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Bulgária | Decreto n.º 6/98,
de 18 de Fevereiro: Acordo sobre Readmissão de
Pessoas em Situação Irregular
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Acordo entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da República
da Bulgária sobre Readmissão de Pessoas em Situação
Irregular, assinado em Sófia em 20 de Outubro de 1997,
cujas versões em português e búlgaro seguem
em anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro
de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José
Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Assinado em 26 de Janeiro de 1998. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE READMISSÃO
DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da República da Bulgária, de agora
em diante designados "Partes Contratantes":
Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação
com o objectivo de garantir uma boa aplicação
das disposições internacionais sobre circulação
de pessoas, nos limites do respeito pelos direitos humanos
e garantias previstos na lei;
Procurando prevenir a imigração
ilegal e desejosos de facilitar a readmissão de pessoas
em situação irregular;
Guiados pelo espírito de reciprocidade;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Readmissão de
nacionais das Partes Contratantes
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmitirá
no seu território, a pedido da outra Parte Contratante,
e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo,
qualquer pessoa que não satisfaça ou tenha deixado
de satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência
vigentes no território da Parte Contratante requerente
sempre que se prove ou se presuma existirem fortes indícios
de possuir a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
2 - A Parte Contratante requerente readmitirá
nas mesmas condições a referida pessoa se, mediante
comprovação posterior, se demonstrar que não
era cidadão nacional da Parte Contratante requerida
no momento de saída do território da Parte Contratante
requerente.
3 - As disposições do presente
artigo aplicar-se-ão também no caso dos cidadãos
nacionais de uma das Partes Contratantes que provem a existência
de um pedido de renúncia à nacionalidade e sobre
o qual as autoridades competentes não se tenham pronunciado
definitivamente.
Artigo 2.º
1 - A nacionalidade da pessoa objecto
de um pedido de readmissão considerar-se-á provada,
para efeitos do presente Acordo, pela exibição
dos seguintes documentos, desde que válidos:
a) Tratando-se de nacionais portugueses, bilhete de identidade
de cidadão nacional ou passaporte para cidadão
português;
b) Tratando-se de nacionais búlgaros, o documento
nacional de identidade ou passaporte de cidadão búlgaro
para o estrangeiro.
2 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se
"forte indício de nacionalidade" a exibição
dos seguintes documentos:
a) Os documentos mencionados no número anterior,
ainda que caducados;
b) Outro documento de viagem substitutivo do passaporte;
c) Quaisquer outros documentos que as Partes considerem
relevantes para a determinação da nacionalidade
da pessoa objecto de pedido de readmissão.
Artigo 3.º
Quando a Parte Contratante requerente
concluir provada ou da existência de fortes indícios
que permitam determinar a nacionalidade sobre a base documental
mencionada no artigo anterior, desencadeará o processo
de readmissão.
CAPÍTULO II
Readmissão de
cidadãos de países terceiros
Artigo 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite
no seu território, a pedido da outra Parte Contratante
e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo,
qualquer cidadão de país terceiro que tenha
transitado ou permanecido no seu território, desde
que não preencha as condições de entrada
ou de permanência aplicáveis no território
da Parte Contratante requerente, designadamente quando exista
qualquer impressão de carimbo aposta no documento de
viagem ou quaisquer documentos nominativos que permitam concluir
ter permanecido anteriormente no território da Parte
Contratante requerida.
2 - Cada uma das Partes Contratantes
readmite no seu território, a pedido da outra Parte
Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no
presente Acordo, qualquer outra pessoa, que não preencha
as condições de entrada ou de permanência
aplicáveis no território da Parte Contratante
requerente, desde que disponha de um visto, de autorização
de residência, independentemente da sua natureza, ou
de um passaporte de cidadão estrangeiro, válidos,
emitidos pela Parte Contratante requerida.
Artigo 5.º
Não existe obrigação
de readmitir:
a) Nacionais de países terceiros que tenham uma
fronteira comum com o território da Parte Contratante
requerente;
b) Nacionais de países terceiros aos quais, após
a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada
no território da Parte Contratante requerente, tenham
sido concedidos por esta Parte Contratante um visto ou uma
autorização de residência ou que tenham
sido autorizados a permanecer no território dessa
Parte Contratante;
c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido
irregularmente mais de 180 dias no território da
Parte Contratante requerente;
d) Nacionais de países terceiros em relação
aos quais a Parte Contratante requerente aplica um regime
de isenção de vistos;
e) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente
tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da
Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo
Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 6.º
A Parte Contratante requerente readmite
no seu território as pessoas que, após verificação
posterior à sua readmissão pela Parte Contratante
requerida, revelarem não preencher as condições
previstas nos artigos anteriores no momento da sua saída
do território da Parte Contratante requerente.
CAPÍTULO III
Trânsito para
efeitos de afastamento
Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes,
a pedido da outra e sem mais formalidades, autorizará
a entrada e o trânsito, por via aérea, no seu
território, dos nacionais de países terceiros
que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela
Parte Contratante requerente.
2 - A Parte Contratante requerente assumirá
a inteira responsabilidade da continuação da
viagem do estrangeiro até ao seu país de destino,
responderá por ele e retomá-lo-á a cargo
se, por qualquer motivo, não for possível executar-se
a medida de afastamento.
3 - A Parte Contratante requerente garantirá
à Parte Contratante requerida que o estrangeiro cujo
trânsito autoriza está munido de título
de transporte para o país de destino.
4 - A Parte Contratante que tiver adoptado
a medida de afastamento deverá comunicar à Parte
Contratante requerida, para efeitos de trânsito, se
existe necessidade de escolta à pessoa afastada. A
Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito
poderá:
Decidir providenciar ela própria a escolta; ou
Decidir encarregar-se da escolta em colaboração
com a Parte
Contratante que tenha adoptado a medida de afastamento.
5 - Quando o trânsito se efectuar
a bordo de aparelhos que pertencem à companhia aérea
da Parte Contratante que tenha adoptado a medida de afastamento
e com escolta policial, desta apenas poderá ocupar-se
a referida Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional
dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos
de trânsito.
6 - Quando o trânsito se efectuar a bordo de aparelhos
que pertençam a uma companhia aérea da Parte
requerida, para efeitos de trânsito e escolta policial,
esta Parte Contratante encarregar-se-á da referida
escolta, mas a Parte Contratante que tiver adoptado a medida
de afastamento deverá reembolsar a outra das despesas
correspondentes.
Artigo 8.º
O trânsito para efeitos de afastamento
poderá ser recusado:
a) Sempre que o cidadão estrangeiro represente
uma ameaça para a ordem pública, segurança
nacional ou relações de cada Parte Contratante
com outros países;
b) Sempre que a pessoa a afastar corra perigo no país
de destino ou de trânsito posterior, em virtude da
sua raça, religião ou convicções
políticas.
CAPÍTULO IV
Disposições
gerais
Artigo 9.º
1 - No pedido de readmissão, acompanhado
de documentação comprovativa, a ser apresentado
às autoridades competentes designadas pelas Partes
Contratantes, deverá constar o seguinte:
a) Dados sobre a pessoa a readmitir (nome, filiação,
data de nascimento, última profissão, última
morada no território das Partes Contratantes e outras
informações que possam contribuir para a sua
identificação);
b) Descrição da documentação
que prove ou apresente fortes indícios de prova de
nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação
dos factos que constituem violação de requisitos
de entrada ou permanência no território da
Parte Contratante requerente;
c) Duas fotografias (formato de passaporte).
2 - O pedido de trânsito para efeitos
de afastamento será comunicado às autoridades
competentes designadas pelas Partes Contratantes.
Deverá conter as indicações relativas
à identidade e nacionalidade do estrangeiro, data de
viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito
e a hora e lugar da partida deste, para o país de destino,
assim como, caso necessário, os elementos úteis
sobre os funcionários que escoltem o estrangeiro.
Artigo 10.º
1 - A resposta ao pedido de readmissão
deve ser dada por escrito, num prazo máximo de oito
dias a contar da data da recepção do pedido.
2 - A não aceitação
do pedido de readmissão pela Parte Contratante requerida
deverá ser sempre fundamentada.
3 - Qualquer pedido de informação
complementar suscitado pelo pedido de readmissão, assim
como a correspondente resposta, deve ter lugar no mesmo prazo.
4 - Não havendo dúvidas
sobre os motivos de readmissão nem sobre a nacionalidade
da pessoa a readmitir, as Partes acordarão entre si
a forma mais célere de execução da readmissão,
providenciando a Parte Contratante requerida à pessoa
a readmitir a documentação consular necessária
para a viagem de regresso.
5 - Na ausência de documentação
comprovativa de nacionalidade ou de documentação
conclusiva de forte indício de prova de nacionalidade,
será lavrado um auto de declarações assinado
pela Parte requerente e pela pessoa a readmitir donde constem
os motivos da ausência de documentação
e do pedido de readmissão, valendo o auto de declarações
como base documental para o pedido de readmissão.
6 - A Parte Contratante requerente deve
executar a readmissão no prazo máximo de um
mês a contar da data de recepção do consentimento
da Parte Contratante. Este prazo poderá ser alargado
por mútuo consentimento.
Artigo 11.º
1 - Caso o pedido de readmissão
seja aceite, a Parte Contratante requerente comunicará,
com a antecedência possível:
a) O plano de afastamento (meio de transporte, data e
hora de partida e chegada, passagem nos postos de fronteira
para circulação internacional de passageiros);
b) Indicações sobre necessidade de escolta
policial ou acompanhamento médico e respectivas identificações.
2 - Aos elementos da escolta serão
concedidas pelas autoridades da Parte Contratante requerida
facilidades de entrada no respectivo território.
Artigo 12.º
Em caso de aceitação de
qualquer dos pedidos previstos nos capítulos anteriores,
a Parte Contratante requerente assumirá todos os encargos
referentes à pessoa objecto do pedido, incluindo as
despesas de escolta, bem como os custos de um eventual regresso.
CAPÍTULO V
Disposições
finais
Artigo 13.º
1 - Ambas as Partes Contratantes procederão
a consultas recíprocas, quando necessário, para
a boa aplicação das disposições
do presente Acordo.
2 - O pedido de consultas deverá
ser feito através dos canais diplomáticos.
Artigo 14.º
As Partes Contratantes comunicarão
por via diplomática e antes da entrada em vigor deste
Acordo:
Os aeroportos que podem ser utilizados
para a readmissão e a passagem em trânsito de
estrangeiros;
As autoridades centrais ou locais competentes
para a tramitação do pedido de readmissão.
Artigo 15.º
1 - As disposições do presente
Acordo não prejudicam as obrigações de
readmissão ou de trânsito de estrangeiros impostas
às Partes Contratantes por outros acordos internacionais.
2 - As disposições do presente
Acordo não prejudicam a aplicação do
disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho
de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, no texto modificado
pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
3 - As disposições do presente
Acordo não prejudicam a aplicação das
disposições dos Acordos celebrados pelas Partes
no âmbito da protecção dos direitos humanos.
Artigo 16.º
1 - O presente Acordo entrará em
vigor na data da última notificação por
escrito por via diplomática em que uma das Partes Contratantes
informa a outra da perfeição das formalidades
exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.
2 - Quaisquer alterações
ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo
consentimento entre as Partes Contratantes e pela forma seguida
no Acordo principal.
3 - Cada uma das Partes Contratantes
poderá suspender temporariamente a aplicação
do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões
de segurança nacional, ordem e saúde públicas
ou relações internacionais, devendo tal suspensão
ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante,
por via diplomática.
4 - O presente Acordo é concluído
por tempo indeterminado permanecendo em vigor até 90
dias após a data na qual uma das Partes Contratantes
tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática,
da sua intenção de proceder à denúncia
deste Acordo.
Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados
apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Sófia em 20 de Outubro
de 1997, em dois exemplares, em português e búlgaro,
fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco Seixas da Costa, Secretário de Estado dos
Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Bulgária:
Nadezhda Mihailova, Ministra dos Negócios Estrangeiros.
(ver texto em Búlgaro no documento original)
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