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Espanha | Decreto 5/98, de 17 de Fevereiro : Acordo sobre
a Criação de Postos Mistos de Fronteira (assinado
em 19-11-1997)
Aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Criação
de Postos Mistos de Fronteira, assinado em Madrid em 19 de
Novembro de 1997
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Criação
de Postos Mistos de Fronteira, assinado em Madrid em 19 de
Novembro de 1997, cujas versões autênticas nas
línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama
- Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José
Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA
SOBRE A CRIAÇÃO DE POSTOS MISTOS DE FRONTEIRA
A República Portuguesa e o Reino
de Espanha, adiante designados por Partes:
Pretendendo consolidar os instrumentos
de cooperação transfronteiriça em matéria
policial, através do seu necessário desenvolvimento;
Desejando, conforme previsto na Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen, nos seus
artigos 7.º e 39.º, n.º 4, pôr em execução
as modalidades de aplicação dos acordos necessárias
para a cooperação entre as autoridades de polícia
dos dois países na luta contra qualquer forma de criminalidade,
contribuindo assim para aumentar a segurança dos respectivos
cidadãos;
Tendo em conta os textos seguintes:
Convenção Relativa à
Justaposição de Controlos e ao Tráfico
Fronteiriço entre Portugal e Espanha, celebrado em
Madrid em 7 de Maio de 1981;
Acordo entre a República Portuguesa
e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de
Pessoas em Situação Irregular, de 15 de Fevereiro
de 1993;
Acordo Bilateral sobre Controlos Móveis,
de 17 de Janeiro de 1994;
Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, nomeadamente
os artigos 2.º, 7.º, 39.º, 40.º, 41.º
e 46.º;
Considerando que com a entrada em vigor
do Acordo de Schengen em 26 de Março de 1995 é
necessário desenvolver a cooperação existente,
criando postos mistos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
São criados quatro Postos Mistos
de fronteira:
1) No território da República Portuguesa, os
Postos Mistos de Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e Vila
Real de Santo António/ Ayamonte;
2) No território do Reino de Espanha, os Postos Mistos
de Tuy/Valença do Minho e Caya/Elvas.
Artigo 2.º
1 - O Posto Misto é uma estrutura
destinada a desenvolver, na zona fronteiriça, a cooperação
luso-espanhola em matéria de polícia, no âmbito
das respectivas competências, com os seguintes objectivos:
a) Luta contra a imigração ilegal e infracções
com ela relacionadas, especialmente as redes de imigração
clandestina, falsificação e utilização
indevida de documentos de viagem;
b) Prevenção e repressão da criminalidade
nas zonas fronteiriças, designadamente a relacionada
com estupefacientes;
c) Execução das medidas resultantes da aplicação
do Acordo de Readmissão estabelecido pelos Estados
signatários do presente Acordo.
2 - Os Postos Mistos constituem uma unidade
de informação e ligação operacional,
composta por duas entidades distintas.
3 - A tomada de decisões é
da competência das autoridades policiais de cada Estado
signatário, nos termos das suas competências
nacionais.
Artigo 3.º
Os Postos Mistos desempenham missões
específicas e funcionam segundo as modalidades estabelecidas
neste artigo.
1 - Missão de recolha e difusão
de informação. - Uma sala de controlo comum,
dotada de meios informáticos e de comunicações,
deverá permitir o contacto entre os serviços
fronteiriços de polícia portugueses e espanhóis,
com o fim de trocar informações, referidas especialmente
às zonas fronteiriças. A recepção,
difusão e exploração da informação
serão asseguradas por funcionários de cada um
dos países.
2 - Missão de ligação
operacional. - O Posto Misto é um instrumento colocado
à disposição das autoridades portuguesas
e espanholas da zona fronteiriça com o fim de facilitar
a ligação operacional, que contribui para reforçar
a eficácia das acções comuns, desempenhando
as seguintes missões:
a) Prestar assistência mútua nos caso que,
nos termos das disposições constantes da Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen, devam
ter seguimento no país vizinho, encaminhando-os,
se for caso disso, para as entidades competentes;
b) Proceder à readmissão de cidadãos
estrangeiros e assegurar o intercâmbio de informação
relativa aos respectivos processos;
c) Assegurar a coordenação das acções
de vigilância e patrulhamento fronteiriço e
os controlos que os dois países decidam organizar,
com o objectivo de lutar, particularmente, contra a imigração
ilegal e o tráfico de estupefacientes;
d) Realizar operações comuns de controlos
pontuais reforçados;
e) Tratar qualquer dificuldade que, no seu âmbito
específico, possa surgir na zona fronteiriça.
Artigo 4.º
A fim de assegurar o intercâmbio
de informações e a coordenação
operacional, o Posto Misto disporá de uma sala comum
às duas Partes, que permite o contacto entre as forças
e serviços policiais representados, bem como do pessoal,
locais e meios logísticos próprios de cada uma
delas.
Artigo 5.º
Os Postos Mistos funcionam vinte e quatro
horas por dia em todos os dias do ano.
Artigo 6.º
1 - No desempenho das suas missões
os Postos Mistos actuam em conformidade com as normas estabelecidas
na Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen e as decisões adoptadas pelo Comité
Executivo de Schengen.
2 - As Partes Contratantes reservam-se
o direito, com base no respeito pela sua legislação
nacional e nos compromissos assumidos no âmbito da União
Europeia ou em virtude de outros compromissos internacionais,
de não dar seguimento a solicitações
formuladas no âmbito do presente Acordo se o seu deferimento
puser em causa a ordem pública ou o interesse nacional
ou for proibido pela lei. Neste caso, a resposta negativa
será sempre comunicada à Parte requerente.
Artigo 7.º
As instalações fixas situadas
nas proximidades da fronteira, entre os Postos Mistos, devem
ser mantidas em bom estado de conservação para
servir de ponto de apoio das operações de controlo
fronteiriço, conforme o disposto no artigo 2.º,
n.º 2, da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen.
Artigo 8.º
Os ministros signatários mandatam
as autoridades competentes deles dependentes para, conjuntamente,
adoptarem medidas e decisões que permitam a aplicação
prática do presente Acordo.
Artigo 9.º
O presente Acordo entra em vigor quando
as Partes se notificarem do cumprimento dos respectivos requisitos
constitucionais.
Artigo 10.º
As Partes podem denunciar o presente Acordo
a todo o tempo, produzindo a denúncia efeitos na data
da recepção da notificação pela
outra Parte.
Feito em Madrid, em 19 de Novembro de 1997, em português
e espanhol, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Alberto Bernardes Costa, Ministro da Administração
Interna.
Pelo Reino de Espanha:
Jaime Mayor Oreja, Ministro do Interior.
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