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Estados Unidos da América | Decreto n.º
24/2000, de 19 de Outubro: Protocolo sobre o Processo de Deportação
de Cidadãos Portugueses dos Estados Unidos da América
e de Cidadãos Americanos em Portugal
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo aprova o Protocolo
entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre
o Processo de Deportação de Cidadãos
Portugueses dos Estados Unidos da América e de Cidadãos
Americanos de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro
de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - Nuno Severiano Teixeira.
Assinado em 3 de Outubro de 2000. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PROTOCOLO ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE O PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
DE CIDADÃOS PORTUGUESES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
E DE CIDADÃOS AMERICANOS DE PORTUGAL.
Declaração de princípios
Portugal e os Estados Unidos da América
gozam de excelentes relações bilaterais e ambos
os Estados:
Reconhecem e salientam a importância
do direito do outro Estado a deportar os estrangeiros que
se encontrem no seu território nacional em violação
das suas leis internas, bem como o direito de proceder ao
retorno desses estrangeiros para o país da sua nacionalidade;
Reconhecem que o direito internacional
impõe aos Estados o dever de aceitarem os seus nacionais
deportados;
Reconhecem ao outro Estado o direito de
confirmar e determinar quem são os seus nacionais antes
de lhes emitir documentos de viagem;
Reconhecem a necessidade de estabelecer
um processo seguro e regular sobre a deportação
de estrangeiros, que respeite os direitos desses indivíduos;
Reconhecem que os estrangeiros sujeitos
a deportação, que estiveram ausentes do seu
país de origem por um longo período tempo, têm
uma particular necessidade de apoio dos serviços consulares;
para além disso, ambos os Estados
estão conscientes que:
As autoridades competentes em Portugal
e nos Estados Unidos da América pretendem estar preparadas
para receber, em condições adequadas, os seus
nacionais repatriados; e
O artigo 36.º da Convenção de Viena sobre
as Relações Consulares determina que os cidadãos
estrangeiros detidos sejam informados do seu direito e que
as autoridades consulares do seu país de origem sejam
notificadas, e também prevê a notificação
consular sempre que os estrangeiros detidos assim o solicitem.
Tendo em conta estas considerações,
os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América
acordam adoptar as medidas e procedimentos seguintes, por
forma a facilitar o retorno para o território nacional
dos cidadãos portugueses e americanos que tenham sido
deportados dos Estados Unidos e de Portugal.
PARTE I
Procedimentos para a
notificação inicial
A) O U.S. Immigration and Naturalization
Service (INS) procurará tomar todas as medidas adequadas
para fornecer ao Governo da República Portuguesa, através
da sua Embaixada em Washington, D.C., uma lista de todos os
nacionais portugueses que sejam alvo de um processo de deportação.
Esta lista deverá conter informação sobre
o local onde cada nacional se encontra detido, assim como
se o mesmo se encontra sob custódia do INS ou de outra
autoridade e quem administra a instalação. Esta
lista deverá ser fornecida semestralmente, devendo
conter todas as informações que o INS disponha
à data da sua emissão.
B) O INS propõe-se, ainda, fornecer, no final de cada
trimestre, uma lista de todos os cidadãos portugueses
detidos pelo INS. Esta lista deverá ser fornecida à
Embaixada de Portugal em Washington.
C) As supracitadas notificações [A) e B)] deverão
garantir, na maior parte dos casos, que o Governo da República
Portuguesa tenha conhecimento de uma eventual decisão
de deportação de um dos seus nacionais com,
pelo menos, 90 dias de antecedência.
D) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) propõe-se
efectuar todas as diligências adequadas para fornecer
ao Governo dos Estados Unidos, através da sua Embaixada
em Lisboa, uma lista de todos os cidadãos dos Estados
Unidos da América que sejam alvo de um processo de
deportação pelas autoridades portuguesas. Para
esse efeito, o SEF deverá notificar, tão breve
quanto possível, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Portugal de modo que a Embaixada Americana
em Lisboa seja informada dos procedimentos adoptados, na maior
parte dos casos, pelo menos, 90 dias antes da deportação.
E) Para facilitar o contacto com as autoridades consulares
americanas, o SEF deverá fornecer ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros de Portugal uma lista de
todos os cidadãos americanos que, na sequência
de uma decisão de deportação, tenham
sido colocados em centros de instalação temporária.
F) Sempre que os nacionais portugueses ou americanos a isso
se não oponham, as autoridades consulares portuguesas
e americanas podem contactar e visitar os seus nacionais nas
instituições federais, estatais ou locais onde
se encontrem detidos, a fim de recolherem todas as informações
necessárias para que os respectivos Governos providenciem
a assistência social adequada aos seus nacionais deportados,
após o seu retorno. Para o efeito, os funcionários
consulares portugueses e os funcionários consulares
americanos podem obter dados médicos ou outros dados
dos seus nacionais e, dentro dos limites dos regulamentos
das instituições responsáveis pela detenção,
tomarem providências para garantir o seu acompanhamento
pelos serviços sociais.
PARTE II
Pedido e emissão
dos documentos de viagem
A) Pedido de documentos de viagem
1 - O INS propõe-se apresentar
todos os pedidos de documentos de viagem aos competentes postos
consulares portugueses. O INS tem conhecimento que o Governo
da República Portuguesa possui os seguintes postos
consulares nos Estados Unidos:
- O Consulado-Geral de Portugal em New York, New York;
- O Consulado-Geral de Portugal em Boston, Massachusetts;
- O Consulado-Geral de Portugal em Newark, New Jersey;
- O Consulado-Geral de Portugal em San Francisco, California;
- O Consulado-Geral de Portugal em New Bedford, Massachusetts;
- O Consulado de Portugal em Providence, Rhode Island;
- A Embaixada de Portugal em Washington, D.C. (Secção
Consular).
2 - No processo de deportação,
o INS deverá apresentar o pedido de documento de viagem
ou passaporte (formulário I-217), bem como os documentos
de suporte do pedido, tão breve quanto possível.
Na maior parte dos casos, o referido pedido deverá
ser apresentado antes da emissão da notificação
de deportação, e muito antes da efectivação
de qualquer deportação. Logo que a notificação
final de deportação seja emitida, o INS e o
SEF deverão disponibilizar uma cópia da mesma
às respectivas autoridades consulares. O INS e o SEF
deverão, igualmente, enviar uma cópia da notificação
final de deportação ao respectivo posto consular,
ainda que o pedido de documentos de viagem não seja
necessário.
B) Emissão dos documentos de viagem
Recebido o pedido de documento de viagem,
e provado que o indivíduo a deportar é cidadão
português, a autoridade portuguesa competente procurará:
1) Emitir todos os documentos de viagem
com uma validade de, pelo menos, 60 dias;
2) Emitir o documento de viagem no prazo
de três dias úteis, sempre que o INS apresente
um pedido através do formulário I-217, em nome
de um cidadão português que conste do registo
de estrangeiros, ou relativamente ao qual constem, dos registos
do INS ou do U.S. Department of State, documentos que demonstrem
a nacionalidade portuguesa do indivíduo, tais como
passaporte ou cartão de identificação
nacional;
3) Emitir o documento de viagem no prazo
de 30 dias, quando o INS apresente um pedido através
do formulário I-217, em nome de um cidadão português
que não possua qualquer documentação
de suporte. Nesse caso, o INS diligenciará para que
o interessado seja entrevistado telefónica ou pessoalmente,
bem como para ser fotografado e para que sejam recolhidas
as suas impressões digitais, conforme o exigido;
4) Apresentar ao INS uma justificação
por escrito, sempre que não tenha condições
para proceder à emissão do documento de viagem
dentro dos prazos estipulados nos n.os 2) ou 3). Nessa justificação
escrita deverá identificar quaisquer esclarecimentos
complementares necessários e indicar quais as diligências
adicionais que o posto consular pretende realizar para satisfazer
o pedido de documento de viagem, assim como indicar o prazo
previsto para a sua emissão;
5) Procedimentos correspondentes aos acima
indicados são aplicáveis quando as autoridades
portuguesas apresentem o pedido de emissão dos documentos
de viagem em relação aos cidadãos dos
Estados Unidos sujeitos a deportação de Portugal.
Os pedidos de documentos de viagem serão processados
de acordo com os procedimentos portugueses e submetidos à
Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa.
PARTE III
Notificação
final sobre o itinerário de viagem
Após a emissão do documento
de viagem e assim que seja transmitida a notificação
final para deportação, o INS deverá adoptar
as seguintes diligências:
A) Notificar a autoridade consular competente:
o INS Field Office mais próximo do local onde o cidadão
português se encontre detido deverá enviar um
formulário, devidamente preenchido, relativo à
deportação do estrangeiro, para o competente
posto consular português, pelo menos cinco dias úteis
antes da data prevista para o embarque do indivíduo.
Na maior parte dos casos esta notificação deverá
ocorrer mais cedo. O referido formulário deverá
conter os seguintes elementos:
1) Nome e número de registo no INS;
2) Data e local de nascimento;
3) Tipo de documento de viagem e número;
4) Fundamentos legais para a deportação;
5) Informação sobre os antecedentes criminais
fornecida pelos NCIC/DACS, incluindo as datas e as condenações
de que o INS tenha conhecimento;
6) Nomes, categorias profissionais e os números
dos passaportes dos agentes que escoltam o deportado (caso
seja relevante);
7) Aspectos particulares a ter em consideração
(v. g. médicos, de interesse mediático, familiares
em Portugal, etc.);
8) Itinerário do deportado e dos agentes que o escoltam;
B) Notificação ao Headquarters
and Overseas INS Offices. O INS Field Office deverá
enviar, via fax, uma cópia da notificação
da deportação do cidadão estrangeiro
para a Headquarters Detention and Deportation, assim como
para o Office of International Affairs (OIA), pelo menos cinco
dias úteis antes da data prevista para o embarque do
cidadão português. O OIA comprometer-se-á
a notificar o INS District Office em Roma da deportação
iminente. O INS District Office em Roma deve reenviar essa
notificação para a Embaixada dos Estados Unidos
em Lisboa, que, por sua vez, a transmitirá aos organismos
oficiais da imigração em Portugal. O INS Rome
District Office e a Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa
tomarão, quando necessário, medidas suplementares
de coordenação com as autoridades portuguesas;
C) Notificação para o Bureau
of Diplomatic Security, U. S. Department of State: quando
um cidadão português sujeito a deportação,
quer por razões criminais ou não criminais,
precisar de ser escoltado, o departamento do INS deverá
enviar, via fax, uma notificação para o Bureau
of Diplomatic Security, U. S. Department of State, com, pelo
menos, cinco dias úteis de antecedência relativamente
à data prevista para o embarque do cidadão português.
Esta notificação será necessária
para obter da Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa as devidas
autorizações de viagem. Em qualquer caso, sempre
que um cidadão português sujeito a deportação
necessite de ser escoltado, o INS notificará o SEF,
através da Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa,
pelo menos, cinco dias úteis antes da data prevista
para o embarque;
D) As autoridades portuguesas competentes,
após a emissão da notificação
final de deportação, deverão adoptar
os seguintes procedimentos:
1) Notificação às autoridades americanas:
o Ministério dos Negócios Estrangeiros de
Portugal deverá enviar para a Embaixada dos Estados
Unidos em Lisboa a notificação completa da
decisão final de deportação pelo menos
cinco dias úteis antes da data prevista para o embarque
do cidadão americano. Para os devidos efeitos, o
SEF deverá fornecer, em devido tempo, ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros de Portugal, uma cópia
da decisão de deportação;
2) Notificação em caso de necessidade de
escolta: quando o cidadão americano a deportar precisar
de ser escoltado, as autoridades portuguesas competentes
deverão notificar a Embaixada dos Estados Unidos
em Lisboa com a antecedência necessária à
obtenção das devidas autorizações
de viagem.
PARTE IV
Preparativos de viagem
A) O INS propõe-se, em circunstâncias
normais e sempre que possível, efectuar as deportações
dos cidadãos portugueses em voos comerciais directos
para o território português. No caso de os cidadãos
portugueses a deportar serem acompanhados por agentes americanos,
o retorno poderá fazer-se por voos com escalas intermédias.
Qualquer itinerário não convencional deverá
ser coordenado entre o Department of State e o Governo da
República Portuguesa.
B) O SEF propõe-se, em circunstâncias normais
e sempre que possível, efectuar as deportações
dos cidadãos americanos em voos comerciais directos
para o território americano.
Feito em Lisboa aos 30 de Maio de 2000,
nos idiomas português e inglês, fazendo ambos
igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Madeleine Albright, Secretary of State.
PROTOCOL BETWEEN PORTUGAL AND THE UNITED
STATES OF AMERICA FOR REMOVAL PROCEDURES OF PORTUGUESE NATIONALS
FROM THE UNITED STATES OF AMERICA AND AMERICAN NATIONALS FROM
PORTUGAL.
Statement of principles
Portugal and the United States of America
enjoy excellent bilateral relations and both countries:
Recognize and note the importance of the
right of the other country to remove foreign nationals found
within its national territory in violation of its domestic
laws, as well as the right to return such foreign nationals
to their country of nationality;
Recognize that international law requires
a country to accept the return of its nationals;
Recognize the right of the other country
to confirm and determine who are their nationals before issuing
them travel documents;
Recognize the need to establish a safe
and orderly process of removal of aliens that respects the
rights of these individuals;
Recognize that aliens that are to be removed
who have been absent from their country of nationality for
a prolonged period of time may be in particular need of consular
services;
in addition, both countries are mindful
that:
The relevant authorities in Portugal and
in the United States of America wish to prepare to receive
their repatriated nationals in an appropriate manner; and
Article 36 of the Vienna Convention on Consular Relations
requires that detained foreign nationals be informed of their
right to consular notification, and also requires that consular
notification be made when detained foreign nationals request
it.
Consistent with these considerations,
the Governments of Portugal and the United States of America
expect to employ the following measures and procedures to
facilitate the return to their territory of Portuguese or
American nationals being removed from the United States and
from Portugal.
PART I
Procedures for initial
notification
A) The U.S. Immigration and Naturalization
Service (INS) expects to take all reasonable steps to provide
the Government of Portugal, through its Embassy in Washington,
D.C., with a list of all Portuguese nationals who have been
placed in removal proceedings. The list should reflect where
each national is detained and will indicate whether the individual
is in the custody of INS or other authority and who operates
the facility. This list is expected to be provided every six
months and should reflect the information available to INS
on the date of issuance.
B) The INS expects also to provide at the end of each calendar
quarter a list of all Portuguese nationals detained by INS.
This list should be provided to the Portuguese Embassy in
Washington.
C) Such notification [A) and B) above] should ensure that
the Government of Portugal has at least 90 days notice, in
most cases, of the potential for removal of one of its nationals.
D) The portuguese Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF) expects to take all reasonable steps to provide the
Government of the United States, through its Embassy in Lisbon,
with a list of all the United States nationals who have been
placed in removal proceedings by the portuguese authorities.
For that purpose SEF expects to notify, as early as practicable,
the Portuguese Ministry of Foreign Affairs, in order that
the American Embassy in Lisbon be informed of those procedures,
in most cases, at least 90 days before the effective removal
takes place.
E) To facilitate contact with the american consular authorities,
SEF expects also to provide the Portuguese Ministry of Foreign
Affairs with a list of all American nationals who have been
placed in temporary accommodation centers, after a removal
decision has been taken.
F) When the detained portuguese or United States nationals
do not object, portuguese and american consular authorities
may contact or visit their nationals at federal, state and
local institutions where they are detained to elicit the information
necessary for the Government of each country to provide required
social welfare services after their return.
At that time, consular officers of the Government of Portugal
and of the Government of the United States of America may
secure releases for medical and other records from their nationals,
and within the regulations of detaining institutions make
arrangements to provide social service visits.
PART II
Requests for and issuance
of travel documents
A) Requests for travel documents
1 - INS should submit all requests for
travel documents to the relevant portuguese consular offices.
INS understands that the Government of Portugal operates the
following consular offices in the United States:
- The Consulate General of Portugal in New York, New York;
- The Consulate General of Portugal in Boston, Massachusetts;
- The Consulate General of Portugal in Newark, New Jersey;
- The Consulate General of Portugal in San Francisco, California;
- The Consulate of Portugal in New Bedford, Massachusetts;
- The Consulate of Portugal in Providence, Rhode Island;
- The Embassy of Portugal in Washington, D.C. (Consular
Section).
2 - INS should present the request for
a travel document or passport (form I-217) and supporting
documents as early as practicable in the removal process.
In most instances, this presentation should be before the
formal removal order has been issued and well before any actual
removal. When a final removal order is issued, INS and SEF
should make a copy available to the respective consular authorities.
INS and SEF should also provide the relevant consular offices
with a copy of the final removal order when the request for
travel documents is not necessary.
B) Issuance of travel documents
After receiving the required travel document
presentation, and when satisfied that the removable individual
is a portuguese national, the relevant portuguese official
should:
1) Issue all travel documents with a validity of at least
60 days;
2) Issue a travel document within three business days whenever
INS presents an I-217 request on behalf of a portuguese
national who has an alien registration file or other documents
on file with INS or the U. S. Department of State that demonstrate
that the individual is a portuguese national, such as a
passport or national identification card;
3) Issue a travel document within 30 calendar days when
INS presents an I-217 request on behalf of a portuguese
national for whom there is no accompanying documentation.
INS intends to make the individual available for telephonic
or in person interview as well as for photographs and finger
prints, as required;
4) Provide INS with a written explanation when the consular
official is unable to issue a travel document within the
time specified in subsections 2) or 3) above. This should
identify any additional information required, and clarify
the additional steps the consular official plans to take
to issue the requested travel documents together with an
estimate of the time needed to complete the issuance;
5) Procedures corresponding to those above apply when portuguese
authorities request issuance of travel documents for U.
S. nationals to be removed from Portugal. Requests for travel
documents should be processed according to portuguese procedures
and submitted to the U.S. Embassy in Lisbon.
PART III
Final notification of
travel itinerary
INS should endeavor to take the following
steps after a travel document is issued and a final order
of removal entered:
A) Notification to designated consular
representatives: the INS Field Office nearest to where the
portuguese national is in custody should send a completed
Notification of Alien Removal Form to the relevant portuguese
consular office at least five business days before the portuguese
national is expected to travel. In most cases, this notification
should occur earlier. The Notification of alien removal form
contains the following information:
1) Name and INS registration number;
2) Date and place of birth;
3) Travel document type and number;
4) Legal grounds for removal;
5) Criminal background information from NCIC/DACS codes,
including the dates and type of criminal conviction known
to INS;
6) Names, titles and official passport numbers of escort
officers (if relevant);
7) Special care considerations (e. g., medical, news media
interest, relatives in Portugal, etc.);
8) Itinerary for individual and escorts.
B) Notification to Headquarters and Overseas
INS Offices: the INS Field Office should transmit via facsimile
a copy of the notification of alien removal to headquarters
detention and deportation, as well as the Office of International
Affairs (OIA), at least five business days before the portuguese
national is expected to travel. OIA should endeavor to notify
the INS District Office in Rome of the imminent removal. The
INS Rome District Office should forward the OIA notification
to the U. S. Embassy in Lisbon, for onward transmission to
portuguese immigration officials. The INS Rome District Office
and the U. S. Embassy in Lisbon intend to undertake additional
coordination with the portuguese authorities, as necessary.
C) Notification to the Bureau of Diplomatic Security, U. S.
Department of State: when a portuguese national, being removed
needs an escort, whether for a criminal or non-criminal removal,
INS field offices should transmit via facsimile a notification
to the Bureau of Diplomatic Security, U. S. Department of
State, at least five business days before the portuguese national
is expected to travel. This notification is necessary to obtain
necessary travel clearances from the U. S. Embassy in Lisbon.
In any case, INS is expected to notify SEF, through the U.
S. Embassy in Lisbon, when a portuguese national being removed
needs an escort, at least five business days before the expected
travel day.
D) The relevant portuguese authorities expect to take the
following procedures after the final order of removal is issued:
1) Notification to the U. S. authorities: a completed notification
of the final removal decision should be sent, by the Portuguese
Ministry of Foreign Affairs to the U.S. Embassy in Lisbon
at least five days before the american national is expected
to travel. For that purpose SEF expects to provide, in due
time, the Portuguese Ministry of Foreign Affairs with a
copy of the removal decision document;
2) Notification in case of escort: when an American national
being removed needs an escort, the relevant portuguese authorities
should notify the U. S. Embassy in advance in order to obtain
the necessary travel clearances.
PART IV
Travel arrangements
A) INS intends, under normal circumstances,
to return removed portuguese nationals ondirect commercial
flights to portuguese territory, when possible. If U. S. officers
escort the nationals, flights with intermediate stops may
be arranged. Any non standard itinerary should be closely
coordinated with the Department of State and the Government
of Portugal.
B) SEF intends, under normal circumstances, to return removed
american citizens on direct commercial flights to american
territory, when possible.
Signed at Lisbon, this 30th day of May,
in Portuguese and English.
For the Government of the Portuguese Republic:
Jaime José Matos da Gama, Ministry of State and Foreign
Affairs.
For the Government of the United States of America:
Madeleine Albright, Secretary of State.
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