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Guiné - Bissau | Decreto n.º 5/91,
de 17 de Janeiro: Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação
Jurídica, Relativo ao Apoio à Faculdade de Direito
de Bissau
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo de Cooperação
entre a República Portuguesa e a República da
Guiné-Bissau, Adicional ao Acordo de Cooperação
Jurídica. Relativo ao Apoio à Faculdade de Direito
de Bissau, assinado em Bissau, em 22 de Julho de 1990, em
dois exemplares originais, cuja versão autêntica
segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António
Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza
- Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio
- João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 11 de Dezembro de 1990. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, ADICIONAL
AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA RELATIVO
AO APOIO À FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU.
A República Portuguesa e a República
da Guiné-Bissau:
Desejosas de aprofundar as profícuas
relações bilaterais de cooperação
no domínio da justiça que se vêm desenvolvendo
ao abrigo do Acordo de Cooperação Jurídica
por elas assinado em 5 de Julho de 1988;
Persuadidas de que a criação
de uma Faculdade de Direito constituirá um contributo
da major relevância para o processo de desenvolvimento
da República da Guiné-Bissau;
decidem o seguinte:
Artigo 1.º
O presente Protocolo destine-se a fixar
os princípios gerais que nortearão a cooperação
bilateral no âmbito do projecto de criação
da Faculdade de Direito de Bissau.
Artigo 2.º
A execução do referido projecto
é confiada, pela Parte Portuguesa, à Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa e, pela Parte Guineense,
à Faculdade de Direito de Bissau e, até à
criação desta, à Escola de Direito de
Bissau, sob a coordenação dos Ministérios
dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de Portugal
e do Ministério da Justiça da Guiné-Bissau.
Artigo 3.º
1 - Os organismos de execução
do projecto fixarão, logo após a assinatura
deste Protocolo e com respeito pelos princípios nele
consagrados, as condições de previsível
desenvolvimento para todo o período da sua vigência.
2 - Serão fixadas anualmente as
condições concretas da execução
do projecto, as quais deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a) A Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa concederá à Faculdade de Direito
de Bissau apoio docente até ao ano lectivo de 1993-1994;
b) Organizará, paralelamente,
cursos, estágios e outras acções de
formação de professores em Lisboa e, sempre
que as circunstâncias o aconselhem e permitam, em
Bissau;
c) Dará a sua colaboração
em matéria de estudos jurídicos e projectos
de investigação, assegurando designadamente
o seu apoio à realização de seminários,
conferências, reuniões e exposições;
d) Contribuirá, ainda, para um
intercâmbio sistemático de publicações
e informações de carácter científico
e técnico.
3 - A Parte Guineense definirá
as condições de organização e
funcionamento da Faculdade de Direito de Bissau com respeito
pelos seguintes princípios:
a) Consulta da Faculdade de Direito
de Lisboa em todas as matérias relevantes para essa
organização e funcionamento;
b) Procura de uma decisão conjunta,
participada pela Faculdade de Direito de Lisboa, nos assuntos
de índole científica e pedagógica;
c) Autonomia científica e pedagógica
dos docentes portugueses, que serão coordenados pelo
assessor científico designado pela Faculdade de Direito
de Lisboa;
d) Progressiva integração
de nacionais guineenses no corpo docente da Faculdade de
Direito de Bissau, escolhidos de acordo com critérios
de nível académico, científico e pedagógico.
4 - A Faculdade de Direito de Bissau conferirá
até ao ano lectivo de 1993-1994 uma licenciatura em
Direito, podendo as Partes vir a definir que também
conferirá uma licenciatura em Administração
Pública, concebida como uma variante criada a partir
do 3.º ano do curso.
Artigo 4.º
1 - A direcção do projecto
será confiada a uma Comissão Coordenadora Paritária
composta:
a) Pela Parte Portuguesa, pelo professor
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa encarregado
do pelouro da cooperação, pelo assessor científico
designado, pelo adido de cooperação da Embaixada
de Portugal em Bissau e por um professor de nacionalidade
portuguesa;
b) Pela Parte Guineense, por um representante
do Ministro da Justiça da República da Guiné-Bissau,
um representante do Ministério da Educação,
o director da Faculdade de Direito de Bissau e um dos membros
do seu corpo docente de nacionalidade guineense.
2 - Cada Parte designará um dos
membros para co-presidir aos trabalhos da referida Comissão
Paritária.
3 - A competência da Comissão
Paritária e os aspectos concretos do seu funcionamento
serão fixados em documento próprio, cabendo-lhe,
nomeadamente:
a) Aprovar os programas anuais do projecto;
b) Proceder à avaliação
do cumprimento dos programas anuais e apresentar o respectivo
relatório.
Artigo 5.º
1 - O suporte financeiro das acções
decorrentes do projecto constantes dos programas anuais estabelecidos
será assegurado pela conjugação de verbas
das Partes, bem como por outros financiamentos que seja possível
afectar a este fim.
2 - A Parte Guineense suportará:
a) O alojamento dos assistentes técnicos
portugueses;
b) Os encargos com a disponibilização
de viaturas para utilização diária
dos assistentes técnicos portugueses (numa relação
mínima de uma viatura-três assistentes);
c) A aquisição dos livros
essenciais ao estudo dos alunos, que lhes serão entregues
nas condições que a Parte Guineense definir.
A Parte Portuguesa suportará:
a) Os vencimentos dos assistentes técnicos
portugueses;
b) Os encargos com o transporte Lisboa-Bissau-Lisboa
dos assistentes técnicos portugueses;
c) A aquisição de uma
biblioteca jurídica mínima para a Faculdade;
d) Os encargos relativos a três
bolsas por ano lectivo, para três licenciados guineenses,
com o fim de aperfeiçoamento científico e
pedagógico, o que será efectuado com recurso
ao contingente anual de bolsas à disposição
das autoridades guineenses.
Artigo 6.º
Será observado, em matéria
de repartição de encargos com o envio de missões,
o regime previsto no artigo 18.º do Acordo nos Domínios
do Ensino e da Formação Profissional, assinado
por ambas as Partes em 13 de Janeiro de 1978.
Artigo 7.º
1 - O presente Protocolo entrará
em vigor, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1990,
na data da última notificação do cumprimento
das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica
de cada uma das Partes e será válido por um
período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer
das Partes mediante comunicação escrita à
outra com uma antecedência mínima de nove meses.
2 - O presente Protocolo poderá
ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por um período
susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta
a avaliação do projecto feita no decurso do
ano lectivo de 1993-1994.
Feito em Bissau, em 22 de Julho de 1990,
em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos
igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Júlio Semedo, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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