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Brasil | Decreto n.º 4/92,
de 22 de Janeiro: Acordo de Cooperação para
a Redução da Procura, Combate à Produção
e Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas
e Substâncias Psicotrópicas
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Acordo de Cooperação
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Federativa do Brasil para a Redução
da Procura, Combate à Produção e Repressão
ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias
Psicotrópicas, assinado em Brasília em 7 de
Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em
anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António
Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro -
Ivo Duarte Cruz.
Assinado em 6 de Janeiro de 1992. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À
PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante
denominados "Partes Contratantes"):
Conscientes de que a procura, a produção
e o tráfico ilícito de drogas representam uma
grave ameaça à saúde e ao bem-estar de
seus povos e um problema que afecta as estruturas políticas,
económicas, sociais e culturais da sociedade;
Guiados pelos objectivos e princípios
que regem os tratados vigentes sobre fiscalização
e controlo de drogas e de substâncias psicotrópicas;
Comprometidos com os propósitos
da Convenção Única de 1961 sobre Drogas,
emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e da
Convenção das Nações Unidas contra
o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias
Psicotrópicas de 1988;
Inspirados na Declaração
Política e no Programa Global de Acção
aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembleia
Geral das Nações Unidas, de Fevereiro de 1990,
e na Declaração Política adoptada pela
Conferência Ministerial Mundial de Londres sobre Redução
da Procura de Drogas e Ameaça da Cocaína;
acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes, respeitadas as
leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países,
propõem-se promover a cooperação mútua
para reduzir a procura, combater a produção
e reprimir o tráfico ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas, que se regerá pelo presente Acordo,
dentro das seguintes áreas:
a) Intercâmbio de informações;
b) Assistência técnico-científica;
c) Treinamento de pessoal; e
d) Intercâmbio de informações sobre
a apreensão de bens obtidos ilicitamente por meio
de tráfico de drogas, bem como exame de futuras medidas
complementares, para a assistência recíproca
neste campo.
Artigo II
As condições e os acertos
de natureza financeira requeridos para a cooperação
indicada na cláusula precedente deverão ser
estabelecidos em arranjos complementares entre os dois Governos.
Artigo III
Os dois Governos tomarão as medidas
cabíveis, de acordo com as respectivas legislações
internas, para controlar a produção, importação,
exportação, armazenamento, distribuição
e venda de precursores, produtos químicos e solventes
que possam ser utilizados ilicitamente na fabricação
de drogas.
Artigo IV
Os dois Governos, de acordo com as respectivas
legislações internas, intercambiarão
toda a informação sobre tais precursores, produtos
químicos e solventes que possa ser de utilidade para
detecção e interdição de remessas
para fins ilícitos.
Artigo V
De maneira a facilitar a execução
deste Acordo, cada Governo poderá designar, mediante
consulta prévia, funcionários especializados,
que receberão o título de adido e que serão
membros do pessoal diplomático da embaixada, para servir
de elementos de ligação permanente entre as
respectivas agências governamentais especializadas em
assuntos relativos às drogas.
Artigo VI
São interlocutores no cumprimento
do Acordo, nomeadamente nas áreas das diversas alíneas
do artigo I, pela parte portuguesa, o Ministério da
Justiça/Polícia Judiciária e, pela parte
brasileira, o Ministério das Relações
Exteriores/Departamento de Organismos Internacionais.
Artigo VII
O presente Acordo poderá ser modificado,
por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por
troca de notas diplomáticas. Tais emendas entrarão
em vigor em conformidade com as respectivas legislações
nacionais.
Artigo VIII
1 - Cada Parte Contratante notificará
a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos
exigidos pelas respectivas legislações para
a aprovação do presente Acordo, o qual entrará
em vigor 30 dias após a recepção da última
destas notificações.
2 - O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante comunicação,
por via diplomática, com seis meses de antecedência.
Feito em Brasília aos 7 dias do
mês de Maio de 1991, em dois exemplares, no idioma português,
sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Fernando Collor de Melo, Presidente da República Federativa
do Brasil
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