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Cabo Verde | Decreto n.º 35/99,
de 10 de Setembro: Acordo de Cooperação no Domínio
da Função Pública
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Acordo de Cooperação
no Domínio da Função Pública entre
o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
de Cabo Verde, assinado na Praia aos 28 de Abril de 1999,
cuja versão autêntica em língua portuguesa
segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho
de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Assinado em 26 de Julho de 1999. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.
Cientes do Acordo Geral de Cooperação
e Amizade de 1975, entre Portugal e Cabo Verde;
Considerando as excelentes relações
de amizade e cooperação existentes entre a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde;
Considerando as actuais exigências
de desenvolvimento da República de Cabo Verde e a predisposição
da República Portuguesa de cooperar no sentido da sua
promoção:
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da República de Cabo Verde, desejosos de
reforçar as relações de parceria estratégica
entre os respectivos Países, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
O presente Acordo cria o quadro jurídico
facilitador da transferência de capacidades técnicas
de cidadãos cabo-verdianos ou originários de
Cabo Verde que se encontram vinculados à função
pública portuguesa para trabalharem na função
pública cabo-verdiana.
Artigo 2.º
Todo o funcionário que se enquadre
no âmbito do artigo 1.º e que se encontre ao serviço
da administração central, local e regional e
em institutos públicos, nas modalidades de serviços
personalizados e fundos públicos, pode, a seu pedido,
e por acordo das duas Partes, trabalhar na função
pública de Cabo Verde, sem perder o vínculo
com a função pública portuguesa.
Artigo 3.º
O tempo de serviço prestado nas
condições referidas no artigo anterior contará
para efeitos de promoção, progressão
e aposentação, como se tivesse sido prestado
no serviço de origem da função pública
portuguesa, mantidos os respectivos descontos com base na
remuneração auferida à data da suspensão
de funções.
Artigo 4.º
É garantido o direito de regresso
à função pública portuguesa, nas
condições legais previstas no n.º 5 do
artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de
Março, a qualquer funcionário que esteja abrangido
pelas disposições do presente acordo.
Artigo 5.º
A Parte Portuguesa garante os direitos
e regalias de aposentação, previstos na legislação
portuguesa aplicável, a todos os funcionários
que decidam reintegrar a função pública
cabo-verdiana nos termos do presente Acordo.
Artigo 6.º
As Partes resolverão pela via negocial
qualquer diferendo resultante da interpretação
ou aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º
1 - As Partes poderão denunciar o presente Acordo
mediante pré-aviso de 12 meses.
2 - Porém, os efeitos desencadeados antes da denúncia
manter-se-ão válidos.
Artigo 8.º
O presente Acordo entra em vigor na data
da comunicação do cumprimento das formalidades
constitucionais pelas duas Partes.
Feito na Praia, aos 28 de Abril de 1999.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Luís Filipe Marques Amado.
Pelo Governo da República de Cabo
Verde:
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades,
José Luís de Jesus.
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