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Zaire | Decreto n.º 3/89,
de 7 de Janeiro: Acordo Relativo à Indemnização de Bens Zairinizados que Pertenciam a Nacionais Portugueses

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Zaire Relativo à Indemnização dos Bens Zairinizados Que Pertenciam a Nacionais Portugueses, assinado em Kinshasa, em 5 de Fevereiro de 1988, cujos textos originais em francês e português, ambos fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente
decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 22 de Dezembro de 1988. Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE DU
ZAÏRE RELATIF À L'INDEMNISATION DES BIENS ZAÏRIANISÉS AYANT
APPARTENU À DES RESSORTISSANTS PORTUGAIS.

Le Gouvernement de la République Portugaise, d'une part, et le Conseil Exécutif de la République du Zaïre, d'autre part, ci-après dénommés "Parties contractantes":

Considérant les termes des conclusions adoptées par les deux Parties contractantes lors de la première Grande Commission Mixte Luso-Zaïroise, tenue à Lisbonne les 9 et 10 mars 1987;

En vue d'apporter une solution définitive au problème de l'indemnisation des ressortissants portugais propriétaires des biens touchés par les mesures de zaïrianisation du 30 novembre 1973;

Désireux de renforcer les liens d'amitié et de coopération existant entre leurs deux pays;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

1 - Le présent Accord a pour but de fixer les modalités d'évaluation de la valeur des biens zaïrianisés ayant appartenu à des personnes physiques ou morales de nationalité portugaise, ainsi que de déterminer les modalités d'indemnisation des biens précités.

2 - En ce qui concerne les personnes morales, cet Accord n'est applicable qu'au prorata des intérêts détenus au moment du transfert de propriété.

Article 2

Le présent Accord n'est pas applicable dans le cas des ressortissants portugais résidant au Zaïre et qui ont accepté le bénéfice du droit au recouvrement de leurs biens. Il n'affectera pas non plus les accords qui existent ou qui pourraient être conclus entre les anciens et les nouveaux propriétaires en matière d'indemnisation des biens acquis par ces derniers dans le cadre de la zaïrianisation.

Article 3

L'indemnisation sera déterminée conformément aux dispositions suivantes:

1) Si la valeur des biens zaïrianisés a été fixée contradictoirement et sans contestation par l'ancien et le nouveau propriétaire, cette valeur sera maintenue comme base de calcul;

2) Si un acte de vente ou de cession de participation des biens zaïrianisés a été fait au cours de l'année 1973 et n'a pas été exécuté en raison de la zaïrianisation, la valeur des zaïrianisés fixée dans ces actes sera acceptée comme base de calcul, à moins que l'ancien propriétaire ou l'acquéreur ne puisse prouver que dans la période entre les actes précités et la zaïrianisation des biens concernés la valeur de ceux-ci avait substantiellement augmenté ou diminué;

3) Si aucune évaluation, conformément aux dispositions des alinéas 1) et 2) de cet article, n'existe, la valeur des biens zaïrianisés sera fixée par des représentants désignés de commun accord par les deux Parties contractantes, par référence aux transactions commerciales qui ont été opérées pour des biens comparables ou, à défaut d'une telle référence, par comparaison avec des valeurs connues de biens similaires.

Article 4

Une commission ad hoc composée de représentants des deux pays sera constituée en vue de fixer les modalités d'évaluation de la valeur des biens zaïrianisés ayant appartenu à des personnes physiques et morales de nationalité portugaise et de déterminer les modalités d'indemnisation desdits biens.
La commission ad hoc se réunira chaque fois qu'il s'avérera nécessaire alternativement à Kinshasa et à Lisbonne.

Article 5

Le montant global de l'indemnisation et sa modalité de payement, qui sera effectué d'État à État, fera l'objet d'un protocole additionnel au présent Accord, conformément aux conclusions qui seront élaborées par la commission ad hoc citée à l'article 4.

Article 6

Après le payement de l'indemnisation fixée aux termes du protocole additionnel, le Conseil Exécutif de la République du Zaïre considérera comme réglées définitivement toutes les prétentions relatives aux biens des ressortissants portugais:

1) Les anciens propriétaires portugais des entreprises ou des biens immobiliers au Zaïre concernés par les mesures de zaïrianisation seront dégagés de toute obligation qui concerne ces entreprises ou ces biens immobiliers, tels qu'ils seront requis dans les livres desdites entreprises ou dans les registres fonciers;

2) Conformément au présent Accord, les droits de gage ou d'hipothèque constitués sur les entreprises qui grèvent les biens immobiliers des ressortissants portugais ne sont plus pris en considération;

3) À partir de la date d'entrée en vigueur du présent Accord, les créanciers zaïrois cesseront de faire valoir contre les anciens propriétaires portugais les droits dont il est question dans le présent Accord.

Article 7

Après le payement de l'indemnisation fixée aux termes du présent Accord au Gouvernement portugais, celui-ci considérera comme définitivement réglées les prétentions sur les biens des ressortissants portugais au Zaïre et reconnaîtra l'effet libératoire pour l'État zaïrois devant l'État portugais. Les personnes physiques et morales portugaises intéressées ne pourront plus faire valoir, par une quelconque voie, des prétentions relatives aux droits compris dans le présent Accord.

Article 8

En cas de difficultés dans l'interprétation du présent Accord, les deux Parties contractantes veilleront à ce que ces difficultés soient résolues par la voie diplomatique.

Article 9

Le présent Accord entrera en vigueur dès que toutes les formalités constitutionnelles de chacune des Parties contractantes seront remplies et mutuellement communiquées par la voie diplomatique.

Fait à Kinshasa, le 5 février 1988, en double exemplaire original, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.
Pour le Conseil Exécutif de la République du Zaïre:

Mobutu Nywa, Secrétaire d'État à la Coopération Internationale.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
José Manuel Durão Barroso, Secrétaire d'État aux Affaires Étrangères et à la Coopération Internationale.


ACORDO ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DO ZAIRE RELATIVO À INDEMNIZAÇÃO DOS BENS ZAIRINIZADOS QUE PERTENCIAM A NACIONAIS PORTUGUESES.

O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, daqui em diante designados como "Partes Contratantes":

Considerando as conclusões adoptadas pelas duas Partes Contratantes na primeira reunião da Comissão Mista Luso-Zairense, efectuada em Lisboa em 9 e 10 de Março de 1987;

Tendo em vista encontrar uma solução definitiva para o problema da indemnização aos nacionais portugueses proprietários de bens atingidos pela medidas de zairinização de 30 de Novembro de 1973;

Desejosos de reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O presente Acordo tem por finalidade fixar as modalidades de avaliação do valor dos bens zairinizados que pertenciam a pessoas físicas ou morais de nacionalidade portuguesa, assim como determinar as modalidades da indemnização daqueles bens.

2 - No que respeita às pessoas morais, este Acordo só se aplica à percentagem detida no momento da transferência de propriedade.

Artigo 2.º

O presente Acordo não se aplica aos casos de cidadãos portugueses residentes no Zaire que tenham aceite o benefício do direito de recuperação dos seus bens nem afectará acordos que existam ou venham a ser celebrados entre os antigos e os novos proprietários em matéria de indemnização de bens adquiridos por estes últimos no âmbito da zairinização.

Artigo 3.º

A indemnização será determinada de acordo com as disposições seguintes:

1) Se o valor dos bens zairinizados tiver sido fixado de comum acordo e sem contestação pelo antigo e pelo novo proprietário, este valor será mantido como base de cálculo;

2) Se um acto de venda ou de cedência de participação de um bem zairinizado tiver sido feito no decurso do ano de 1973 e não foi cumprido por causa da zairinização, o valor dos bens fixado nestes actos será aceite como base de cálculo, a não ser que o antigo proprietário ou o adquirente possam provar que no período decorrido entre aqueles actos e a zairinização dos aludidos bens o seu valor tinha aumentado ou diminuído substancialmente;

3) No caso de não existir qualquer avaliação conforme as disposições dos n.os 1) e 2) deste artigo, o valor dos bens zairinizados será fixado por representantes designados, de comum acordo, pelas duas Partes Contratantes, por referência às transacções comerciais que tenham sido efectuadas com bens comparáveis ou, na falta de tal referência, por comparação com os valores conhecidos de bens semelhantes.

Artigo 4.º

Uma comissão ad hoc composta por representantes dos dois países será constituída para fixar as modalidades de avaliação do valor dos bens zairinizados que tenham pertencido a pessoas físicas ou morais de nacionalidade portuguesa e para determinar as modalidades de indemnização dos referidos bens.

A comissão ad hoc reunir-se-á, alternadamente, em Kinshasa e em Lisboa, cada vez que tal se torne necessário.

Artigo 5.º

O montante global da indemnização e sua modalidade de pagamento, que será efectuado de Estado a Estado, será objecto de um protocolo adicional ao presente Acordo, segundo as conclusões que resultarem dos trabalhos da comissão ad hoc referida no artigo 4.º

Artigo 6.º

Após o pagamento da indemnização fixada nos termos do protocolo adicional, o Conselho Executivo da República do Zaire considerará como definitivamente regularizadas todas as pretensões relativas aos bens dos nacionais portugueses:

1) Os antigos proprietários portugueses de empresas ou de bens imobiliários no Zaire que tenham sido atingidos por medidas de zairinização ficarão libertos de toda e qualquer obrigação relativa a essas empresas ou bens imobiliários, conforme constar da escrita das referidas empresas ou dos registos prediais;

2) Para efeitos do presente Acordo, os direitos de penhora e de hipoteca constituídos sobre as empresas ou que onerem os bens imobiliários de nacionais portugueses não serão mais tomados em consideração;

3) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os credores zairenses deixarão de poder fazer valer contra os antigos proprietários portugueses os direitos referidos neste Acordo.

Artigo 7.º

Após o pagamento da indemnização fixada nos termos do presente Acordo, o Governo Português considerará como definitivamente regularizadas as pretensões sobre os bens dos nacionais portugueses no Zaire e reconhecerá o seu efeito liberatório para o Estado Zairense perante o Estado Português. As pessoas físicas ou morais portuguesas interessadas não poderão mais fazer valer, por qualquer via, pretensões relativas aos direitos abrangidos no presente Acordo.

Artigo 8.º

Em caso de dificuldade na interpretação deste Acordo, as duas Partes procurarão que a mesma seja resolvida pela via diplomática.

Artigo 9.º

O presente Acordo entrará em vigor desde que cumpridas as formalidades constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e que tal facto seja comunicado mutuamente pela via diplomática.

Feito em Kinshasa, em 5 de Fevereiro de 1988, em dois exemplares, em línguas portuguesa e francesa, fazendo ambas igualmente fé.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:
Mobutu Nywa.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.