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Canadá | Decreto n.º 10/2001, de 15 de Fevereiro:
Acordo sobre a Repatriação de Cidadãos
Nacionais
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o acordo entre Portugal e o Canadá sobre deportação
de cidadãos portugueses do Canadá e de cidadãos
canadianos de Portugal, cujas cópias autenticadas nas
línguas portuguesa, inglesa e francesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro
de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José
Matos da Gama.
Assinado em 29 de Janeiro de 2001. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ACORDO SOBRE A REPATRIAÇÃO DE CIDADÃOS
NACIONAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
E O GOVERNO DO CANADÁ, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO
DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMÉRCIO EXTERNO
E PELO MINISTÉRIO DA CIDADANIA E DA IMIGRAÇÃO
Reconhecendo o direito dos Estados de,
ao abrigo das disposições do direito nacional
e internacional vigentes, expulsarem do seu território
as pessoas que não sejam seus nacionais ou que, de
outro modo, não tenham o direito de nele permanecer;
Reconhecendo que o direito internacional
exige que um Estado aceite o retorno dos seus nacionais;
Reconhecendo ao outro Estado o direito
de confirmar e determinar quem são os seus nacionais;
Reconhecendo, também, que as pessoas
sujeitas a deportação para o país da
sua nacionalidade poderão ter estado ausentes desse
país por períodos prolongados e que, por conseguinte,
podem carecer de serviços especiais destinados a facilitar
a sua reinserção, especialmente os que tenham
sido transferidos em virtude do seu comportamento criminoso;
Procurando facilitar o retorno ordenado
dos seus nacionais, com o devido respeito pela sua dignidade
pessoal e por todos os seus direitos humanos e demais direitos;
E tendo em mente que:
As respectivas autoridades, em Portugal
e no Canadá, desejam estar preparadas para receberem
adequadamente os seus nacionais repatriados;
O artigo 36.º da Convenção
de Viena sobre as Relações Consulares determina
que os cidadãos estrangeiros detidos sejam informados
do seu direito e que as autoridades consulares do seu país
de origem sejam notificadas, e também prevê a
notificação consular sempre que os estrangeiros
detidos assim o solicitem;
Todas as informações solicitadas
ou prestadas ao abrigo do presente Acordo serão tratadas
a título confidencial e serão protegidas, em
Portugal e no Canadá, de acordo com as respectivas
leis sobre privacidade e protecção de dados
pessoais e intercâmbio de informação pessoal;
Ao abrigo do parágrafo 8(2)(f)
da legislação canadiana sobre a privacidade
(Privacy Act), o Governo do Canadá pode, ao abrigo
de um acordo, divulgar informações pessoais
a um governo estrangeiro ou a qualquer dos seus departamentos,
com a finalidade de aplicar ou fazer cumprir qualquer lei
ou levar a cabo uma investigação legal;
acordam no seguinte:
1 - A Parte que envia notificará
por escrito a Parte receptora sobre a transferência
de um nacional da Parte receptora que esteja a ser transferido
em virtude do seu comportamento criminoso no território
da Parte que envia. Ambas as Partes envidarão esforços
para enviar tal notificação com a antecedência
mínima de 30 dias da data prevista para a transferência.
Todavia, as Partes reconhecem que tal notificação
estará sujeita a exigências operacionais.
2 - A notificação deverá
conter em todo ou em parte os seguintes dados:
- Nome;
- Alcunhas;
- Sexo;
- Descrição física;
- Data de nascimento;
- Local de nascimento;
- País de última residência permanente;
- Nacionalidade(s);
- Dados do passaporte;
- Estado civil e composição do agregado familiar;
- Estatuto de imigração em Portugal ou no
Canadá;
- Infracções às leis de imigração
em Portugal ou no Canadá;
- Endereço em Portugal ou no Canadá;
- Família em Portugal ou no Canadá;
- Condenações penais conhecidas do Ministério
dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa
ou do Ministério da Cidadania e da Imigração
do Canadá;
- Historial médico conhecido do Ministério
dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa
ou do Ministério da Cidadania e da Imigração
do Canadá.
3 - A Parte receptora não usará as informações
pessoais fornecidas ao abrigo do presente Acordo para outros
fins que não sejam os da reinserção social
e actividades que envolvam a reinserção social
da pessoa expulsa. A Parte receptora poderá partilhar
as ditas informações com outros departamentos
competentes do seu Governo envolvidos na reinserção
social da pessoa expulsa. Essas informações
não serão transmitidas a uma terceira parte,
estranha ao Governo, sem o acordo por escrito da Parte que
envia ou da pessoa em causa.
4 - Cada Parte compromete-se a manter, respeitar e proteger
a confidencialidade de toda a informação ou
pedido de informação que receba da outra Parte
ou a ela remeta. O carácter confidencial de tal informação
beneficiará da protecção prevista na
lei de cada uma das Partes, no respeitante à privacidade,
à protecção, à conservação
e à destruição de dados pessoais. Nenhuma
informação pode ser divulgada pela Parte receptora,
salvo à pessoa a quem a mesma diga respeito, a não
ser que essa divulgação seja devidamente autorizada
por escrito pela Parte que envia ou pela lei da Parte que
recebe.
5 - Ao abrigo do presente Acordo, qualquer pedido de informação
assim como a informação fornecida serão
comunicadas (por carta, fax, telefone ou correio electrónico)
entre os representantes designados para o efeito por cada
uma das Partes.
6 - Para fins do presente Acordo:
a) No caso de um cidadão português
intimado a deixar o Canadá, o funcionário
designado para fornecer essa notificação por
escrito será o director-geral da região de
imigração ou seu delegado, e o funcionário
designado para receber a notificação será
qualquer funcionário consular português acreditado
no Canadá ou qualquer agente da polícia de
fronteiras portuguesa no porto de destino ou a polícia
de fronteiras em qualquer porto de escala a caminho de Portugal
(caso tal informação seja necessária);
b) No caso de um cidadão canadiano
intimado a deixar Portugal, o funcionário designado
para fornecer tal notificação será
o director de serviços responsável pelas relações
com o Canadá, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, e o funcionário designado para receber
tal notificação será qualquer funcionário
consular canadiano acreditado em Portugal e a polícia
de fronteiras em qualquer porto de escala a caminho do Canadá
(caso tal informação seja necessária).
7 - O presente Acordo entra em vigor aquando
da assinatura por ambas as Partes e vigorará por um
período de cinco anos, automaticamente renovável,
salvo se denunciado nos termos do previsto do artigo 8.º
8 - Qualquer das Partes pode denunciar, a todo o tempo, o
presente Acordo, mediante notificação por escrito,
à outra Parte, com a antecedência mínima
de seis meses.
9 - O presente Acordo só pode
ser alterado mediante o acordo por escrito de ambas as Partes.
Assinado em Lisboa, em dois exemplares, no dia 5 de Setembro
de 2000, nas línguas portuguesa, inglesa e francesa,
qualquer um dos textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa.
José Lello, Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas.
Pelo Governo do Canadá.
Elinor Caplan, Ministra da Cidadania e Imigração
do Canadá.
ARRANGEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF
THE PORTUGUESE REPUBLIC, AS REPRESENTED BY THE MINISTRY OF
FOREIGN AFFAIRS, AND THE GOVERNMENT OF CANADA, AS REPRESENTED
BY THE DEPARTMENT OF FOREIGN AFFAIRS AND INTERNATIONAL TRADE
CANADA AND CITIZENSHIP AND IMMIGRATION CANADA, ON THE RETURN
OF NATIONALS
Recognizing the right of states to remove
from their territory, in accordance with applicable domestic
and international law, persons who are not their nationals
and who otherwise have no right to remain;
Recognizing that international law requires
a country to accept the return of its nationals;
Recognizing the right of the other country
to confirm and determine who are their nationals;
Recognizing also that persons who are
to be removed from the sending Party to the country of nationality
(receiving Party) may have been absent from their country
of nationality for prolonged periods and therefore may be
in need of particular services to assist with their reintegration,
particularly those removed by reason of their criminal behaviour
in the sending Party;
Seeking to facilitate the orderly return
of their nationals with due respect for their personal dignity
and all their human and other rights;
And mindful that:
The relevant authorities in Portugal
and Canada wish to prepare to receive their repatriated nationals
in an appropriate manner;
Article 36 of the Vienna Convention on
Consular Relations requires that detained foreign nationals
be informed of their right to consular notification, and also
requires that consular notification be made when detained
foreign criminals request it;
All information requested or provided
under the terms of this Arrangement will be treated as confidential
and will be protected according to the respective laws and
policies of Canada and Portugal in regard to privacy, data
protection and the sharing of personal information;
Under paragraph 8(2)(f) of Canada's Privacy Act, the Government
of Canada may, under an agreement or arrangement, disclose
personal information to a foreign government or any of its
institutions for the purpose of administering or enforcing
any law or carrying out a lawful investigation;
have reached the following Understanding:
1 - The sending Party will provide written
notification to the receiving Party of the removal of a national
of the receiving Party who is being removed by reason of their
criminal behaviour in the territory of the sending Party.
Both Parties will endeavour to provide such notice at least
30 calendar days in advance of the intended date of removal.
However the Parties recognize that notification
will be subject to operational exigencies.
2 - Notification will include some or all of the following
data elements:
- Name;
- Aliases;
- Sex;
- Physical description;
- Date of birth;
- Place of birth;
- Country of last permanent residence;
- Nationality(ies);
- Passport details;
- Marital status and family composition;
- Immigration status in Portugal or Canada;
- Immigration violations in Portugal or Canada;
- Address in Portugal or Canada;
- Family in Portugal or Canada;
- Criminal convictions as known to the Ministry of Foreign
Affairs of Portugal or CIC;
- Medical history as known to the Ministry of Foreign Affairs
of Portugal or CIC.
3 - The receiving Party will not use personal information
provided under this Arrangement for other purposes than the
social reintegration and administration of activities involving
the social reintegration of the person removed. The receiving
Party may share said information with other relevant authorities
within its national government which are involved in the administration
and social reintegration of the removed person. This information
will not be communicated to a third party outside of the national
government without the written consent of the sending Party
or the person concerned.
4 - Each party undertakes to fully maintain, respect and protect
the confidentiality of any inquiries, information or requests
it receives from or sends to the other party. The confidential
nature of this information will be protected to the extent
provided for under the laws and policies of the respective
parties in regard to privacy and data protection, storage
and disposition. No disclosure of information can be made
by the receiving Party, except to the individual to whom it
relates, unless such disclosure is clearly authorized herein
by written consent of the sending Party or under the law of
the receiving Party.
5 - All inquiries and requests for information, and information
provided in response thereto under this Arrangement, will
be communicated (by writing, facsimile, telephone or electronic
mail) between officials of the respective Parties designated
for that purpose.
6 - For the purpose of this Arrangement.
a) In the case of a Portuguese citizen ordered to leave
Canada, the designated official to provide written notification
is the director-general of the immigration region or his
delegate while the designated official to receive notification
is any portuguese consular officer accredited to Canada
as well as any member of the portuguese border police in
the port of destination and the border police in any port
transited en route to Portugal (should such information
be required);
b) In the case of a Canadian citizen ordered to leave Portugal,
the designated official to provide such notification is
the director of the office responsible for relations with
Canada in the Ministry of Foreign Affairs while the designated
official to receive such notification would be any canadian
consular officer accredited to Portugal and the border police
in any port transited en route to Canada (should such information
be required).
7 - This Arrangement will come into effect upon signature
and will remain in effect for five years, automatically renewed,
unless terminated pursuant to article 8.
8 - Either Party may terminate this Arrangement at any time
on six months written notice to the other Party.
9 - Amendments to this Arrangement will be made only with
the written consent of both Parties.
Signed at Lisbon this 4th day of September 2000, in two copies,
in the portuguese, english, and french languages, each version
being equally valid.
For the Government of Portuguese Republic.
José Lello, Secretary of State for the Portuguese
Communities.
For the Government of Canada.
Elinor Caplan, Minister of Citizenship and Canada Immigration.
ENTENTE RELATIVE AU REPATRIEMENT DE
RESSORTISSANTS CONCLUE ENTRE LE GOUVERNEMENT DU PORTUGAL,
REPRÉSENTÉ PAR LE MINISTÈRE DES AFFAIRES
ÉTRANGÈRES DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DU
CANADA, REPRÉSENTÉ PAR LE MINISTÈRE DES
AFFAIRES ÉTRANGÈRES ET DU COMMERCE INTERNATIONAL
DU CANADA ET LE MINISTÈRE DE LA CITOYENNETÉ
ET DE L'IMMIGRATION DU CANADA
Reconnaissant le droit des États
d'expulser de leur territoire, conformément aux lois
nationales et internationales applicables, les personnes qui
ne sont pas ressortissants de leur pays et qui, pour un motif
quelconque, n'ont pas le droit de demeurer sur leur territoire;
Reconnaissant que le droit international
exige qu'un pays accepte le retour de ses ressortissants;
Reconnaissant le droit de l'autre pays
de confirmer et de déterminer qui sont ses ressortissants;
Reconnaissant également que les
personnes devant être renvoyées du pays de la
Partie qui renvoie dans leur pays de nationalité (Partie
qui reçoit) peuvent avoir quitté leur pays de
nationalité depuis très longtemps et pourraient
ainsi avoir besoin de services particuliers pour faciliter
leur réintégration, plus spécialement
si elles sont renvoyées pour leur comportement criminel
dans le pays de la Partie qui renvoie;
Cherchant à faciliter le renvoi
ordonné de leurs ressortissants dans le respect de
la dignité humaine, des droits de la personne et de
tout autre droit;
Et conscient que.
Les autorités concernées au Portugal et au Canada
veulent se préparer à recevoir convenablement
leurs ressortissants rapatriés;
L'article 36 de la Convention de Vienne
sur les relations consulaires exige que les ressortissants
étrangers détenus soient informés de
leur droit d'aviser les fonctionnaires consulaires de leur
pays et exige également d'aviser les fonctionnaires
consulaires si un criminel étranger détenu en
fait la demande;
Toute information demandée ou fournie
aux termes de la présente entente sera traitée
de manière confidentielle et protégée
conformément aux lois et politiques respectives du
Portugal et du Canada concernant la protection des données
et la protection et l'échange des renseignements personnels;
Aux termes de l'alinéa 8(2)(f)
de la Loi sur la protection des renseignements personnels
du Canada, le gouvernement du Canada peut, aux termes d'accords
ou d'ententes, communiquer des renseignements personnels à
un gouvernement étranger ou à un de ses organismes
en vue de l'application des lois ou la tenue d'enquêtes
Licites;
les Parties conviennent de ce qui suit:
1 - La Partie qui renvoie avise par écrit
la Partie qui reçoit du renvoi d'un de ses ressortissants
au motif du comportement criminel de ce ressortissant dans
le pays de la Partie qui renvoie. Les deux Parties essaient
de fournir un tel avis au moins 30 jours civils avant la date
prévue pour le renvoi.
Cependant, les Parties reconnaissent que l'avis est assujetti
aux exigences opérationnelles.
2 - L'avis inclut tous les éléments suivants
ou certains de ces elements:
- Noms;
- Pseudonymes;
- Sexe;
- Signalement;
- Date de naissance;
- Lieu de naissance;
- Pays de derrière résidence permanente;
- Nationalité(s);
- Détails concernant le passeport;
- État matrimonial et composition de la famille;
- Statut d'immigrant au Portugal ou au Canada;
- Infractions aux lois sur l'immigration du Portugal ou
du Canada;
Adresse au Portugal ou au Canada;
- Famille au Portugal ou au Canada;
- Condamnations au criminel connues du ministère
des Affaires
étrangères du Portugal ou de CIC;
- Antécédents médicaux connues du ministère
des Affaires étrangères du Portugal ou de
CIC.
3 - La Partie qui reçoit ne doit pas utiliser les
renseignements personnels fournis dans le cadre de la présente
entente à des fins autres que la réintégration
sociale et les activités administratives liées
à la réintégration sociale de la personne
renvoyée. La Partie qui reçoit peut partager
les renseignements obtenus avec d'autres autorités
de son administration nationale impliquées dans ces
activités administratives et la réintégration
sociale de la personne renvoyée. Ces renseignements
ne doivent pas être communiqués à un tiers
à l'extérieur de l'administration nationale
sans le consentement écrit de la Partie qui renvoie
ou de la personne visée.
4 - Chacune des Parties s'engage à conserver les données
d'enquêtes, les renseignements et les demandes de renseignements
reçus ou transmis à l'autre Partie et à
en respecter et à en protéger la confidentialité.
La nature confidentielle de cette information doit être
protégée conformément aux lois et aux
politiques de chacune des Parties relativement à la
protection, à l'entreposage et à la destruction
des données et des renseignements personnels. La Partie
qui reçoit ne doit divulguer aucune information, sauf
à la personne visée, à moins que cette
divulgation ne soit expressément autorisée aux
présentes par écrit par la Partie qui renvoie,
ou autorisée en vertu des lois de la Partie qui reçoit.
5 - Toute communication aux fins d'enquête et toute
demande de renseignements, de même que toute information
fournie conformément à la présent entente,
seront partagées (par écrit ou au moyen du télécopieur,
du téléphone ou du courrier électronique)
entre les représentants des deux Parties désignés
à cette fin.
6 - Aux fins de la présente entente:
a) Dans le cas d'un citoyen portugais
sommé de quitter le Canada, l'agent désigné
pour signifier l'avis est le directeur général
d'immigration de la région, ou son délégué,
tandis que l'agent désigne pour recevoir l'avis est
tout représentant du consulat du Portugal accrédité
auprès du gouvernement du Canada, tout membre de
la police frontalière portugaise affecté au
point de destination et tout membre de la police frontalière
portugaise affecté à un point de transit vers
le Portugal (lorsque cette information est jugée
nécessaire);
b) Dans le cas d'un citoyen canadien
sommé de quitter le Portugal, l'agent désigné
pour signifier l'avis est le directeur général
du bureau chargé des relations avec le Canada au
ministère des Affaires étrangères,
tandis que l'agent désigné pour recevoir l'avis
est tout représentant du consulat du Canada accrédité
auprès du gouvernement du Portugal et tout membre
de la police frontalière affecté à
un point de transit vers le Canada (lorsque cette information
est jugée nécessaire).
7 - La présente entente entrera en vigueur dès
sa signature et restera en vigueur pour cinq ans et sera renouvelée
automatiquement, à moins que l'on y mette fin avant,
conformément à l'article 8.
8 - Chacune des Parties peut mettre fin à cette entente
en informant l'autre Partie de son intention par écrit,
six mois à l'avance.
9 - La présente entente ne peut être modifiée
que par l'accord écrit des deux Parties.
Signé à Lisbonne en deux exemplaires ce 5
éme jour de septembre 2000, en anglais, en français
et en portugais, chaque document étant également
authentique.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise.
José Lello, Secrétaire d'État aux Communautés
Portugaises.
Pour le Gouvernement du Canada.
Elinor Caplan, Ministre da la Citoyenneté et de l'immigration
du Canada.
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