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Moçambique | Decreto n.º 30/91, de 24
de Abril: Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação
Jurídica e Judiciária
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo Adicional
ao Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária
entre a República Portuguesa e a República Popular
de Moçambique, assinado em Lisboa, a 26 de Junho de
1990, em dois originais, cuja versão autêntica
em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março
de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro
José Brilhante Laborinho Lúcio - João
de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 9 de Abril de 1991. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.
Considerando que os pretendidos aprofundamento
e intensificação das relações
de cooperação entre a República Portuguesa
e a República Popular de Moçambique - designadamente
nos domínios de intercâmbio de informações
e documentação, assistência técnica
e material e formação de pessoal - exigem a
definição pragmática do modo de actuação
dos dois países;
Considerando a diversidade das realidades
jurídicas portuguesa e moçambicana;
Considerando que, para que a troca de
experiências resulte enriquecedora, construtiva e não
desvirtuadora dos diferentes pólos essenciais de cada
uma das ordens jurídicas, necessário se torna
assegurar a definição dos meios de acção
e das finalidades a atingir:
A República Portuguesa e a República
Popular de Moçambique acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade
de incrementar as relações de cooperação
já encetadas, sobretudo nos domínios da formação
de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio
de documentação e obras jurídicas.
Artigo 2.º
Igualmente reconhecem os Estados Contratantes
serem merecedoras da maior atenção, por relacionadas
com a reestruturação jurídica a prosseguir
na República Popular de Moçambique, novas áreas
de cooperação, tais como as relacionadas com
preparação legislativa, polícia judiciária,
serviços prisionais, registos e notariado, informática,
serviços tutelares de menores e identificação
civil e criminal.
Artigo 3.º
1 - A periodicidade das acções
de cooperação será de dois níveis,
aos quais correspondem acções imediatas e acções
a prazo.
2 - São designadamente consideradas
acções de primeiro nível:
a) A constituição de
equipas mistas de projecto, integradas por magistrados e
funcionários de justiça, cuja missão
consistirá em efectuar o levantamento no território
da República Popular de Moçambique da sua
realidade jurídica e judiciária, proceder
a formação profissional e prestar imediata
assessoria técnica no domínio da organização
e métodos de trabalho forense;
b) A remessa para a República
Popular de Moçambique de textos legislativos, jurisprudenciais
e doutrinais que se revelem adequados à sua realidade
jurídica actual.
3 - As acções de segundo
nível, que terão por base uma listagem completa
das acções a desenvolver nos âmbitos atrás
referidos e a posterior análise e programação
por parte dos dois Estados Contratantes, consubstanciar-se-ão
em programas anuais de execução deste Protocolo
Adicional.
3.1 - Aquela listagem será elaborada
pela República Popular de Moçambique de acordo
com elenco completo de acções de cooperação
disponíveis a fornecer pela República Portuguesa,
conterá indicação de prioridades e será
apresentada dentro do prazo de dois meses contado desde a
entrada em vigor do presente Protocolo Adicional.
3.2 - Em cada um dos referidos programas
anuais de execução serão objecto de referência
específica:
a) As características essenciais
de cada acção e os órgãos e
entidades pela mesma responsáveis;
b) As fases de cada momento do processo,
através de calendarizações precisas;
c) A previsão de avaliação
periódica, pelas entidades competentes dos Estados
Contratantes, do grau de execução e dos resultados
parcelares obtidos.
c) - 1 - A referida avaliação
poderá implicar o reequacionamento dos programas
e as necessárias correcções.
c) - 2 - Constituirão instrumentos
essenciais da reavaliação prevista na alínea
c) - 1 os relatórios a apresentar semestralmente.
3.3 - Os mencionados programas anuais
de execução poderão ser assinados pelo
mais alto funcionário da hierarquia do Ministério
da Justiça de cada um dos Estados Contratantes ou por
organismos integrados nos mesmos Ministérios ou deles
funcionalmente próximos.
Os mesmos programas serão fixados,
de preferência, no âmbito da Comissão Mista
à qual se refere o artigo 24.º do Acordo Geral
de Cooperação ou, se tal não for possível
ou conveniente, por via diplomática.
Artigo 4.º
1 - Cada um dos Estados Contratantes assume
o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder
a nacionais do outro bolsas com vista à prossecução
dos objectivos visados pelo presente Protocolo Adicional.
2 - Os nacionais de cada um dos Estados
Contratantes que vierem a beneficiar da concessão prevista
no número anterior deste artigo serão titulares,
nos domínios a que o presente Protocolo Adicional se
reporta, dos mesmos direitos e obrigações que
os nacionais do outro Estado que frequentem os mesmos cursos,
especialidades ou estágios.
3 - Os bolseiros gozarão, designadamente,
das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos
nacionais do outro Estado Contratante:
a) Isenção de propinas;
b) Subsídio de estágio;
c) Assistência médica e
medicamentosa;
d) Frequência de cantinas e residências;
e) Seguro escolar ou contra acidentes
de trabalho.
4 - Os bolseiros de cada Estado Contratante
não poderão exercer qualquer actividade política
no território do outro Estado e ficarão submetidos
à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.
5 - Deverão ainda os bolseiros
abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses
materiais ou morais de qualquer dos Estados Contratantes,
assim como as boas relações entre eles existentes.
Artigo 5.º
A repartição entre Estados
Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução
do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos
termos seguintes:
A) Pelo que respeita à concessão
de bolsas:
1) Serão suportados pelo Estado
que concedeu as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º,
não competindo a esse Estado qualquer outra responsabilidade
face ao bolseiro no período subsequente ao termo do
período coberto pela respectiva bolsa;
2) Compromete-se o Estado que solicitou
a concessão de bolsas a:
a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;
b) Indemnizar o Estado que concedeu as bolsas pelos danos
materiais causados pelos bolseiros durante a frequência
dos cursos, especialidades ou estágios;
B) Pelo que respeita à deslocação
à República Popular de Moçambique, para
os efeitos previstos neste Protocolo Adicional, de cidadãos
portugueses:
1) Serão suportados pelo Estado
Português os encargos relacionados com as passagens
de ida e de regresso;
2) Serão suportados pelo Estado
de Moçambique todos os encargos inerentes à
permanência, no seu território, daqueles cidadãos
portugueses, designadamente os relativos a alojamento, alimentação,
transportes internos, assistência médica e medicamentosa;
C) Serão de conta da República
Portuguesa todos os restantes encargos resultantes de outras
acções de cooperação previstas
no preste Protocolo Adicional.
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo Adicional entrará
em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas
quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro
que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a
sua vigência pela respectiva ordem jurídica interna.
2 - Este Protocolo Adicional terá
a duração de um ano, automaticamente renovável,
podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso
prévio escrito de seis meses.
Feito em Lisboa aos 26 de Junho de 1990,
em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo
igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio,
Ministro da Justiça.
Pela República Popular de Moçambique:
Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.
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