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Santa Sé | Decreto n.º 187/75,
de 4 de Abril: Protocolo Adicional à Concordata
Usando da faculdade conferida pelo artigo
16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º
3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado para ratificação
o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé
e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, assinado
no Vaticano em 15 de Fevereiro de 1975, cujos textos em italiano
e português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos
Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário
Soares.
Assinado em 25 de Março de 1975. Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Protocolo Adicional à Concordata
entre a Santa Sé e a República Portuguesa de
7 de Maio de 1940
A Santa Sé e o Governo Português,
afirmando a vontade de manter o regime concordatário
vigente para a paz e o maior bem da Igreja e do Estado, tomando
em consideração, por outro lado, a nova situação
apresentada pela parte portuguesa no que se refere à
disposição contida no artigo XXIV da Concordata
de 7 de Maio de 1940, acordaram no que segue:
I
O artigo XXIV da Concordata de 7 de Maio
de 1940 é modificado da seguinte forma:
Celebrando o casamento católico,
os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a
Igreja, a obrigação de se aterem às normas
canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem
as suas propriedades essenciais.
A Santa Sé, reafirmando a doutrina
da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo
matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem
o matrimónio canónico o grave dever que lhes
incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer
o divórcio.
II
Mantêm-se em vigor os outros artigos
da Concordata de 7 de Maio de 1940.
III
O presente Protocolo, cujos textos em
língua portuguesa e em língua italiana farão
igualmente fé, entrará em vigor logo que sejam
trocados os instrumentos de ratificação.
Feito em duplo exemplar.
Cidade do Vaticano, 15 de Fevereiro de
1975.
Giovanni Cardinale Villot.
Francisco Salgado Zenha.
(ver documento original)
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