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Guiné - Bissau | Decreto n.º 57/89,
de 15 de Novembro: Protocolo Relativo à Propriedade
dos Blocos Habitacionais Destinados ao Alojamento dos Cooperantes
Portugueses
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo entre a
República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
Relativo à Propriedade dos Blocos Habitacionais Destinados
ao Alojamento de Cooperantes Portugueses, feito em Bissau
a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em
anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco
Silva - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 31 de Outubro de 1989. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva.
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DA GUINÉ-BISSAU RELATIVO À PROPRIEDADE DOS BLOCOS
HABITACIONAIS DESTINADOS AO ALOJAMENTO DE COOPERANTES PORTUGUESES.
A República Portuguesa e a República
da Guiné-Bissau:
Desejosas de aprofundar e desenvolver
as relações de cooperação bilateral;
Conscientes da necessidade de contribuir
para a resolução da questão do alojamento
dos agentes de cooperação portuguesa a prestarem
serviço temporariamente na Guiné-Bissau;
decidiram concluir o seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
Propriedade dos blocos
habitacionais
O complexo habitacional denominado "Blocos
Habitacionais para a Cooperação Portuguesa",
adiante designado por Blocos Habitacionais, é propriedade
do Estado Português.
Artigo 2.º
Impostos
Os Blocos Habitacionais ficam sujeitos
ao mesmo regime fiscal das instalações diplomáticas
portuguesas em Bissau.
Artigo 3.º
Fim a que os Blocos
Habitacionais se destinam
Os Blocos Habitacionais destinam-se a
alojar agentes de cooperação portuguesa, podendo
a sua utilização por outros agentes portugueses
ser decidida por despacho do Ministro dos Negócios
Estrangeiros de Portugal.
Artigo 4.º
Substituição
de protocolos anteriores
O presente Protocolo substitui os anteriores
protocolos sobre a mesma matéria assinados entre as
Partes em 6 de Dezembro de 1982 e 22 de Novembro de 1984.
Artigo 5.º
Período de validade
O presente Protocolo entrará em
vigor na data da última notificação do
cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica
de cada uma das Partes.
Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois
exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente
fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário
de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado
da Presidência dos Assuntos Económicos e Cooperação
Internacional.
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