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Guiné-Bissau | Decreto 18/77, de 7 de Janeiro: Acordo
Especial Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus
Bens
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação
o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a
República da Guiné-Bissau Regulador do Estatuto
de Pessoas e Regime dos Seus Bens, assinado em 21 de Junho
de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
- Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 22 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República
da Guiné-Bissau Regulador do Estatuto de Pessoas e
Regime dos Seus Bens.
Tendo em vista o disposto no artigo 13.º
do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República da Guiné-Bissau:
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
1. Os nacionais de cada uma das Partes
Contratantes beneficiarão, no território da
outra, de igualdade de tratamento com os nacionais desta no
que respeita a:
a) Livre exercício das suas
actividades culturais, religiosas, económicas, profissionais
e sociais;
b) Gozo e exercício dos direitos
civis em geral;
c) Possibilidade de instalar e exercer
qualquer actividade de carácter industrial, comercial,
agrícola ou artesanal;
d) Livre exercício de todas as
profissões liberais;
e) Faculdade de obter e gerir concessões,
autorizações e licenças administrativas;
f) Aplicação da legislação
sobre trabalho e segurança social.
2. A título excepcional e temporário,
no território de cada uma das Partes Contratantes,
o exercício de certas actividades de carácter
industrial, comercial, agrícola ou artesanal, bem como
de determinadas profissões liberais, poderá
ser reservado, prioritariamente, aos seus nacionais.
Artigo 2.º
1. Quando o Governo de uma Parte Contratante,
por motivos de ordem pública, pretender expulsar do
seu território o nacional da outra, de tal medida será
dado conhecimento prévio ao Governo da outra Parte,
com indicação dos motivos determinantes da expulsão.
2. O Governo que proceder à expulsão deverá
assegurar a salvaguarda dos bens e interesses do expulso e
da sua família.
Artigo 3.º
As sociedades civis e comerciais nacionais
de uma das Partes Contratantes que tenham sucursais, filiais
ou agências no território da outra ou que aí
exerçam actividade terão todos os direitos atribuídos
na lei interna às sociedades congéneres nacionais
desta.
Artigo 4.º
1. Os nacionais de cada uma das Partes
não podem ser colectados no território da outra
com taxas, contribuições ou impostos, seja qual
for a sua denominação ou natureza, diferentes
ou mais elevados que os cobrados aos seus próprios
nacionais.
2. As Partes Contratantes adoptarão as providências
necessárias destinadas a reprimir a evasão fiscal
e a evitar a dupla tributação.
Artigo 5.º
São reconhecidas de pleno direito
no território de uma Parte Contratante as fundações
e as associações de fim não lucrativo
legalmente constituídas no território da outra.
Artigo 6.º
1. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se
a respeitar, no quadro da respectiva legislação
interna, o livre e pacífico gozo e exercício
dos direitos patrimoniais adquiridos no seu território
pelas pessoas singulares ou colectivas da outra Parte e a
abster-se de tomar qualquer medida arbitrária ou discriminatória
contra os mesmos.
2. As medidas que afectem bens de nacionais de qualquer das
Partes Contratantes situados no território da outra
serão objecto de compensação apropriada
a estabelecer pelo Estado que tomou tais medidas, tendo em
conta as suas leis e regulamentos, bem como as demais circunstâncias
que esse Estado considere pertinentes.
3. Sempre que a questão da compensação
seja controvertida, será resolvida de acordo com a
lei e pelos tribunais do Estado que tiver procedido à
aplicação daquelas medidas, a menos que tenha
sido livre e mutuamente acordado pelas Partes Contratantes
a utilização de outros meios na base da igualdade
soberana dos Estados e em harmonia com o princípio
da livre escolha de meios.
Artigo 7.º
As leis de cada Parte Contratante assegurarão
a protecção das pessoas e bens dos nacionais
da outra.
Artigo 8.º
1. Os nacionais de uma Parte Contratante,
residentes no território da outra e que queiram estabelecer-se
noutro país, poderão transportar os seus bens
móveis, liquidar os bens imobiliários e exportar
os capitais provenientes dessas operações, nas
condições a fixar pelas respectivas leis internas
de cada uma das Partes.
2. Serão respeitados, nos mesmos termos, os direitos
à percepção e transferência de
economias, de pensões, seja qual for a sua natureza,
de rendas de bens imóveis, reembolso de quotizações
feitas para instituições de previdência
ou cooperativas de habitação, de resultados
de participações sociais em empresas privadas
ou públicas, de rendimento de operações
sociais ou de quaisquer outras quantias, quer de pessoas singulares,
quer de pessoas colectivas, domiciliadas ou não no
território dessa Parte Contratante.
Artigo 9.º
1. Cada uma das Partes reserva aos nacionais
da outra o estatuto, pessoal e patrimonial, definido neste
Acordo, em razão do carácter específico
das relações entre os dois Estados.
2. Se uma das Partes Contratantes conceder aos cidadãos
de um Estado terceiro um estatuto mais favorável que
o estabelecido no presente Acordo, a outra Parte poderá
reivindicar benefício idêntico para os seus nacionais,
salvo tratando-se de ex-colónia portuguesa.
Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor
na data da troca de instrumentos de ratificação
e terá duração indeterminada, podendo
ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante
aviso prévio de um ano.
Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976,
em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.
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