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UCRÂNIA | Resolução
da Assembleia da República n.º 9/2002: Acordo
de Amizade e Cooperação entre a República
Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 25 de
Outubro de 2000
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação
entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado
em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cujas cópias autenticadas
nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa seguem
em anexo.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
ACORDO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA
A República Portuguesa e a Ucrânia
(doravante designadas como "as Partes"):
Guiando-se pelo desejo recíproco de desenvolver as
suas relações de amizade e cooperação;
Realçando a sua determinação no fortalecimento
mútuo do seu relacionamento, baseado no respeito dos
direitos humanos, liberdades essenciais, democracia e justiça,
que constituem valores comuns a ambos os países;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da cooperação
e para o fortalecimento da pareceria estratégica entre
a União Europeia e a Ucrânia, bem como para um
relacionamento mais estreito entre a Ucrânia e outras
estruturas europeias e euroatlânticas na construção
de uma Europa de democracia, paz e solidariedade;
Reafirmando os seus compromissos no âmbito do direito
internacional e da Carta das Nações Unidas;
Reafirmando os seus compromissos no quadro da Acta Final de
Helsínquia, da Carta de Paris para Uma Nova Europa,
da Declaração da Cimeira de Istambul e da Carta
de Segurança Europeia e outros documentos OSCE;
Reafirmando os seus compromissos no âmbito do Conselho
da Europa;
Empenhados em desenvolver e reforçar a cooperação
em todas áreas de interesse mútuo, baseada no
reconhecimento de direitos iguais e contrapartidas mútuas;
Reconhecendo que o desenvolvimento e a consolidação
das instituições democráticas constituem
um elemento essencial para a construção de uma
Europa unida:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As relações
entre a República Portuguesa e a Ucrânia baseiam-se
na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade
territorial e independência e na resolução
pacífica de conflitos, num espírito de confiança,
de pareceria e de cooperação.
Artigo 2.º
As Partes realizarão
consultas regulares, visando a promoção do desenvolvimento
das relações bilaterais e o alargamento das
áreas de cooperação, bem como a troca
de informação relativamente a questões
internacionais de interesse mútuo.
Artigo 3.º
As Partes darão
especial atenção à cooperação
bilateral tendo em vista o incremento do respeito pelo primado
da lei, assegurando os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 4.º
As Partes promoverão
contactos entre os seus respectivos Parlamentos.
Artigo 5.º
As Partes desenvolverão
a cooperação jurídica e judiciária
e promoverão contactos entre as instituições
competentes, responsáveis pela prestação
de apoio legal no âmbito do direito civil, nomeadamente
em assuntos de família, bem como no do direito criminal.
Artigo 6.º
As Partes cooperarão na luta contra
o terrorismo internacional, o crime organizado, o tráfico
de drogas e de substâncias psicotrópicas, contrabando
e migração ilegal, incluindo o tráfico
de pessoas.
Artigo 7.º
As Partes desenvolverão
a cooperação bilateral no domínio militar.
Artigo 8.º
As Partes promoverão a cooperação
bilateral económica e comercial, favorecendo o aumento
e a diversificação das relações
bilaterais nos domínios económico e industrial,
bem como a diversificação das trocas comerciais.
Para este fim, as Partes criarão uma comissão
mista para a cooperação económica com
a finalidade de elaborar programas de cooperação
e os termos financeiros da sua implementação.
A comissão mista reunir-se-á, alternadamente,
em Portugal e na Ucrânia. A agenda e o calendário
dessas reuniões será acordado através
dos canais diplomáticos.
Artigo 9.º
Com a finalidade de promover a cooperação
bilateral no campo da economia, as Partes encorajarão
as trocas comerciais recíprocas, o investimento directo
e a cooperação entre os representantes das comunidades
de empresários de ambos os países, bem como
no campo do turismo.
Artigo 10.º
As Partes desenvolverão
a cooperação nos domínios da educação,
cultura, ciência e tecnologia, desportos, juventude
e informática, apoiando o desenvolvimento de trocas
mais estreitas entre as instituições públicas,
universidades e outros estabelecimentos educacionais, organizações
não governamentais, bem como entre personalidades nesses
domínios e promoverão iniciativas conjuntas,
nomeadamente no âmbito de programas europeus.
Artigo 11.º
Nos campos científico e tecnológico
as Partes desenvolverão a cooperação
através da promoção de contactos e de
troca de informação entre especialistas de ambos
os países, promovendo a cooperação e
trocas entre instituições académicas,
comunidades científicas, institutos de investigação
e companhias, tendo em consideração a viabilidade
de aplicação prática de projectos relevantes.
Artigo 12.º
As Partes intensificarão a cooperação
bilateral e unirão esforços no âmbito
dos fora multilaterais para a protecção do ambiente,
prestando especial atenção à prevenção
de catástrofes ecológicas ou de origem tecnológica
e a mitigação das suas consequências,
nomeadamente as decorrentes do desastre ocorrido na central
nuclear de Chernobyl, bem como na protecção
do ambiente nas regiões do Atlântico Norte e
do Mar Negro.
Artigo 13.º
As Partes reconhecem a importância,
no quadro das relações internacionais, de assegurar
a aplicação dos princípios do Estado
de direito, democracia e direitos humanos, e de apoiar os
instrumentos que foram criados para esse fim na Carta das
Nações Unidas e em documentos relevantes da
OSCE e do Conselho da Europa. Ambas as Partes cooperarão
activamente em iniciativas internacionais coordenadas, nomeadamente
no âmbito das Nações Unidas, da OSCE e
do Conselho da Europa, destinadas a combater a violação
dos direitos humanos, o racismo, a intolerância, o ultranacionalismo
e a xenofobia, sob todas as suas formas.
Artigo 14.º
As Partes cooperarão e coordenarão
os seus esforços, no quadro das Nações
Unidas e da OSCE, na resolução pacífica
de diferentes e na prevenção e resolução
de conflitos.
Artigo 15.º
As Partes reafirmam o seu interesse em
cooperar no âmbito da OSCE, com o objectivo de consolidar
a paz, a estabilidade, a segurança e o progresso entre
todos os Estados-Membros.
Artigo 16.º
As Partes desenvolverão a cooperação
no âmbito do Conselho da Europa, com o objectivo de
fortalecer o papel desta organização pan-europeia,
salvaguardando e reconhecendo os valores europeus geralmente
reconhecidos, especialmente os princípios da democracia,
o primado da lei e a protecção dos direitos
humanos.
Artigo 17.º
As Partes cooperarão no fortalecimento
dos programas internacionais de controlo de armamento e na
prevenção da proliferação de armas
de destruição maciça.
Artigo 18.º
Portugal apoiará o desenvolvimento
de uma cooperação mais estrita entre a União
Europeia e a Ucrânia, particularmente no âmbito
do Acordo de Parceria e Cooperação, da Estratégia
Comum da União Europeia sobre a Ucrânia e dos
planos de trabalho para a respectiva implementação,
reconhecendo que o preenchimento das potencialidades consignadas
nestes instrumentos facilitará também o processo
futuro de aproximação da Ucrânia à
União Europeia.
Artigo 19.º
As Partes reconhecem que o desenvolvimento
e a consolidação das reformas democráticas
em curso presentemente na Ucrânia são um elemento
essencial na construção de uma Europa mais unida.
Artigo 20.º
As Partes desenvolverão e actualizarão,
quando apropriado, o enquadramento jurídico do seu
relacionamento bilateral por forma a assegurar a sua conformidade
com os objectivos deste Acordo.
Artigo 21.º
As disposições deste Acordo
não afectarão as obrigações assumidas
por Portugal e pela Ucrânia no âmbito de outros
instrumentos internacionais.
Artigo 22.º
Este Acordo é válido por
um período de 10 anos, sendo automaticamente renovado
por períodos sucessivos de 5 anos, salvo se for denunciado
por escrito por uma das Partes, 1 ano antes do fim do respectivo
termo.
Artigo 23.º
Este Acordo entrará
em vigor 30 dias após a recepção do último
instrumento de notificação, de acordo com os
procedimentos constitucionais de cada país sobre a
entrada em vigor de acordos internacionais.
Feito em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000, nas línguas
portuguesa, ucraniana e inglesa, todos os textos sendo igualmente
válidos. No caso de divergência de interpretação,
a versão inglesa prevalecerá.
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