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Moçambique | Decreto n.º 12/98, de 17 de Abril:
Protocolo de Cooperação no Domínio da
Administração Pública
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República de Moçambique no Domínio
da Administração Pública, assinado em
Maputo aos 28 de Novembro de 1997, e anexo, cujas versões
autênticas em língua portuguesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira
Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura
Almeida Coelho.
Assinado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel
de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Governo da República Portuguesa,
representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros,
e o Governo da República de Moçambique, representado
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Considerando que a formação
para a Administração assume uma particular importância,
na medida em que possibilita dotar as instituições
públicas dos dois países de meios humanos qualificados
e especializados nas técnicas modernas de organização
e gestão administrativas;
Considerando a acumulação
significativa de experiência que as instituições
dos dois países detêm no domínio da formação
para a Administração, nomeadamente através
da realização de cursos, seminários e
palestras para quadros administrativos de diferentes níveis;
Considerando ainda que o estreitamento
das relações entre as instituições
dos dois países, respectivamente o Instituto Nacional
de Administração de Portugal e a Direcção
Nacional da Função Pública de Moçambique,
se afigura como uma excelente via que poderá propiciar
o estudo, debate, reflexão e permuta de experiências
no domínio da Administração Pública;
Tendo em atenção as vantagens
decorrentes do aprofundamento e consolidação
de um mútuo relacionamento num quadro organizado de
cooperação técnica entre aquelas instituições;
acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação:
Artigo 1.º
1 - O presente Protocolo tem por objectivo definir as bases
de uma relação institucional que procure,
por meio do intercâmbio de professores/formadores,
alunos, documentação e informação,
aperfeiçoar e dinamizar áreas consideradas
prioritárias e de interesse comum.
A cooperação facilitará o aproveitamento
recíproco dos meios que cada uma das partes signatárias
do Protocolo possua em prol do desenvolvimento das instituições
dos dois países.
2 - Os dois Governos, através do Instituto Nacional
de Administração e da Direcção
Nacional da Função Pública do Ministério
da Administração Estatal de Moçambique,
comprometem-se a desenvolver relações de cooperação
técnica em matéria de formação
de quadros dirigentes e de quadros técnico-administrativos,
de assessoria técnica e de investigação
aplicada no domínio das ciências político-administrativas
centradas sobre os grandes problemas do Estado e da Administração
Pública.
Artigo 2.º
As relações de cooperação
referidas no artigo 1.º abarcam preferencialmente as
seguintes áreas:
a) Organização de cursos, seminários
ou conferências constantes do programa anual de actividades
do Instituto Nacional de Administração, a
serem ministrados em Maputo por monitores deste Instituto;
b) Organização de cursos, seminários,
conferências ou projectos de assessoria técnica
e de investigação a serem concebidos de acordo
com necessidades específicas dos Governos de Portugal
e de Moçambique, a serem executados em Portugal ou
Moçambique, em parceria com monitores/consultores
dos respectivos Governos;
c) Formação e reciclagem no Instituto Nacional
de Administração de docentes, quadros superiores
e pessoal técnico-administrativo da Administração
Pública moçambicana, bem como troca de documentação
geral sobre a temática da Administração
Pública e de ensaios ou trabalhos específicos
sobre a realidade de cada um dos países;
d) Realização de encontros e seminários
quer em Lisboa/Oeiras, quer em Maputo, para mútua
troca de experiências, discussão e reflexão
sobre temas relativos à Administração
Pública.
Artigo 3.º
a) A concretização de todos ou de alguns
objectivos específicos constantes do artigo 2.º
será efectuada através da elaboração
de um programa bianual de cooperação estabelecido
entre o Instituto Nacional de Administração
e a Direcção Nacional da Função
Pública de Moçambique, que definirá
também as condições de financiamento
das deslocações, estada, honorários
dos monitores, etc.
b) O programa bianual de cooperação deve ser
elaborado conjuntamente pelo Instituto Nacional de Administração
e pela Direcção Nacional da Função
Pública de Moçambique e basear-se-á,
por um lado, nas necessidades/disponibilidades de cada uma
das instituições e, por outro lado, nos respectivos
programas anuais de actividade.
Artigo 4.º
a) No que se refere à alínea c) do artigo
2.º, o Instituto Nacional de Administração
faculta uma inscrição grátis por curso
frequentado, bem como as refeições do almoço
nas suas instalações, aos técnicos
que desejem frequentar qualquer curso ministrado no Instituto
Nacional de Administração ou aos técnicos
que pretendam frequentar estágios.
b) O disposto na alínea anterior só produzirá
efeitos práticos se os técnicos moçambicanos
forem propostos pela Direcção Nacional da
Função Pública de Moçambique.
Artigo 5.º
Os dois Governos acordam em iniciar desde
já um curso de formação para dirigentes
e quadros técnicos superiores, bem como um curso para
chefias administrativas e quadros técnico-profissionais,
nos termos do anexo ao presente Protocolo, de que faz parte
integrante.
Artigo 6.º
As disposições do presente
Protocolo poderão ser alteradas por comum acordo entre
as Partes, mediante simples troca de notas diplomáticas.
Artigo 7.º
O presente Protocolo entra em vigor na
data da última notificação do cumprimento
de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada
uma das Partes e terá a duração de dois
anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das
Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima
de 120 dias da data da sua renovação Feito em
Maputo, aos 28 de Novembro de 1997, em dois originais em língua
portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros
da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação da República de Moçambique:
Leonardo Santos Simão.
ANEXO
Artigo único
No âmbito do presente Protocolo
e de acordo com as necessidades de formação
profissional manifestadas pelo Governo de Moçambique
no que respeita à formação dos seus quadros
dirigentes, quadros superiores, chefias administrativas e
quadros técnico-profissionais, o Instituto Nacional
de Administração promoverá, durante o
próximo biénio, com início na data da
assinatura do presente Protocolo, a organização
e execução de um curso de formação
para dirigentes e quadros técnicos superiores, bem
como um curso para chefias administrativas e quadros técnico-profissionais,
constituídos por sete módulos de ensino cada
e nas seguintes condições:
a) Caberá ao Instituto Nacional de Administração
a organização e execução destes
dois cursos em Maputo, de acordo com os módulos a
serem definidos pelas entidades signatárias deste
Protocolo (cujos modelos possíveis se juntam em anexo),
com uma duração mínima de quarenta
horas de ensino teórico-prático cada, financiando
o Instituto Nacional de Administração as seguintes
rubricas de custos:
Monitoragem;
Transporte aéreo dos monitores;
Alojamento dos monitores + per diem;
Reprodução e transporte aéreo de apoio
didáctico;
b) Caberá à Direcção Nacional
da Função Pública colocar à
disposição destes programas de formação
as seguintes instalações e equipamentos:
Uma sala de aula com capacidade para um máximo de
30 alunos, equipada com retroprojector, quadro de didax
ou de ardósia, cavalete e um microcomputador (tipo
IBM compatível);
c) Caberá ainda à Direcção
Nacional da Função Pública designar
um secretariado para apoio exclusivo a este programa de
formação, bem como assegurar as operações
de desembarque/embarque dos monitores contratados externamente,
bem como o transfer de/para o hotel e de/para as instalações
onde se vai realizar o programa de formação.
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