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Marrocos | Decreto n.º 18/94, de 30 de Junho: Acordo
sobre Cooperação no Domínio da Luta Contra
o Terrorismo e a Criminalidade Organizada
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos
sobre Cooperação no Domínio da Luta contra
o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, assinado em Lisboa,
a 28 de Abril de 1992, cujo texto original nas línguas
portuguesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco
Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão
Barroso - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Assinado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António
Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E
O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO
NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TERRORISMO E A CRIMINALIDADE
ORGANIZADA.
Preâmbulo
O Governo da República Portuguesa
e o Governo do Reino de Marrocos:
Considerando o espírito secular
de cordialidade e de amizade que preside às relações
entre os dois países;
Conscientes dos perigos e ameaças que o terrorismo
e, de forma geral, a criminalidade organizada internacional
representam para a segurança interna dos dois países
e para o bem-estar dos dois povos;
Convencidos da necessidade de alargar, aos domínios
do terrorismo e da criminalidade organizada, atenta a sua
dimensão internacional, as formas de cooperação
já existentes no campo específico da luta contra
o tráfico ilícito de drogas;
Tendo em conta o espírito do Acordo de cooperação
assinado em Rabat, em matéria de luta contra a droga,
a 1 de Outubro de 1988 e o interesse recíproco inerente
ao aprofundamento da cooperação em matéria
de segurança interna;
acordaram no que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
de aplicação
As duas Partes favorecerão, em
conformidade com as leis e regulamentos vigentes nos respectivos
países, o estabelecimento e desenvolvimento de mecanismos
de cooperação nos domínios da prevenção
e repressão do terrorismo e, em geral, da criminalidade
organizada internacional.
Artigo 2.º
Formas de cooperação
As formas de cooperação
a estabelecer e a desenvolver com o objectivo referido no
artigo 1.º abrangem nomeadamente o intercâmbio
de informações, a troca de experiências
e de conhecimentos técnicos e a colaboração
no controlo das fronteiras aéreas, marítimas
e terrestres.
Artigo 3.º
Comissão Mista
É criada a Comissão Mista
luso-marroquina em matéria de segurança interna,
especialmente destinada a implementar e desenvolver as medidas
previstas no presente Acordo, bem como a controlar a sua execução
através da avaliação periódica
dos resultados alcançados nos domínios referidos
no artigo 2.º
Artigo 4.º
Autoridades governamentais
competentes
As autoridades competentes para fins de
execução do presente Acordo são o Ministro
da Administração Interna do Governo Português
e o Ministro do Interior e da Informação do
Governo de Marrocos.
CAPÍTULO II
Domínios da cooperação
Artigo 5.º
Prevenção
e repressão do terrorismo
A cooperação no domínio
da prevenção e repressão do terrorismo
incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
a) Intercâmbio de informações sobre
organizações terroristas, actividades por
elas desenvolvidas e técnicas de actuação
utilizadas;
b) Análise das informações sobre as
ameaças actuais do terrorismo, bem como sobre os
meios técnicos e as estruturas operacionais adequados
para prevenir e combater este fenómeno;
c) Troca de experiências e de conhecimentos tecnológicos
em matéria de segurança dos meios de transporte
aéreos, marítimos e terrestres, com a finalidade
de melhorar constantemente as medidas de segurança
adoptadas nos aeroportos, portos e gares, adaptando-as à
gravidade das ameaças.
Artigo 6.º
Prevenção
e repressão da criminalidade organizada
A cooperação no domínio
da criminalidade organizada internacional incidirá
nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
a) Intercâmbio contínuo de informações,
notícias e dados relativamente a actividades criminais
organizadas, dentro dos limites previstos pelas respectivas
leis;
b) Deslocação de especialistas das forças
e serviços de segurança para auxiliarem na
condução de actividades investigatórias
com interesse comum;
c) Preparação e execução de
medidas apropriadas para evitar a reposição
em circulação de fundos obtidos ilicitamente.
CAPÍTULO III
Comissão Mista
Artigo 7.º
Composição
e regime de funcionamento
1 - A Comissão Mista referida no artigo 3.º
é presidida pelos Ministros mencionados no artigo
4.º e dela fazem parte os mais altos responsáveis
das forças e serviços de segurança
dos dois países.
2 - Mediante decisão prévia das duas Partes,
poderão ser convidadas a participar em reuniões
da Comissão entidades não referidas no n.º
1, cujo contributo seja considerado necessário ou
conveniente para o bom andamento dos trabalhos.
3 - A Comissão reunir-se-á, de ordinário,
pelo menos uma vez por ano, alternadamente em cada um dos
países, e poderá reunir-se, extraordinariamente,
por acordo das Partes, quando se torne necessário
discutir questões específicas de natureza
urgente.
4 - Tendo em conta a natureza específica e a urgência
das matérias a analisar, as duas Partes poderão
acordar, em condições a ajustar casuisticamente,
na realização de reuniões técnicas
da Comissão, ao nível de altos responsáveis
por aqueles designados.
Artigo 8.º
Oficiais de ligação
1 - As duas Partes concordam na possibilidade de designar
oficiais de ligação.
2 - Compete à Comissão Mista decidir sobre
a conveniência e oportunidade de designar oficiais
de ligação, bem como estudar o estatuto que
lhes deve ser conferido e as condições da
sua actuação.
3 - A designação de um oficial de ligação
dependerá sempre da concordância prévia
do Estado de acolhimento, que, a todo o tempo, poderá
fazer cessar aquela situação, se houver razões
que o justifiquem.
4 - Os oficiais de ligação, que serão
credenciados junto dos responsáveis das forças
e serviços de segurança, não poderão
desenvolver actividades próprias dos agentes da autoridade,
sendo-lhes igualmente vedado qualquer tipo de ingerência
nos assuntos internos do Estado de acolhimento.
CAPÍTULO IV
Disposições
finais
Artigo 9.º
Interpretação
e aplicação do Acordo
Os litígios resultantes da interpretação
e aplicação do presente Acordo serão
resolvidos por meio de negociação entre as duas
Partes, com base nos princípios fundamentais do direito
internacional.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo aplicar-se-á
provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrará
em vigor definitivamente 60 dias após a troca de notas
pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará
à outra o cumprimento das formalidades exigidas pela
respectiva legislação interna.
Artigo 11.º
Período de validade
O presente Acordo terá a validade
de três anos e será prorrogado tacitamente, salvo
se qualquer das Partes o denunciar mediante aviso prévio,
comunicado à outra Parte por via diplomática,
com a antecedência de, pelo menos, seis meses.
Em fé do que os representantes
dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito,
assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 28 de Abril de 1992,
em dois exemplares originais, redigidos nas línguas
portuguesa e árabe. Os dois textos farão igualmente
fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração
Interna.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Drissi Basri, Ministro do Interior e da Informação.
(ver documento original)
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