelos Ministérios da
Justiça e dos Negócios Estrangeiros, pela Parte
Portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, pela
Parte Angolana.
3.º
Todas as matérias relevantes da
actividade do INEJ, nomeadamente no que diz respeito à
organização, funcionamento, planeamento e avaliação
da formação e investigação desenvolvidas,
serão objecto de consultas mútuas.
4.º
A instalação e o funcionamento
do INEJ, bem como todas as actividades com ele relacionadas,
são objecto de planeamento anual, tendo em conta os
meios financeiros, humanos e materiais que as Partes ou outrém
lhes possam afectar.
5.º
Para a execução do presente
Protocolo cabe à Parte Portuguesa, nomeadamente:
a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos angolanos
para a frequência de estágios relacionados
com matérias do âmbito de competência
do INEJ;
b) Disponibilizar pessoal docente para a formação
de técnicos angolanos em Portugal ou em Angola em
matérias do âmbito de competência do
INEJ;
c) Cooperar na organização de cursos, seminários,
estágios e outras acções de formação
a decorrer em Portugal ou em Angola;
d) Prestar apoio científico e técnico em
matéria de estudos e projectos de investigação
de natureza jurídica ou judiciária;
e) Apoiar o intercâmbio de legislação,
documentação e informação de
natureza científica e técnica, nomeadamente
habilitando o INEJ com espécies bibliográficas
com interesse para a formação e investigação
a desenvolver;
f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas
com a organização e funcionamento do INEJ,
nomeadamente quanto à introdução de
sistemas de tratamento de informação.
6.º
Para a execução do presente
Protocolo cabe à Parte Angolana, nomeadamente:
a) Aprovar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada
em vigor do presente Protocolo, os instrumentos legais e
regulamentares internos relativos à organização
e funcionamento do INEJ;
b) Seleccionar quadros angolanos para constituírem
o quadro docente do INEJ;
c) Desenvolver o intercâmbio de documentação
e informação científica e técnica.
7.º
O suporte financeiro das acções
decorrentes do presente Protocolo constantes do planeamento
anual estabelecido nos termos do n.º 4.º é
assegurado por verbas afectas por ambas as Partes, nos termos
dos números seguintes, bem como por financiamentos
de outrem que seja possível afectar a este fim.
8.º
1 - Caberá à Parte Portuguesa,
nomeadamente, a responsabilidade pelos encargos relativos
a:
a) Remuneração base dos técnicos portugueses
que se desloquem a Angola no âmbito da actividade
do INEJ e quaisquer suplementos e prestações
sociais a que tiverem direito no respectivo organismo ou
serviço de origem;
b) Pagamento das passagens de ida e regresso dos técnicos
acima referidos;
c) Pagamento das passagens de ida e regresso dos cônjuges
e filhos menores dos referidos técnicos, desde que
estes se desloquem a Angola em missão cuja duração
seja superior a seis meses.
2 - Para efeitos dos encargos previstos
na alínea a) do número anterior, entende-se
como remuneração base, para o pessoal das conservatórias
e cartórios notariais, a componente fixa e a componente
variável, que correspondem, respectivamente, ao vencimento
base ou ordenado e a participação emolumentar.
9.º
Caberá à Parte Angolana,
nomeadamente, a responsabilidade com os encargos, no território
de Angola, relativos a:
a) Remuneração dos técnicos referidos
no número anterior em montante diário igual
às diversas componentes que integram o regime remuneratório
dos técnicos de idêntica categoria em Angola,
abonados em tantos dias quantos os da duração
da missão;
b) Alojamento e transporte de serviço dos técnicos
portugueses referidos no número anterior;
c) Assistência médica e medicamentosa dos
referidos cidadãos;
d) Disponibilização das instalações,
pessoal, equipamento, viaturas e material necessários
ao funcionamento do INEJ;
e) Aquisição de uma biblioteca jurídica;
f) Instalação de um sistema de tratamento
automático de informação.
10.º
A execução do presente Protocolo
será objecto de acompanhamento por uma comissão
coordenadora de acompanhamento, formada paritariamente por
representantes de ambas as Partes, nos termos do n.º
2.º, que reunirão alternadamente em Angola e em
Portugal, pelo menos uma vez por ano.
11.º
À comissão coordenadora
de acompanhamento compete:
a) Emitir parecer sobre os planos de actividades e orçamento
do INEJ;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades
no âmbito da gestão global do INEJ;
c) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de
actividades e relatórios de contas;
d) Apresentar propostas relativas à cooperação
nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo.
12.º
O processo de instalação
e funcionamento do INEJ inicia-se em 1995-1996.
13.º
O presente Protocolo entrará em
vigor 30 dias após a última notificação
de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas
para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das
Partes e será válido por um período de
cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes
mediante comunicação escrita à outra
com a antecedência mínima de um ano.
14.º
O presente Protocolo poderá ser
prorrogado, por acordo entre as Partes, por iguais períodos,
tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da
sua execução.
Feito em Luanda em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares
em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio,
Ministro da Justiça.
Pela República de Angola:
Paulo Tjipilica, Ministro da Justiça.
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