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Guiné - Bissau | Decreto n.º 57/89,
de 15 de Novembro: Protocolo Relativo à Propriedade dos Blocos Habitacionais Destinados ao Alojamento dos Cooperantes Portugueses

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo ÚNICO

É aprovado o Protocolo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo à Propriedade dos Blocos Habitacionais Destinados ao Alojamento de Cooperantes Portugueses, feito em Bissau a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 31 de Outubro de 1989. Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU RELATIVO À PROPRIEDADE DOS BLOCOS HABITACIONAIS DESTINADOS AO ALOJAMENTO DE COOPERANTES PORTUGUESES.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:

Desejosas de aprofundar e desenvolver as relações de cooperação bilateral;

Conscientes da necessidade de contribuir para a resolução da questão do alojamento dos agentes de cooperação portuguesa a prestarem serviço temporariamente na Guiné-Bissau;

decidiram concluir o seguinte Protocolo:

Artigo 1.º

Propriedade dos blocos habitacionais

O complexo habitacional denominado "Blocos Habitacionais para a Cooperação Portuguesa", adiante designado por Blocos Habitacionais, é propriedade do Estado Português.

Artigo 2.º

Impostos

Os Blocos Habitacionais ficam sujeitos ao mesmo regime fiscal das instalações diplomáticas portuguesas em Bissau.

Artigo 3.º

Fim a que os Blocos Habitacionais se destinam

Os Blocos Habitacionais destinam-se a alojar agentes de cooperação portuguesa, podendo a sua utilização por outros agentes portugueses ser decidida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

Artigo 4.º

Substituição de protocolos anteriores

O presente Protocolo substitui os anteriores protocolos sobre a mesma matéria assinados entre as Partes em 6 de Dezembro de 1982 e 22 de Novembro de 1984.

Artigo 5.º

Período de validade

O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado da Presidência dos Assuntos Económicos e Cooperação Internacional.