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Venezuela | Decreto
n.º 5/95: Acordo Quadro de Cooperação entre
a República Portuguesa e a República da Venezuela
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo
Quadro de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Venezuela, assinado em
Caracas, a 17 de Junho de 1994, cujas versões autênticas
nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo
ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal
António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga -
Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel
Durão Barroso - António Duarte Silva - Luís
Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira
- Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio
Castro de Azevedo Soares.
Ratificado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DA VENEZUELA
A República Portuguesa e a República da Venezuela, a seguir denominadas
«as Partes»:
Animadas do desejo de reforçar os laços de amizade entre os povos
português e venezuelano;
Conscientes das vantagens mútuas de promover uma cooperação
nos domínios económico, científico, técnico
e cultural;
Conscientes da necessidade de estabelecer entre os dois países um diálogo
permanente que lhes permita realizar de forma equilibrada
objectivos de interesse comum, tanto no plano bilateral como
no plano multilateral;
Reafirmando que a democracia e o respeito pela dignidade da pessoa humana são
o único e legítimo meio de responder às
necessidades e aspirações dos povos, com vista
a alcançar o pleno desenvolvimento económico
e a paz social em que se encontram empenhados;
Conscientes da importância de que se revestem os princípios acordados
no Uruguay Round que favorecem uma maior abertura do comércio
internacional conduzindo à criação da
Organização Mundial de Comércio;
Considerando que a participação de Portugal e da Venezuela nos
diferentes fora regionais, designadamente de Portugal na União
Europeia e da Venezuela no processo de integração
latino-americano, especialmente no âmbito do Acordo
de Cartagena, contribui para a intensificação
das relações e para a consolidação
da aproximação entre a Europa e a América
Latina;
Tendo em consideração as disposições do Acordo Quadro
de Cooperação entre a União Europeia
e o Acordo de Cartagena e seus países membros, assinado
em 24 de Abril de 1993;
convieram nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Cooperação política
Artigo 1.º
As duas Partes acordam em:
a) Intensificar a realização de visitas recíprocas dos
seus respectivos Chefes de Estado ou Governo e Ministros,
tendo em vista o fortalecimento e a consolidação
do diálogo político entre os dois países;
b) Realizar encontros entre os responsáveis da política externa
de ambos os países, quer em Portugal e na Venezuela,
quer no âmbito dos diversos organismos regionais e multilaterais,
para analisar assuntos de índole bilateral ou internacional,
bem como a cooperação entre a União Europeia
e o Grupo do Rio e os processos regionais de integração
europeia e latino-americana.
CAPÍTULO II
Cooperação económica
Artigo 2.º
a) As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover
o desenvolvimento e a diversificação das relações
económicas entre os dois países através
da cooperação económica nas suas diversas
formas, a fim de contribuir para a dinamização
e modernização das suas economias, sem prejuízo
dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.
b) O presente Acordo, bem como as medidas adoptadas no seu âmbito não
prejudicam as obrigações actuais ou futuras
para cada Parte Contratante decorrentes da respectiva participação
em organizações internacionais de integração
económica ou de outras convenções internacionais
anteriormente concluídas pelas Partes Contratantes
com terceiros Estados ou organizações.
Artigo 3.º
As duas Partes acordam que, para impulsionar e fomentar as relações
económicas entre os dois países, é necessário:
a) Avaliar as possibilidades de diversificação e desenvolvimento
equilibrado dos fluxos comerciais entre os dois países
e do potencial de investimento e cooperação
bilateral;
b) Realizar uma adequada e constante promoção e difusão
das possibilidades e do potencial de cooperação
económica e industrial bilateral;
c) Estimular a cooperação económica, técnica e industrial
com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos, designadamente
das respectivas estruturas industriais e do seu progresso
tecnológico e dos serviços.
Artigo 4.º
Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores ambas
as Partes decidiram promover, designadamente:
a) A celebração de acordos de cooperação e de associação
entre empresas e instituições portuguesas e
venezuelanas;
b) A realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento
industrial, de aproveitamento e valorização
dos recursos naturais e de transformação de
matérias-primas;
c) O desenvolvimento da cooperação entre empresas, associações
empresariais e outras instituições de ambos
os países, tendo em vista a maximização
das potencialidades das respectivas economias;
d) A prospecção e difusão sistemática de informações
e a realização de acções de sensibilização
sobre as potencialidades que a realidade económico-financeira
de Portugal e da Venezuela oferece aos agentes económicos
dos dois países, por forma a permitir a elaboração
de estratégias de desenvolvimento das actividades empresariais
a médio e longo prazos;
e) A divulgação e a promoção da capacidade da oferta
de bens e de serviços de cada uma das Partes e das
oportunidades de investimento nos dois países;
f) A colaboração entre empresas dos dois países para a
realização de projectos conjuntos de investimento,
com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos e de
serviços, quer em Portugal e na Venezuela, quer em
terceiros mercados designadamente através da constituição
de empresas mistas, privilegiando as áreas de integração
a que pertencem os dois países;
g) O intercâmbio sistemático e recíproco de informações
sobre concursos públicos nacionais e internacionais.
Artigo 5.º
Tendo em vista a concretização dos artigos anteriores as duas
Partes comprometem-se a:
a) Fomentar a coordenação das posições a assumir
nas instituições financeiras internacionais
sobre os pontos de interesse comum, nomeadamente no Banco
Interamericano de Desenvolvimento;
b) Envidar esforços para promover a cooperação económica
através do Acordo de Cooperação Técnica
celebrado entre Portugal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento;
c) Fomentar contactos entre instituições, organizações
e empresas com atribuições nas áreas
do comércio, da indústria e do investimento
de ambos os países, de modo a definir formas, modalidades
e condições da cooperação.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos
domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes
identificam os objectivos a alcançar nas seguintes
áreas específicas de interesse mútuo:
a) Agricultura:
Realizar estudos e projectos conjuntos nos domínios agrícola,
da agro-indústria e da aquicultura;
Desenvolver acções de investigação nos domínios
que ambas as Partes venham a identificar;
Estimular a criação de empresas mistas nas áreas de produção,
da industrialização e da comercialização
de produtos agrícolas;
Promover acções de formação técnica e profissional;
b) Energia:
Promover a cooperação em matéria de planeamento energético,
conservação de energia, aproveitamento de energias
renováveis, nomeadamente no tocante à transferência
de técnicas e tecnologias;
Promover o intercâmbio de informações técnicas e
experiência na área legislativa do sector energético;
Realizar acções de avaliação de interesse comum
na área da prospecção, exploração
e comercialização de combustíveis, nomeadamente
nos casos dos betumes emulsionados, orimulsão e gás
natural;
Estimular a cooperação empresarial, nomeadamente nos domínios
da produção e distribuição de
energia;
c) Indústria:
Fomentar a troca de informações e a cooperação entre
os sectores industriais de ambos os países no seio
de organizações internacionais competentes;
Promover a elaboração conjunta de projectos no sector da construção,
ampliação e modernização de unidades
industriais;
Promover a realização de projectos de investimento conjunto e
transferência de tecnologia que permitam a ambos os
países desenvolver actividades novas com o fim de situar
as indústrias portuguesa e venezuelana num avançado
nível tecnológico e competitivo no plano internacional;
d) Pescas:
Elaborar e executar projectos de desenvolvimento da pesca e de indústrias
conexas com recursos a meios técnicos e financeiros
de ambos os países ou disponibilizados por terceiros
países ou organizações internacionais;
Desenvolver acções conjuntas nos domínios da formação
profissional e da investigação científica;
Promover relações entre agentes económicos dos dois países,
incentivando a criação de associações
com vista à exploração dos recursos haliêuticos,
à valorização e comercialização
de produtos pesqueiros e em outras actividades complementares
da pesca;
e) Ciência e tecnologia:
Promover a execução de projectos de investigação
conjunta em áreas específicas de interesse mútuo;
Apoiar acções de cooperação científica e
tecnológica entre instituições portuguesas
e venezuelanas;
Estimular a formação de cientistas, investigadores e tecnólogos
de ambos os países nas respectivas instituições;
Estreitar a cooperação no âmbito de organizações
de carácter multilateral, em especial, no Programa
Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento
(CYTED) e Eureka/Bolívar;
f) Transportes marítimos:
Promover as medidas de cooperação consideradas apropriadas tendo
em conta, nomeadamente, a troca de informação
sobre as respectivas políticas de transportes marítimos
e sobre os assuntos de comum interesse; o desenvolvimento
de programas de formação técnica destinados
aos agentes económicos e funcionários superiores
da administração no domínio dos transportes
marítimos e da gestão portuária; a assistência
técnica na modernização de infra-estruturas
e introdução de novas tecnologias relacionadas
com o transporte combinado e multimodal;
Promover um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva
dos transportes marítimos entre as Partes, adaptados
às suas necessidades comerciais recíprocas,
abstendo-se de tomar medidas ou de iniciar acções
susceptíveis de provocarem situações
mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes
antes da entrada em vigor do presente Acordo;
g) Telecomunicações:
Promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas
políticas de telecomunicações;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no
seio das organizações internacionais competentes;
Desenvolver acções de formação profissional;
Estimular a cooperação empresarial no sector;
h) Aviação civil:
Promover a cooperação nos domínios da gestão e desenvolvimento
de aeroportos e navegação aérea, execução
de projectos e fiscalização de obras, participação
na manutenção de infra-estruturas aeronáuticas
e formação técnica de pessoal aeronáutico;
i) Turismo:
Fomentar as relações entre os órgãos oficiais, empresas,
organizações e instituições de
turismo dos dois países;
Promover a cooperação técnica, através do intercâmbio
da informação considerada de interesse para
o sector e do intercâmbio de peritos, sobretudo nas
áreas referentes à formação profissional,
promoção, planeamento e legislação
turística e ainda do apoio ao estudo e à realização
de projectos de acção promocional visando uma
intensificação do fluxo turístico nos
dois sentidos;
Analisar a possibilidade de reservar vagas em cursos de formação
turística, segundo as disponibilidades financeiras
de ambos os países, com vista à formação
de técnicos e de pessoal especializado;
Estimular os investimentos recíprocos assim como a formação
de empresas mistas, com a finalidade de ampliar a infra-estrutura
turística nos dois países e aumentar o fluxo
turístico bilateral;
j) Ambiente e recursos naturais:
Promover a cooperação em matéria de planificação
e gestão de parques naturais e nacionais e nos domínios
das novas tecnologias de protecção do meio ambiente
e da formação em matéria ambiental;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no
seio de organizações internacionais competentes
em matéria de ambiente.
CAPÍTULO III
Cooperação cultural
Artigo 7.º
a) Conscientes da importância de desenvolver a cooperação
nos domínios da língua, da cultura e da ciência,
as duas Partes reafirmam o espírito e a letra do Acordo
Básico de Intercâmbio Cultural assinado em 29
de Maio de 1978.
b) Com vista a um estreitamento das relações de cooperação
cultural, cada uma das Partes pode criar instituições
culturais no território da outra, em conformidade com
as leis e os regulamentos aí em vigor.
CAPÍTULO IV
Comissão Ministerial de Cooperação
Artigo 8.º
a) Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de Cooperação,
as duas Partes decidem instituir a Comissão Ministerial
de Cooperação Luso-Venezuelana, presidida pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo
Ministro das Relações Exteriores da Venezuela,
que funcionará como órgão de coordenação
da cooperação bilateral.
b) A Comissão Ministerial de Cooperação tem por funções
zelar pelo cumprimento dos objectivos fixados neste Acordo,
analisar e avaliar as relações bilaterais nos
domínios da cooperação já estabelecidos
e propor novos domínios de cooperação
em que as Partes acordem.
c) A Comissão Ministerial de Cooperação reunir-se-á
quando ambas as Partes o considerem oportuno.
d) A composição das delegações que participarão
nas reuniões da Comissão Ministerial de Cooperação,
o local, a data e a ordem de trabalhos serão estabelecidos
pelas Partes por via diplomática.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
A execução dos programas e projectos específicos no âmbito
deste Acordo far-se-á mediante a celebração
de acordos complementares ou protocolos adicionais ao presente
Acordo.
Artigo 10.º
O presente Acordo Quadro de Cooperação será válido
por um período de cinco anos, contados a partir da
data da sua entrada em vigor. A menos que uma das Partes notifique
à outra, seis meses antes do termo daquele período,
a sua intenção de o denunciar, o Acordo renovar-se-á
automaticamente por períodos sucessivos de um ano.
Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio
de três meses, contados a partir do termo do período
para o qual haja sido reconduzido.
Artigo 11.º
O presente Acordo Quadro entrará em vigor na data da troca dos respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 12.º
Em caso de divergência entre as disposições deste Acordo
Quadro e outros instrumentos internacionais anteriormente
assinados entre as duas Partes sobre as matérias aqui
identificadas, prevalecerão as disposições
do presente Acordo.
Feito em Caracas, aos 17 dias do mês de Junho de 1994, em dois exemplares,
nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
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