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Guiné - Bissau | Decreto n.º 2/97, de 13
de Janeiro: Protocolo no Domínio da Administração
Autárquica
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo de Cooperação
no Domínio da Administração Autárquica
entre a República Portuguesa e a República da
Guiné-Bissau, assinado em Bissau aos 22 de Setembro
de 1995, cuja versão autêntica em língua
portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro
de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes
Cravinho.
Assinado em 19 de Dezembro de 1996. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA
ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
A República Portuguesa e a República
da Guiné-Bissau, no desejo de contribuírem para
a realização de objectivos de interesse comum,
acordam, pelo presente Protocolo, em princípios gerais
pelos quais se regerá a cooperação entre
os dois países no domínio da administração
autárquica.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo visa estabelecer
o âmbito e modalidades de cooperação em
matéria autárquica, a empreender através
do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território, pela Parte Portuguesa, e do Ministério
da Administração Interna, pela Parte Guineense,
sem prejuízo da articulação com outros
organismos e serviços de ambos os países.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
Sem prejuízo de outras áreas
que a todo o momento venham a ser reconhecidas de interesse
mútuo, os domínios de cooperação
abrangidos pelo presente Protocolo são os seguintes:
1) Criação ou aperfeiçoamento
de estruturas orgânicas, a nível central ou regional,
especialmente vocacionadas para o apoio, a articulação
e o diálogo com as autarquias locais e melhoria dos
respectivos métodos de trabalho e funcionamento;
2) Estudo sobre a delimitação
de competências e responsabilidades entre a administração
central e as autarquias locais;
3) Apoio técnico e legislativo,
assim como troca de informação e de experiências
acerca de questões atinentes à problemática
da administração autárquica, nomeadamente
no que respeita às áreas:
a) Dos processos de descentralização
e desconcentração administrativas;
b) Das formas de relacionamento, articulação
e cooperação entre a administração
central e a administração autárquica
e das modalidades de tutela administrativa admitidas no
respeito do princípio da autonomia local;
c) Da organização territorial
e institucional das autarquias locais;
d) Das fontes de financiamento e do
regime de finanças locais;
e) Do papel das autarquias locais no
processo de revitalização económica;
f) Da cooperação intermunicipal;
g) Do estatuto do pessoal autárquico.
Artigo 3.º
Modalidades da actuação
As acções de cooperação
a estabelecer nos domínios mencionados no número
anterior desenvolver-se-ão segundo as prioridades estabelecidas
nos programas quadro aprovados nas reuniões da comissão
mista bilateral através das seguintes modalidades de
actuação:
a) Formação profissional, através
de estágios, cursos ou seminários a realizar
em Portugal ou na Guiné-Bissau, incluindo o acompanhamento
técnico na sua efectivação;
b) Assistência técnica, inserida em programa
de estudo de projectos e de execução de empreendimentos.
A assistência técnica a prestar poderá
revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso
face à natureza e dimensão dos trabalhos a
realizar;
c) Intercâmbio de informação e de documentação,
incluindo a cedência de publicações
nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como
quanto à realização de conferências,
simpósios, seminários ou congressos, que de
algum modo interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos
nas áreas em questão;
d) Prestação de consultoria nas áreas
que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade
os termos e condições em que essa consultoria
será prestada.
Artigo 4.º
Gestão do Protocolo
e programação dos trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será
feita por uma comissão coordenadora com carácter
permanente, que integrará um membro de cada departamento
envolvido, à qual compete:
a) Elaborar os programas de trabalho
anuais e plurianuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um
relatório sobre as actividades desenvolvidas, com
eventuais propostas de correcções a introduzir
na acção futura a desenvolver.
2 - Para o efeito referido a comissão
coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente
em Portugal e na Guiné-Bissau.
3 - O programa de trabalhos incluirá a definição
concreta das acções a desenvolver, bem como
a definição dos meios financeiros ou outros
necessários, e será submetido à apreciação
das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado
até 15 de Dezembro de cada ano.
4 - O relatório da actividade desenvolvida deverá
estar concluído até 31 de Março do ano
seguinte a que diz respeito.
Artigo 5.º
Encargos financeiros
1 - O suporte financeiro das acções
decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante
dos programas anuais e plurianuais estabelecidos, será
assegurado pela conjugação das disponibilidades
de verbas das Partes Portuguesa e Guineense e demais dotações
que, para o efeito, vierem a ser consignadas.
2 - A Parte Portuguesa, através do Instituto da Cooperação
Portuguesa, comparticipará dos encargos com acções
de formação a efectuar em Portugal, mediante
a concessão de bolsas de estudo, as quais serão
solicitadas por via diplomática e dentro do contingente
geral anualmente colocado à disposição
das autoridades da Guiné-Bissau pela cooperação
portuguesa.
3 - Nas acções a realizar na Guiné-Bissau,
a Parte Guineense dará apoio nos seguintes aspectos:
a) Obtenção dos meios
de transporte necessários para as deslocações
internas;
b) Alojamento compatível com
a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
c) Assistência médica e
medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo
para o bom êxito das missões, designadamente
na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento
dos trabalhos;
e) Colaboração das entidades
e serviços públicos locais.
4 - Os custos das viagens dos técnicos
e das missões guineenses a Portugal serão suportados
pela Parte Guineense.
5 - A Parte Portuguesa, nas deslocações dos
técnicos e das missões portuguesas, suportará
os encargos das viagens e das ajudas de custo segundo as tabelas
em vigor.
Artigo 6.º
Vigência
A entrada em vigor do presente Protocolo
ocorrerá na data da última notificação
decorrente do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem
jurídica de cada uma das Partes Contratantes e será
válido por um período de três anos, prorrogável
automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo
denúncia formulada com a antecedência mínima
de 180 dias a contar da data prevista para o seu termo normal.
Feito em Bissau, aos 22 dias do mês
de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa,
fazendo ambos igualmente fé.
Pela Parte Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado
da Cooperação.
Pela Parte Guineense:
Aristides Gomes, Ministro do Plano e Cooperação
Internacional.
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