|
São Tomé e Príncipe | Decreto n.º
51/98, de 30 de Dezembro: Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo Adicional
ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé
e Príncipe, assinado em Luanda em 18 de Julho de 1997,
cuja versão autêntica em língua portuguesa
segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira
Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José
Eduardo Vera Cruz Jardim.
Assinado em 22 de Outubro de 1998. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO. Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel
de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO
ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Considerando que o aprofundamento e a
intensificação da cooperação jurídica
entre a República Portuguesa e a República de
São Tomé e Príncipe - designadamente
nos domínios de intercâmbio de informações
e documentação, assistência técnica
e material e formação de pessoal - exigem a
definição pragmática do modo de actuação
dos dois países;
Considerando a diversidade das realidades
jurídicas portuguesa e santomense;
Considerando que a troca de experiências
deva resultar enriquecedora e construtiva, sem prejuízo
do respeito pela natural diversidade dos respectivos ordenamentos
jurídicos;
Considerando, pelo exposto, a conveniência
de assegurar a definição dos meios de acção
e das finalidades a atingir:
A República Democrática
de São Tomé e Príncipe e a República
Portuguesa acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade
de incrementar as relações de cooperação
já existentes, sobretudo nos domínios da formação
de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio
de documentação e literatura jurídicas.
Artigo 2.º
Igualmente reconhecem os Estados Contratantes
serem merecedoras de maior atenção, pela sua
conexão estreita com o desenvolvimento das instituições
jurídicas e judiciárias, explorar na República
Democrática de São Tomé e Príncipe
novas áreas de cooperação, designadamente
relacionadas com elaboração de projectos legislativos,
organização judiciária, serviços
dos registos e do notariado, serviços prisionais, polícia
de investigação criminal, serviços tutelares
de menores, reinserção social de delinquentes,
serviços de identificação civil e criminal
e informática.
Artigo 3.º
1 - As acções de cooperação,
que terão por base a análise e sistematização
das matérias referidas nos artigos 1.º e 2.º,
traduzir-se-ão em programas de execução
do presente Protocolo.
2 - A referida análise e sistematização
serão efectuadas conjuntamente, cabendo à República
Democrática de São Tomé e Príncipe
o envio à República Portuguesa da indicação
das acções prioritárias, no prazo de
três meses contado da entrada em vigor do presente Protocolo.
3 - Em cada um dos mencionados programas
de execução referir-se-ão, especificamente:
a) Os objectivos e características
essenciais de cada projecto ou acção e os
órgãos e entidades responsáveis pelos
mesmos;
b) As fases de cada momento do processo
e sua calendarização;
c) A previsão de avaliação
periódica, pelas entidades competentes dos Estados
Contratantes, dos níveis de execução
e dos resultados entretanto obtidos.
4 - São instrumentos de avaliação
periódica os relatórios ou outras informações
escritas dos responsáveis dos projectos ou acções.
5 - A avaliação periódica
poderá implicar a adequação e o reajustamento
dos programas.
6 - Os programas de execução serão fixados,
de preferência, no âmbito da Comissão Mista
a que se refere o artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação
e Amizade ou, não sendo possível, por via diplomática.
Artigo 4.º
1 - Cada Estado Contratante assume o compromisso
de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais
do outro Estado bolsas com vista à prossecução
dos objectivos visados pelo presente Protocolo.
2 - Os nacionais de cada Estado Contratante
que vierem a beneficiar da concessão prevista no número
anterior terão, nos domínios a que o presente
Protocolo se refere, igualdade de direitos e deveres relativamente
aos nacionais do outro Estado na frequência dos respectivos
cursos, especialidades ou estágios.
3 - Os bolseiros gozarão, designadamente,
das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos
nacionais do outro Estado:
a) Isenção de propinas;
b) Subsídio de estágio;
c) Assistência médica e
medicamentosa;
d) Frequência de cantinas e residências;
e) Seguro escolar ou contra acidentes
de trabalho.
4 - Os bolseiros de cada Estado ficarão
sujeitos à disciplina interna do estabelecimento que
frequentarem.
5 - Deverão ainda os bolseiros
abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses
de qualquer dos Estados, nomeadamente o bom relacionamento
mútuo.
Artigo 5.º
A repartição entre os Estados
Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução
do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos
termos seguintes:
A) Pelo que respeita à concessão
de bolsas:
1) Serão suportados pelo Estado
que conceder as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º,
não competindo a esse Estado qualquer obrigação
para com o bolseiro a partir da data de cessação
do período abrangido pela respectiva bolsa;
2) Compromete-se o Estado que solicitou
a concessão de bolsas a:
a) Custear as passagens de ida e de
regresso dos bolseiros;
b) Indemnizar o Estado que conceder
as bolsas pelos danos materiais causados pelos bolseiros
durante a frequência dos cursos, especialidades ou
estágios;
B) No que concerne às deslocações
à República Democrática de São
Tomé e Príncipe de nacionais portugueses para
os efeitos previstos neste Protocolo:
1) Serão suportados pelo Estado
Português os encargos relacionados com as passagens
de ida e de regresso;
2) Serão suportados pelo Estado
de São Tomé e Príncipe todos os encargos
inerentes à permanência no seu território,
designadamente os relativos a alojamento, alimentação,
transportes internos e assistência médica e
medicamentosa;
C) Serão suportados pelo Estado
Português os restantes encargos resultantes de outras
acções de cooperação previstas
no presente Protocolo.
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo Adicional entrará
em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas
quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro
que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva
ordem jurídica interna.
2 - Este Protocolo Adicional terá
a duração de um ano, automaticamente renovável,
podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso
prévio escrito com a antecedência mínima
de seis meses.
Feito em Luanda, em 18 de Julho de 1997,
em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo
igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pela República Democrática
de São Tomé e Príncipe:
Amaro Pereira de Couto.
|