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São Tomé e Príncipe | Decreto n.º
550-M/76, de 12 de Julho: Acordo Judiciário
Usando da faculdade conferida pelo artigo
3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional
n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo ÚNICO.
É aprovado, para ratificação,
o Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé
e Príncipe, assinado em 23 de Março de 1976,
cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa
- Vítor Manuel Trigueiros Crespo - João de Deus
Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 5 de Julho de 1976. Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO
DA COSTA GOMES.
ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E
PRÍNCIPE
Artigo 1.º
Acesso aos tribunais
Os nacionais de uma das Partos Contratantes
poderão recorrer aos tribunais da outra.
Artigo 2.º
Advogados e solicitadores
1. Os advogados ou solicitadores, nacionais
de uma das Partes contratantes poderão exercer a profissão,
a título permanente ou eventual, no território
da outra, com observância das condições
para o efeito exigidos pela lei desta.
2. O tempo de exercício da profissão, a título
permanente, no território de uma Parte conta para todos
os efeitos relacionados com o estatuto de advogados ou de
solicitadores da outra, condicionado ao pagamento das quotizações
correspondentes nos termos desse estatuto.
Artigo 3.º
Magistrados e funcionários
de justiça
1. O estatuto dos magistrados e funcionários
de justiça portugueses que, por acordo entre as duas
Partes, se encontrem em serviço nos tribunais santomenses
será definido no protocolo geral relativo aos funcionários
públicos portugueses.
2. Os magistrados judiciais e do Ministério Público
portugueses terão as imunidades que presentemente lhes
cabem e que não colidam com as leis de S. Tomé
e Príncipe.
3. Os magistrados judiciais portugueses serão independentes
e inamovíveis.
4. O tempo de serviço prestado em S. Tomé e
Príncipe nos termos deste artigo conta para todos os
efeitos do estatuto português dos magistrados.
5. Os magistrados, enquanto se mantiverem ao serviço,
estarão sujeitos à autoridade judiciária
do Estado de S. Tomé e Príncipe, não
podendo, todavia, ser despromovidos ou privados, no todo ou
em parte, das suas garantias.
6. A autoridade judiciária do Estado de S. Tomé
e Príncipe pode fazer cessar, a todo o tempo, a prestação
de serviço de qualquer magistrado português,
sempre que motivos ponderosos o imponham.
Artigo 4.º
Competência Internacional
A competência internacional dos
tribunais da duas Partes contratantes será determinada
segundo as regras privativas da legislação de
cada um dos Estadoss.
Artigo 5.º
Competência do
Supremo Tribunal de Justiça português
e do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Os processos pendentes no Supremo Tribunal
de Justiça e no Tribunal da Relação de
Lisboa, à data da independência de S. Tomé
e Príncipe, transitarão para órgão
correspondente da ordem judiciária deste Estado.
2. Todos os prazos em curso consideram-se interrompidos à
data da independência de S. Tomé e Príncipe,
começando a comer novo prazo em termos a fixar pela
legislação santomense.
Artigo 6.º
Comunicação
dos actos
1. A prática de actos judiciais
relativos a processos de natureza civil pendentes nos tribunais
de uma das Partes contratantes será solicitada directamente
aos tribunais da outra por meio de carta rogatória
ou, se o acto ou a diligência for urgente, por telegrama.
2. As citações, as notificações
e a afixação de editais podem ser solicitadas
por simples ofício.
Pode também, por simples ofício ou por telegrama,
sustar-se o cumprimento de carta rogatória expedida.
3. O tribunal rogado, no caso de se considerar incompetente
para a prática do acto, remeterá a carta, telegrama
ou ofício ao tribunal competente, comunicando o facto
ao tribunal rogante.
4. O tribunal rogado só poderá recusar o cumprimento,
da carta ou telegrama se o acto solicitado for atentatório
da soberania ou da segurança do respectivo Estado ou
absolutamente proibido por lei ou contrário à
ordem pública do mesmo Estado.
5. A comunicação e a requisição
de actos judiciais e informações relativas a
processos de natureza criminal serão encaminhadas através
dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de
ambas as Partes, seguindo-se as vias internas competentes
para o efeito, salvo se se tratar de audição
de pessoa residente no território da outra Parte, caso
em que será utilizada a forma mencionada no n.º
1.
6. Na remessa e devolução das rogatórias
utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.
Artigo 7.º
Testemunhas e peritos
1. Se o acto se destinar a obter a presença
no território do Estado do tribunal rogante, como testemunha
ou perito, de pessoa que se encontre a residir no outro Estado,
será esta indemnizada das despesas e danos resultantes
da deslocação.
2. A presença solicitada nunca será obrigatória
e poderá o tribunal rogado exigir preparo para garantir,
no todo ou em parte, o pagamento da indemnização
referida no número anterior.
3. Se estiver detida a pessoa cuja presença se pretende
como testemunha ou perito, será a mesma transferida
para o território do tribunal rogante sob a condição
de o seu regresso se verificar no prazo fixado pela Parte
requerida.
4. No caso previsto no número anterior, o pedido poderá,
porém, ser recusado:
a) Se o detido não der o seu consentimento;
b) Se este for nacional da Parte requerida;
c) Se a sua presença for necessária num processo
em curso no território da Parte requerida;
d) Se a transferência for susceptível de prolongar
a detenção,
e) Se outras considerações imperiosas, desaconselharem
a transferência,
5. Enquanto permanecer no território
do Estado do tribunal rogante, a pessoa requisitada não
poderá aí ser detida, para a execução
de uma pena ou medida de segurança, sujeita a acção
penal, despojada dois seus bens pessoais e documentos de identificação
ou de qualquer modo limitada na sua liberdade pessoal, por
infracção anterior à saída do
seu território de origem ou por condenação
sofrida anteriormente a essa data.
Esta garantia cessará se a permanência continuar,
voluntariamente, para além dos trinta dias, contados
da prática do acto para o qual a sua presença
foi solicitada ou se, tendo saído do território
do tribunal rogante, a ele regressar.
6. Cada Parte contratante reserva-se o direito de fazer praticar
pelos seus representantes diplomáticos ou consulares
os actos de audição dos seus nacionais domiciliados
ou que se encontrem no território da outra. Em caso
de conflito, de leis, a nacionalidade da pessoa a ouvir determinar-se-á
pela lei do Estado onde a diligência deva ter lugar.
Artigo 8.º
Revisão de decisões
não penais
1. As decisões proferidas por tribunais
de uma das Partes contratantes, em matéria civil, têm
eficácia no território da outra, desde que revistas
e confirmadas.
2. No processo de revisão e confirmação
só serão verificadas as seguintes condições:
a) Terem as decisões sido proferidas por tribunal
competente segundo as regras de conflitos de jurisdição
da lei do país onde se pretendam fazer valer;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país
em que foram proferidas;
c) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei,
do país em que foram proferidas;
d) Não serem contrárias aos princípios
de ardem pública do país onde se pretendam
fazer valer.
3. O disposto no número anterior
é aplicável às decisões arbitrais,
na parte em que o pudor ser.
4. Poderá ser deduzida a excepção de
litispendência ou de caso julgado com fundamento em
causa afecta ao tribunal do país onde se pretenda fazer
valer a decisão, excepto se for o tribunal do país
em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição.
Artigo 9.º
Revisão de decisões
penais
1. As decisões proferidas, em matéria
penal, pelos tribunais de uma das Partes contratantes têm
eficácia no território da outra, desde que revistas
e confirmadas.
2. No processo de revisão e confirmação
só serão verificadas as seguintes condições:
a) Terem as decisões sido proferidas por tribunal
competente segundo as regras de conflitos de jurisdição
da lei do país onde se pretendam fazer valer;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país
em que foram proferidas;
c) Ter o réu sido ouvido e terem-lhe sido dadas
as garantias de defesa segundo a lei do país em que
foram proferidas;
d) Ser o respectivo tipo legal de crime ou a pena previstos
na lei do país onde se pretendam fazer valor;
e) Não ter o réu sido julgado pela mesma
infracção nos tribunais do país onde
se pretendam fazer valer.
3. O processo de confirmação
de uma sentença penal condenatória só
terá lugar a pedido oficial encaminhado por via diplomática
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país
onde, se pretenda fazer valer a decisão.
4. O processo de revisão e confirmação
é do competência do tribunal em cuja área
se pretenda executar a decisão, salvo se tal processo
tiver tido lugar perante outro tribunal do país, caso
em que se atenderá à decisão ali proferida.
5. A execução de, uma sentença penal,
apenas quanto à indemnização, será
intentada directamente junto do tribunal competente nos mesmos
termos das decisões não penais.
Artigo 10.º
Cooperação
judiciária em matéria penal
As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente
a cooperar, em todos os processos, por infracções
cujo conhecimento, no momento do pedido da cooperação,
é da competência das autoridades judiciárias
ou policiais da Parte requerente e que seja punível
pela lei elas duas Partes.
Artigo 11.º
Excepções
1. A cooperação judiciária
poderá ser recusada:
a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como
relativo a infracção política ou a
facto conexo a tal infracção;
b) Se a Parte requerida considerar que a execução
do pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem
pública ou qualquer outro interesse essencial do
seu país.
2. A recusa da cooperação
judiciária será comunicada à Parte requerente
com a indicação, do motivo.
Artigo 12.º
Pedido de cooperação
judiciária
O pedido de cooperação judiciária
será feito pelo juiz ou pelo funcionário competente
da Parte requerente e dirigido directamente à autoridade
competente da Parte requerida.
Artigo 13.º
Incompetência
A autoridade requerida, se não
for competente para dar execução ao pedido,
remeterá este à que o for e comunicará
o facto à autoridade requerente.
Artigo 14.º
Assistência judiciária
Para o efeito de assistência judiciária,
que consiste na dispensa, total ou parcial, de preparos e
do prévio pagamento de custas, e bom assim no patrocínio
oficioso, cada Parte considera equiparados aos seus os nacionais
da outra.
Os atestados ou declarações de insuficiência
deverão ser passados pelas autoridades do lugar de
residência habitual dos requerentes ou, na sua falta,
pelas autoridades do lugar de residência actual.
Artigo 15.º
Extradição
1. As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente
a entregar pessoas que se encontrem no território de
uma delas pronunciadas ou condenadas em processo penal por
infracção praticada em acção instaurada
perante os tribunais da outra desde que, no primeiro caso,
a infracção seja punível pelas leis vigentes
dos duas Partes com pena de prisão ou medida de segurança
privativa de liberdade, pelo menos, dois anos e, no segundo
caso, se o período de uma ou outra ainda por executar
for, pelo menos, de oito meses.
2. Se o pedido de extradição respeitar a factos
puníveis distintos, mas se algum ou alguns deles não
preencherem a condição relativa ao limite da
pena, a Parte requerida poderá -conceder a extradição
também por tais factos.
Artigo 16.º
Acção
penal
1. Nos casos em que seja possível
a extradição e a ela não se queira recorrer,
cada uma das Partes contratantes poderá pedir à
outra a instauração de procedimento criminal
contra quem se encontre no território desta e tenha
cometido uma infracção no território
daquela,
2. O pedido será acompanhado de
uma exposição dos factos e uma relação
dos documentos e objectos a remeter, os quais serão
devolvidos à Parte requerente, sempre que esta o solicite.
3. A Parte requerida comunicará à outra se foi
ou não instaurado o procedimento criminal e, em caso
afirmativo, enviar-lhe-á cópia integral da decisão
final do processo.
4. Toda a correspondência sobre a matéria deste
artigo será trocada entre os Ministros da Justiça
das Partes contratantes.
Artigo 17.º
Inadmissibilidade de
extradição
Não haverá lugar a extradição:
a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como
relativo a infracção, de natureza política
ou a facto conexo a tal infracção;
b) Se a infracção for de natureza militar
e não for simultaneamente punida pela lei penal comum
da Parte requerida;
c) Se o extraditando tiver sido já definitivamente
julgado ou estiver para ser nos tribunais da Parte requerida
pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;
d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado
pelo facto ou factos com base nos quais a extradição
foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver
cumprido a respectiva pena:
e) Se a sentença condenatória tiver sido
proferida cm processo ou por tribunal de excepção
ou se a acção penal estiver a correr perante
tal tribunal;
f) Se estiver extinto o procedimento criminal ou, a pena
ou amnistiada a infracção segundo a lei da
Parte requerente ou da Parte requerida.
Artigo 18.º
Recusa de extradição
1. A extradição poderá
ser recusada:
a) Se o extraditando for nacional da Parte requerida;
b) Se houver motivos fundados para supor que a extradição
é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar
por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude
da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião
política ou que a vida o integridade física
deste correriam perigo no território da Parte requerente
por esses factos;
c) Se se verificar a hipótese prevista no artigo
21.º, n.º 1;
d) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à
revelia;
e) Se a infracção, segundo a lei da Parte
requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no
território desta;
f) Se, tendo a infracção sido cometida fora
do território da Parte requerente, a legislação
da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal
de uma infracção do mesmo género quando
cometida fora do seu próprio território.
2. No caso previsto na alínea a)
do número anterior, se a Parte requerente o pedir,
os factos serão denunciados às autoridades judiciais
competentes da Parte requerida, que se pronunciarão
sobre o exercício da acção penal. Para
esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à
infracção serão enviados, sem despesas,
ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte
requerente será informada do seguimento dado ao seu
pedido.
Artigo 19.º
Pedido de extradição
1. O pedido de extradição
será formulado pelo Ministério da Justiça
do Estado requerente e encaminhado por via diplomática
ou consular, e será instruído com certidão
do despacho de pronúncia ou da decisão condenatória,
mandado de captura o documento equivalente passado segundo
a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos
necessários para completa identificação
do extraditando, com menção da nacionalidade
deste.
A Parte requerida poderá pedir todas as informações
complementares que julgue necessárias para a devida
apreciação do pedido.
Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes
far-se-á directamente entre os Ministros da Justiça
das duas Partes.
2. Em caso de urgência, poderão as autoridades
judiciais ou de policia de uma das Partes solicitar directamente
das autoridades congéneres da outra a detenção
provisória da pessoa a extraditar, a qual não
poderá manter-se por período superior a quinze
dias, a contar da data do conhecimento da detenção
pela Parte requerente, se o pedido de extradição,
instruído nos termos do número anterior, não
for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo. Em
casos excepcionais, quando circunstâncias particulares
o justifiquem, a Parte requerida poderá prorrogar aquele
prazo por mais quinze dias.
Artigo 20.º
Lei aplicável
Aos processos de extradição
e à detenção provisória da pessoa
a extraditar será aplicável a lei da Parte requerida.
Artigo 21.º
Entrega do extraditando
1. No caso, de concessão da extradição,
a Parte requerida procederá à detenção
do extraditando e comunicará à requerente, tão
rapidamente quanto possível, a da4a e o lugar da sua
entrega e a duração da detenção
sofrida.
Salvo caso de força maior devidamente comprovado, será
restituído à liberdade o extraditando que não
for recebido pela Parte requerente no prazo de quinze dias,
a contar da data designada para o efeito. A Parte requerida
poderá recusar a extradição pelo mesmo
facto.
2. Em caso de força maior devidamente comprovado que
impeça a entrega ou a recepção do extraditando,
a Parte interessada informará do facto a outra, a fim
de se fixar, de comum acordo, novo dia para a entrega daquele,
aplicando-se ao caso o estabelecido do número anterior.
3. A rejeição, total ou parcial, do pedido será
sempre fundamentada.
4. A decisão do pedido de extradição
e a sua comunicação à requerente deverão
efectuar-se em prazo não superior a trinta dias.
5. Os períodos de detenção referidos
nos n.os 1 e 2 serão levados em conta no cálculo,
do tempo de prisão.
Artigo 22.º
Despesas
Todas as despesas da extradição
ficarão a cargo da Parte requerente.
Artigo 23.º
Adiamento da entrega
Concedida a extradição,
a Parte requerida poderá adiar a entrega do extraditando:
a) Quando isso se torne necessário para o exercício
dia acção penal no território da Parte
requerida ou para a execução da pena em que
tenha sido condenado por infracção diferente
daquela que tiver servido de base ao pedido de extradição;
b) Quando o extraditando tenha sido acometido por doença
que ponha em risco a sua vida.
Artigo 24.º
Entrega de objectos
e documentos
1. A concessão da extradição
envolve, sem necessidade de pedido especial, a entrega:
a) De documentos e objectos que possam servir de prova
da infracção;
b) De objectos directa ou indirectamente obtidos pelo extraditando
com a prática da infracção.
2. A entrega dois objectos e documentos
referidos no número anterior será feita mesmo
que a extradição não venha a ter lugar
por morte ou evasão do extraditando.
Artigo 25.º
Especialidade
1. O extraditando só poderá
ser julgado e preso, no território da Parte requerente,
pelos factos que motivaram a extradição, constantes
do respectivo pedido, salvo se, nos dias subsequentes à
sua libertação definitiva, não tiver
abandonado, podendo fazê-lo, o território da
Parte requerente ou se, tendo saído, a ele tiver regressado.
2. A suspensão da pena e a liberdade condicional equivalem,
para os efeitos deste artigo, à liberdade definitiva.
3. Se a qualificação dada ao facto imputado
for modificada no decurso do processo, cessará o procedimento
contra o extraditando, salvo se os elementos constitutivos
da infracção novamente qualificada permitirem
a extradição e a Parte requerente, informada
do facto, formular novo pedido nos termos do artigo 19.º.
Artigo 26.º
Reextradição
A reextradição, em benefício
de um terceiro Estado, não pode ser concedida pela
Parte requerente sem conhecimento prévio da Parte requerida,
a qual pode exigir, para se pronunciar, a produção
dois elementos previstos no artigo 19.º, n.º 1.
O consentimento da Parte requerida não será
necessário quando se verifiquem os casos previstos
na segunda parte do artigo 25.º, n.º 1.
Artigo 27.º
Trânsito
O trânsito de urna pessoa extraditada
de um terceiro Estado para unir das Partes contratantes através
do território da outra será autorizado, a pedido
daquela, desde que a infracção constitua fundamento
de extradição segundo o presente Acordo e não
se oponham ao trânsito razões de segurança
ou de ordem pública.
Artigo 28.º
Colaboração
judicial e policial
1. As Partes contratantes, através
das autoridades encarregadas da investigação
e prevenção de crimes, permutarão, sempre
que conveniente, as informações relativas a
indivíduos ou organizações criminalmente
suspeitas cuja actuação se reflicta em ambas.
2. Idêntica colaboração será prestada
no tocante à instrução processual, de
modo a facilitar o apuramento das infracções
praticadas e a caracterização da personalidade
do infractor.
3. Para o efeito do disposto neste artigo, as entidades referidas
no n.º 1 poderão contactar directamente entre
si, a fim de obterem as informações necessárias
e desenvolverem diligências de investigação
ou de prova de que careçam.
4. De igual modo se procederá à necessária
colaboração em matéria de técnica
judiciária, processual e jurisprudencial.
Artigo 29.º
Registo criminal. Comunicações
1. As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente
a comunicar toda a decisão condenatória inscrita
-em registo criminal proferida numa delas contra nacional
da outra. Quando a Parte destinatária o solicite, a
Parte remetente enviará cópia integral da decisão
condenatória.
2. Cada Parte contratante obriga-se a prestar, a pedido desta,
a outra informações sobre o registo criminal,
salvo quando motivo ponderoso a isso se oponha. Os pedidos
de informação deverão indicar o fim a
que esta se destina e poderão não ser atendidos
sem indicação de motivo quando respeitem a nacional
da Parte requerida.
A correspondência, nos casos referidos neste número,
será trocada entre os Ministros da Justiça das
duas Partes.
Artigo 30.º
Registo civil consular
Os agentes diplomáticos e consulares
de cada Parte contratante podem lavrar, em relação
aos seus nacionais, os actos que, segundo as respectivas leis
internas, são da competência dois órgãos
normais do registo civil.
Artigo 31.º
Documentos e decisões
1. São dispensados de legalização
no território de uma Parte contratante, quando não
haja dúvidas sobre a sua autenticidade, os documentos
emitidos pelas autoridades da outra.
2. Serão dispensadas de revisão, para o efeito
de ingresso no registo civil, as decisões proferidas
em acções de estado ou de registo pelos tribuanais
de uma Parte contratante relativas aos nacionais da outra,
ficando a cargo da entidade que proceda ao registo a verificação,
das condições referidas no artigo 8.º
Artigo 32.º
Registo civil e criminal.
Certidões e certificados
1. Serão passados gratuitamente
os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por
uma das Partes contratantes à outra para fins oficiais
ou a favor de um nacional pobre.
2. Os nacionais de uma das Partes poderão requerer
e obter certidões de registo civil e certificados de
registo criminal nas repartições competentes
da outra, em igualdade de condições com os nacionais
desta.
3. As Partes contratantes obrigam-se a estabelecer, com a
possível brevidade e por via diplomática, mediante
simples troca de notas, modelos uniformes de certidões
de registo civil a serem passadas pelas autoridades de uma
das Partes e utilizadas no território da outra.
Artigo 33.º
Documentos de identificação
1. O bilhete de identidade ou outro documento
correspondente emitido pelas autoridades de uma das Partes
contratantes é reconhecido, plenamente como elemento
de identificação do seu titular no território
da outra Parte contratante.
2. Quando numa das Partes contratantes não exista bilhete
de identidade ou este seja modificado, deverá ser comunicado
à outra o documento que o substitui ou o que tiver
resultado da alteração.
Artigo 34.º
Informação
e permuta de actos de registo e capacidade civil
As Partes contratantes obrigam-se a permutar
entre si, trimestralmente, certidões de cópia
integral ou de modelo que entre elas venha a ser acordado
dos actos de registo civil lavrados, no trimestre precedente,
no território de uma e relativos aos nacionais da outra,
bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito
em julgado, proferidas em acções de estado ou
de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
Artigo 35.º
Nacionalidade
As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente
a comunicar todas as atribuições e requisições
de nacionalidade verificadas numa delas e relativas a nacionais
da outra,
A comunicação identificará o nacional
e indicará a data e o fundamento da atribuição
ou aquisição da nacionalidade.
Artigo 36.º
Testamentos
As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente
a comunicar, logo que seja possível, mensalmente e
por meio de fichas de modelo a acordar os testamentos públicos,
instrumentos de aprovação, depósito ou
abertura de testamentos cerrados, as escrituras de revogação
de testamentos e de renúncia ou repúdio de liderança
ou legado feitos numa delas e relativos a outorgantes nacionais
da outra.
Artigo 37.º
Autenticação
de documentos
Todos os pedidos e os documentos que os
instruírem previstos neste Acordo serão datados
e autenticados mediante a assinatura do funcionário
competente e o selo da autoridade que o emitiu.
Artigo 38.º
Acordos especiais
Este Acordo poderá vir a ser desenvolvido
e particularizado, não só em relação
às matérias nele versadas, como em referência
a outras, através de convenções complementares
a celebrar, por comum acordo, entre as Partes contratantes.
Artigo 39.º
Duração
do Acordo, denúncia, revisão e revogação
parcial
1. O presente Acordo entrará em
vigor na data da troca de instrumentos de ratificação
e terá a duração indeterminada, podendo
ser denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante
aviso prévio de seis meses.
2. As cláusulas deste Acordo poderão, ainda
ser revistas, de seis em seis meses, a pedido de qualquer
das Partes contratantes.
3. É admissível a revogação parcial
do Acordo, nos termos estipulados no n.º 1.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março
de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente
fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática
de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.
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