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São Tomé
e Príncipe| Decreto n.º 64/2008, de 12 de Fevereiro:
Convenção de Auxílio Judiciário
em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo
135.º, alínea b), da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção
de Auxílio Judiciário em Matéria Penal
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23
de Novembro de 2005, aprovada pela Resolução
da Assembleia da República n.º 46/2008, em 18
de Julho de 2008.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no n.º 2
do artigo 7.º da Convenção, a República
Portuguesa aceita a via de transmissão e de recepção
dos pedidos de auxílio contemplada na alínea
b): "comunicação directa entre autoridades
competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre
autoridades centrais".
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no n.º 4
do artigo 7.º da Convenção, a autoridade
da República Portuguesa central para efeitos da aplicação
da Convenção é a Procuradoria-Geral da
República.
Assinado em 25 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
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