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Cabo Verde | Decreto n.º 35/90,
de 9 de Agosto: Acordo de Cooperação Técnica
no Domínio da Polícia
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Acordo de Cooperação
Técnica no Domínio da Polícia entre a
República Portuguesa e a República de Cabo Verde,
assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares
originais, cuja versão autêntica segue em anexo
ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho
de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel
Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 25 de Julho de 1990. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO
DA POLÍCIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DE CABO VERDE.
A República Portuguesa e a República
de Cabo Verde:
Animados pela vontade de estreitar os
laços de amizade existentes entre os dois países
e os dois povos;
Decididas a desenvolver e facilitar as
relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos
no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no
Acordo de Cooperação Científica e Técnica;
decidem, numa base de plena independência,
respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos
internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte
Acordo:
Artigo 1.º
A República de Cabo Verde e a República
Portuguesa, adiante designadas "Partes", comprometem-se,
na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade
e quando para tanto solicitadas, à prestação
mútua de cooperação técnica no
domínio da polícia.
Artigo 2.º
1 - A cooperação técnica no domínio
da polícia compreenderá acções
de formação de pessoal, fornecimento de material
e prestação de serviços.
2 - Os termos da cooperação a desenvolver,
em qualquer das modalidades previstas, poderão ser
objecto de regulamentação própria por
protocolo adicional.
Artigo 3.º
As acções de cooperação
previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas
de cooperação cujo âmbito, objectivo e
responsabilidades de execução serão definidos,
caso a caso, pelos serviços ou organismos designados
como competentes pela legislação de cada Parte.
Artigo 4.º
1 - Nos casos em que a execução das acções
de cooperação previstas no presente Acordo
exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada
para prestar e coordenar as referidas acções
poderá enviar para o território da Parte solicitante
uma missão, que se integrará na embaixada,
ficando na dependência do embaixador.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são
aplicáveis as disposições da Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas
Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico
das Missões Diplomáticas.
Artigo 5.º
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou
estágios em unidades ou estabelecimentos da polícia
da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico
que definirá, nomeadamente, as condições
de frequência dos referidos cursos ou estágios
e as normas a que ficará sujeito.
2 - O regime jurídico referido no número anterior
será definido pelas competentes autoridades de cada
Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento
à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.
Artigo 6.º
Com o objectivo de implementar as disposições
do presente Acordo e assegurar a sua realização
nas melhores condições, será constituída
uma comissão mista paritária, que reunirá
alternadamente em Portugal e Cabo Verde, devendo as suas reuniões,
na medida do possível, coincidir com as da comissão
mista prevista no Acordo Geral de Cooperação
e Amizade.
Artigo 7.º
Para execução do presente
Acordo, a Parte Portuguesa concederá, na medida das
suas possibilidades, bolsas para formação profissional
e estágios e procurará implementar outras formas
de apoio ao desenvolvimento dessas acções de
formação.
Artigo 8.º
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições
que, para efeito de liquidação, vierem a ser
estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material
fornecido pela Parte solicitada.
2 - Em matéria de prestação de serviço
aplicar-se-á o regime de repartição
de encargos previsto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação
no Domínio do Ensino e da Formação
Profissional.
3 - A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante
da Missão referida no artigo 4.º alojamento
adequado nos locais onde venha a prestar serviço,
em condições a definir caso a caso.
4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar
o transporte para deslocação em serviço
dos membros da Missão.
Artigo 9.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da
última notificação do cumprimento das
formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada
uma das Partes e será válido por um período
de três anos, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes,
por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias
antes da sua expiração.
2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução,
no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou,
independentemente de qualquer aviso, proceder à sua
denúncia parcial ou total se sobrevier modificação
substancial das condições existentes à
data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa
a continuidade da cooperação nele prevista.
3 - A suspensão da execução ou a denúncia
nos termos referidos no número anterior, que deverão
ser objecto de notificação escrita à
outra Parte, não deverão ser consideradas
actos inamistosos e delas não resultará, para
a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade
perante a outra Parte.
Artigo 10.º
As Partes signatárias obrigam-se
a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação
ou aplicação deste Acordo com espírito
de amizade e compreensão mútua.
Feito no Mindelo, aos 13 de Junho de 1988,
em dois exemplares originais em língua portuguesa,
fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário
de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República de Cabo
Verde:
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e
da Cooperação.
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