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Venezuela | Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril: Acordo
sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização
e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito
de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado, para ratificação,
o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e
o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção,
Controlo, Fiscalização e Repressão do
Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Caracas,
a 17 de Junho de 1994, cujas versões autênticas
nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo
ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro
de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel
Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro
José Brilhante Laborinho Lúcio.
Ratificado em 17 de Março de 1995. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado
em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE
PREVENÇÃO, CONTROLO, FISCALIZAÇÃO
E REPRESSÃO DO CONSUMO INDEVIDO E TRÁFICO ILÍCITO
DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da República da Venezuela doravante designados
como Partes Contratantes:
Conscientes de que o cultivo, produção,
extracção, fabrico, transformação
e comércio ilegais de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, bem como a organização,
promoção e financiamento de actividades ilícitas
relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas,
tendem a abalar as suas economias e a colocar em perigo a
saúde das suas populações, em detrimento
do seu desenvolvimento sócio-económico, e atentam,
em alguns casos, contra a segurança e defesa dos nossos
países;
Reafirmando os compromissos que ambos
os Estados contraíram como parte da Convenção
Única sobre Estupefacientes de 30 de Março de
1961, alterada pelo Protocolo de 25 de Março de 1972,
e no Convénio sobre Substâncias Psicotrópicas
de 21 de Fevereiro de 1971;
Tendo presente as disposições
contidas na Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena
em 19 de Dezembro de 1988;
Convencidos da necessidade de adoptar
medidas complementares para combater todos os tipos de delitos
e actividades conexas relacionados com o consumo e o tráfico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Considerando a conveniência de estabelecer
uma fiscalização e um sistema de controlo rigorosos,
tanto da produção, distribuição
e comercialização dos estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, como das substâncias que figuram
no quadro I e no quadro II da Convenção de 1988
e que são utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas;
Interessados em estabelecer os meios que
permitam uma comunicação directa entre os organismos
competentes de ambos os Estados e o intercâmbio permanente
de informações rápidas e seguras relativas
ao tráfico e suas actividades conexas e às pessoas
suspeitas de praticarem tais delitos;
Tendo em conta as disposições
constitucionais, legais e administrativas conforme a soberania
de ambos os Estados:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para os fins do presente Acordo entende-se:
a) Por "estupefacientes", todas as substâncias
naturais e sintéticas que figuram na lista I ou na
lista II da Convenção Única sobre Estupefacientes
de 1961 e emendada pelo Protocolo de Modificação
da Convenção Única de 25 de Março
de 1972;
b) Por "substância psicotrópica",
qualquer substância natural ou sintética ou
qualquer matéria natural que figure nas listas I,
II e III ou IV do Convénio sobre Substâncias
Psicotrópicas de 1971;
c) Por "quadro I" e "quadro II", a
lista de substâncias que, com essa enumeração,
figura anexa à Convenção de 1988;
d) Por "serviços nacionais competentes",
os organismos oficiais responsáveis pela prevenção
do consumo, pela repressão do tráfico ilícito
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
e pela reabilitação dos toxicodependentes
no território de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 2.º
As Partes Contratantes comprometem-se
a empreender esforços conjuntos a fim de harmonizar
políticas e realizar programas específicos para
o controlo, fiscalização e repressão
do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas e das substâncias que se utilizam
no seu fabrico e que figuram no quadro I e no quadro II da
Convenção de 1988. De igual forma, realizarão
esforços conjuntos no âmbito da prevenção
do consumo, tratamento, reabilitação e reinserção
social dos toxicodependentes.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes, em conformidade
com as suas legislações internas, procederão
à adopção de medidas para controlar a
difusão, publicação, publicidade, propaganda
e distribuição de material que contenha estímulo
ou mensagens subliminares, por meios auditivos, impressos
ou audiovisuais, que possam favorecer o consumo e o tráfico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes intensificarão
e coordenarão os esforços dos serviços
nacionais competentes para a prevenção do consumo,
a repressão do tráfico, o tratamento e reabilitação
dos toxicodependentes e a fiscalização de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas e reforçarão
esses mesmos serviços com recursos humanos, técnicos
e financeiros, a fim de dar execução ao presente
Acordo.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes adoptarão,
de acordo com as suas legislações internas,
as medidas que se revelem necessárias para perseguir
e sancionar a promoção, organização
e financiamento de actividades relacionadas com o tráfico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
De igual forma e atendendo à referida orientação,
comprometem-se a realizar uma fiscalização rigorosa
e um controlo estrito da produção, importação,
exportação, posse, distribuição,
venda e desvio das substâncias que constam do quadro
I e do quadro II da Convenção de 1988 e que
são utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas. Tomarão também
em linha de conta as medidas de vigilância necessárias
para proteger e assegurar a quantidade adequada, necessária
para fins médicos, científicos, industriais
e comerciais, assegurando a sua disponibilidade para tais
fins.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes, em conformidade
com as suas legislações internas, adoptarão
as medidas que considerem necessárias para estabelecer
meios de comunicação directa quanto à
descoberta e eventual detenção de navios, aeronaves
e outros meios de transporte suspeitos de transportar ilicitamente
estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes comprometem-se
a apreender e confiscar, em conformidade com a sua legislação
nacional, os veículos de transporte aéreo, terrestre
ou marítimo envolvidos no tráfico, distribuição,
armazenamento ou transporte ilícito de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas e das substâncias
utilizadas no seu fabrico ilícito, que constam do quadro
I e do quadro II da Convenção de 1988.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes, em conformidade
com as suas legislações internas, adoptarão
as medidas necessárias e prestarão assistência
técnica mútua para realizar pesquisas e investigações
e para prevenir e controlar a aquisição, posse
e transferência de bens provenientes tanto do tráfico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
como das substâncias utilizadas no seu fabrico e que
constam do quadro I e do quadro II da Convenção
de 1988. Adoptarão também medidas para assegurar
os referidos bens.
Artigo 9.º
As Partes Contratantes proporcionarão
aos respectivos serviços nacionais competentes, incumbidos
de reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas nas alfândegas
aéreas e marítimas, uma formação
especial, permanente e actualizada sobre investigação,
pesquisa e confisco de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, bem como das substâncias utilizadas
no seu fabrico ilícito, que constam do quadro I e do
quadro II da Convenção de 1988.
As Partes procederão ao intercâmbio de peritos
dos referidos serviços, por forma a actualizar as técnicas
e estruturas da organização na luta contra o
tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes, sujeitas ao disposto
nas suas respectivas legislações internas, procederão
ao intercâmbio de informação rápida
e segura sobre:
a) Situação e tendências internas
de consumo e tráfico ilícitos de estupefacientes
e
substâncias psicotrópicas;
b) Suas respectivas legislações internas
em matéria de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas e ainda relativas à organização
dos serviços nacionais competentes, responsáveis
pela prevenção do consumo, tratamento e reabilitação
dos toxicodependentes;
c) Dados relativos à identificação
de produtores, fornecedores e traficantes individuais ou
associados e seus métodos de acção;
d) A importação e exportação
das substâncias utilizadas no fabrico ilícito
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
que constam do quadro I e do quadro II da Convenção
de 1988; o volume dessas tendências e projecções
do consumo ilícito de tais produtos, por forma a
facilitar a identificação de eventuais pedidos
para fins ilícitos;
e) Fiscalização e vigilância da distribuição
e prescrição médica de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas; e
f) Progressos científicos em matéria de toxicodependência.
As informações que as Partes Contratantes fornecerem
uma à outra, em virtude do presente artigo, serão
prestadas sob a forma de documentos oficiais, emanados dos
respectivos serviços nacionais competentes de ambas
as Partes, que terão teor confidencial e que em caso
algum poderão ser tornados públicos.
Artigo 11.º
Com vista à consecusão dos
objectivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes
decidem criar uma Comissão Mista composta por representantes
dos serviços nacionais competentes, bem como dos Ministérios
dos Negócios Estrangeiros de ambos os Estados.
1 - A Comissão Mista terá
as seguintes atribuições:
a) Recomendar aos respectivos Governos
as acções pertinentes para alcançar
os objectivos do presente Acordo, que serão desenvolvidas
através de uma estreita cooperação
entre os serviços nacionais competentes de cada Parte
Contratante;
b) Avaliar o resultado de tais acções
e elaborar planos para a prevenção e a repressão
coordenada do tráfico ilícito de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas e para a reabilitação
do toxicodependente;
c) Formular às Partes Contratantes
as recomendações que considere pertinentes
para a melhor execução do presente Acordo;
2 - A Comissão Mista, que elaborará
o seu próprio regulamento, será coordenada pelos
Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes
Contratantes e reunir-se-á alternadamente em Portugal
e na Venezuela, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo
da sua convocação, pela via diplomática,
para reuniões extraordinárias.
3 - A Comissão Mista poderá criar subcomissões
mistas para o desenvolvimento das acções específicas
contempladas no presente Acordo e grupos de trabalho para
analisar e estudar temas específicos. As subcomissões
e grupos de trabalho poderão formular recomendações
e propor medidas que se julguem necessárias à
consideração da Comissão Mista.
4 - O resultado dos trabalhos da Comissão Mista será
apresentado às Partes Contratantes, por intermédio
dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.º
As Partes Contratantes adoptarão
as medidas que forem necessárias para a rápida
tramitação entre as respectivas autoridades
judiciais de cartas rogatórias, relacionadas com processos
seguidos por utilização indevida de drogas e
tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, em conformidade com o estabelecido no
ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes
Contratantes.
Artigo 13.º
As Partes Contratantes, na medida em que
o permitirem as suas disposições legais, procurarão
uniformizar os critérios e procedimentos relativos
à extradição de indiciados e condenados
por tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, qualificação da reincidência
e apreensão cautelar de bens.
De igual modo, serão comunicadas as sentenças
executórias por delitos de tráfico ilícito
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
quando estas se referirem a nacionais da outra Parte.
Artigo 14.º
1 - O presente Acordo será aprovado
em conformidade com as normas constitucionais e legais de
ambas as Partes Contratantes e entrará em vigor na
data da última notificação de uma das
Partes, na qual esta comunique à outra Parte ter aprovado
o Acordo em conformidade com as normas aplicáveis aos
tratados internacionais.
2 - O presente Acordo terá uma vigência de dois
anos, prorrogáveis automaticamente por períodos
iguais, a não ser que uma das Partes Contratantes o
denuncie pela via diplomática. A denúncia entrará
em vigor 90 dias após a referida notificação.
3 - O presente Acordo só poderá ser modificado
por mútuo consentimento das Partes Contratantes. As
modificações entrarão em vigor segundo
a forma indicada no primeiro parágrafo deste artigo.
Em fé do qual se celebra o presente
Acordo na cidade de Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois
exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações
Exteriores.
(ver documento original)
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