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Zaire | Decreto n.º 3/89,
de 7 de Janeiro: Acordo Relativo à Indemnização
de Bens Zairinizados que Pertenciam a Nacionais Portugueses
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado,
para ratificação, o Acordo entre a República
Portuguesa e a República do Zaire Relativo à
Indemnização dos Bens Zairinizados Que Pertenciam
a Nacionais Portugueses, assinado em Kinshasa, em 5 de Fevereiro
de 1988, cujos textos originais em francês e português,
ambos fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente
decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António
Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João
de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Ratificado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva.
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE
ET LA RÉPUBLIQUE DU
ZAÏRE RELATIF À L'INDEMNISATION DES BIENS ZAÏRIANISÉS
AYANT
APPARTENU À DES RESSORTISSANTS PORTUGAIS.
Le Gouvernement de la République
Portugaise, d'une part, et le Conseil Exécutif de la
République du Zaïre, d'autre part, ci-après
dénommés "Parties contractantes":
Considérant les termes des conclusions
adoptées par les deux Parties contractantes lors de
la première Grande Commission Mixte Luso-Zaïroise,
tenue à Lisbonne les 9 et 10 mars 1987;
En vue d'apporter une solution définitive
au problème de l'indemnisation des ressortissants portugais
propriétaires des biens touchés par les mesures
de zaïrianisation du 30 novembre 1973;
Désireux de renforcer les liens
d'amitié et de coopération existant entre leurs
deux pays;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
1 - Le présent Accord a pour but de fixer les modalités
d'évaluation de la valeur des biens zaïrianisés
ayant appartenu à des personnes physiques ou morales
de nationalité portugaise, ainsi que de déterminer
les modalités d'indemnisation des biens précités.
2 - En ce qui concerne les personnes morales, cet Accord
n'est applicable qu'au prorata des intérêts
détenus au moment du transfert de propriété.
Article 2
Le présent Accord n'est pas applicable
dans le cas des ressortissants portugais résidant au
Zaïre et qui ont accepté le bénéfice
du droit au recouvrement de leurs biens. Il n'affectera pas
non plus les accords qui existent ou qui pourraient être
conclus entre les anciens et les nouveaux propriétaires
en matière d'indemnisation des biens acquis par ces
derniers dans le cadre de la zaïrianisation.
Article 3
L'indemnisation sera déterminée
conformément aux dispositions suivantes:
1) Si la valeur des biens zaïrianisés a été
fixée contradictoirement et sans contestation par
l'ancien et le nouveau propriétaire, cette valeur
sera maintenue comme base de calcul;
2) Si un acte de vente ou de cession de participation des
biens zaïrianisés a été fait au
cours de l'année 1973 et n'a pas été
exécuté en raison de la zaïrianisation,
la valeur des zaïrianisés fixée dans
ces actes sera acceptée comme base de calcul, à
moins que l'ancien propriétaire ou l'acquéreur
ne puisse prouver que dans la période entre les actes
précités et la zaïrianisation des biens
concernés la valeur de ceux-ci avait substantiellement
augmenté ou diminué;
3) Si aucune évaluation, conformément aux
dispositions des alinéas 1) et 2) de cet article,
n'existe, la valeur des biens zaïrianisés sera
fixée par des représentants désignés
de commun accord par les deux Parties contractantes, par
référence aux transactions commerciales qui
ont été opérées pour des biens
comparables ou, à défaut d'une telle référence,
par comparaison avec des valeurs connues de biens similaires.
Article 4
Une commission ad hoc composée
de représentants des deux pays sera constituée
en vue de fixer les modalités d'évaluation de
la valeur des biens zaïrianisés ayant appartenu
à des personnes physiques et morales de nationalité
portugaise et de déterminer les modalités d'indemnisation
desdits biens.
La commission ad hoc se réunira chaque fois qu'il s'avérera
nécessaire alternativement à Kinshasa et à
Lisbonne.
Article 5
Le montant global de l'indemnisation et
sa modalité de payement, qui sera effectué d'État
à État, fera l'objet d'un protocole additionnel
au présent Accord, conformément aux conclusions
qui seront élaborées par la commission ad hoc
citée à l'article 4.
Article 6
Après le payement de l'indemnisation
fixée aux termes du protocole additionnel, le Conseil
Exécutif de la République du Zaïre considérera
comme réglées définitivement toutes les
prétentions relatives aux biens des ressortissants
portugais:
1) Les anciens propriétaires portugais des entreprises
ou des biens immobiliers au Zaïre concernés
par les mesures de zaïrianisation seront dégagés
de toute obligation qui concerne ces entreprises ou ces
biens immobiliers, tels qu'ils seront requis dans les livres
desdites entreprises ou dans les registres fonciers;
2) Conformément au présent Accord, les droits
de gage ou d'hipothèque constitués sur les
entreprises qui grèvent les biens immobiliers des
ressortissants portugais ne sont plus pris en considération;
3) À partir de la date d'entrée en vigueur
du présent Accord, les créanciers zaïrois
cesseront de faire valoir contre les anciens propriétaires
portugais les droits dont il est question dans le présent
Accord.
Article 7
Après le payement de l'indemnisation
fixée aux termes du présent Accord au Gouvernement
portugais, celui-ci considérera comme définitivement
réglées les prétentions sur les biens
des ressortissants portugais au Zaïre et reconnaîtra
l'effet libératoire pour l'État zaïrois
devant l'État portugais. Les personnes physiques et
morales portugaises intéressées ne pourront
plus faire valoir, par une quelconque voie, des prétentions
relatives aux droits compris dans le présent Accord.
Article 8
En cas de difficultés dans l'interprétation
du présent Accord, les deux Parties contractantes veilleront
à ce que ces difficultés soient résolues
par la voie diplomatique.
Article 9
Le présent Accord entrera en vigueur
dès que toutes les formalités constitutionnelles
de chacune des Parties contractantes seront remplies et mutuellement
communiquées par la voie diplomatique.
Fait à Kinshasa, le 5 février
1988, en double exemplaire original, en langues française
et portugaise, les deux textes faisant également foi.
Pour le Conseil Exécutif de la République du
Zaïre:
Mobutu Nywa, Secrétaire d'État
à la Coopération Internationale.
Pour le Gouvernement de la République
Portugaise:
José Manuel Durão Barroso, Secrétaire
d'État aux Affaires Étrangères et à
la Coopération Internationale.
ACORDO ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DO ZAIRE RELATIVO
À INDEMNIZAÇÃO DOS BENS ZAIRINIZADOS
QUE PERTENCIAM A NACIONAIS PORTUGUESES.
O Governo da República Portuguesa
e o Conselho Executivo da República do Zaire, daqui
em diante designados como "Partes Contratantes":
Considerando as conclusões adoptadas
pelas duas Partes Contratantes na primeira reunião
da Comissão Mista Luso-Zairense, efectuada em Lisboa
em 9 e 10 de Março de 1987;
Tendo em vista encontrar uma solução
definitiva para o problema da indemnização aos
nacionais portugueses proprietários de bens atingidos
pela medidas de zairinização de 30 de Novembro
de 1973;
Desejosos de reforçar os laços
de amizade e de cooperação existentes entre
os dois países;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1 - O presente Acordo tem por finalidade fixar as modalidades
de avaliação do valor dos bens zairinizados
que pertenciam a pessoas físicas ou morais de nacionalidade
portuguesa, assim como determinar as modalidades da indemnização
daqueles bens.
2 - No que respeita às pessoas morais, este Acordo
só se aplica à percentagem detida no momento
da transferência de propriedade.
Artigo 2.º
O presente Acordo não se aplica
aos casos de cidadãos portugueses residentes no Zaire
que tenham aceite o benefício do direito de recuperação
dos seus bens nem afectará acordos que existam ou venham
a ser celebrados entre os antigos e os novos proprietários
em matéria de indemnização de bens adquiridos
por estes últimos no âmbito da zairinização.
Artigo 3.º
A indemnização será
determinada de acordo com as disposições seguintes:
1) Se o valor dos bens zairinizados tiver sido fixado de
comum acordo e sem contestação pelo antigo
e pelo novo proprietário, este valor será
mantido como base de cálculo;
2) Se um acto de venda ou de cedência de participação
de um bem zairinizado tiver sido feito no decurso do ano
de 1973 e não foi cumprido por causa da zairinização,
o valor dos bens fixado nestes actos será aceite
como base de cálculo, a não ser que o antigo
proprietário ou o adquirente possam provar que no
período decorrido entre aqueles actos e a zairinização
dos aludidos bens o seu valor tinha aumentado ou diminuído
substancialmente;
3) No caso de não existir qualquer avaliação
conforme as disposições dos n.os 1) e 2) deste
artigo, o valor dos bens zairinizados será fixado
por representantes designados, de comum acordo, pelas duas
Partes Contratantes, por referência às transacções
comerciais que tenham sido efectuadas com bens comparáveis
ou, na falta de tal referência, por comparação
com os valores conhecidos de bens semelhantes.
Artigo 4.º
Uma comissão ad hoc composta por
representantes dos dois países será constituída
para fixar as modalidades de avaliação do valor
dos bens zairinizados que tenham pertencido a pessoas físicas
ou morais de nacionalidade portuguesa e para determinar as
modalidades de indemnização dos referidos bens.
A comissão ad hoc reunir-se-á,
alternadamente, em Kinshasa e em Lisboa, cada vez que tal
se torne necessário.
Artigo 5.º
O montante global da indemnização
e sua modalidade de pagamento, que será efectuado de
Estado a Estado, será objecto de um protocolo adicional
ao presente Acordo, segundo as conclusões que resultarem
dos trabalhos da comissão ad hoc referida no artigo
4.º
Artigo 6.º
Após o pagamento da indemnização
fixada nos termos do protocolo adicional, o Conselho Executivo
da República do Zaire considerará como definitivamente
regularizadas todas as pretensões relativas aos bens
dos nacionais portugueses:
1) Os antigos proprietários portugueses de empresas
ou de bens imobiliários no Zaire que tenham sido
atingidos por medidas de zairinização ficarão
libertos de toda e qualquer obrigação relativa
a essas empresas ou bens imobiliários, conforme constar
da escrita das referidas empresas ou dos registos prediais;
2) Para efeitos do presente Acordo, os direitos de penhora
e de hipoteca constituídos sobre as empresas ou que
onerem os bens imobiliários de nacionais portugueses
não serão mais tomados em consideração;
3) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo,
os credores zairenses deixarão de poder fazer valer
contra os antigos proprietários portugueses os direitos
referidos neste Acordo.
Artigo 7.º
Após o pagamento da indemnização
fixada nos termos do presente Acordo, o Governo Português
considerará como definitivamente regularizadas as pretensões
sobre os bens dos nacionais portugueses no Zaire e reconhecerá
o seu efeito liberatório para o Estado Zairense perante
o Estado Português. As pessoas físicas ou morais
portuguesas interessadas não poderão mais fazer
valer, por qualquer via, pretensões relativas aos direitos
abrangidos no presente Acordo.
Artigo 8.º
Em caso de dificuldade na interpretação
deste Acordo, as duas Partes procurarão que a mesma
seja resolvida pela via diplomática.
Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor
desde que cumpridas as formalidades constitucionais de cada
uma das Partes Contratantes e que tal facto seja comunicado
mutuamente pela via diplomática.
Feito em Kinshasa, em 5 de Fevereiro de
1988, em dois exemplares, em línguas portuguesa e francesa,
fazendo ambas igualmente fé.
Pelo Conselho Executivo da República
do Zaire:
Mobutu Nywa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
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