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CROÁCIA| Decreto
n.º 20/2009, de 21-08, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros Aprova o Acordo
Considerando a importância da cooperação
económica para o desenvolvimento e diversificação
das relações entre Portugal e a Croácia;
Tendo em atenção a evolução
do relacionamento da Croácia com a União Europeia,
no desenvolvimento dos princípios da Carta de Paris
e da Organização Mundial do Comércio,
na base da equidade, reciprocidade e diversidade de vantagens;
Atendendo à ordem jurídica dos dois Estados,
e por mútuo acordo, promover-se-ão contactos
entre instituições e peritos de ambos, assim
como serão estimuladas as actividades de natureza
empresarial, técnica e científica, cuja coordenação
ficará a cargo de uma Comissão Mista, criada
para o efeito;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição, o Governo aprova
o Acordo sobre a Cooperação Económica,
Industrial, Técnica e Científica entre a República
Portuguesa e a República da Croácia, assinado
em Lisboa em 12 de Maio de 1999, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa,
se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho
de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando
Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ACORDO SOBRE A COOPERAÇÃO
ECONÓMICA, INDUSTRIAL, TÉCNICA E CIENTÍFICA
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DA CROÁCIA
A República Portuguesa e a República da Croácia,
a seguir designados por «Partes Contratantes»:
Conscientes da importância da cooperação
económica para o desenvolvimento e diversificação
das relações entre os Países;
No intuito de desenvolver as relações económicas
existentes entre os dois Países numa base de equidade,
reciprocidade e diversidade de vantagens;
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos
dois Países e os compromissos internacionais por
eles assumidos;
Tendo em atenção as perspectivas de evolução
do relacionamento entre a República da Croácia
e a União Europeia;
Tendo em atenção os princípios enunciados
na acta final e noutros documentos no âmbito da Conferência
sobre Segurança e Cooperação na Europa,
sobretudo na Carta de Paris;
Em conformidade com os princípios da Organização
Mundial do Comércio:
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento
da cooperação económica entre os Países
com vista à intensificação e diversificação
das relações bilaterais.
2 - As Partes Contratantes determinarão, por mútuo
acordo, as áreas de actividade dentro da qual a cooperação
bilateral se afigure mais favorável, nomeadamente
tomando em consideração o desenvolvimento
equilibrado das relações bilaterais e as prioridades
da política económica dos dois Países.
Artigo 2.º
1 - As Partes Contratantes promoverão contactos
entre as instituições competentes de ambos
os Países incluindo o intercâmbio de peritos
de acordo com as entidades legais envolvidas.
2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis
ao desenvolvimento da cooperação bilateral
e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois
Países, as partes contratantes:
a) Apoiarão iniciativas com feiras, exibições,
simpósios e outros encontros destinados a fomentar
e desenvolver a cooperação entre os dois Países
e principalmente entre os seus agentes económicos
e instituições competentes;
b) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas
de cooperação, incluindo a cooperação
entre pequenas e médias empresas, tais como a criação
de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação,
a cooperação na área da gestão
das empresas, a investigação, o intercâmbio
de tecnologias e a produção conjunta de bens;
c) Promoverão a informação aos agentes
económicos dos dois Países sobre as possibilidades
concretas de cooperação e desenvolvimento
das relações bilaterais;
d) Apoiarão a cooperação entre organizações
económicas e empresas dos dois Países, nomeadamente
a celebração por estas de programas a longo
prazo, protocolos e contratos;
e) Apoiarão a realização de acções
de formação com interesse específico
para a actividade económica, tendo em vista a preparação
técnica de empresários e gestores, bem como
de quadros superiores e médios das empresas;
3 - As Partes Contratantes facilitarão a abertura
e instalação nos respectivos Países
de escritórios ou de qualquer outra forma de representação
de organizações económicas e empresas
do outro País.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes promoverão a cooperação
entre as empresas dos dois Países, incluindo a criação
de empresas mistas para operar quer nos respectivos Países,
quer em Países terceiros.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes, em conformidade com a ordem jurídica
vigente nos dois Países, procurarão proporcionar
condições favoráveis no que se refere
aos projectos de cooperação no âmbito
do presente Acordo.
Artigo 5.º
Conscientes da importância da ciência e da
tecnologia no desenvolvimento social e económico,
as Partes Contratantes promoverão, numa base de equidade
e mútuo benefício, o desenvolvimento da cooperação
científica e técnica nos domínios designados
por comum acordo e que sejam de interesse particular para
os dois Países.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes promoverão a conclusão
de um Acordo para evitar a dupla tributação
e prevenção da evasão fiscal.
Artigo 7.º
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos
dois Países e os seus compromissos internacionais,
as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar e a reforçar
a protecção dos direitos de propriedade industrial
e intelectual, nomeadamente os aspectos referentes ao comércio.
Artigo 8.º
1 - A fim de assegurar a implementação deste
acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma
Comissão Mista composta por representantes dos dois
Países, reunindo uma vez por ano, se necessário,
ou a pedido de uma das Partes Contratantes, no território
da República Portuguesa, e no território da
República da Croácia, alternadamente, em local
e hora fixados por mútuo acordo, através dos
canais diplomáticos.
2 - A Comissão Mista acompanhará e coordenará
a cooperação económica entre os dois
Países e proporá as medidas apropriadas ao
seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores
onde a cooperação bilateral se afigure mais
vantajosa.
3 - A Comissão Mista aprovará as regras necessárias
ao seu funcionamento.
Artigo 9.º
1 - Este Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção,
pelas Partes Contratantes, da última nota informando
que os procedimentos, exigidos pelas respectivas ordens
jurídicas, foram cumpridos. O Acordo será
válido por um período de cinco anos.
2 - O Acordo renovar-se-á automaticamente por sucessivos
períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes,
seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este
acto ser comunicado à outra Parte.
3 - Para os compromissos contratuais assumidos durante
a vigência do Acordo, e cuja execução
ainda se mantenha no seu termo, as disposições
legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas
por um período de cinco anos a contar data do seu
termo.
Feito em Lisboa, em 12 de Maio de 1999 em duplicado, nas
línguas portuguesa, croata e inglesa, fazendo os
três textos igualmente fé. Em caso de divergência,
interpretativa a versão em língua inglesa
prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República da Croácia:
(ver documento original)
AGREEMENT ON ECONOMIC, INDUSTRIAL, TECHNICAL AND SCIENTIFIC
CO-OPERATION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC
OF CROATIA
The Portuguese Republic and the Republic of Croatia hereinafter
referred to as «the Contracting Parties»;
Aware of the importante of economic co-operation for the
development and diversification of relations between both
countries;
In order do develop the existing economic relations on
a basis of benefit, equity and diversification of relations
between the two countries;
In accordance with laws in force in both countries and
international agreements assumed by them;
Considering the development prospects of relations between
the Republic of Croatia and the European Union;
Taking into account the principles referred to in the Final
Act and other CSCE papers, especially the Paris Charter;
In accordance with the principles of the World Trade Organisation;
Have agreed as follows:
Article 1
1 - The Contracting Parties shall promote the development
of economic co-operation between both countries in order
to intensify and diversify their relations.
2 - The Contracting Parties shall determine, by mutual
agreement, the fields of activity in which bilateral co-operation
seems more favourable, namely taking into account the balanced
development of bilateral relations and the priorities of
the economic policy of both countries.
Article 2
1 - The Contracting Parties shall promote contacts between
competent institution of both countries, including experts
interchange in accordance with involved legal entities.
2 - Notwithstanding other measures favourable to the development
of bilateral co-operation, and according to laws and regulations
in force, the Contracting Parties:
a) Shall support initiatives such as fairs, exhibitions,
conferences and other meetings, intended to promote and
develop co-operation between both countries and mainly between
their economic agents and competent institutions;
b) Shall facilitate the development of new means of co-operation,
including co-operation between medium and small sized companies,
such as the set up of joint companies, cross investments,
subcontracting, management contracts, research, exchange
of technologies and joint production goods;
c) Shall provide information to economic agents of both
countries on real opportunities for co-operation and development
of bilateral relations;
d) Shall support co-operation between economic organisations
and companies of both countries, namely the agreement on
long term programmes, protocols and contracts;
e) Shall support training courses with particular interest
for economic activity, aiming at the technical training
of businessmen and managers, as well as medium highly qualified
companies staff.
3 - The Contracting Parties shall facilitate the opening
and establishment of offices in both countries, or of any
other representative of economic organisations and companies
of the other country.
Article 3
The Contracting Parties shall promote co-operation between
companies of both countries, including the set up of joint
companies working in both countries and also in third countries.
Article 4
The Contracting Parties shall endeavour to provide advantageous
conditions, in accordance with laws in force in both countries,
relating to co-operation projects within this Agreement.
Article 5
Being aware of the importante of Science and Technology
for economic and social development, the Contracting Parties
shall promote, on a basis of mutual equity and benefit,
the development of scientific and technical co-operation
in the fields of activity determined by joint agreement
and of particular interest for both countries.
Article 6
The Contracting Parties shall endeavour to conclude an
Agreement for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention
of Fiscal Evasion.
Article 7
Within their respective areas of competente, the Contracting
Parties shall insure and reinforce within their domestic
law and their international obligations the industrial and
intellectual property rights, namely its trade related aspects.
Article 8
1 - To ensure the implementation of this Agreement, the
Contracting Parties shall establish a Joint Commission,
composed of representatives of both Countries, that shall
meet once a year, if needed be, at the request of either
Contracting Party, in the Portuguese Republic and the Republic
of Croatia, alternatively, at a place and time to be mutually
agreed upon, through diplomatic channels.
2 - The Joint Commission shall follow and co-ordinate economic
co-operation between both countries and shall propose the
appropriate measures to its development, namely defining
the fields of activity in which bilateral co-operation seems
more advantageous.
3 - The Joint Committee shall approve the regulations necessary
to its operation.
Article 9
1 - This Agreement shall enter into force thirty days after
the date on which the Contracting Parties have exchanged
written notifications informing each other that the procedures,
required by their respective laws to this end, have been
completed. lt shall remain in force for a period of five
years.
2 - Unless notice of termination has been given by either
Contracting Party at least six months before the date of
expire of its validity, this Agreement shall thereafter
be extended tacitly for successive periods of one years,
each Contracting Party reserving the right to terminate
the Agreement upon notice of at least six months.
3 - In respect of agreements and contracts concluded between
economic operators of the Contracting Parties on the basis
of this Agreement, the foregoing Articles shall continue
to be effective for a further period of five (5) years from
the date of its termination.
Dona in duplicate, in Lisbon on the 12th day of May, 1999,
in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts
being equally authentic. In case of divergence in interpretation
the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Republic of Croatia:
(ver documento original)
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