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Espanha | Decreto 40/81, de 1 de Abril: Convenção
sobre Assistência Mútua Administrativa com o
Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções
Aduaneiras
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
É aprovada a Convenção de Assistência
Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha com o
Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções
Aduaneiras, aprovada no último plenário da Comissão
Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, realizado
em Lisboa, em Novembro de 1979, e cujos textos em português
e castelhano acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro
de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 9 de Março de 1981. Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
CONVENÇÃO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE PORTUGAL E ESPANHA COM O
FIM DE PREVENIR, INVESTIGAR E REPRIMIR AS INFRACÇÕES
ADUANEIRAS
O Governo Português e o Governo
Espanhol:
Considerando que as infracções
à legislação aduaneira prejudicam os
interesses económicos, fiscais e comerciais dos dois
países;
Convencidos de que a luta contra estas
infracções resultará mais eficaz mediante
uma cooperação estreita entre as suas administrações
aduaneiras e de acordo com a recomendação respectiva
do Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas
sobre Assistência Mútua Administrativa;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As administrações aduaneiras
de ambos os Estados prestarão entre si mútua
assistência, nas condições definidas na
presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar
e reprimir as infracções às legislações
aduaneiras que, respectivamente, estão encarregadas
de aplicar.
Artigo 2.º
Para os fins da presente Convenção,
entende-se por:
a) "Legislação aduaneira", o conjunto
de disposições legais e regulamentares aplicáveis
pelas administrações aduaneiras à importação,
exportação, trânsito e circulação
de mercadorias, capitais ou meios de pagamento, quer se
trate de percepção ou de garantia de direitos
e impostos, quer da aplicação de medidas proibitivas,
restritivas ou de controle, quer de disposições
relativas ao controle de câmbios;
b) "Infracção aduaneira", toda
a violação ou tentativa de violação
da legislação aduaneira;
c) "Administrações aduaneiras",
os organismos dependentes do Ministério das Finanças
de Portugal e do Ministério da Fazenda de Espanha
encarregados da aplicação das disposições
a que se refere a anterior alínea a);
d) "Mercadorias proibidas", aquelas cuja importação
ou exportação esteja proibida pela legislação
de cada Estado por motivos de sanidade, monopólio,
segurança pública ou por leis especiais.
Artigo 3.º
1 - As administrações aduaneiras
de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias
cuja importação ou exportação
estejam proibidas de modo absoluto pela legislação
de cada Estado ou sujeitas a restrições especiais.
2 - As administrações aduaneiras de cada Estado
não autorizarão a exportação de
mercadorias cuja importação esteja proibida
no outro Estado ou, se transportadas por via terrestre, quando
a estância aduaneira deste Estado não tenha competência
para proceder ao respectivo despacho.
Artigo 4.º
1 - As exportações e importações
de mercadorias só poderão realizar-se pelas
estâncias aduaneiras para tal competentes e pelos caminhos
autorizados.
2 - Para os fins previstos no número anterior, as Direcções-Gerais
das Alfândegas de ambos os Estados permutarão
entre si a lista das estâncias aduaneiras situadas ao
longo da sua fronteira comum, com indicação
da respectiva competência.
3 - As Direcções-Gerais das Alfândegas
fixarão, por acordo, as horas de abertura e de encerramento
das estâncias aduaneiras correspondentes situadas ao
longo da fronteira comum e procurarão harmonizar o
grau de competência das mesmas.
4 - A criação ou a supressão de estâncias
aduaneiras destinadas a controlar qualquer tipo de tráfego
será acordada pelo Ministério das Finanças
de Portugal e pelo Ministério da Fazenda de Espanha
mediante prévia informação da Comissão
Mista a que se refere o artigo 16.º da presente Convenção.
Artigo 5.º
A administração aduaneira
de cada um dos Estados exercerá vigilância especial
sobre os transportes, que se dirijam à fronteira comum,
de mercadorias conhecidas como objecto de tráfego ilícito.
Artigo 6.º
A administração aduaneira
de cada um dos Estados exercerá, a pedido expresso
da outra, vigilância especial na zona de acção
do seu serviço:
a) Sobre as deslocações, especialmente na
entrada e saída do seu território, de determinadas
pessoas que o Estado requerente suspeite que se dedicam
profissional ou habitualmente a actividades contrárias
à legislação aduaneira do referido
Estado;
b) Sobre o movimento suspeito de determinadas mercadorias
indicadas pelo Estado requerente como objecto de importante
tráfego ilícito a ele destinado;
c) Sobre determinados locais onde se encontram estabelecidas
ou venham a estabelecer-se instalações industriais
ou comerciais, bem como sobre os depósitos de mercadorias,
suspeitos de serem utilizados para o cometimento de infracções
aduaneiras no Estado requerente;
d) Sobre determinados veículos, embarcações,
aeronaves ou outros meios de transporte suspeitos de serem
utilizados para o cometimento de infracções
aduaneiras no Estado requerente.
Artigo 7.º
A administração aduaneira
de um Estado comunicará à administração
aduaneira do outro Estado:
a) Espontaneamente e sem demora, qualquer
informação de que possa dispor sobre:
1) Operações suspeitas
de provocar infracções aduaneiras no outro Estado;
2) Pessoas, veículos, embarcações,
aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem
ou de serem utilizados para a prática de infracções
aduaneiras no outro Estado;
3) Novos meios ou métodos utilizados
para a prática de infracções aduaneiras;
4) Mercadorias conhecidas como sendo objecto
de tráfego ilícito;
b) A requerimento expresso, e tão
rapidamente quanto possível, todas as informações
de que possa dispor:
1) Contidas nos documentos aduaneiros
referentes a trocas de mercadorias entre ambos os Estados
e que pareçam apresentar um carácter contrário
à legislação aduaneira do Estado requerente,
eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias
legalizadas ou de certidões de tais documentos;
2) Que possam servir para a descoberta
de falsas declarações, especialmente no que
se refere ao valor aduaneiro;
3) Relativas a certificados de origem,
facturas e outros documentos reconhecida ou presumidamente
falsos.
Artigo 8.º
1 - A requerimento expresso, a administração
aduaneira de um Estado prestará à administração
aduaneira do outro Estado, eventualmente sob a forma de documentos
oficiais, informação sobre os pontos seguintes:
a) A autenticidade dos documentos oficiais apresentados
às autoridades aduaneiras do Estado requerente como
base de um despacho de mercadorias;
b) O despacho, para consumo no seu território, das
mercadorias que na saída do território do
Estado requerente tenham beneficiado de um regime de favor
em razão deste destino;
c) A exportação do seu território
das mercadorias importadas no território do Estado
requerente;
d) A importação no seu território
das mercadorias exportadas do território do Estado
requerente.
2 - As administrações aduaneiras
de ambos os Estados poderão adoptar disposições
especiais para o controle das mercadorias exportadas de um
para outro Estado e reconhecidas como sendo objecto de comércio
ilícito. Este controle poderá efectuar-se por
meio de um documento ad hoc expedido pelas autoridades aduaneiras
do país de saída, para ser enviado às
autoridades aduaneiras do país de entrada, que certificarão
a importação regular de tais mercadorias, podendo
exigir-se a prestação de garantia que responderá
pela sua chegada à estância aduaneira do destino.
3 - Nos casos determinados pelas Direcções-Gerais
das Alfândegas de ambos os Estados, as mercadorias exportadas
poderão ainda ser acompanhadas por fiscalização
aduaneira do Estado de saída.
Artigo 9.º
Nos limites da sua competência e
no âmbito da sua legislação nacional,
a administração aduaneira central de um Estado,
a requerimento expresso da do outro Estado:
a) Procederá à realização de
investigações destinadas a obter elementos
de prova relativos a uma infracção aduaneira
que seja objecto de investigação no Estado
requerente, inclusive tomando declarações
aos arguidos por tal infracção, bem como a
testemunhas e peritos;
b) Comunicará à administração
aduaneira central do Estado requerente o resultado das suas
investigações, bem como qualquer documento
ou outro elemento de prova.
Artigo 10.º
A requerimento da administração
aduaneira central de um Estado, a do outro Estado notificará
os interessados, ou fá-los-á notificar por intermédio
das autoridades competentes, de acordo com as regras em vigor
deste Estado, de qualquer medida ou decisão adoptadas
pelas autoridades administrativas e judiciais relativas a
uma infracção aduaneira.
Artigo 11.º
1 - Os funcionários da administração
aduaneira de um dos Estados que estejam especialmente credenciados
para este fim poderão deslocar-se às estâncias
aduaneiras do outro Estado e solicitar qualquer informação
relativa aos movimentos de mercadorias entre ambos os Estados.
2 - Sempre que os funcionários da administração
aduaneira de um dos Estados tenham de se deslocar ao outro
Estado para o cumprimento de missão no âmbito
da presente Convenção, as autoridades da administração
aduaneira do outro Estado procurarão obter para eles
as autorizações de que eventualmente necessitem.
Artigo 12.º
1 - As administrações aduaneiras
de ambos os Estados adoptarão as disposições
necessárias para que os funcionários dos seus
serviços encarregados de prevenir, investigar ou reprimir
as infracções aduaneiras estejam em contacto
pessoal e directo, com o fim de procederem à troca
de informações.
2 - Uma lista dos funcionários especialmente designados
por cada administração aduaneira para a troca
de informações será remetida à
administração aduaneira do outro Estado.
Artigo 13.º
1 - Todas as informações
e documentos facultados de acordo com as disposições
da presente Convenção serão considerados
confidenciais, não podendo ser utilizados senão
com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções
aduaneiras.
2 - As informações e documentos, bem como as
suas cópias ou fotocópias, devidamente legalizados,
poderão ser utilizados tanto nos autos, informações
e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante
as autoridades administrativas ou judiciais de um Estado,
salvo reserva expressa da administração aduaneira
do outro Estado. As reservas assim formuladas deverão
ser justificadas.
Artigo 14.º
A presente Convenção é
aplicável, em cada um dos países, ao seu território
aduaneiro, tal como o define a legislação respectiva,
incluindo as correspondentes águas territoriais.
Artigo 15.º
A assistência prevista na presente
Convenção processar-se-á directamente
entre as administrações aduaneiras de ambos
os Estados, as quais fixarão de comum acordo as modalidades
de aplicação.
Artigo 16.º
É criada a Comissão Aduaneira
Mista Luso-Espanhola, composta pelos directores-gerais das
Alfândegas de ambos os Estados ou pelos seus representantes,
assistidos por peritos, que se reunirá, pelo menos,
uma vez por ano para examinar e solucionar os problemas suscitados
pela aplicação da presente convenção
e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
neste ou em outros instrumentos legais.
Artigo 17.º
Cada um dos Governos notificará
ao outro o cumprimento, pela sua parte, das formalidades constitucionais
exigíveis para permitir a entrada em vigor da presente
Convenção, a qual produzirá efeitos trinta
dias após a recepção da última
das notificações.
Artigo 18.º
Com a entrada em vigor da presente Convenção
fica revogada a Convenção de Assistência
Mútua entre Portugal e Espanha, de 21 de Janeiro de
1957, com o Fim de Impedir, Descobrir e Reprimir as Infracções
Aduaneiras.
Artigo 19.º
1 - A presente Convenção
terá duração ilimitada, podendo, todavia,
ser denunciada a qualquer tempo por algum dos Estados signatários.
2 - A denúncia produzirá efeitos decorridos
seis meses, contados a partir da data da notificação
da denúncia ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros do outro Estado.
Em fé do que ... assinaram a presente Convenção.
Feita em ..., no dia ..., nas línguas portuguesa e
espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
(ver documento original)
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