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Espanha | Decreto n.º 48/99
de 9 de Novembro: Acordo em matéria de Perseguição
Transfronteiriça (assinado em 30-11-1998)
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição
Transfronteiriça, assinado em Albufeira em 30 de Novembro
de 1998, cujas versões autênticas nas línguas
portuguesa e castelhana seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro
de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José
Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Assinado em 15 de Outubro de 1999. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE
ESPANHA EM MATÉRIA DE PERSEGUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
A República Portuguesa e o Reino
de Espanha, adiante designados como Partes:
Pretendendo consolidar e desenvolver
os instrumentos de cooperação transfronteiriça
em matéria policial;
Considerando necessário, para
esse efeito, adoptar a nível bilateral disposições
complementares de execução do artigo 41.º
da Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen, relativo à perseguição transfronteiriça,
no sentido expresso pelo respectivo n.º 10;
Considerando, por consequência,
a necessidade de complementar o disposto no artigo 3.º
do Acordo de Adesão da República Portuguesa
à Convenção de Aplicação
de 1990 e o correspondente artigo 3.º do Acto de Adesão
do Reino de Espanha à referida Convenção;
Tendo em conta os textos seguintes:
a) Convenção entre Portugal
e Espanha Relativa à Justaposição de
Controlos e ao Tráfego Fronteiriço, celebrado
em Madrid em 7 de Maio de 1981;
b) Protocolo do Acordo sobre Cooperação
Policial, de 12 de Dezembro de 1992;
c) Acordo Relativo à Readmissão
de Pessoas em Situação Irregular, de 15 de
Fevereiro de 1993;
d) Acordo sobre Controlos Móveis,
com o Objectivo de Reprimir a Imigração Ilegal
Proveniente de Países Terceiros e Outros Tipos de
Delinquência, de 17 de Janeiro de 1994;
e) Acordo sobre Postos Mistos de Fronteira,
de 19 de Novembro de 1997; acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As disposições contidas
no presente Acordo aplicam-se à perseguição
transfronteiriça exercida através das fronteiras
terrestres comuns às Partes, em observância das
disposições pertinentes da Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen, doravante
designada Convenção, e, especialmente, do disposto
no respectivo artigo 41.º
Artigo 2.º
São autorizadas operações
de perseguição transfronteiriça sempre
que, tendo-se verificado no território de uma das Partes
alguma das situações previstas na alínea
a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção,
as pessoas presumivelmente nelas envolvidas se desloquem para
o território da outra Parte, atravessando as fronteiras
terrestres comuns, desde que a perseguição se
efectue em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo
41.º da mesma Convenção.
Artigo 3.º
1 - A perseguição transfronteiriça
no território da outra Parte pode realizar-se até
50 km da fronteira comum ou durante um período de tempo
não superior a duas horas a partir da passagem da fronteira
comum.
2 - Os agentes perseguidores não
têm direito de interpelação segundo a
modalidade prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen.
Artigo 4.º
Para os efeitos do presente Acordo, as
Partes consideram autoridades e agentes competentes os seguintes:
a) Da Parte portuguesa:
a.i) Para efectuar as operações
de perseguição transfronteiriça e,
em colaboração com os agentes policiais, perseguidores
da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas
perseguidas ou proceder à sua detenção,
os membros da Polícia Judiciária, da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança
Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
bem como, no que respeita às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os funcionários da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo;
a.ii) Para receber o pedido de autorização
ou a comunicação de início de perseguição,
bem como a informação sobre o resultado, o
Gabinete do Ministro da Administração Interna
ou a entidade que este designar, de acordo com o procedimento
previsto no artigo 5.º do presente Acordo;
b) Da Parte espanhola:
b.i) Para efectuar as operações
de perseguição transfronteiriça e,
em colaboração com os agentes policiais perseguidores
da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas
perseguidas ou proceder à sua detenção,
os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía
e os membros do Cuerpo de la Guardia Civil e os funcionários
da Dirección General de Aduanas del Ministerio de
Hacienda no referente ao âmbito da sua competência
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e explosivos e transporte ilícito de produtos
tóxicos;
b.ii) Para receber o pedido de autorização
ou a comunicação de início de perseguição,
bem como a informação sobre o resultado, a
Subdirección Operativa de la Dirección General
de la Policía.
Artigo 5.º
No caso de designação de
outra entidade competente pelo Ministro da Administração
Interna e pelo Ministro do Interior, nos termos das alíneas
a.ii) e b.ii) do artigo 4.º do presente Acordo, as Partes
notificam-se dessa designação com a antecedência
mínima de setenta e duas horas.
Artigo 6.º
Uma vez apresentado por uma das Partes
um pedido de detenção provisória para
efeitos de extradição, aplicar-se-ão
as disposições constantes dos acordos vigentes
entre ambas as Partes em matéria de extradição.
Artigo 7.º
O presente Acordo entrará em vigor
30 dias após a data na qual ambas as Partes se notificarem
do cumprimento dos trâmites exigidos pelos respectivos
ordenamentos jurídicos.
Assinado em Albufeira aos 30 dias do mês de Novembro
de 1998, em língua portuguesa e castelhana, fazendo
fé ambos os textos.
Pela República Portuguesa:
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro da Administração
Interna.
Pelo Reino de Espanha, a. r.:
Jaime Mayor Oreja, Ministro do Interior.
(ver texto em língua castelhana
no documento original)
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