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Cabo Verde | Decreto n.º 49/98,
de 17 de Dezembro: Protocolo de Cooperação nos
Domínios do Emprego, da Formação Profissional,
das Relações Laborais, da Segurança Social
e da Inserção Social
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo de Cooperação
entre a República Portuguesa e a República de
Cabo Verde nos Domínios do Emprego, Formação
Profissional, das Relações Laborais, da Segurança
Social e da Inserção Social, assinado na ilha
do Sal em 9 de Setembro de 1998, cuja versão autêntica
em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro
de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues.
Assinado em 26 de Novembro de 1998. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE
CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO DA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA SEGURANÇA
SOCIAL E DA INSERÇÃO SOCIAL.
O Governo da República Portuguesa,
representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade,
e o Governo da República de Cabo Verde, representado
pela Ministra do Emprego, Formação e Integração
Social:
Animados de espírito de mútua
colaboração, em nome da amizade entre os dois
países e tendo em vista, no âmbito da cooperação
bilateral, a actualização do Protocolo Adicional
ao Acordo de Cooperação Científica e
Técnica entre a República de Cabo Verde e a
República Portuguesa nos Domínios do Trabalho,
Emprego e Formação Profissional, assinado em
18 de Abril de 1985, para fazer face aos desafios que ora
se apresentam no quadro do sistema actual das relações
laborais, emprego e formação profissional na
República de Cabo Verde, bem como a obtenção
de acrescida eficácia de protecção em
matéria de segurança social e inserção
social;
Considerando as vantagens decorrentes
do aprofundamento e consolidação de um mútuo
relacionamento num quadro organizado de cooperação
técnica nas áreas do emprego, da formação
profissional, das relações laborais, da segurança
social e da inserção social;
acordam estabelecer o presente Protocolo
de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto definir
as bases de uma relação institucional, ao abrigo
da qual se desenvolvam relações de cooperação
entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade de
Portugal e o Ministério do Emprego, Formação
e Integração Social da República de Cabo
Verde nos domínios do emprego, da formação
profissional, das relações laborais, da segurança
social e da inserção social.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As relações de cooperação
referidas no artigo 1.º envolvem:
a) A cooperação conjunta do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade de Portugal com o Ministério
do Emprego, Formação e Integração
Social da República de Cabo Verde com organizações
internacionais;
b) O apoio na recuperação e ou na operacionalização
de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;
c) O desenvolvimento de acções de formação
a nível local, a serem concebidas de acordo com necessidades
específicas, através de formação
em sala, de formação-produção
ou revestindo a forma de seminários, formação
à distância e outras modalidades, de forma
a abranger o maior número possível de formandos
e diminuir os custos de formação, privilegiando
a formação de formadores e potenciando, assim,
as capacidades em recursos humanos do País;
d) A formação profissional em centros de
formação do Instituto do Emprego e Formação
Profissional de Portugal quando a mesma não possa
ser realizada localmente;
e) A formação e reciclagem, em Portugal,
de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo,
sempre que a natureza das matérias e ou o número
de formandos não permitam a realização
local das acções de formação
nos termos previstos na alínea c);
f) A realização de encontros e seminários
destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação
profissional, das relações laborais, da segurança
social e da inserção social dos PALOP, sendo
os objectivos e os conteúdos a definir em concertação
entre todos os países;
g) A concessão de bolsas de estudo para frequência
de cursos de pós-graduação em áreas
abrangidas por este Protocolo;
h) A troca de documentação geral sobre as
temáticas do emprego, da formação profissional,
das relações laborais, da segurança
social e da inserção social, incluindo publicações
ou textos diversos traduzidos para português por conta
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e de
ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade
de cada um dos países.
Artigo 3.º
Programas de cooperação
1 - A concretização das
acções previstas no artigo 2.º será
efectuada através de programas trienais de cooperação
a elaborar entre os Departamentos de Cooperação
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Ministério
do Emprego, Formação e Integração
Social, com a colaboração do Instituto da Cooperação
Portuguesa, a homologar pelos respectivos ministros da tutela.
2 - Nos programas de cooperação
serão definidas as responsabilidades das Partes, de
acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.
3 - Os programas desenvolver-se-ão
por documentos de projecto, especificando os objectivos, as
actividades a desenvolver, os critérios de avaliação,
o orçamento e as condições de financiamento,
nomeadamente de deslocações, estadas, honorários
e outras.
4 - Durante a execução
de cada programa poder-se-ão identificar outras acções
concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência
entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência
de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento
das referidas acções.
5 - Os programas serão elaborados
após avaliação detalhada de todos os
projectos, de acordo com critérios de transparência,
de sustentabilidade e de eficácia.
Artigo 4.º
Primeiro programa trienal
O primeiro programa trienal reportar-se-á
ao período de 1999 a 2001.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na
data da última notificação do cumprimento
de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada
uma das Partes e terá a duração de dois
anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das
Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima
de 90 dias da data da sua renovação.
Feito na ilha do Sal, aos 9 de Setembro
de 1998, em dois originais em língua portuguesa, ambos
fazendo igualmente fé.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade
da República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
A Ministra do Emprego, Formação
e Integração Social da República de Cabo
Verde:
Orlanda Santos Ferreira.
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