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Angola | Decreto n.º 12/96, de 11 de Maio: Protocolo
de Cooperação no Âmbito da Informática
Jurídico-Documental
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação
no Âmbito da Informática Jurídico-Documental
entre a República Portuguesa e a República de
Angola, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão
autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira
Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Eduardo
Vera Cruz Jardim.
Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel
de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA INFORMÁTICA
JURÍDICO-DOCUMENTAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DE ANGOLA.
Considerando o estreitamento das relações
de cooperação entre a República Portuguesa
e a República de Angola, nomeadamente nos domínios
jurídico e judiciário;
Considerando o interesse da República
de Angola em aceder a informação que promova
o desenvolvimento nos domínios jurídico e judiciário;
Considerando a existência de bases
de dados de natureza jurídico-documental na Direcção-Geral
dos Serviços de Informática do Ministério
da Justiça da República Portuguesa:
A República Portuguesa e a República
de Angola, adiante designadas por Partes, através dos
respectivos Ministérios da Justiça, estabelecem
o seguinte Protocolo de Cooperação:
1.º
O presente Protocolo estabelece a cooperação
entre as Partes em matéria de acessibilidade à
informática de natureza jurídica residente na
Direcção-Geral dos Serviços de Informática
do Ministério da Justiça da República
Portuguesa e a sua exploração.
2.º
1 - A Parte Portuguesa compromete-se, no prazo de 30 dias
a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo,
a disponibilizar o acesso às bases de dados que contenham
a informação referida no número anterior
pelos utilizadores da Parte Angolana, recorrendo, para tanto,
aos meios técnicos da Angola Telecom e da Marconi.
2 - Para efeitos do referido no final do número anterior,
a Parte Portuguesa compromete-se a promover as diligências
necessárias junto da Marconi visando a definição
dos mecanismos técnicos e dos meios financeiros necessários
ao encaminhamento do tráfego e sua transmissão
via satélite.
3 - Da mesma forma e para efeitos da concretização
de aspectos técnicos e financeiros relativos ao acesso
à rede e outros, a Parte Angolana compromete-se a
estabelecer os necessários contactos com a Angola
Telecom.
3.º
1 - A Parte Portuguesa, através da Direcção-Geral
dos Serviços de Informática do Ministério
da Justiça, permite o acesso, sem custos, às
bases de dados.
2 - A Parte Angolana suporta os encargos relativos com os
mecanismos que permitam o acesso referido no n.º 1,
nomeadamente os relativos à utilização
da rede de telecomunicações.
4.º
As Partes comprometem-se a trocar a informação
necessária à permanente execução
do presente Protocolo.
5.º
1 - O presente Protocolo é válido por um
período de seis meses, prorrogável automaticamente
por iguais períodos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após
a última notificação de que foram cumpridas
as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas
ordens jurídicas de cada uma das Partes, podendo
ser denunciado por qualquer delas, mediante comunicação
escrita, com a antecedência mínima de um mês
em relação ao fim do prazo.
Feito em Luanda em 30 de Agosto de 1995,
em dois originais em língua portuguesa, que fazem igualmente
fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio,
Ministro da Justiça.
Pela República de Angola:
Paulo Tjipilica, Ministro da Justiça.
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