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Guiné-Bissau | Decreto n.º 34/90,
de 9 de Agosto: Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação
Jurídica
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo Adicional
ao Acordo de Cooperação Jurídica entre
a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau,
assinado em Bissau, a 5 de Março de 1989, em dois exemplares
originais, cuja versão autêntica segue em anexo
ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho
de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro
José Brilhante Laborinho Lúcio - João
de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 24 de Julho de 1990. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DA GUINÉ-BISSAU.
Considerando que os pretendidos aprofundamento
e intensificação da cooperação
jurídica entre a República Portuguesa e a República
da Guiné-Bissau - designadamente nos domínios
de intercâmbio de informações e documentação,
assistência técnica e material e formação
de pessoal - exigem a definição pragmática
do modo de actuação dos dois países;
Considerando a diversidade das realidades
jurídicas portuguesa e guineense;
Considerando que, para que a troca de
experiências resulte enriquecedora, construtiva e não
desvirtuadora dos diferentes pólos essenciais de cada
uma das ordens jurídicas, necessário se torna
assegurar a definição dos meios de acção
e das finalidades a atingir:
A República Portuguesa e a República
da Guiné-Bissau acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade
de incrementar a já iniciada cooperação
em determinadas áreas - mediante desenvolvimento de
acções no âmbito da formação
de magistrados, da polícia de investigação
criminal (através da formação e da assistência
técnica) e do intercâmbio de publicações.
Artigo 2.º
Igualmente reconhecem os Estados Contratantes
serem merecedoras da maior atenção, por relacionadas
com a reestruturação jurídica a prosseguir
na República da Guiné-Bissau, novas áreas,
em que a cooperação pode desempenhar papel relevante
na resolução dos problemas relacionados com
preparação legislativa, organização
judiciária, organização prisional, reinserção
social de detidos, registos, notariado, medicina legal e documentação.
Artigo 3.º
1 - A periodicidade das acções
a desenvolver será de dois níveis, aos quais
correspondem acções imediatas e acções
a prazo.
2 - São consideradas acções
de primeiro nível, isto é, acções
imediatas, designadamente:
2.1 - Constituição de
equipas mistas de projecto, integradas por magistrados e
funcionários de justiça, cuja missão
consistirá em, no território da República
da Guiné-Bissau, efectuar levantamento da realidade
jurídica e judiciária e prestar imediata assessoria
técnica em organização e métodos
de trabalho forense;
2.2 - Facultar à República
da Guiné-Bissau textos legislativos, jurisprudenciais
e doutrinais que se revelem adequados à sua realidade
jurídica actual;
2.3 - No âmbito da polícia
judiciária:
a) Estruturação do sistema
para o intercâmbio de informação criminal
entre a Polícia Judiciária portuguesa e a
Polícia Judiciária guineense;
b) Acesso da Polícia Judiciária
guineense aos exames de polícia científica
do Laboratório de Polícia Científica
da Polícia Judiciária de Portugal;
c) Programação de estágios
técnicos a realizar na Polícia Judiciária
de Portugal por elementos da Polícia Judiciária
da Guiné-Bissau;
d) Programação da selecção
para formação, ao nível de investigação
criminal, a facultar pela Escola de Polícia Judiciária
de Portugal à Polícia Judiciária da
Guiné-Bissau;
e) Levantamento das disponibilidades
de equipamento e material a fornecer à Polícia
Judiciária guineense pela Polícia Judiciária
Portuguesa.
3 - As acções de segundo
nível ou acções a prazo, que terão
por base uma listagem completa das acções a
desenvolver nos âmbitos atrás referidos - listagem
a apresentar pela República da Guiné-Bissau,
com indicação de prioridades, dentro do prazo
de dois meses contado desde a entrada em vigor do presente
Protocolo Adicional - e a posterior análise e programação
por parte dos dois Estados Contratantes, consubstanciar-se-ão
em programas anuais de execução deste Protocolo
Adicional.
3.1 - Em cada um dos referidos programas
anuais de execução serão objecto de referência
específica:
a) As características essenciais
de cada acção e os órgãos e
entidades pela mesma responsáveis;
b) As fases de cada momento do processo,
através de calendarizações precisas;
c) A previsão da avaliação
periódica, pelas entidades competentes dos Estados
Contratantes, do grau de execução e dos resultados
parcelares obtidos:
c)-1 - Tal avaliação poderá
implicar o reequacionamento dos programas e as necessárias
correcções;
c)-2 - Constituirão instrumentos
essenciais da reavaliação prevista no anterior
c)-1 os relatórios semestrais.
3.2 - Os mencionados programas anuais
de execução poderão ser assinados pelo
mais alto funcionário da hierarquia do Ministério
da Justiça de cada um dos Estados Contratantes ou por
organismos integrados nos mesmos Ministérios ou deles
funcionalmente próximos.
Os mesmos programas serão fixados, de preferência,
no âmbito da Comissão Mista à qual se
refere o artigo 23.º do Acordo de Cooperação
Científica e Técnica; se tal não for
possível ou conveniente, serão fixados por via
diplomática.
Artigo 4.º
1 - Cada um dos Estados Contratantes assume
o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder
a nacionais do outro bolsas com vista à prossecução
dos objectivos visados pelo presente Protocolo Adicional.
2 - Os nacionais de cada um dos Estados
Contratantes que vierem a beneficiar da concessão prevista
no número anterior deste artigo serão titulares,
nos domínios a que o presente Protocolo Adicional se
reporta, dos mesmos direitos e obrigações que
os nacionais do outro Estado que frequentem os mesmos cursos,
especialidades ou estágios.
3 - Os bolseiros gozarão, designadamente,
das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos
nacionais do outro Estado Contratante:
a) Isenção de propinas;
b) Subsídio de estágio;
c) Assistência médica e
medicamentosa;
d) Frequência de cantinas e residências;
e) Seguro escolar ou contra acidentes
de trabalho.
4 - Os bolseiros de cada Estado Contratante
não poderão exercer qualquer actividade política
no território do outro Estado e ficarão submetidos
à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.
5 - Deverão ainda os bolseiros
abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses
materiais ou morais de qualquer dos Estados Contratantes,
assim como as boas relações entre eles existentes.
Artigo 5.º
A repartição entre os Estados
Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução
do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos
termos seguintes:
A) Pelo que respeita à concessão
de bolsas:
A)-1 - São suportados pelo Estado
que concedeu as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º,
não competindo a esse Estado qualquer outra responsabilidade
face ao bolseiro no período subsequente ao termo do
período coberto pela respectiva bolsa;
A)-2 - Compromete-se o Estado que solicitou
a concessão de bolsas a:
a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;
b) Indemnizar o Estado que concedeu as bolsas pelos danos
materiais causados pelos bolseiros durante a frequência
dos cursos, especialidades ou estágios;
B) Pelo que respeita à deslocação
à República da Guiné-Bissau, para os
efeitos previstos neste Protocolo Adicional, de cidadãos
portugueses:
B)-1 - Serão suportados pelo Estado Português
os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;
B)-2 - Serão suportados pelo Estado da Guiné-Bissau
todos os encargos inerentes permanência, no seu território,
daqueles cidadãos portugueses - designadamente alojamento,
alimentação, transportes internos, assistência
médica e medicamentosa;
C) Serão de conta da República
Portuguesa todos os restantes encargos resultantes de outras
acções de cooperação previstas
no presente Protocolo Adicional.
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo Adicional entrará
em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas
quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro
que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para sua
vigência pela respectiva ordem jurídica interna.
2 - Este Protocolo Adicional terá
duração de um ano, automaticamente renovável,
podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso
prévio escrito de seis meses.
Feito em Bissau, aos 5 de Março
de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos
fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário
de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação
Internacional.
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