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Argentina | Carta de Lei de 5 de Julho de 1888 : Convenção
para a Recíproca Extradição de Criminosos
Dom Luiz, por graça de Deus, Rei
de Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os nossos
subditos, que as côrtes geraes decretaram e nós
queremos a lei seguinte:
Artigo 1.º
É approvada, para ser ratificada
pelo poder executivo, a convenção para a reciproca
extradição de criminosos entre Portugal e a
republica Argentina, assignada em Lisboa aos 14 de março
de 1888.
Artigo 2.º
Fica revogada toda a legislação
contrária a esta.
Mandâmos portanto a todas as auctoridades,
a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir
e guardar tão inteiramente como n'ella se contém.
O ministro e secretario d'estado dos
negocios estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da Ajuda, aos 5 de Julho de 1888. = EL-REI,
com rubrica e guarda. = Henrique de Barros Gomes. = (Logar
do sêllo grande das armas reaes).
Carta de lei pela qual Vossa Magestade,
tendo sanccionado o decreto das côrtes geraes de 26
de Junho ultimo, que approva para ser ratificada pelo poder
executivo a convenção para a reciproca extradição
de criminosos entre Portugal e a republica Argentina, assignada
em Lisboa aos 14 de março de 1888, a manda cumprir
e guardar como nella se contém, tudo pela fórma
acima declarada.
Para Vossa Magestade ver. = Filipe Maria
Ferreira Braga a fez.
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