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Estados Unidos da América | Decreto n.º 1/2001,
de 24 de Janeiro: Acordo sobre Cobrança de Alimentos
Nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa
e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança
de Alimentos, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000, cujas
versões autênticas nas línguas portuguesa
e inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro
de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes
Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Assinado em 8 de Janeiro de 2001. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COBRANÇA
DE ALIMENTOS.
O Governo de Portugal e o Governo dos
Estados Unidos da América (adiante designados como
Estados Contratantes):
Conscientes da necessidade de prosseguir
uma política de cooperação que reforce
cada vez mais os laços de amizade;e
Reconhecendo o impacte que assume o aumento
de contactos entre nacionais e residentes de ambos os países
e o subsequente estabelecimento de relações
de família, aqui podendo incluir-se filhos cujos pais
não contraíram casamento e pessoas em situação
de união de facto;
Tendo em conta a importância que
a cobrança de alimentos pode ter para os indivíduos
envolvidos nessas relações; e
Reconhecendo o interesse comum e as vantagens
em estabelecer um sistema uniforme e eficaz, quer para a cobrança
quer para o reconhecimento e execução das decisões
que se fundem nessas obrigações alimentares,
e bem assim, quando necessário, das diligências
para a determinação da maternidade e paternidade:
decidem acordar no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto:
a) A cobrança ou o reembolso de alimentos que o
credor ou o organismo público que tenha assegurado
a sua prestação num Estado Contratante (daqui
por diante designado como credor) tem direito relativamente
a um devedor que se encontre sob a jurisdição
do outro Estado Contratante (daqui por diante designado
por devedor), desde que a obrigação de alimentos
se encontre prevista na lei;
b) O reconhecimento e a execução das decisões
sobre prestação de alimentos, reembolso e
acordos (daqui por diante designados por decisões
sobre prestações de alimentos) proferidos
e reconhecidos em qualquer Estado Contratante; e
c) A instauração e acompanhamento de acções
destinadas à determinação da maternidade
e paternidade sempre que forem necessárias para o
estabelecimento de obrigações alimentares.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Este Acordo aplica-se às prestações
de alimentos derivadas da lei e provenientes de relação
familiar entre pais e filhos, relações entre
cônjuges ou ex-cônjuges ou, nos casos reconhecidos
na lei, a pessoas que vivem ou viveram em união de
facto, e inclui as obrigações alimentares a
filhos cujos progenitores não casaram. Quando não
haja filhos, as obrigações alimentares devidas
a cônjuges ou ex-cônjuges, ou a pessoas que vivem
ou viveram em união de facto, serão executadas,
nos Estados Unidos, nos termos deste Acordo, somente nos Estados
e em outras jurisdições dos Estados Unidos da
América que assim o acordem.
2 - Este Acordo aplica-se à cobrança dos montantes
em dívida que decorram de uma decisão em vigor
sobre prestações de alimentos e quaisquer juros
aplicáveis à dívida, bem como a modificações,
variações ou outras alterações
oficiais relativamente a montantes em débito que se
verifiquem por via de uma decisão sobre prestações
de alimentos em vigor.
3 - As provisões do presente Acordo não constituem
o único meio de solução e não
obstam o recurso a outros instrumentos para a execução
de prestações de alimentos em vigor, segundo
a lei de cada um dos Estados Contratantes, nem obstam a que
os Estados Contratantes sejam parte de outros acordos internacionais
sobre a mesma matéria.
Artigo 3.º
Autoridades centrais
1 - Cada Estado Contratante designará
um organismo público como autoridade central, a qual
será encarregada de dar cumprimento às disposições
do presente Acordo.
2 - A autoridade central para Portugal será a Direcção-Geral
dos Serviços Judiciários.
3 - A autoridade central para os Estados Unidos será
o Office of Child Support Enforcement do Department of Health
and Human Services, autorizada pelo título IV-D da
Lei de Segurança Social.
4 - Os Estados Contratantes poderão designar um organismo
público adicional encarregado de executar as disposições
do presente Acordo em coordenação com a autoridade
central.
5 - Quaisquer alterações na designação
da autoridade central ou de outro organismo público
de um Estado Contratante serão imediatamente comunicadas
à autoridade central ou ao organismo público
do outro Estado Contratante que seja designado por esse Estado
Contratante.
6 - As comunicações deverão ser efectuadas
pela autoridade central ou outro organismo público
de um Estado Contratante directamente para a autoridade central
ou outro organismo público competente do outro Estado
Contratante que seja designado por esse Estado Contratante.
Artigo 4.º
Pedidos e transmissão
de documentos
1 - O pedido para a cobrança ou
reembolso de alimentos apresentado contra um devedor sujeito
à jurisdição dos Estados Contratantes
(daqui por diante designado como Estado requerido) será
efectuado pela autoridade central ou outro organismo público
designado pelo outro Estado Contratante (daqui por diante
designado como Estado requerente), de acordo com o regime
processual aplicável no Estado requerente.
2 - O requerimento será apresentado através
de um formulário bilingue, acordado pelas autoridades
centrais de ambos os Estados Contratantes, e será acompanhado
por todos os documentos considerados relevantes, documentos
esses que serão traduzidos para a língua do
Estado requerido.
3 - A autoridade central ou outro organismo público
designado pelo Estado requerente enviará os documentos
referidos nos n.os 2 e 5 deste artigo à autoridade
central ou a outro organismo público designado pelo
Estado requerido.
4 - Antes de enviar o processo ao Estado requerido, a autoridade
central ou o organismo público designado pelo Estado
Requerente deverá assegurar-se de que o mesmo está
de acordo com a lei do Estado requerente e com os termos do
presente Acordo.
5 - Quando o pedido é baseado
numa decisão ou os documentos apresentados incluam
uma decisão de um tribunal competente ou de um organismo
administrativo igualmente competente que tenha estabelecido
a maternidade e paternidade ou ordenado a prestação
de alimentos:
a) A autoridade central do Estado
requerente deverá enviar cópia certificada
ou autenticada de acordo com as exigências do Estado
requerido;
b) A decisão será acompanhada
de declaração de trânsito em julgado
ou, se esta ainda não tiver carácter definitivo,
declaração de que é executável,
bem como comprovativo de que o requerido compareceu em juízo
ou foi notificado para comparecer e que teve possibilidade
de ser ouvido;
c) A autoridade central ou o organismo
designado pelo Estado requerente deverá notificar
a autoridade ou o organismo público designado pelo
Estado requerido sobre qualquer modificação
ulterior relativa a qualquer montante a ser executado, em
conformidade com a decisão.
6 - Para cumprir as incumbências
decorrentes deste Acordo, os Estados Contratantes providenciarão
entre si assistência e informação dentro
dos limites da respectiva legislação e nos termos
de quaisquer tratados sobre assistência judiciária
em vigor entre os Estados Contratantes.
7 - Todos os documentos transmitidos nos termos deste Acordo
estarão isentos de legalização.
Artigo 5.º
Funções
da autoridade central do Estado requerido
A autoridade central ou outro organismo
público do Estado requerido deverá tomar, em
nome do credor, todas as medidas apropriadas visando a cobrança
ou reembolso dos alimentos, incluindo a instauração
de processos e diligências judiciais relativas a alimentos,
a determinação da maternidade e paternidade,
quando previamente necessária, a execução
de qualquer decisão judicial ou administrativa e a
cobrança e distribuição dos pagamentos
obtidos.
Artigo 6.º
Custas do processo
Todos os procedimentos descritos neste
Acordo, incluindo os serviços prestados pela autoridade
central e a necessária assistência legal e administrativa,
serão assegurados ao credor pelo Estado requerido,
sem custas para a parte. Os custos de teste de sangue ou de
tecidos para determinação da maternidade e paternidade
serão suportados pelo Estado Contratante em que o procedimento
tiver lugar. Qualquer dos Estados Contratantes pode tributar
custas contra o devedor que compareça nessa jurisdição.
Artigo 7.º
Reconhecimento e execução
de decisões em matéria de alimentos
1 - As decisões em matéria
de alimentos, incluindo as que são subsequentes à
determinação da maternidade e paternidade, provenientes
de um Estado Contratante serão reconhecidas e executadas
no outro Estado Contratante na medida em que os factos subjacentes
o permitam, tendo em conta as leis substantiva e processual
deste último Estado Contratante.
2 - As decisões alimentares tomadas na ausência
do requerido em juízo serão consideradas como
incluídas nos termos do n.º 1 se se provar que
o mesmo foi notificado para comparecer e que teve a possibilidade
de ser ouvido, nas condições que satisfaçam
as normas do Estado requerido.
Artigo 8.º
Lei aplicável
1 - Todas as acções e diligências
intentadas nos termos do presente Acordo por cada um dos Estados
Contratantes deverão ser executadas segundo a lei interna,
incluindo a escolha da lei aplicável, e segundo as
normas processuais desse Estado Contratante.
2 - Nos termos deste Acordo, a presença do menor ou
de quem exerce o poder paternal não será exigida
no Estado requerido no decurso dos procedimentos e acções
instauradas por aplicação deste Acordo.
Artigo 9.º
Aplicação
territorial
1 - Em Portugal, este Acordo aplicar-se-á
a todo o território nacional.
2 - Nos Estados Unidos, este Acordo aplicar-se-á nos
50 Estados, na Samoa Americana, no Distrito Federal de Columbia,
em Guam, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas e em todas as
jurisdições incluídas no título
IV-D da Lei de Segurança Social.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - Este Acordo entrará em vigor
30 dias após a última data na qual os Estados
Contratantes se derem conhecimento recíproco por escrito,
por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos
necessários previstos na sua ordem interna para a entrada
em vigor do Acordo.
2 - Este Acordo aplicar-se-á a todas as decisões
em matéria de alimentos que estejam por executar ou
a todos os pagamentos que venham a ser exigidos em virtude
destas decisões, qualquer que seja a sua data.
Artigo 11.º
Disposições
finais
1 - Qualquer dos Estados Contratantes
pode denunciar o presente Acordo através da notificação
por escrito dirigida ao outro Estado Contratante através
do adequado canal diplomático.
2 - A denúncia terá efeitos a partir do primeiro
dia do terceiro mês seguinte à recepção
da notificação.
3 - Se em qualquer dos Estados Contratantes a lei interna
que autoriza a execução do programa nos termos
deste Acordo cessar a sua vigência no todo ou em parte,
qualquer dos Estados Contratantes pode suspender a aplicação
deste Acordo ou, com o consentimento do outro Estado Contratante,
alguma parte do mesmo. Neste caso, os Estados Contratantes
procurarão por todos os meios, de acordo com a lei
interna, minimizar os efeitos desfavoráveis no contínuo
reconhecimento e reforço da manutenção
das obrigações incluídas neste Acordo.
Em testemunho do qual, os signatários,
devidamente autorizados para este efeito, assinam o presente
Acordo.
Feito em Lisboa, em duplicado, nas línguas
portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos,
aos 30 dias do mês de Maio de 2000.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Madeleine Albright.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA FOR THE
RECOVERY OF MAINTENANCE.
The Government of Portugal and the Government
of the United States of America (hereinafter referred to as
the Contracting States):
Believing in the need to pursue a policy
of cooperation that strengthens increasingly friendly ties;
and
Recognizing the impact of increasing
contacts between nationals and residents of both countries
and the subsequent establishment of family relationships which
may include children whose parents did not marry and common-law
spouses; and
Understanding the importance the recovery
of maintenance may have for the individuals involved in such
relationships; and
Recognizing the common interest and the
advantages of establishing a uniform and effective system
for the recovery of maintenance, for the recognition and enforcement
of decisions based on these maintenance obligations, and for
the taking of appropriate steps for the determination of maternity
and paternity where necessary:
have agreed as follows:
Article 1
Objective
The objective of the agreement is to
provide for:
a) The recovery of maintenance or the reimbursement of
maintenance to which a maintenance creditor or a public
body having provided benefits for a maintenance creditor
in one Contracting State (hereinafter referred to as the
claimant) is entitled from a maintenance debtor who is subject
to the jurisdiction of the other Contracting State (hereinafter
referred to as the respondent), when the maintenance obligation
is provided for by law;
b) The recognition and enforcement of maintenance orders,
reimbursement orders and settlements (hereinafter referred
to as maintenance decisions) made or recognized in either
Contracting State; and
c) The institution of and assistance in proceedings for
the determination of maternity and paternity as may be required
for the establishment of the maintenance obligation.
Article 2
Scope
1 - This Agreement shall apply to maintenance
obligations, as provided by the law, and arising from a family
relationship of parents and children, a relationship between
spouses and former spouses or, where recognized by law, common-law
spouses and former common-law spouses, and including a maintenance
obligation towards a child whose parents did not marry. In
any case where there are no children, a maintenance obligation
towards a spouse or former spouse of common-law spouse or
former common-law spouse will be enforced in the United States
under this Agreement only in those states and other jurisdictions
of the United States that elect to do so.
2 - This Agreement applies to the collection of payment arrears
on a valid maintenance obligation and any applicable interest
on arrears and to the modifications, variations or other official
change in amounts due under an existing maintenance decision.
3 - The remedies provided for in this Agreement are not exclusive
and do not affect the availability of any other remedies for
the enforcement of a valid maintenance obligation under the
law of either Contracting State nor do they preclude the Contracting
States from entering into international agreements addressing
these issues.
Article 3
Central Authorities
1 - Each Contracting State shall designate
a public body as Central Authority, which shall facilitate
compliance with the provisions of this Agreement.
2 - The Central Authority for Portugal shall be the Directorate
General of Judiciary Services.
3 - The Central Authority for the United States shall be the
Office of Child Support Enforcement in the Department of Health
and Human Services, as authorized by title IV-D of the Social
Security Act.
4 - The Contracting States may designate additional public
bodies to carry out any of the provisions of this Agreement
in coordination with the Central Authority.
5 - Any changes in the designation of the Central Authority
or other public bodies by one Contracting State shall be communicated
immediately to the Central Authority or other public body
of the other Contracting State as designated by that Contracting
State.
6 - Communications shall be addressed by the Central Authority
or other public body of one Contracting State directly to
the Central Authority or other responsible public body of
the other Contracting State as designated by that Contracting
State.
Article 4
Applications and transmission
of documents
1 - An application for the recovery or
reimbursement of maintenance from a respondent subject to
the jurisdiction of the Contracting States (hereinafter the
Requested State) shall be made by the Central Authority or
other designated public body of the other Contracting State
(hereinafter the Requesting State), in accordance with the
applicable procedures of the Requesting State.
2 - The application shall be made on a standard bilingual
form to be agreed upon by the Central Authorities of both
Contracting States, and shall be accompanied by all relevant
documents. All documents shall be translated in the language
of the Requested State.
3 - The Central Authority or other designated public body
of the Requesting State shall transmit the documents referred
to in numbers 2 and 5 of this article to the Central Authority
or other designated public body of the Requested State.
4 - Before transmitting the documents to the Requested State,
the Central Authority or other designated public body of the
Requesting State shall satisfy itself that they comply with
the law of the Requesting State and the requirements of this
Agreement.
5 - When the application is based on
or the documents include a decision issued by a competent
court or agency establishing maternity and paternity or for
the payment of maintenance:
a) The Central Authority of the Requesting
State shall transmit a copy of the decision certified or
verified in accordance with the requirements of the Requested
State;
b) The decision shall be accompanied
by a statement of finality or, if not final, a statement
or enforceability and by evidence that the respondent has
appeared in the proceedings or has been given notice and
an opportunity to appear;
c) The Central Authority or other designated
public body or the Requesting State shall notify the Central
Authority or other designated public body of the Requested
State of any subsequent change by operation of law in any
amount required to be enforced under the decisions.
6 - In carrying our their tasks under
this Agreement, the Contracting States shall provide each
other assistance and information within the limits of their
respective laws, and consistent with any treaties related
to judicial assistance in force between the Contracting States.
7 - All documents transmitted under this Agreement shall be
exempt from legalization.
Article 5
Functions of the Central
Authority of the Requested State
The Central Authority or other designated
public body of the Requested State shall take on behalf of
the claimant all appropriate steps for the recovery or reimbursement
of maintenance, including the institution and prosecution
of proceedings for maintenance, the determination of maternity
and paternity where necessary, the execution of any judicial
or administrative decision and the collection and distribution
of payments collected.
Article 6
Cost of services
All procedures described in this Agreement,
including services of the Central Authority, and necessary
legal and administrative assistance, shall be provided by
the Requested State without cost to the claimant. The costs
of testing blood or tissue for maternity and paternity determinations
shall be borne by the Contracting State in which the proceeding
takes place. A Contracting State may assess costs against
the respondent appearing in that jurisdiction.
Article 7
Recognition and enforcement
of maintenance decisions
1 - Maintenance decisions, including
maintenance decisions arising from a determination of maternity
and paternity, from one Contracting State shall be recognized
and enforced in the other Contracting State to the extent
that the facts in the case support recognition and enforcement
under the applicable laws and procedures of the latter Contracting
State.
2 - Maintenance decisions made after the failure of the respondent
to appear in the proceedings shall be considered as decisions
under number 1 if it is demonstrated that notice had been
given and the opportunity to be heard had been afforded in
a way to satisfy the standards of the Requested State.
Article 8
Applicable law
1 - All actions and proceedings under
this Agreement by either Contracting State shall be carried
out pursuant to the domestic law including choice of law provisions
and procedures of that Contracting State.
2 - The physical presence of the child or custodial parent
shall not be required under this Agreement in proceedings
in the Requested State.
Article 9
Geographical applicability
1 - For Portugal, this Agreement shall
apply to all national territory.
2 - For the United States, this Agreement shall apply to the
fifty states, American Samoa, the district of Colombia, Guam,
Puerto Rico, the United States Virgin Islands, and any other
jurisdiction of the United States participating in title IV-D
of the Social Security Act.
Article 10
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force
30 days after the later of the dates on which Contracting
State has been notified in writing through the diplomatic
channel that the legal requirements under domestic law for
entry into force have been fulfilled.
2 - This Agreement shall apply to any outstanding maintenance
decision, or payment accrued under such decision, regardless
of the date of that decision.
Article 11
Final provisions
1 - Either Contracting State may terminate
this Agreement by a notification in writing addressed to the
other Contracting State through the diplomatic channel.
2 - The termination shall take effect on the first day of
the third month following the receipt of the notification.
3 - In the event that the domestic legal authority of either
Contracting State to carry out its obligations under this
Agreement ceases, in whole or in part, either Contracting
State may suspend application of the Agreement, or with the
agreement of the other Contracting State, any part of the
Agreement. In that event, the Contracting States will seek,
to the fullest extend practicable in accordance with domestic
law, to minimize unfavorable effects on the continuing recognition
and enforcement of maintenance obligations covered by this
Agreement.
In witness whereof the undersigned, being
duly authorized thereto, have signed this Agreement.
Done at Lisboa, in duplicate, in the
portuguese and english languages, both of which are equally
authentic, on this day of May 2000.
For the Government of the Portuguese
Republic:
Jaime José Matos da Gama.
For the Government of the United States
of America:
Madeleine Albright.
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