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São Tomé e Príncipe | Decreto n.º
2/93, de 4 de Janeiro: Protocolo de Cooperação
no âmbito da Administração Local
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo de Cooperação
no Âmbito da Administração Local entre
a República Portuguesa e a República Democrática
de São Tomé e Príncipe, assinado neste
último país em 30 de Maio de 1992, cujo texto
original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro
de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Duarte
Ivo Cruz - José Manuel Nunes Liberato.
Assinado em 8 de Outubro de 1992. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
Considerando que no âmbito da visita
oficial do Sr. Secretário de Estado da Administração
Local e do Ordenamento do Território de Portugal à
República.
Democrática de São Tomé
e Príncipe foi demonstrado, pelo Governo de São
Tomé e Príncipe, interesse em que a cooperação
entre os dois países venha a abranger as áreas
do ordenamento do território e do urbanismo:
É acordado que o Ministério
do Planeamento e da Administração do Território
de Portugal e o Ministério do Equipamento Social e
Ambiente de São Tomé e Príncipe estabeleçam
contactos em ordem à eventual celebração
de um protocolo de cooperação nos citados domínios
do ordenamento do território e do urbanismo.
Feito em São Tomé, em 30
de Maio de 1992.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado
da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Pelo Governo da República Democrática
de São Tomé e Príncipe:
Armindo Vaz Rodrigues Aguiar, Secretário de Estado
do Trabalho e da Administração Territorial.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
LOCAL ENTRE O MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, TRABALHO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO
TOMÉ E PRÍNCIPE.
A República Portuguesa e a República
Democrática de São Tomé e Príncipe,
no desejo de contribuírem para a realização
de objectivos de interesse comum, acordam pelo presente Protocolo
os princípios gerais que irão reger as acções
de cooperação entre os dois países no
âmbito da administração local.
I - Âmbito e vigência do
Protocolo
1 - O presente Protocolo tem por finalidade
estabelecer o âmbito e as diferentes modalidades de
cooperação a empreender através dos departamentos
competentes que integram os Ministérios subscritores,
sem prejuízo da articulação com outros
organismos e serviços de ambos os países.
2 - A entrada em vigor do presente Protocolo
ocorrerá na data da última notificação
decorrente do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem
jurídica de cada um dos países e terá
uma vigência temporal de dois anos, prorrogável
automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo
denúncia formulada com pelo menos 100 dias de antecedência
a contar da data prevista para o seu termo normal.
II - Domínios de cooperação
Sem prejuízo de outras áreas
que venham a ser reconhecidas de interesse mútuo, os
domínios de cooperação abrangidos pelo
presente Protocolo são os seguintes:
1) Criação ou aperfeiçoamento
de estruturas orgânicas, a nível central, especialmente
vocacionadas para o apoio, a articulação e o
diálogo com as autarquias locais e melhoria dos respectivos
métodos de trabalho e funcionamento;
2) Estudo e reflexão sobre a delimitação
de competências e responsabilidades entre o Estado e
as autarquias locais;
3) Apoio e troca de informação
e de experiências acerca de questões atinentes
à problemática da administração
autárquica, nomeadamente no que respeita às
áreas:
a) Do processo de descentralização
e desconcentração administrativas;
b) Das formas de relacionamento, articulação
e cooperação entre a administração
central e a administração autárquica
e das modalidades de controlo e tutela administrativa admitidas
no respeito do princípio da autonomia local;
c) Da organização, estrutura
e funcionamento das autarquias locais;
d) Das fontes de financiamento e do
regime de finanças locais em geral;
e) Do papel das autarquias locais no
processo de revitalização económica;
f) Da cooperação intermunicipal;
g) Do estatuto do pessoal autárquico,
no quadro do regime jurídico do funcionalismo público
em geral.
III - Modalidades de actuação
As acções de cooperação
a estabelecer nos domínios mencionados no número
anterior desenvolver-se-ão segundo as prioridades estabelecidas
nos programas quadro aprovados nas reuniões da comissão
mista bilateral através das seguintes modalidades de
actuação:
a) Formação profissional, através
de estágios, cursos ou seminários a realizar
em Portugal ou São Tomé e Príncipe,
incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;
b) Assistência técnica, inserida em programa
de estudo de projectos e de execução de empreendimentos.
A assistência técnica a prestar poderá
revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso
face à natureza e dimensão dos trabalhos a
realizar;
c) Intercâmbio de informação e de documentação,
incluindo a cedência de publicações
nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como
quanto à realização de conferências,
simpósios, seminários ou congressos, que de
algum modo interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos
nas áreas em questão;
d) Prestação de consultoria nas áreas
que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade
os termos e condições em que essa consultoria
será prestada.
IV - Encargos financeiros
1 - O suporte financeiro das acções
decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante
dos programas anuais estabelecidos, será assegurado
pela conjugação das disponibilidades de verbas
das Partes portuguesa e são-tomense e demais dotações
que para o efeito vierem a ser consignadas.
2 - A Parte portuguesa, através
da Direcção-Geral para a Cooperação,
comparticipará dos encargos com acções
de formação a efectuar em Portugal, mediante
a concessão de bolsas de estudo, as quais serão
solicitadas por via diplomática e dentro do contingente
geral anualmente colocado à disposição
das autoridades são-tomenses pela cooperação
portuguesa.
3 - Nas acções a realizar
em São Tomé e Príncipe, a Parte são-tomense
dará apoio nos seguintes aspectos:
a) Obtenção dos meios
de transporte necessários para as deslocações
internas;
b) Alojamento compatível com
a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
c) Assistência médica e
medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo
para o bom êxito das missões, designadamente
na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento
dos trabalhos;
e) Colaboração das entidades
e serviços públicos locais.
4 - Os custos das viagens dos técnicos
e das missões são-tomenses serão suportados
pela Parte são-tomense.
V - Gestão do Protocolo
e programação dos trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será
feita por uma comissão coordenadora com carácter
permanente, que integrará um membro de cada departamento
envolvido, à qual compete:
a) Elaborar os programas de trabalho
anuais;
b) Velar pelo cumprimentos dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um
relatório sobre as actividades desenvolvidas, com
eventuais propostas de correcções a introduzir
na acção futura a desenvolver.
2 - Para o efeito referido a comissão
coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente
em Portugal e em São Tomé e Príncipe.
3 - O programa de trabalhos incluirá
a definição concreta das acções
a desenvolver, bem como a definição dos meios
financeiros ou outros necessários, e será submetido
à apreciação das entidades governamentais
respectivas de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro
de cada ano.
4 - O relatório da actividade deverá
estar concluído até 31 de Março do ano
seguinte a que diz respeito.
Feito em São Tomé em 30
de Maio de 1992, em dois exemplares, fazendo ambos os textos
igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Nunes Liberato, Secretário de
Estado da Administração Local e do Ordenamento
do Território.
Pelo Governo da República Democrática de
São Tomé e Príncipe:
Armindo Vaz Rodrigues Aguiar, Secretário de Estado
do Trabalho e da Administração Territorial.
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