|
Moçambique | Decreto n.º 10/96, de 11 de Maio:
Protocolo de Cooperação no âmbito da Informática
Jurídico-Documental
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado o Protocolo de Cooperação
no Âmbito da Informática Jurídico-Documental
entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Maputo em 10 de Abril de 1995,
cuja versão autêntica em língua portuguesa
segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril
de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - José Eduardo Vera
Cruz Jardim.
Assinado em 17 de Abril de 1996. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA INFORMÁTICA
JURÍDICO-DOCUMENTAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Considerando o estreitamento das relações
de cooperação entre a República Portuguesa
e a República de Moçambique, nomeadamente nos
domínios jurídico e judiciário;
Considerando o interesse da República
de Moçambique em aceder a informação
que promova o desenvolvimento nos domínios jurídico
e judiciário;
Considerando a existência de bases
de dados de natureza jurídico-documental na Direcção-Geral
dos Serviços de Informática do Ministério
da Justiça da República Portuguesa:
A República Portuguesa, através
dos Ministérios da Justiça e dos Negócios
Estrangeiros, e a República de Moçambique, através
do Ministério da Justiça, adiante designadas
por Partes, estabelecem o seguinte Protocolo de Cooperação:
1.º
O presente Protocolo estabelece a cooperação
entre as Partes em matéria de acessibilidade à
informática de natureza jurídica residente na
Direcção-Geral dos Serviços de Informática
do Ministério da Justiça da República
Portuguesa e a sua exploração.
2.º
1 - A Parte Portuguesa compromete-se,
no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente Protocolo, a disponibilizar o acesso às bases
de dados que contenham a informação referida
no número anterior pelos utilizadores da Parte Moçambicana,
recorrendo, para tanto, aos meios técnicos da Teledata
de Moçambique e da Marconi.
2 - Para efeitos do referido no final do número anterior,
a Parte Portuguesa compromete-se a acordar com a Marconi,
sociedade anónima com sede na Avenida de Álvaro
Pais, 2, 1600 Lisboa, os mecanismos técnicos e financeiros
necessários ao encaminhamento do tráfego e sua
transmissão via satélite.
3 - Da mesma forma e para efeitos da concretização
de aspectos técnicos e financeiros relativos ao acesso
à rede e outros, a Parte Moçambicana compromete-se
a estabelecer os necessários contactos com a Teledata
de Moçambique, L.da, com sede na Avenida de 24 de Julho,
2096, 5.º, esquerdo, Maputo.
3.º
As despesas decorrentes das acções
a realizar, designadamente as relativas aos acessos e transmissão
de tráfego, obedecem às seguintes regras:
a) O Ministério da Justiça da República
Portuguesa contribuirá com a verba até 600
000$00/ano;
b) O Ministério dos Negócios
Estrangeiros, através do Instituto da Cooperação
Portuguesa, assumirá os encargos até ao montante
de 500 000$00/ano;
c) À República de Moçambique
caberá a responsabilidade por todos os encargos que
excedam os montantes previstos nas alíneas anteriores,
nomeadamente todos aqueles relacionados com a ocupação
dos circuitos, bem como os relativos às taxas devidas
em Moçambique, de assinatura mensal, de acesso à
rede e outros.
4.º
1 - Para efeito da determinação
dos encargos previstos na alínea c) do artigo anterior,
a Parte Moçambicana compromete-se a diligenciar no
sentido de deles se informar, mensalmente, junto da Teledata
de Moçambique.
2 - A Parte Portuguesa diligenciará no sentido de informar
a Parte Moçambicana, semestralmente, de eventuais actualizações
tarifárias que alterem os parâmetros ora fixados
na nota de encargos anexa ao presente Protocolo, para o volume
de tráfego envolvido e tempo de ocupação
dos circuitos.
5.º
1 - O presente Protocolo é válido
por um período de seis meses, prorrogável, automaticamente,
por iguais períodos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após
a última notificação de que foram cumpridas
as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens
jurídicas de cada uma das Partes, podendo ser denunciado
por qualquer delas, mediante comunicação escrita,
com a antecedência mínima de um mês em
relação ao fim do prazo.
Feito em Maputo em 10 de Abril de 1995,
em dois originais em língua portuguesa, que fazem igualmente
fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio,
Ministro da Justiça.
Pela República de Moçambique:
José Ibraimo Abudo, Ministro da Justiça.
Nota de encargos
O custo inerente à utilização
da rede de telecomunicações será resultante
da soma dos custos estimados para as operações
respeitantes ao volume de tráfego e à chamada,
cuja previsão foi feita nos seguintes termos:
A - Tráfego:
120 documentos/dia x A4 = 120 x 3600 caracteres
ou seja:
120 x 3600 k seg. = 6,75 k seg./dia
6,75 k seg. x 22 (dias) x 10 (meses) = 1485 k seg./ano
Sendo 1 k seg. = 10 US$, o montante total seria de 14 850
US$/ano, o que equivaleria a cerca de 7425 US$ por cada
seis meses de utilização.
B - Chamada:
7 minutos/dia x 22 (dias) x 10 (meses) = 1540 minutos/ano
Sendo 1 minuto = 0,17 US$, o montante total seria de cerca
de 262 US$/ano, o que equivaleria a cerca de 131 US$ por
cada seis meses de utilização.
Os montantes totais de A + B seriam da ordem dos 7556 US$
por cada seis meses de utilização.
Acresce que, para além dos montantes referidos em
A e B, terão ainda de ser levadas em consideração,
para efeitos de cálculo dos encargos envolvidos com
o presente Protocolo, as despesas relativas às taxas
de assinatura e ligação à rede, bem
como outras taxas legais aplicáveis.
|