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Moçambique | Decreto n.º 37/96,
de 4 de Dezembro: Protocolo de Cooperação relativo
à Instalação e Funcionamento do Centro
de Formação e de Investigação
Jurídica e Judiciária
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo de Cooperação
entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique Relativo à Instalação
e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação
Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em
14 de Abril de 1995, cuja versão autêntica em
língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro
de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - José Manuel de
Matos Fernandes.
Assinado em 15 de Novembro de 1996. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RELATIVO
À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO
DE FORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO
JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
A República Portuguesa e a República
de Moçambique:
Desejosas de aprofundar as relações
bilaterais de cooperação nos domínios
do direito e da justiça;
Persuadidas de que a criação
de um Centro de Formação e de Investigação
Jurídica e Judiciária constituirá mais
um espaço de cooperação, privilegiando
áreas que importa desenvolver, designadamente a investigação,
a formação jurídica e a qualificação
profissional;
Crentes de que a instalação
de um Centro com as características do que agora se
pretende implementar é um valioso contributo para o
desenvolvimento das instituições democráticas
e para o reforço do Estado de direito;
decidem o seguinte:
1.º
O presente protocolo estabelece os princípios
gerais que nortearão a cooperação bilateral
com vista à instalação e funcionamento
do Centro de Formação e de Investigação
Jurídica e Judiciária na República de
Moçambique, adiante designado Centro.
2.º
A instalação e o funcionamento
do Centro serão objecto de uma estreita cooperação
que decorre sob a responsabilidade conjunta das Partes, representadas
pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios
Estrangeiros, pela parte portuguesa, e pelo Ministério
da Justiça, pela parte moçambicana.
3.º
Todas as matérias relevantes da
actividade do Centro, nomeadamente no que diz respeito à
organização, funcionamento, planeamento e avaliação
da formação e investigação desenvolvidas,
serão objecto de consultas mútuas.
4.º
A instalação e o funcionamento
do Centro, bem como todas as actividades com ele relacionadas,
são objecto de planeamento anual, tendo em conta os
meios financeiros, humanos e materiais que as Partes ou outrem
lhe possam afectar.
5.º
Para a execução do presente
Protocolo cabe à parte portuguesa, nomeadamente:
a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos moçambicanos
para a frequência de estágios relacionados
com matérias do âmbito de competência
do Centro;
b) Disponibilizar pessoal docente para a formação
de técnicos moçambicanos em Portugal ou em
Moçambique em matérias do âmbito de
competência do Centro;
c) Cooperar na organização de cursos, seminários,
estágios e outras acções de formação
a decorrer em Portugal ou em Moçambique;
d) Prestar apoio científico e técnico em
matéria de estudos e projectos de investigação
de natureza jurídica ou judiciária;
e) Apoiar o intercâmbio de legislação,
documentação e informação de
natureza científica e técnica, nomeadamente
habilitando o Centro com espécies bibliográficas
com interesse para a formação e investigação
a desenvolver;
f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas
com a organização e funcionamento do Centro,
nomeadamente quanto à introdução de
sistemas de tratamento de informação.
6.º
Para a execução do presente
Protocolo cabe à parte moçambicana, nomeadamente:
a) Aprovar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada
em vigor do presente Protocolo, os instrumentos legais e
regulamentares internos relativos à organização
e funcionamento do Centro;
b) Seleccionar quadros moçambicanos para constituírem
o quadro docente do Centro;
c) Desenvolver o intercâmbio de documentação
e informação científica e técnica.
7.º
O suporte financeiro das acções
decorrentes do presente Protocolo constantes do planeamento
anual estabelecido nos termos do n.º 4.º é
assegurado, por verbas afectas por ambas as partes, nos termos
dos números seguintes, bem como por financiamentos
de outrem que seja possível afectar a este fim.
8.º
1 - Caberá à parte portuguesa,
nomeadamente, a responsabilidade pelos encargos relativos
a:
a) Remuneração base dos
técnicos portugueses que se desloquem a Moçambique
no âmbito da actividade do Centro e quaisquer suplementos
e prestações sociais a que tiverem direito
no respectivo organismo ou serviço de origem;
b) Pagamento das passagens de ida e
regresso dos técnicos acima referidos;
c) Pagamento das passagens de ida e
regresso dos cônjuges e filhos menores dos referidos
técnicos, desde que estes se desloquem a Moçambique
em missão cuja duração seja superior
a seis meses.
2 - Para efeitos dos encargos previstos
na alínea a) do número anterior, entende-se
como remuneração base, para o pessoal das conservatórias
e cartórios notariais, a componente fixa e a componente
variável, que correspondem, respectivamente, ao vencimento
base ou ordenado e à participação emolumentar.
9.º
Caberá à parte moçambicana,
nomeadamente, a responsabilidade com os encargos no território
de Moçambique relativos a:
a) Remuneração dos técnicos
referidos no número anterior em montante diário
igual às diversas componentes que integram o regime
remuneratório dos técnicos de idêntica
categoria em Moçambique, abonados em tantos dias
quantos os da duração da missão;
b) Alojamento e transporte de serviço
dos técnicos portugueses referidos no número
anterior;
c) Assistência médica e
medicamentosa dos referidos cidadãos;
d) Disponibilização das
instalações, pessoal, equipamento, viaturas
e material necessário ao funcionamento do Centro;
e) Aquisição de uma biblioteca
jurídica;
f) Instalação de um sistema
de tratamento automático de informação.
10.º
Em matéria de assunção
de encargos relativos à concessão de bolsas
prevista na alínea a) do n.º 5.º, é
aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo
4.º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação
Jurídica e Judiciária, assinado por ambas as
partes em 26 de Junho de 1990.
11.º
A execução do presente Protocolo
será objecto de acompanhamento por uma Comissão
Coordenadora Permanente, formada paritariamente por representantes
de ambas as partes nos termos do n.º 2.º
12.º
À Comissão Coordenadora
compete:
a) Emitir parecer sobre os planos anuais de actividades;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades
no âmbito da gestão global do Centro;
c) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de
actividades;
d) Apresentar propostas relativas à cooperação
nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo.
13.º
O processo de instalação
e funcionamento do Centro inicia-se em 1995-1996.
14.º
O presente Protocolo entrará em
vigor 30 dias após a última notificação
de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas
para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das
partes e será válido por um período de
cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes
mediante comunicação escrita à outra
com a antecedência mínima de um ano.
15.º
O presente Protocolo poderá ser
prorrogado, por acordo entre as Partes, por iguais períodos,
tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da
sua execução.
Feito em Maputo em 14 de Abril de 1995,
em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos
igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante
Laborinho Lúcio.
Pela República de Moçambique:
O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
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