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CROÁCIA| Decreto n.º 20/2009, de 21-08, do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Aprova o Acordo

Considerando a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre Portugal e a Croácia;

Tendo em atenção a evolução do relacionamento da Croácia com a União Europeia, no desenvolvimento dos princípios da Carta de Paris e da Organização Mundial do Comércio, na base da equidade, reciprocidade e diversidade de vantagens;

Atendendo à ordem jurídica dos dois Estados, e por mútuo acordo, promover-se-ão contactos entre instituições e peritos de ambos, assim como serão estimuladas as actividades de natureza empresarial, técnica e científica, cuja coordenação ficará a cargo de uma Comissão Mista, criada para o efeito;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa em 12 de Maio de 1999, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 12 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL, TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA

A República Portuguesa e a República da Croácia, a seguir designados por «Partes Contratantes»:

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os Países;

No intuito de desenvolver as relações económicas existentes entre os dois Países numa base de equidade, reciprocidade e diversidade de vantagens;

Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países e os compromissos internacionais por eles assumidos;

Tendo em atenção as perspectivas de evolução do relacionamento entre a República da Croácia e a União Europeia;

Tendo em atenção os princípios enunciados na acta final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris;

Em conformidade com os princípios da Organização Mundial do Comércio:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os Países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais.

2 - As Partes Contratantes determinarão, por mútuo acordo, as áreas de actividade dentro da qual a cooperação bilateral se afigure mais favorável, nomeadamente tomando em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica dos dois Países.

Artigo 2.º

1 - As Partes Contratantes promoverão contactos entre as instituições competentes de ambos os Países incluindo o intercâmbio de peritos de acordo com as entidades legais envolvidas.

2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois Países, as partes contratantes:

a) Apoiarão iniciativas com feiras, exibições, simpósios e outros encontros destinados a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois Países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;

b) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;

c) Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois Países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;

d) Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois Países, nomeadamente a celebração por estas de programas a longo prazo, protocolos e contratos;

e) Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;

3 - As Partes Contratantes facilitarão a abertura e instalação nos respectivos Países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e empresas do outro País.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as empresas dos dois Países, incluindo a criação de empresas mistas para operar quer nos respectivos Países, quer em Países terceiros.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes, em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países, procurarão proporcionar condições favoráveis no que se refere aos projectos de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

Conscientes da importância da ciência e da tecnologia no desenvolvimento social e económico, as Partes Contratantes promoverão, numa base de equidade e mútuo benefício, o desenvolvimento da cooperação científica e técnica nos domínios designados por comum acordo e que sejam de interesse particular para os dois Países.

Artigo 6.º

As Partes Contratantes promoverão a conclusão de um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenção da evasão fiscal.

Artigo 7.º

Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países e os seus compromissos internacionais, as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar e a reforçar a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, nomeadamente os aspectos referentes ao comércio.

Artigo 8.º

1 - A fim de assegurar a implementação deste acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Países, reunindo uma vez por ano, se necessário, ou a pedido de uma das Partes Contratantes, no território da República Portuguesa, e no território da República da Croácia, alternadamente, em local e hora fixados por mútuo acordo, através dos canais diplomáticos.

2 - A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica entre os dois Países e proporá as medidas apropriadas ao seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.

3 - A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

1 - Este Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção, pelas Partes Contratantes, da última nota informando que os procedimentos, exigidos pelas respectivas ordens jurídicas, foram cumpridos. O Acordo será válido por um período de cinco anos.

2 - O Acordo renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes, seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este acto ser comunicado à outra Parte.

3 - Para os compromissos contratuais assumidos durante a vigência do Acordo, e cuja execução ainda se mantenha no seu termo, as disposições legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas por um período de cinco anos a contar data do seu termo.

Feito em Lisboa, em 12 de Maio de 1999 em duplicado, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência, interpretativa a versão em língua inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:


(ver documento original)

Pela República da Croácia:


(ver documento original)


AGREEMENT ON ECONOMIC, INDUSTRIAL, TECHNICAL AND SCIENTIFIC CO-OPERATION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia hereinafter referred to as «the Contracting Parties»;

Aware of the importante of economic co-operation for the development and diversification of relations between both countries;

In order do develop the existing economic relations on a basis of benefit, equity and diversification of relations between the two countries;

In accordance with laws in force in both countries and international agreements assumed by them;

Considering the development prospects of relations between the Republic of Croatia and the European Union;

Taking into account the principles referred to in the Final Act and other CSCE papers, especially the Paris Charter;

In accordance with the principles of the World Trade Organisation;

Have agreed as follows:

Article 1

1 - The Contracting Parties shall promote the development of economic co-operation between both countries in order to intensify and diversify their relations.

2 - The Contracting Parties shall determine, by mutual agreement, the fields of activity in which bilateral co-operation seems more favourable, namely taking into account the balanced development of bilateral relations and the priorities of the economic policy of both countries.

Article 2

1 - The Contracting Parties shall promote contacts between competent institution of both countries, including experts interchange in accordance with involved legal entities.

2 - Notwithstanding other measures favourable to the development of bilateral co-operation, and according to laws and regulations in force, the Contracting Parties:

a) Shall support initiatives such as fairs, exhibitions, conferences and other meetings, intended to promote and develop co-operation between both countries and mainly between their economic agents and competent institutions;

b) Shall facilitate the development of new means of co-operation, including co-operation between medium and small sized companies, such as the set up of joint companies, cross investments, subcontracting, management contracts, research, exchange of technologies and joint production goods;

c) Shall provide information to economic agents of both countries on real opportunities for co-operation and development of bilateral relations;

d) Shall support co-operation between economic organisations and companies of both countries, namely the agreement on long term programmes, protocols and contracts;

e) Shall support training courses with particular interest for economic activity, aiming at the technical training of businessmen and managers, as well as medium highly qualified companies staff.

3 - The Contracting Parties shall facilitate the opening and establishment of offices in both countries, or of any other representative of economic organisations and companies of the other country.

Article 3

The Contracting Parties shall promote co-operation between companies of both countries, including the set up of joint companies working in both countries and also in third countries.

Article 4

The Contracting Parties shall endeavour to provide advantageous conditions, in accordance with laws in force in both countries, relating to co-operation projects within this Agreement.

Article 5

Being aware of the importante of Science and Technology for economic and social development, the Contracting Parties shall promote, on a basis of mutual equity and benefit, the development of scientific and technical co-operation in the fields of activity determined by joint agreement and of particular interest for both countries.

Article 6

The Contracting Parties shall endeavour to conclude an Agreement for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion.

Article 7

Within their respective areas of competente, the Contracting Parties shall insure and reinforce within their domestic law and their international obligations the industrial and intellectual property rights, namely its trade related aspects.

Article 8

1 - To ensure the implementation of this Agreement, the Contracting Parties shall establish a Joint Commission, composed of representatives of both Countries, that shall meet once a year, if needed be, at the request of either Contracting Party, in the Portuguese Republic and the Republic of Croatia, alternatively, at a place and time to be mutually agreed upon, through diplomatic channels.

2 - The Joint Commission shall follow and co-ordinate economic co-operation between both countries and shall propose the appropriate measures to its development, namely defining the fields of activity in which bilateral co-operation seems more advantageous.

3 - The Joint Committee shall approve the regulations necessary to its operation.

Article 9

1 - This Agreement shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting Parties have exchanged written notifications informing each other that the procedures, required by their respective laws to this end, have been completed. lt shall remain in force for a period of five years.

2 - Unless notice of termination has been given by either Contracting Party at least six months before the date of expire of its validity, this Agreement shall thereafter be extended tacitly for successive periods of one years, each Contracting Party reserving the right to terminate the Agreement upon notice of at least six months.

3 - In respect of agreements and contracts concluded between economic operators of the Contracting Parties on the basis of this Agreement, the foregoing Articles shall continue to be effective for a further period of five (5) years from the date of its termination.

Dona in duplicate, in Lisbon on the 12th day of May, 1999, in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in interpretation the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:


(ver documento original)

For the Republic of Croatia:


(ver documento original)